Apelação Cível Nº 0036136-40.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 49, APELAÇÃO1) em face de sentença (evento 31, SETEN13) que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o INSS, nos seguintes termos:
“a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 02.01.1976 a 06.01.1977, 07.01.1977 a 05.07.1978, 20.10.1978 a 30.08.1981, 21.09.1981 a 04.05.1982, 06.05.1982 a 22.12.1983, 18.05.1984 a 15.02.1986, 16.04.1986 a 08.09.1987, 01.10.1987 a 24.01.1988, 22.06.1988 a 30.08.1988, 06.04.1992 a 04.03.1993, 09.06.1994 a 21.06.1994, 18.05.1994 a 26.05.1994, 17.08.1994 a 23.05.1995, 01.07.1997 a 24.04.98, 10.05.2001 a 31.03.2002 e 19.11.2003 a 11.11.2009;
b) Conceder ao autor aposentadoria especial, em substituição ao NB 151.101.919-8, tudo com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 05.12.2009;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 05.12.2009, compensando-se os valores recebidos em razão do benefício previdenciário NB 151.101.919-8, observando-se a prescrição quinquenal.”
Sobre o valor total em atraso, foram fixados juros de mora a contar da citação, no patamar de 1% ao mês até 29/06/2009, ocasião em que passariam a incidir os juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, determinou o juízo a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se também os termos da decisão que modulou os efeitos do julgamento proferido nas ADI’s 4.357 e 4.425, que declararam a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009.
A autarquia ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais foram fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação dos atrasados, observando a súmula 111 do STJ, deixando-se para definição do percentual no momento da liquidação do julgado.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que há nulidade da sentença, em virtude de omissão quanto a matéria suscitada relativa ao regime de jornada de trabalho especial do autor como trabalhador marítimo, com jornada de 14 dias de trabalho e 14 dias de folga.
No mérito, alega que se trata de trabalhador que possui revezamento especial, logo, metade do período anual, o autor encontrava-se gozando de folgas, longe do agente nocivo, inexistindo no caso exposição habitual e permanente. Alega que a sentença deixou de aplicar o postulado do tempus regit actum com o passar dos anos ao conceito de habitualidade e permanência, não tendo, assim, observado a sentença que houve alteração em tais conceitos com o advento do Decreto n.º 4.882/2003.
Contrarrazões da parte autora no evento 55, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal se manifestou no evento 4, PROMOÇÃO1, informando não haver interesse público que justifique a intervenção da instituição no feito.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862694v2 e do código CRC a3f18251.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:45:56