Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017065-59.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 35, SENT1), em 16.06.2021, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar no CNIS os períodos de 29/04/1976 a 31/12/1977, trabalhado na empresa MORRISON - KNUDSEN INTERNACIONAL DE ENGENHARIA S.A.; 23/03/1978 a 24/08/1979, trabalhado na empresa COBRAZIL - Cia Mineração e Metalúrgica Brazil; 01/06/1988 a  24/10/1988, trabalhado na empresa de transportes JAATEL - Transportes e Equipamentos Ltda.;

b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1979 a 21/02/1980, 24/03/1980 a 10/12/1980, 07/01/1981 a 26/06/1981, 10/09/1981 a 26/02/1982, 03/03/1982 a 14/07/1982, 31/08/1982 a 31/01/1988, 01/06/1988 a 24/10/1988, 14/02/1989 a 14/06/1989, 11/07/1989 a 27/02/1992, 03/08/1992 a 28/04/1995, em razão do exercício da atividade de Soldador; 11/07/1989 a 27/02/1992, 03/08/1992 a 30/10/1995, 01/11/1995 a 12/02/2003, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo ruído; 11/07/1989 a 27/02/1992, 03/08/1992 a 30/10/1995 e de 01/11/1995 a 10/08/2004, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo radiação não-ionizante;

c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 13/06/2018, com observância ao disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991; 

d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 13/06/2018.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

Custas ‘ex lege’.

P.R.I.”

O INSS, em suas razões (Evento 43, APELAÇÃO1), alega, em resumo, que o Autor não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que estava submetida a atividade agressiva à saúde, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Por fim, prequestiona a matéria jurídica em discussão nesta demanda.

Contrarrazões adunadas no Evento 52, CONTRAZ1.

O MPF adunou petição no Evento 4, PARECER1, manifestando desinteresse em opinar no feito.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista a ratificação do deferimento, na sentença, da tutela de urgência.

Conheço da apelação do INSS e da remessa oficial, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no Evento 35, SENT1.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“Dos requerimentos de benefícios apresentados pelo autor

O autor apresentou os seguintes pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição:

• NB 1504462472, com DER em 31/08/2009, através da qual postulou o reconhecimento de alguns períodos como tempo de serviço especial O pedido de aposentadoria foi indeferido pelo INSS;

• NB 1547278541, com DER em 16/11/2010 e indeferimento em 01/02/2011;

• NB 1780925023, com DER em 13/06/2018 e indeferimento em 16/11/2018.

Dos períodos incontroversos

De acordo com o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS em 23/10/2009 (NB 1504462472), o INSS enquadrou o período de 01/11/1995 a 05/03/1997 (evento 19) como tempo de serviço especial, sendo incontroverso, portanto, tal período.

Da Presunção de veracidade das informações lançadas no CTPS

Eis o que dispõe o artigo 29-A, §5º da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei Complementar n° 128 de 19 de dezembro de 2008, in verbis:

Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)       

§ 2o  O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o  A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,  fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.       (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o  Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.   (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o  Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008)

O § 2º do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, de acordo com a redação conferida pelo Decreto nº 4.079/2002, prescrevia a desconsideração do vínculo que não constasse do CNIS. Contudo, o Decreto nº 6.722 de 30 de dezembro de 2008 alterou o dispositivo legal e passou a prescrever que “as informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade”.

Ocorre que a anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção de veracidade. A CTPS consubstancia documento que, por lei, basta para comprovar o tempo de serviço. A mera falta de registro no CNIS não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS. Essa presunção, no entanto, é relativa, ou seja, o registro na CTPS admite prova em contrário. Em caso de suspeita de fraude, atribui-se ao INSS o ônus de provar fato apto a afastar a presunção iuris tantum.

