Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002671-37.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por União Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0004339- 13.2012.4.02.5101, que indeferiu requerimento de intimação dos autores para que apresentassem documentos necessários à conferência dos cálculos.

O processo originário refere-se ao pedido de repetição de indébito relativo a imposto de renda pessoa física pago, em 2009, pelos ora agravados em virtude do recebimento de diferenças salariais referentes aos anos de 1980 e 2003, pagos pela própria União Federal, após condenações em processos judiciais. A União, no processo relativo a decisão ora agravada, foi condenada a excluir da base de cálculo do imposto de renda os juros moratórios, bem como a tributar de forma progressiva, separando dos demais rendimentos, os valores a serem recebidos pelos ora gravados.

O referido processo de repetição de indébito originário encontra-se em fase de execução. Nesse contexto, a União, após a apresentação de cálculos pelos exequentes, a União requereu ao juízo de origem que os autores fossem intimados para apresentar documentos que a União julgava necessários para que conferisse os cálculos dos autores. Pediram a apresentação da conta homologada no processo trabalhista que deferiu as diferenças salariais, bem como o alvará judicial que comprovasse os valores efetivamente recebidos, além dos comprovantes do recolhimento do imposto de renda a serem repetidos e que não se encontrariam nos autos da ação de repetição de indébito.

O juízo de origem, na decisão agravada, indeferiu o requerimento da União Federal, sob o argumento de que a apuração dos valores depende apenas de cálculo aritmético, não cabendo ao exequente, ora agravado, apresentar os documentos que justifiquem seus cálculos, sendo encargo do executado, ora agravantes, impugnar esses cálculos, com as devidas justificativas, nos termos dos arts. 509 e 525 do CPC.

Além disso, o juízo de origem considerou que todos os documentos requeridos pela União já seriam de conhecimento da União, pois estriam no processo que gerou a primeira condenação da União (pagamentos das diferenças salariais) bem como fariam parte das declarações de renda apresentadas pelos ora agravados à Receita Federal.

Apesar de a União não ter presentado a impugnação aos cálculos do executado, o juízo de origem, ao indeferir o pedido de intimação do executado para apresentar a documentação requerida pela União, reabriu novamente o prazo para a União impugnar os cálculos do exequente.

 

Em petição de agravo às fls. 01/06, a agravante argumenta, em síntese, que a execução não depende apenas de cálculos aritméticos, que não houve comprovação do recolhimento do imposto de renda que se pretende repetir, e que a Procuradoria da Fazenda Nacional não possui os documentos que geraram a primeira condenação, da diferenças salariais, pois a defesa da União foi feita pela AGU, de modo que só será capaz de apresentar impugnação aos cálculos do exequente se for deferida a intimação dos exequentes para que apresentem os documentos por ela requeridos.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, cassando-se imediatamente os efeitos da decisão recorrida.

Decisão no Evento 4, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

 É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por União Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0004339- 13.2012.4.02.5101.

O Juízo a quo proferiu a decisão ora guerreada (Evento 103), nos seguintes termos:

(...)Com efeito, o que a UNIÃO aponta como necessário para a continuidade da execução são informações sobre “os valores mensais que originaram o crédito (conta homologada no processo trabalhista ou similar), Alvará Judicial e do valor efetivamente recebido, da cópia do DARF e/ou comprovante do valor em que conste o pagamento do IRPF, documentos esses que não encontramos todos nos autos.” (fls. 479).

Ocorre que todas essas informações constam dos Embargos à Execução nº 0008698-16.2006.4.02.5101 ou do Processo nº 89.0007999-9, do qual a UNIÃO foi parte, daí porque detém ela, claramente, acesso integral a todos os dados que busca que os autores tragam aos autos.

Vale ressaltar, apenas a título ilustrativo, que em consulta ao sistema processual público da JFRJ pôde-se aferir que grande parte dos documentos que a UNIÃO busca com a peça de fls. 478/479 podem ser encontrados às fls. 135/230 dos embargos à execução acima citados, que contem exatamente os cálculos da contadoria judicial que foram homologados naquele processo.

Ou seja, a UNIÃO participou do processo judicial no qual consta integralmente as informações que requer, não sendo coerente que, detendo todas as informações necessárias à eventual impugnação, imponha aos exequentes ônus que a lei não lhes impõe.

