Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036136-40.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 49, APELAÇÃO1) em face de sentença (evento 31, SETEN13) que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o INSS, nos seguintes termos:

“a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 02.01.1976 a 06.01.1977, 07.01.1977 a 05.07.1978, 20.10.1978 a 30.08.1981, 21.09.1981 a 04.05.1982, 06.05.1982 a 22.12.1983, 18.05.1984 a 15.02.1986, 16.04.1986 a 08.09.1987, 01.10.1987 a 24.01.1988, 22.06.1988 a 30.08.1988, 06.04.1992 a 04.03.1993, 09.06.1994 a 21.06.1994, 18.05.1994 a 26.05.1994, 17.08.1994 a 23.05.1995, 01.07.1997 a 24.04.98, 10.05.2001 a 31.03.2002 e 19.11.2003 a 11.11.2009;

b) Conceder ao autor aposentadoria especial, em substituição ao NB 151.101.919-8, tudo com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 05.12.2009;

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 05.12.2009, compensando-se os valores recebidos em razão do benefício previdenciário NB 151.101.919-8, observando-se a prescrição quinquenal.”

Sobre o valor total em atraso, foram fixados juros de mora a contar da citação, no patamar de 1% ao mês até 29/06/2009, ocasião em que passariam a incidir os juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, determinou o juízo a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se também os termos da decisão que modulou os efeitos do julgamento proferido nas ADI’s 4.357 e 4.425, que declararam a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009.

A autarquia ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais foram fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação dos atrasados, observando a súmula 111 do STJ, deixando-se para definição do percentual no momento da liquidação do julgado.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que há nulidade da sentença, em virtude de omissão quanto a matéria suscitada relativa ao regime de jornada de trabalho especial do autor como trabalhador marítimo, com jornada de 14 dias de trabalho e 14 dias de folga.

No mérito, alega que se trata de trabalhador que possui revezamento especial, logo, metade do período anual, o autor encontrava-se gozando de folgas, longe do agente nocivo, inexistindo no caso exposição habitual e permanente. Alega que a sentença deixou de aplicar o postulado do tempus regit actum com o passar dos anos ao conceito de habitualidade e permanência, não tendo, assim, observado a sentença que houve alteração em tais conceitos com o advento do Decreto n.º 4.882/2003.

Contrarrazões da parte autora no evento 55, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

O Ministério Público Federal se manifestou no evento 4, PROMOÇÃO1, informando não haver interesse público que justifique a intervenção da instituição no feito.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862694v2 e do código CRC a3f18251.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:45:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000862695
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036136-40.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 49, APELAÇÃO1) em face de sentença (evento 31, SETEN13) que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o INSS, nos seguintes termos:

“a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 02.01.1976 a 06.01.1977, 07.01.1977 a 05.07.1978, 20.10.1978 a 30.08.1981, 21.09.1981 a 04.05.1982, 06.05.1982 a 22.12.1983, 18.05.1984 a 15.02.1986, 16.04.1986 a 08.09.1987, 01.10.1987 a 24.01.1988, 22.06.1988 a 30.08.1988, 06.04.1992 a 04.03.1993, 09.06.1994 a 21.06.1994, 18.05.1994 a 26.05.1994, 17.08.1994 a 23.05.1995, 01.07.1997 a 24.04.98, 10.05.2001 a 31.03.2002 e 19.11.2003 a 11.11.2009;

b) Conceder ao autor aposentadoria especial, em substituição ao NB 151.101.919-8, tudo com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 05.12.2009;

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 05.12.2009, compensando-se os valores recebidos em razão do benefício previdenciário NB 151.101.919-8, observando-se a prescrição quinquenal.”

O recurso de apelação deve ser conhecido, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença, por não ter o juízo apreciado o argumento suscitado pelo réu de que não havia habitualidade e permanência sob condições especiais do autor, em virtude de o desempenho da atividade se dar na condição de trabalhador que laborava em plataformas marítimas em regime de revezamento especial (14 dias de trabalho e 14 dias de folga).