A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Veja-se a ementa:

Súmula 75 – Enunciado: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Órgão Julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, Data do Julgamento: 12/06/2013, Data da Publicação: DOU 13/06/2013, PG. 00136)

Na hipótese dos autos, o autor apresentou cópias de suas carteiras de trabalho em que constam os seguintes contratos de trabalho:

• Período de 29/04/1976 a 31/12/1977 - trabalhou exercendo a função de Servente em empresa da construção civil - esse período foi averbado no CNIS pelo INSS com a informação "ACNISVR - Acerto realizado pelo INSS". A empresa contratante no período era a MORRISON - KNUDSEN INTERNACIONAL DE ENGENHARIA S.A., como se verificam das anotações de correções salariais e opção de FGTS na CTPS do autor;

• Período de 23/03/1978 a 24/08/1979 - trabalhou em empresa de construção civil esse período foi averbado no CNIS pelo INSS com a informação "PEMP-CAD - Faltam dados cadastrais do empregador (CNPJ ou CEI)". A empresa contratante no período era a COBRAZIL - Cia Mineração e Metalúrgica Brazil, como se verificam das anotações de opção de FGTS na CTPS do autor;

• Período de 01/06/1988 a  24/10/1988 - trabalhou exercendo a função de Soldador na empresa de transportes JAATEL - Transportes e Equipamentos Ltda. Consta na CTPS a anotação de opção de FGTS em 01/06/1988. Em 01/07/1988 consta a anotação na CTPS de transferência das informações do contrato de trabalho para a "segunda via de mesmo número e série", conforme página  61 da CTPS.

Portanto, os períodos de contrato de trabalho compreendidos entre 29/04/1976 a 31/12/1977, 23/03/1978 a 24/08/1979 e 01/06/1988 a 24/10/1988 devem ser considerados para fins de tempo de contribuição, bem como  devem ser registrados no CNIS, dadas as informações constantes da carteira de trabalho do autor, a qual, como dito, possui presunção de veracidade, não elidida pelo INSS. 

Do enquadramento por categoria profissional 

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807, de 26/08/1960. Em decorrência da determinação prevista na Lei 3.807/60, foi editado o Decreto n° 53.831 de 25/03/64, que previu em seu quadro anexo os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos.

O Decreto n° 62.755, editado em 22/05/1968, revogou o Decreto n° 53.831 de 25/03/1964, e com a edição do Decreto n° 63.230 de 10/09/1968, houve nova relação de atividades, que inclusive excluiu determinadas categorias.

Contudo, esta situação não durou muito, haja vista o advento da Lei 5.527 de 08/11/68, que dispôs, expressamente, o mesmo benefício às atividades elencadas no decreto n° 53.831/64. Por força do art. 1º. da Lei 5.527 de 08/11/68, as condições exigidas para a percepção da aposentadoria especial, em particular para as categorias de atividades listadas no Decreto 53.831/64, ficaram vinculadas à primitiva redação do art. 31 da lei 3.807 de 26/08/60 e ao Decreto n° 53.831, de 24/03/64.

Com o Decreto n° 83.080 de 24/01/1979, as categorias profissionais relacionadas no Decreto 53.831/64 continuaram sujeitas ao benefício da aposentadoria especial, conforme previa a Lei n° 5.527, de 08/11/681. Mais adiante o Decreto 83.080/79 foi revogado expressamente pelo artigo 3° do Decreto 3.048/99.

O Decreto n° 53.831/64, regulamentando a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, continuou em vigência com a edição da lei n° 8.213/1991. Em seu artigo 58, a Lei 8.213/1991 estabelecia que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica.  Por sua vez, o artigo 152 da referida lei dispunha que, enquanto a relação de atividades profissionais não fosse elaborada, prevaleceria a lista constante da legislação anterior no que diz respeito à aposentadoria especial.

Em 31 de julho de 1992, o Decreto n° 611 de 21 de julho de 1992 dispôs em seu art. 292:

Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.° 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto n.° 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

Portanto, sem a positivação desse dispositivo legal, prevaleceu, por força de uma norma transitória (art. 1522 da Lei 8.213/91), a legislação anteriormente em vigor.

Posteriormente foi editada a Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao artigo 573da Lei 8.213/91. Apenas com o advento da Lei n° 9.032/95, estabeleceu-se a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde como requisito à caracterização da atividade especial para fins de aposentadoria.

Dessa forma, a aposentadoria anterior ao advento da Lei 9.032/95 fixava-se pela atividade profissional. As categorias profissionais e as atividades descritas nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 eram consideradas especiais, por presunção, pela referida legislação. A única atividade que exigia a elaboração de laudo técnico era aquela sujeita ao ruído.