Vale ressaltar que é irrelevante o fato da UNIÃO, naquele caso, ter sido representada pela Procuradoria Regional da União e, neste caso, haver representação pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, porquanto, em quaisquer dos casos, quem litiga é a pessoa jurídica UNIÃO, e não seus órgãos de representação judicial.

Por essas razões, INDEFIRO O REQUERIMENTO de fls. 478/479 e concedo a UNIÃO novo prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, ciente de que a ausência de impugnação específica que infirme os cálculos dos exequentes ensejará a presunção relativa de correção dos cálculos efetuados pelos exequentes, com a consideração de que não houve impugnação, e prosseguimento nos termos do art. 535, § 3º, do CPC/15.(...)

Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo de origem indeferindo o requerimento da UNIÃO, ora agravante, de intimação dos autores para que apresentem documentos necessários à conferência dos cálculos, em cumprimento de sentença.

Nesse passo, em que pesem as sustentações da agravante em seu recurso,  não merece reparos a decisão vergastada.

O art. 534 do Código de Processo Civil prevê os requisitos formais do requerimento inicial do cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa.

Por sua vez o art.535 do CPC traz as matérias alegáveis pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, presumem-se corretos os cálculos do exequente, passando-se, após, ao encaminhamento de requisições de pagamento, a teor do § 3º, do art. 535 do CPC/15.

No caso dos autos, os documentos que a União pretende ter em mãos parecem já estar disponíveis à agravante, uma vez que a defesa no processo que gerou a primeira condenação da União foi feita pela AGU, órgão da executada, e as declarações de renda dos agravados são entregues à Secretaria da Receita Federal, outro órgão da executada, de modo que mostra-se possível ao executado providenciar os documentos que necessita, por conta própria, sem intervenção judicial.

Nas precisas considerações do Juízo a quo “todas essas informações constam dos Embargos à Execução nº 0008698-16.2006.4.02.5101 ou do Processo nº 89.0007999-9, do qual a UNIÃO foi parte, daí porque detém ela, claramente, acesso integral a todos os dados que busca que os autores tragam aos autos. Vale ressaltar, apenas a título ilustrativo, que em consulta ao sistema processual público da JFRJ pôde-se aferir que grande parte dos documentos que a UNIÃO busca com a peça de fls. 478/479 podem ser encontrados às fls. 135/230 dos embargos à execução acima citados, que contem exatamente os cálculos da contadoria judicial que foram homologados naquele processo”.

 Destaco, por fim, que o Juízo de origem, na própria decisão agravada, reabriu o prazo para que a União impugne os cálculos apresentados pelo exequente, o que demonstra a ausência de prejuízo para a União.

Posto isso, voto por negar provimento ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862404v2 e do código CRC 09721c42.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 11/4/2022, às 23:7:24

 


 



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Documento:20000862405
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002671-37.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que indeferiu requerimento de intimação dos autores para que apresentassem documentos necessários à conferência dos cálculos.

2- O art. 534 do Código de Processo Civil prevê os requisitos formais do requerimento inicial do cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa.

3- Por sua vez o art.535 do CPC traz as matérias alegáveis pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, presumem-se corretos os cálculos do exequente, passando-se, após, ao encaminhamento de requisições de pagamento, a teor do § 3º, do art. 535 do CPC/15.

4- No caso dos autos, os documentos que a União pretende ter em mãos parecem já estar disponíveis à agravante, uma vez que a defesa no processo que gerou a primeira condenação da União foi feita pela AGU, órgão da executada, e as declarações de renda dos agravados são entregues à Secretaria da Receita Federal, outro órgão da executada, de modo que mostra-se possível ao executado providenciar os documentos que necessita, por conta própria, sem intervenção judicial.

5- Destaco, por fim, que o Juízo de origem, na própria decisão agravada, reabriu o prazo para que a União impugne os cálculos apresentados pelo exequente, o que demonstra a ausência de prejuízo para a União.

6- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862405v3 e do código CRC 7fcbdc76.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 11/4/2022, às 23:7:24

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002671-37.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2022, na sequência 36, disponibilizada no DE de 17/03/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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