Primeiro, porque a matéria relativa ao eventual labor do autor em plataformas marítimas em regime de revezamento especial sequer foi suscitada em sede de contestação. Além disso, nota-se que a sentença apelada discorreu amplamente sobre o exercício das atividades sob condições especiais de modo habitual e permanente, de acordo com os elementos do caso concreto. Por derradeiro, ainda que assim não fosse, é cediço que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que fundamente as razões de seu convencimento.

Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1844941 RJ 2021/0052106-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...) Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5- Embargos de declaração improvidos. 1 (TRF-2 - AC: 00420528920164025001 ES 0042052-89.2016.4.02.5001, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 04/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos.

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos, verbis:

"Art.57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. "

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas, verbis:

"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)"

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido (REsp n. 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008). 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. 3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). 4. Ação rescisória procedente." (STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013).

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.032/95 E DECRETO Nº 2.172/97. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO NO REGIME ANTERIOR. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 3. Até o início da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência. 4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. (...)’ (REsp 498.325/PR, da minha Relatoria, in DJ 15/12/2003). 2. Recurso improvido.” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29- 04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.52396 (esta convertida na Lei 9.52897), que passa a exigir o laudo técnico.”

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido deque é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

A propósito, confiram-se os precedentes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICORUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003.IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com ajurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poderatribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal.Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiaisdeve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em queefetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempusregit actum.2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído consideradoprejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendoamparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teriaaplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquelenível para 85 decibeis.3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, naassentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. MinistroHerman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou oentendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade doDecreto n. 4.882/2003.4. Pedido rescisório julgado improcedente."(STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe04/06/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ AEDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃORETROATIVA DA NORMA.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação deque é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídossuperiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essadata, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite detolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão detempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmodiante do nível de ruído inferior a 90 decibéis.Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídossuperiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ denão ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsãolegal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamenteporque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época emque efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido.'(REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, DJe 17/09/2013)

Atualmente, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02).

Destaque-se ainda que a circunstância dos documentos apresentados para efeito de comprovação de atividade especial serem extemporâneos à época em que se pretende comprovar não os invalida, uma vez que são suficientemente claros e precisos quanto à exposição ao referido agente, não havendo motivo que possa embasar a conclusão em sentido diverso.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP.

"PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL ÁCIDOS, HIDROCARBONETOS E ÁLCOOIS - ENQUADRAMENTO - DECRETO nº 53.831/1964 - LAUDO EXTEMPORÂNEO - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICICAL IMPROVIDAS. (...) - A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012). - Quanto ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho (TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008). - Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. PERIDIOCIDADE HABITUAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período 05.09.75 a 25.09.01, exposto a agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, conforme formulário e laudo técnico, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. 2. Não é necessário que o laudo pericial seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte. 3. Constam dos autos documentos que comprovam recolhimentos à Previdência das contribuições referentes ao período reconhecido na reclamatória trabalhista. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00038137420094039999, Rel, Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, E-DJF3: 29/08/2012)

Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Observe-se, ainda, o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Desse modo, a segunda tese fixada no Recurso Extraordinário é a seguinte: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

No caso concreto, o autor em 05/12/2009, requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento dos seguintes períodos, os quais alega ter laborado sob condições especiais: 14.04.1975 a 05.07.1978; 20.10.1978 a 15.04.1981; 21.09.1981 a 04.05.1982; 06.08.1982 a 22.12.1983; 15.05.1984 a 15.02.1986; 16.04.1986 a 08.09.1987; 01.10.1987 a 24.01.1988; 22.06.1988 a 30.08.1988; 06.04.1992 a 04.03.1993; 18.05.1994 a 26.05.1994; 09.06.1994 a 21.06.1994; 17.08.1994 a 23.05.1995; 01.07.1997 a 24.04.1998; 10.05.2001 a 05.12.2009.