Com a edição da Lei 9.032/95, o caput do art. 57 foi alterado e, mesmo tendo os §§ terceiro e quarto passado a fazer determinadas exigências para a concessão de aposentadoria, é certo que os artigos 584 e 152 da Lei 8.213/1991 continuaram a vigorar com a mesma redação, até a edição da Medida Provisória n° 1.523 de 11 de outubro de 19965.

Sendo assim, até 28/04/95, aplicam-se às categorias profissionais e atividades listadas em regulamento a presunção legal de exercício em atividade especial, não sendo necessária a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, com exceção do agente nocivo ruído (item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964).

A partir da edição da Lei 9.032/95 o INSS já passou a exigir laudo técnico para comprovação dos agentes nocivos, não bastando apenas os formulários preenchidos pela empresa (SB 40 ou DSS 8030). Mas esta não é a interpretação correta.

Isso porque, até 14/10/96, quando foi publicada a Medida Provisória n° 1.523/96, que acrescentou o parágrafo 1° do art. 58 da Lei 8.213/91, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos era feita por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997 convalidou os efeitos Medida Provisória n° 1.523/96 e suas edições posteriores.

Já o Decreto 2.172, de 05 de março de 1997 definiu a nova classificação dos agentes nocivos. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.08 0/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97)6, por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. O artigo 15 da Lei n° 9.528 de 10 de dezembro de 1997 revogou ainda o artigo 152 da lei 8.213/91.

Com a edição do Decreto 2.172 de 05/03/19977 deixou de haver a enumeração de ocupações sujeitas à insalubridade ou periculosidade. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.

Assim, muito embora tenham permanecido em vigor, até 05/03/1997, aquelas ocupações profissionais listadas nos Decretos 83.080/79 e 53.831/69, o enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível com a edição da Lei 9.032, em 28/04/1995, período a partir do qual passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos), como requisito para a caracterização da atividade especial para fins de aposentadoria. 

Neste sentido, cito, por todos, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que sempre demandaram a produção de laudo técnico. 

2. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a lide em sentido contrário à orientação desta Corte, consignando que apenas a partir da Lei n. 9.528/1997 é que seria exigível a apresentação de laudo técnico, reconhecendo, assim, a especialidade da atividade sujeita a ruído nos períodos controvertidos somente por formulários, o que não é possível. 

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1569074/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).

Não por outra razão, a data de entrada em vigor da Lei 9.032/1995, em 28/04/1995, foi também o marco temporal escolhido pela TNU para permitir o reconhecimento do tempo de serviço especial a partir do emprego da analogia em relação às ocupações previstas no Decreto n. 53.831/64 e no Decreto n. 83.080/79. Veja-se o entendimento firmado no PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE: 

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto (trânsito em julgado em 07/10/2019).

Assim, e desde já ressalvando posicionamento diverso já adotado por este Juízo em casos pretéritos, concluo que o entendimento jurídico firmado pelas Cortes de Julgamento sobre o tema caminha, em sua maioria, no sentido de que, a partir de 28/04/1995, a aposentadoria especial por categoria profissional deixou de existir. 

Pois bem.

O Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 prevê no item 2.5.3 as atividades de Soldagem, como os Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, como insalubre. Da mesma forma o item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 prevê as operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde, tais como as atividades de Soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio.

Também os itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 preveem as atividades de Soldadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas, e outras operações diversas, como Soldadores (solda elétrica e a oxiatileno) como atividades especiais.

Dessa forma, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1979 a 21/02/1980, 24/03/1980 a 10/12/1980, 07/01/1981 a 26/06/1981, 10/09/1981 a 26/02/1982, 03/03/1982 a 14/07/1982, 31/08/1982 a 31/01/1988, 01/06/1988 a 24/10/1988, 14/02/1989 a 14/06/1989, 11/07/1989 a 27/02/1992, 03/08/1992 a 28/04/1995.

