Apelação/Remessa Necessária Nº 5002968-85.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa ex officio e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado por J. A. em 14.11.2018, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança pretendida pelo impetrante, determinando ao impetrado que proceda à análise e decisão a respeito do pedido de revisão promovido no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Após o prazo concedido incidirá multa de 500 reais por dia de atraso, sem limite.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Determino a inclusão do INSS no polo passivo, na qualidade de assistente simples.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).”
A sentença foi publicada em 10.09.2019 (Evento 19 – SENT 1).
O INSS interpôs recurso (Evento 33 – APELAÇÃO1). Alega, em resumo, (a) ausência de fundamento legal para a fixação de prazo; (b) violação aos princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade; (c) inaplicabilidade dos prazos previstos no artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 e 41-A da Lei n.º 8.213/91; (d) subsidiariamente, aplicação do prazo de 90 dias estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240; (e) ausência de inércia da Administração; e (f) exclusão da pena de multa imposta na sentença por eventual descumprimento da ordem judicial.
Por fim, prequestiona a matéria jurídica em discussão.
Intimado, o Impetrante não apresentou Contrarrazões, cf. certidão no Evento 21.
O MPF exarou o parecer adunado no Evento 4 – PARECER1, opinando pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação do INSS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa ex officio e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado por J. A. em 14.11.2018.
Recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista a eficácia imediata da sentença proferida em sede de mandado de segurança, na forma do art. 14, § 3º, da LMS.
Inicialmente, quanto ao pedido do INSS de exclusão da multa determinada pelo Juízo de origem, no caso de descumprimento da ordem judicial se ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, essa seção da apelação perdeu o objeto, porque a própria autarquia juntou, posteriormente, cópia do procedimento administrativo correspondente, no qual consta que apreciou e deferiu o requerimento do Impetrante (Evento 38, PROCADM1, fl. 117).
Ausente, portanto, o interesse recursal superveniente quanto ao ponto.
Dessa forma, conheço de remessa necessária e de parte da apelação do INSS.
No mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, os fundamentos postos pelo Juízo de origem, que bem apreciou o tema, nos seguintes termos:
“Inicialmente é de se destacar que cabe mandado de segurança no caso dos autos. O autor visa à proteção de direito liquido e certo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexiste nulidade a ser saneada.
A matéria é de fácil deslinde.
A Constituição Federal impõe a razoável duração do processo administrativo, conforme se infere do art. 5, LXXVIII, que possui a seguinte redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O art. 174 do Decreto 3048/99 tem a seguinte redação:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Ademais, a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49 que a Administração Pública, após a conclusão da instrução do processo administrativo, tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A respeito da matéria, colaciono o seguinte julgamento:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTARQUIA EM ANALISAR RECURSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. - Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional.- Presente o interesse de agir em mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia a apreciação, pelo INSS, de processo administrativo com pedido de aposentadoria por tempo de serviço até seus ulteriores termos.- O desate do litígio em sede administrativa, por força de liminar concedida no mandando de segurança, não prejudica o exame do mérito na instância judicial. - Configurada a conduta omissiva da autoridade impetrada, em face do longo decurso de tempo para se posicionar oficial e definitivamente quanto ao requerimento administrativo do impetrante.- Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF3, Oitava Turma, REOMS 00005775920094036105, Relatora Des. Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3: 27/04/2010)
No caso dos autos, o impetrante promoveu requerimento em 11/2018, sendo que até o momento não houve qualquer decisão.
O atraso é patente e fere a razoabilidade, não se podendo aceitar as meras alegações de falta de pessoal.
Com efeito, a parte autora possui o direito líquido e certo de ter o seu pedido devidamente analisado.”
Considerando que, no caso, o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário foi protocolado em 14.11.2018, levando cerca de oito meses sem qualquer análise, logo ultrapassado o prazo considerado razoável para a apreciação do pedido administrativo do impetrante, segurado do INSS.
Com relação ao pedido de prequestionamento, que pode ser apresentado em qualquer oportunidade pelo recorrente, a decisão colegiada apreciou toda a matéria jurídica atinente à discussão apresentada.
O caso é de manutenção da sentença, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo protocolado pelo impetrante de revisão de benefício previdenciário.
Posto isso, voto no sentido de (i) NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e (ii) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença na íntegra.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862395v2 e do código CRC 0d1a4413.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/03/2022, às 16:54:53