Apelação/Remessa Necessária Nº 0009325-10.1998.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) este Tribunal, no exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, determinou, através da decisão no evento 72, em razão do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.497/SE (Tema 810: “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009”), e em razão do pronunciamento Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, adequar o acórdão no evento 62, e-fls. 02 e seguintes ao leading case.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O INSS interpôs recurso especial (evento 62, e-fls. 22 e seguintes) em face do v. acórdão lavrado por esta 2ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária apenas para explicar que é devida a correção monetária segundo os critérios da Lei 6.899/81, cujos índices são os adotados pela Justiça Federal, na forma do Manual previsto na Resolução nº 561/07, de 02/07/07, do Conselho da Justiça Federal, e para fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, inclusive em período anterior à entrada em vigor do Código Civil, contados da citação, bem condenar o INSS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos. A ementa tem o seguinte teor:
A decisão do Vice Presidente deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1205496/SP face ao reconhecimento da existência de multiplicidade de recursos da mesma matéria (evento 62, e-fl. 36).
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Voto no sentido de, em sede de Juízo de Retratação, aplicar os efeitos infringentes ao julgado para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,e, quanto aos juros de mora, esses incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862681v2 e do código CRC 2e6f7e19.
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