Também é possível o enquadramento da atividade de Soldador em empresa do ramo da construção civil. Veja-se:  

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. SIMPLES APOSIÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. PPP. PROVA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À SOLDA ELÉTRICA E OXIACETILENO. RUÍDO. LTCAT. PPP. EPI. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (fls. 338/345) que julgou parcialmente procedente o pedido. 2. Apela a parte ré pugnando pela reforma parcial da sentença sob o argumento de que no período de 17.03.2009 a 13.09.2010 o Segurado esteve exposto a nível variável de ruído, razão pela qual a exposição acima dos limites legais se deu de forma eventual e intermitente. Aduz, ainda, que a simples anotação do exercício da função de soldador na CTPS não é suficiente ao enquadramento da atividade nos Decretos pertinentes, sendo necessário perquirir qual o tipo de indústria que o Apelado exercia suas funções. 3. As atividades desenvolvidas pelo Autor estão previstas nos códigos 2.5.2 (Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores) e 2.5.3 (Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros) dos Anexos dos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79. 4. Comunga-se do entendimento de que o rol dos Decretos Previdenciários é meramente exemplificativo, não devendo, pois, apenas os soldadores das empresas metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico serem enquadrados como trabalhadores submetidos a condições especiais eis que a essência da função de soldador em qualquer tipo empresarial é a mesma. Os Soldadores são fundamentais nas indústrias de transformação, construção civil e de fabricação de estruturas metálicas, não sendo razoável a limitação do reconhecimento do tempo diferenciado exclusivamente aos soldadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos. 5. Os documentos de fls. 298/299 e 301/307 informam que no exercício da atividade de soldador o Apelado este exposto de forma habitual e permanente à solda elétrica e oxiacetileno, agentes estes enquadrados no item 1.2.11, do Anexo I, Decreto 83.080/79. Assim, merece ratificação a sentença que enquadrou como especiais os períodos de 03.03.1995 a 07.08.1995, de 24.07.1997 a 02.10.1997, de 09.01.2001 a 08.10.2001, de 30.10.2001 a 28.02.2002, de 01.03.2002 a 27.02.2003, de 19.05.2003 a 16.08.2003 e de 01.08.2003 a 07.01.2004. 6. Os PPP de fls. 32 e 311-v informam a exposição do Segurado a níveis de ruído superiores aos limites legais. 7. A ausência de LTCAT na presente hipótese não macula as informações transcritas no PPP, sendo responsabilidade do subscritor do documento previdenciário transcrever, de forma fidedigna, as informações constantes no laudo técnico que embasou o preenchimento do Perfil Profissiográfico. 8. Nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Todavia, são ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração. Esta não é a hipótese dos autos. 9. Se observa que o INSS rejeitou a especialidade dos vínculos em virtude do uso de EPI supostamente eficaz (fl. 240-v e 251). 10. Quanto ao uso do EPI, em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. Assim, há que se manter o enquadramento das atividades exercidas em condições especiais no interregno de 17.03.2009 a 30.06.2009 e de 23.03.2010 a 13.09.2010, posto que exercidas com exposição ao ruído acima dos limites legais. 11. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
(AC 0006502-22.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 05/02/2019)

Para o período posterior, o reconhecimento da especialidade não prescinde da comprovação efetiva de exposição do segurado a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde e/ou à integridade física.

Da exposição aos fatores de risco 

Do fator de risco: ruído 

O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. Esse patamar é definido segundo regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi sedimentado o entendimento de que o limite de tolerância de 80 dB(A) é aplicável até 05/03/1997 e, após essa data, o limite foi elevado para 90 dB(A), a teor do que dispôs o Decreto nº 2.172/97, até o dia 18/11/2003, porquanto o Decreto nº 3.048/99 reduziu o limite de tolerância para 85 dB(A) (AgRg no REsp 1261071/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011 e AgRg no Ag 1273974/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012).

No que toca a questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90 dB no período compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85 dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999, o STJ também se manifestou, assentando o Tema 694, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do referido decreto (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 

Em relação ao laudo técnico, e em que pese eventual diligência já realizada para a sua juntada nestes autos, filio-me ao recente entendimento do STJ no sentido de que o LTCAT é dispensável como elemento de prova quando a autarquia previdenciária se limitar a impugnar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de maneira genérica e/ou padronizada. 

(...)