Neste contexto, em relação aos períodos de 02.01.1976 a 06.01.1977; 20.10.1978 a 15.04.1981; 21.09.1981 a 04.05.1982; 06.08.1982 a 22.12.1983; 15.05.1984 a 15.02.1986; 16.04.1986 a 08.09.1987; 01.10.1987 a 24.01.1988; 22.06.1988 a 30.08.1988; 06.04.1992 a 04.03.1993; 18.05.1994 a 26.05.1994; 09.06.1994 a 21.06.1994; 17.08.1994 a 23.05.1995, nota-se que o juízo acertadamente reconheceu como laborados sob condições especiais.

Isso porque, conforme carteiras de trabalho e demais documentos acostados no evento 1 – OUT2, em tais lapsos temporais, o autor exerceu a função de soldador e maçariqueiro, atividades estas que se encontram relacionadas como especiais nos decretos 53.831/64 (código 2.5.3) e 83.080/79 (anexo II), autorizando, com isso, o enquadramento por categoria profissional.

Destaque-se por oportuno que o próprio INSS, em sede de contestação, reconheceu o direito do autor ao computo dos mencionados períodos como atividades especiais.

Com relação aos demais períodos reconhecidos na sentença como especiais (01.07.1997 a 24.04.98, 10.05.2001 a 31.03.2002 e 19.11.2003 a 11.11.2009), melhor sorte não assiste ao INSS em seu apelo.

Sobre tais períodos, os formulários PPP’s e Laudos Técnicos acostados aos autos (evento 1 – OUT2) comprovam que o autor exerceu suas funções exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, acima dos limites permitidos pela legislação então vigente.

Assim, no período de 01.07.1997 a 24.04.98, o autor esteve exposto a um nível de ruído de 91 dB, além de fumos metálicos e radiação ionizante provenientes dos processos de solda (evento 14, OUT10 – pág. 31)

Adiante, nota-se que no período de 10.05.01 a 31.03.02, o demandante exerceu suas atividades exposto ao agente nocivo ruído em intensidade de 97 dB (evento 14, OUT9 – pág. 34).

Por derradeiro, verifica-se que o autor também exerceu, no período de 19.11.2003 a 11.11.2009, de forma habitual e permanente, acima do limite legal tolerado, suas atividades sob influência do agente nocivo ruído em patamares superiores aos 85 dB, tidos como limite de tolerância pela legislação para o período (evento 14, OUT9 – pág. 25).

Oportuno esclarecer que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho

Destaque-se que o mero fato de o autor ter exercido suas funções em plataformas marítimas e, ainda que em regime de revezamento especial, não descaracteriza a especialidade do período, visto que não é capaz de afastar a habitualidade e permanência devidamente discriminadas nos formulários PPP’s e Laudos Técnicos acostados nos autos, documentos estes atentos as peculiaridades do caso concreto.

Logo, considerando todo o período laboral do autor, sob condições especiais, nota-se que faz jus ao benefício pleiteado de aposentadoria especial, conforme planilha de cálculos do juízo a quo a seguir transcrita:

Desta forma, deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida.

Por fim, considerando que foi negado provimento ao recurso de apelação do INSS, devem ser majorados em 2% os honorários advocatícios fixados anteriormente sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC.

Por tais razões, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada, majorando-se os honorários recursais no patamar de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862695v2 e do código CRC d4ebe3ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:45:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000862696
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036136-40.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER.

I – A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

II - Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei9.52897, que passa a exigir o laudo técnico.

III - Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido deque é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

IV - A circunstância dos documentos apresentados para efeito de comprovação de atividade especial serem extemporâneos à época em que se pretende comprovar não os invalida, uma vez que são suficientemente claros e precisos quanto à exposição ao referido agente, não havendo motivo que possa embasar a conclusão em sentido diverso.

V - O autor demonstrou que, no período em questão, exerceu suas atividades na função de soldador no período em que havia o enquadramento por categoria profissional e, posteriormente, que laborou sob condições especiais, em virtude do agente nocivo ruído incidir, de forma habitual e permanente, na jornada de trabalho, em patamares superiores aos permitidos pela legislação então vigente.

VI – Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada, majorando-se os honorários recursais no patamar de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862696v3 e do código CRC 010d6775.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:45:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 0036136-40.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA IMPUGNADA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS NO PATAMAR DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas