Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008766-96.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por P. B. D. A. em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal, Dra. ADRIANE LEAL RESTUM CURADO, da 03ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (Evento 25), que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança vindicada, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo civil, considerando que a parte autora se reempregou durante o aviso prévio, não havendo o prazo de 1 (um) dia de desemprego entre os contratos, nos termos do que dispõe o artigo 18, da Lei nº 7.998/90.

No caso, a impetrante ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a reativar o benefício de seguro-desemprego, liberando todas as parcelas a que faz jus.

Em razões recursais (Evento 29), a apelante pugna pelo provimento de seu recurso para que seja concedida a segurança nos termos da inicial, restabelecendo-se o seguro-desemprego suspenso indevidamente.

Alega, em síntese, que o vínculo empregatício com a empresa ECOLAV SERVIÇOS TÉCNICOS DE LAVANDERIA foi na modalidade de prazo determinado e sendo contrato temporário não se considera como emprego formal.

Ressalta entendimento jurisprudencial no sentido de que o contrato de experiência não é considerado como meio de reintegração ao mercado de trabalho, tampouco é capaz de criar empecilho ao recebimento do benefício pleiteado.

Contrarrazões da União Federal (Evento 35).

Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial, requerendo o regular prosseguimento do feito (Evento 4, 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008766-96.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por P. B. D. A. contra sentença que, nos autos da ação mandamental por ela ajuizada, denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

A denegação da segurança teve por fundamento a circunstância de a impetrante ter se reempregado durante o período de seu aviso prévio, não havendo o prazo de 1 (um) dia de desemprego entre os contratos, nos termos do que dispõe o artigo 18, da Lei nº 7.998/90.

Inconformada, a impetrante apelou do decisum a quo, sob a alegação de que o contrato de trabalho era temporário, não podendo ser reconhecido como forma de “reintegração ao mercado de trabalho”, em consonância com entendimento recorrentemente adotado.

Não obstante os argumentos apresentados pela apelante, não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático.

De início, cumpre consignar que o seguro-desemprego é direito assegurado no artigo 7º, inciso II, da Constituição da República, destinado aos trabalhadores urbanos e rurais em situação de desemprego involuntário, isto é, nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho, com a finalidade de "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

O benefício é regulado pela Lei nº 7.998/90, que prevê no artigo 3º os requisitos para a sua concessão, in verbis:

“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)” [...]

Os parâmetros e as regras para a elegibilidade à percepção do benefício aqui tratado também são estabelecidos em normativas infraconstitucionais e infralegais, dentre as quais está inserida a disciplina do § Único, do artigo 18, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, suscitado na r. sentença, e que prevê:

"Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro."

No caso dos autos, constata-se que a douta Magistrada de primeiro grau bem solveu a controvérsia posta na causa, decidindo em consonância com os ditames legais e com a jurisprudência sobre o tema.

Segundo a narrativa fática e os elementos trazidos ao processo, verifica-se que a parte impetrante exerceu atividade laborativa na empresa “ATMOSFERA GESTÃO HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS”, no período de 01/03/2019 a 14/02/2021, quando houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa (Evento 1, OUT8), com aviso prévio a partir de 15/01/2021.

Observa-se ainda que a impetrante foi admitida, em caráter de experiência, pela empresa ECOLAV SERVIÇOS TÉCNICOS DE LAVANDERIA LTDA, de 01/02/2021 a 02/03/2021, não sendo efetivada ao término do contrato, conforme registrado em sua Carteira de Trabalho (Evento 1, CTPS5) e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (Evento 1, OUT9). Após a dispensa, a apelante requereu, em 16/03/2021, o seguro-desemprego relativo ao período laborado junto à primeira empresa referida (Protocolo nº 7780811904 – Evento 1, OUT7), tendo obtido o deferimento do pedido. Recebeu apenas a primeira parcela e as demais foram suspensas sob a justificativa de “Outro Emprego Confirmado Nas Bases De Dados”.

De fato, a jurisprudência dominante vem consolidando o entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reintegração ao mercado do trabalho, não podendo obstar o recebimento das parcelas do seguro-desemprego. (TRF4 – AC/REEX: 5001804-15.2019.4.04.7109, Relatora: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 4ª Turma, Julgado: 01/07/2020)

A propósito, sobre a hipótese aqui tratada, cumpre invocar os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO. TRABALHO TEMPORÁRIO. - O prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. - O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4 5023244-60.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJe: 10/12/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. 2. Precedentes. (TRF4 - 5049292-56.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJe: 14/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. (TRF4 - 5008334-91.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Relator: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, DJe: 10/08/2021)

 

Entretanto, a despeito do posicionamento de que deve ser levado em conta que o contrato de trabalho temporário ou por prazo determinado não configura reinserção plena no mercado de trabalho, no presente caso, ficou demonstrada a inobservância ao prazo de no mínimo um dia de desemprego constante do §Único, artigo 18, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, levando à conclusão de que a impetrante não implementou os requisitos para a concessão do seguro-desemprego.

Acrescente-se que, no tocante ao não atendimento ao requisito legal em questão, a jurisprudência tem se manifestado por sua inafastabilidade, conforme se verifica dos precedentes a seguir:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05. (TRF4 5012351-73.2021.4.04.7100, 3ª TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe: 20/10/2021)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, §ÚNICO DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005 1-A jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reintegração do mercado do trabalho. 2- A impetrante não teve pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. 3- Sentença improcedente mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000423-25.2021.4.04.7101, 4ª TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJe: 13/10/2021)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, §ÚNICO DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005 1-A jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reintegração do mercado do trabalho. 2- A impetrante não teve pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. 3- Sentença improcedente mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5041830-57.2020.4.04.7000, 4ª TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DJe: 29/04/2021)

 

Dessarte, a análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se denegou a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela Impetrante em seu Apelo.

Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Por fim, com o objetivo de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso em análise, ainda que não haja referência expressa aos respectivos artigos na presente fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR provimento à apelação da parte impetrante, mantendo a r. sentença recorrida.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008766-96.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SEGUIDA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, §ÚNICO DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005.  PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

- Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que, nos autos da ação mandamental, denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora se reempregou durante o aviso prévio, não havendo o prazo de 1 (um) dia de desemprego entre os contratos, nos termos do que dispõe o artigo 18, da Lei nº 7.998/90.

- Os parâmetros e as regras para a elegibilidade à percepção do benefício aqui tratado também são estabelecidos em normativas infraconstitucionais e infralegais, dentre as quais está inserida a disciplina do § Único, do artigo 18, da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

- A jurisprudência dominante vem consolidando o entendimento de que, a despeito de tal exigência, o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reintegração ao mercado do trabalho, não podendo obstar o recebimento das parcelas do seguro-desemprego. (TRF4 – AC/REEX: 5001804-15.2019.4.04.7109, Relatora: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 4ª Turma, Julgado: 01/07/2020)

- A despeito do posicionamento de que deve ser levado em conta que o contrato de trabalho temporário ou por prazo determinado não configura reinserção plena no mercado de trabalho, no presente caso, ficou demonstrada a inobservância ao prazo de no mínimo um dia de desemprego constante do §Único, artigo 18, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, levando à conclusão de que a impetrante não implementou os requisitos para a concessão do seguro-desemprego.

- Acerca do não atendimento ao requisito legal em questão, a jurisprudência tem se manifestado por sua inafastabilidade. Precedentes.

- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação da parte impetrante, mantendo a r. sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862861v4 e do código CRC 8e1df01b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5008766-96.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 589, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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