Como elementos de prova da exposição nociva foram acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor e laudos técnicos periciais (evento 19). Sem maior complexidade de análise, verifico que nos períodos de 11/07/1989 a 27/02/1992, 03/08/1992 a 30/10/1995, 01/11/1995 a 12/02/2003 a intensidade/concentração do ruído superou os limites de tolerância, de sorte que é possível o seu enquadramento.  

No tocante à metodologia de medição do ruído, destaco a tese firmada recentemente pela Turma Nacional de Uniformização com o seguinte teor: 

Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

(PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019)

No âmbito do E. TRF da 2ª Região, cito julgamento que, por unanimidade, manteve sentença prolatada por este Juízo: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O autor objetiva o enquadramento como tempo especial dos períodos laborados em 04.10.1982 a 08.04.1996 e de 13.03.2000 a 20.10.2014 e a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 25.01.2017. 2. Não prosperam as alegações apresentadas pelo INSS, ora Apelante, no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), devendo-se ressaltar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 3. A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 4. Comprovado o labor especial no período controvertido (de 19.11.2003 a 20.10.2014), laborado junto à VALE S.A, mediante a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 92,36 dB(A), acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. 5. Apelação do INSS improvida (Apelação Cível nº 0016794-43.2017.4.02.5001/ED. Relator: Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti. Publicado em 25.11.2019).

Com base nestes precedentes, entendo que ambas as metodologias de avaliação (NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO) são admissíveis.  E que, salvo melhor juízo, suposta irregularidade (ou omissão) no preenchimento dos formulários e laudos técnicos são de responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia adotada. Assim, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, conquanto constatada a exposição em níveis superiores aos limites de tolerância.

Reconheço como tempo especial os períodos laborados pelo autor de 11/07/1989 a 27/02/1992, 03/08/1992 a 30/10/1995, 01/11/1995 a 12/02/2003.

Do fator de risco: fumos metálicos (manganês, cromo, níquel e cobre)

O PPP emitido pela empresa MULTILIFT OPERADOR PORTUARIO LTDA não informa o tipo de fumo a que o autor esteve exposto, tampouco o limite de tolerância estabelecido no anexo 12, da NR 15, de forma que não é possível o enquadramento do período de 01/11/1995 a 10/08/2004 (evento 19).

Do fator de risco: radiação ionizante e radiação não-ionizante 

Dentre os agentes nocivos cujo limite de tolerância é previsto pela NR 15 está a radiação ionizante. Assim, até 03.12.1998 a aferição de sua exposição no ambiente de trabalho se dá apenas por avaliação qualitativa (inspeção no ambiente de trabalho). Após, o enquadramento da atividade não prescinde da demonstração de que tal exposição tenha ocorrido acima dos limites de tolerância previstos naquela Norma Regulamentadora, isto é, uma avaliação do tipo quantitativa: 

Nesse quadrante, segue o teor da ementa de julgamento do E. TRF 2:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE. MP Nº 1.729. LIMITES MÍNIMOS DE EXPOSIÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. NÃO RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL REFERENTE À RADIAÇÃO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032¿95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523¿96, convertida na Lei 9.528¿97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A partir de 03/12/1998, o limite de tolerância previsto na legislação trabalhista para a radiação ionizante deve ser aplicado para fins previdenciários, de forma que a radiação ionizante transformou-se de agente nocivo qualitativo em quantitativo, com a observância dos limites regulamentados pela NR-15, que em seu Anexo nº 5. 5. O autor, ora apelante, não logrou êxito em comprovar a sua exposição a agentes insalubres por mais de 25 anos, razão pela qual não se mostra possível a concessão de aposentadoria especial. 6. Apelação parcialmente provida, para reformar em parte a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a considerar como especiais os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/09/2008 a 06/12/2011, procedendo às anotações cabíveis, para surtir efeito em eventual novo pedido de aposentadoria, nos termos do voto (TRF 2. Apelação Cível 0108138-32.2013.4.02.5006. Relatora: Simone Schreiber. Disponibilizada em 07/04/2017. Data forma de publicação: 10/04/2017).

Entretanto, a radiação não-ionizante, hipótese desses autos, sempre foi considerada pela legislação, especialmente o anexo VII, da NR 15, como elemento de avaliação qualitativa. Isto é, basta a comprovação de sua presença no ambiente de trabalho do segurado para restar configurada o trabalho em regime especial. 

Logo, à vista das informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento 19), reputo igualmente possível o enquadramento dos períodos laborados entre 11/07/1989 a 27/02/1992, 03/08/1992 a 30/10/1995 e de 01/11/1995 a 10/08/2004.

Da habitualidade e da permanência

A legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente do segurado, durante toda a jornada de trabalho, mas tão somente o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais de nocividade à saúde e/ou integridade física.

Não se pode olvidar que tais características decorrem das atividades exercidas pela parte autora durante toda a sua vida funcional. Nessa condição, é impensável imaginar o despenho de tais atividades sem o contato direto e permanente com os agentes nocivos aqui analisados.

Também a jurisprudência vem consagrando o entendimento de que “a habitualidade, permanência, não intermitência ou ocasionalidade da exposição do autor aos agentes nocivos podem ser presumidas, desde que inerentes às próprias atividades por ele exercidas, indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço conforme disposto no art. 65 do Decreto nº 3.048/99”. Ou seja, basta que a exposição faça parte da rotina da atividade profissional do segurado. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO E MECÂNICO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC. I. Para o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Verificado que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos "negro de carbono", também conhecido como negro de fumo, que "...é constituído por partículas finamente divididas, que são obtidas por decomposição térmica (pirólise) ou combustão parcial de hidrocarbonetos gasosos ou líquidos." (Wikipédia.org.), e "tinta amarela", produto que contém benzeno, passível de enquadramento pelo código 1.0.3, alínea "d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes", do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999; a gases tóxicos provenientes de cortes de chapas a oxiacetileno e solda, agentes químicos prejudiciais à saúde, inerentes a atividade de serralheiro,ao efetuar soldas oxi-acetilênica, tig, eletrodo revestido e brasagem, conforme informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, atividades enquadradas nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64; nos códigos 251 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo II do Decreto nº 3.048/99, item "III - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS (...). 8. soldagem.", período passível de reconhecimento, não só por categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/1995, mas em todo o período, ainda que o formulário de informações não registre a exposição aos referidos gases tóxicos, e que exercendo as funções de Mecânico de Manutenção esteve exposto aos agentes químicos solvente (Nafta), querosene, óleo vegetal, hidrocarbonetos, aditivos de lubrificantes, ácido fosfórico e halogênio umectante, naftênios e aromáticos e óleo desingripante, fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10, 1.2.11 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos códigos 1.0.17 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99, devem ser reconhecidos como especiais os períodos. III. Os agentes agressivos e as atividades mencionadas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, nas quais pode haver exposição, são exemplificativas. IV. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente 1 hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. V. De acordo com o Dicionário Priberam da Lingua Portuguesa, o agente químico nafta "é um dos produtos da destilação dos petróleos." Tratando-se de "Nome dado impropriamente ao petróleo bruto.", produto inflamável, composto "...na sua maioria de hidrocarbonetos alifáticos, alicíclicos e aromáticos.", podendo-se concluir que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos. VI. De acordo com os artigos 64 e 65 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelos Decretos nºs 4.729/2003 e 8.123/2013, o período de afastamento com percepção de auxílio doença apenas não poderia ser considerado como especial para fins de conversão. VII. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). VIII. Constatado que, reconhecido como especial o período laborado pelo segurado entre 11/11/1986 a 31/10/2012, que totaliza 25 anos, 11 meses e 20 dias, deve ser determinada a implantação da aposentadoria especial - espécie 46, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora pelos índices utilizados para a atualização da caderneta de poupança, observado o disposto no Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região. IX. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, co CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. X. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra, a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, além de estarem presentes os requisitos necessários, deve ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias. XI. Apelação Cível do réu a que se nega provimento e Apelação Cível do autor a que se dá provimento (Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Processo: 201251010553630        UF: RJ Orgão Julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data de Decisão: 01/03/2018 Data de Disponibilização: 08/03/2018 Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO).

Logo, reputo habitual, permanente e não intermitente a exposição  da parte autora ao(s) agente(s) nocivo(s) no período reconhecido na presente decisão. 

Do EPI

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses que são aplicadas aos processos que versam o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e os seus reflexos no campo do direito à aposentadoria especial: 


- 1ª tese: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 
- 2ª tese: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Entendo que o confronto entre as duas teses revela o entendimento de que, acaso não se convença o Magistrado acerca da alegada eficácia do EPI firmada pela empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário do segurado, este poderá reconhecer o tempo como especial para fins de aposentação, seja em razão da exposição ao fator de risco ruído, seja em relação ao demais agentes nocivos contidos nos formulários e documentos apresentados. É que a proteção individual, neste caso, é extremamente limitada e restrita. Assim, provavelmente a exposição ao agente nocivo se refere à condição do ambiente de trabalho, permanecendo o risco à saúde do trabalhador, mesmo considerando o uso adequado do EPI e do EPC.

Em relação ao argumento de que o EPI eficaz desonera o empregador do pagamento da contribuição previdenciária destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), inexistindo fonte de custeio para o pagamento do benefício, este também deve ser afastado. É que o comando contido no §5º do art. 195 da Constituição Federal é dirigido ao legislador ordinário e, em absoluto, deve ser interpretado como um ônus ao segurado.

Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou LTCAT é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente, conforme a decisão do STF acima transcrita.

Da conversão do tempo de serviço especial em comum

O entendimento da TNU, convolado pela Súmula nº 16, era pacífico no sentido de ser somente cabível a conversão do tempo de serviço especial em comum até 28 de maio de 1998, vez que, após essa data, passou a viger o disposto no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, que veda tal conversão.

Ocorre que o C. STJ, responsável pela interpretação da norma infraconstitucional, veio, paulatinamente, modificando seu entendimento. Em 2008, no julgamento do REsp 1.010.028/RN (Relatora Ministra Laurita Vaz – DJ 07/04/2008) a mesma 5ª Turma do C. STJ reiterou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum mesmo depois de 28/05/1998, fundamentando tal decisão no sentido de que “com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998”. Tal entendimento foi seguido, ainda, no julgamento do Resp 1.067.972/MG.

Diante desse posicionamento do C. STJ, a Tuma Nacional de Uniformização cancelou o Enunciado da Súmula nº 16 (DJ 24/04/2009).

Mais recentemente, quando do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia Resp 1151363-MG8, Tema de repetitivo 422, a tese firmada foi no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Acompanho essa orientação jurisprudencial para admitir a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum, qualquer que seja a época da realização da atividade.

No presente caso, deve ser considerada a aplicação do fator 1,40 para conversão do tempo especial em comum (art. 70 do Decreto n° 3.048/1999).

Do somatório do tempo de contribuição 

Em 13/06/2018, DER do NB 1780925023, após a conversão do tempo especial em comum, o autor contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

(...)

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Com efeito, a Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, inseriu o art. 29-C na Lei 8.213/1991, criando a “regra alternativa 85 (mulher) / 95 (homem)”, que passou a facultar ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário no cálculo do seu benefício quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

É o que se verifica, na hipótese dos autos.”

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito do autor à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

Por fim, com relação ao pedido de prequestionamento, que pode ser apresentado em qualquer oportunidade pelo recorrente, a decisão colegiada apreciou toda a matéria jurídica atinente à discussão apresentada.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e (ii) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para consignar, com relação aos honorários advocatícios, que, uma vez ilíquida a sentença, devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, acrescidos de honorários recursais no percentual de 1%.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862862v3 e do código CRC 66b87ea8.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/3/2022, às 14:20:12

 


 



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Documento:20000862863
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017065-59.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

I. Do acervo probatório, concluiu-se que o Autor detém o direito ao cômputo do tempo de serviço realizado em condições agressivas à saúde, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

III. Desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

IV. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e (ii) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para consignar, com relação aos honorários advocatícios, que, uma vez ilíquida a sentença, devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, acrescidos de honorários recursais no percentual de 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862863v5 e do código CRC ca313a9c.

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Data e Hora: 28/04/2022, às 16:27:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017065-59.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 786, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E (II) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA CONSIGNAR, COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, UMA VEZ ILÍQUIDA A SENTENÇA, DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ, ACRESCIDOS DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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