Apelação Cível Nº 0509199-05.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido no evento 10, de relatoria da Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, em que esta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Embargante interposta para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. MOMENTO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO APENAS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR FALECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 313, §2º, I, DO CPC/15.
1. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 803, I, do CPC), não sendo possível a alteração do sujeito passivo naCDA, uma vez que isso implicaria em alteração do próprio lançamento (Enunciado n. 329/STJ).
2. Por outro lado, quando o óbito ocorrer entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a propositura da ação em face do falecido importa a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de capacidade processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Nessa hipótese o lançamento e a inscrição do crédito em Dívida Ativa se dão em face do devedor correto, de modo que não há qualquer nulidade no título. Todavia, é indispensável que a demanda seja proposta em face do espólio.
3. Por fim, o terceiro caso será aquele em que o óbito ocorrer após a citação do devedor no curso da execução fiscal. Nessa hipótese, tendo em vista a literalidade do art. 131 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a demanda originalmente ajuizada contra o devedor – regularmente citado – pode ser redirecionada ao espólio.
4. O art. 40 da LEF somente se aplica nos casos de não localização do devedor ou de seus bens. No caso de óbito, cabe a suspensão do processo de que trata o art. 313, § 2º, I, do CPC/15, com intimação da Exequente para realização de citação do espólio, sucessor ou herdeiros.
5. Caso em que o Executado faleceu em 24/02/2020, após o ajuizamento da execução fiscal (14/08/2009), e o Juízo a quo, em 01/02/2021, intimou a União para que promovesse a citação do espólio, do sucesso ou seus herdeiros, em dois meses, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC/15. Como a União não promoveu qualquer diligência, correta a extinção da execução fiscal, em 06/08/2021, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
6. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 15), a União afirma preliminarmente que o recurso é imprescindível para o prequestionamento da matéria suscitada nos autos e viabilizar a admissibilidade da recurso especial e extraordinário. No mérito, afirma, em linhas gerais, que o acórdão embargado contém omissão em relação (i) aos arts.110 e 313, I, ambos do CPC e 131, III do CTN, pois, considerando o óbito do executado, deve ocorrer a sucessão por seu espólio ou por seus herdeiros, (ii) ao fato de que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo e não de extinção da ação e (iii) a inexistência de prazo expresso na legislação processual civil na hipótese de falecimento do executado e posterior redirecionamento da execução.
Sem contrarrazões, ante o óbito do Embargado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma pronunciou-se expressamente sobre os efeitos processuais da morte do executado no curso da ação.
Porém, o entendimento adotado foi o de que a morte do executado após a efetivação da citação sem que a Exequente promova a habilitação dos sucessores leva à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Confira-se os correspondentes trechos do acórdão embargado:
“O art. 40 da LEF prevê a possibilidade de suspensão e arquivamento da execução fiscal nos casos em que não tenham sido localizados o devedor e bens aptos a garantir a execução.
Todavia, o falecimento do Executado, no curso da execução, não configura a hipótese de suspensão do feito com base no art. 40 da LEF e não é possível o reconhecimento da prescrição.
Para este caso, durante a vigência do CPC/73, havia simplesmente a previsão de suspensão do processo, sem a adoção de qualquer procedimento específico. Confira-se os arts. 791, II, e 265, I, do Código revogado:
(...)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ e do que era preconizado pela doutrina majoritária, não havia limitação de prazo para essa suspensão, durante a qual também ficava suspenso o prazo prescricional (nesse sentido, STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 01/04/2013).
Com o advento do NCPC (Lei nº 13.105/15), a matéria passou a ser disciplinada de forma diversa. Os arts. 921 e 313, I e §§ 1º e 2º, do novo diploma processual continuaram a prever a suspensão da execução em caso de morte do executado, mas se passou a estabelecer a obrigatoriedade de a exequente promover a habilitação do espólio ou sucessor(es) do executado no prazo de 2 (dois) a 6 (seis) meses, a critério do juiz. Fez-se, ainda remissão ao art. 689, segundo o qual a habilitação pode se dar em qualquer instância.
(...)
Embora não haja, no próprio art. 313, previsão quanto à consequência que a eventual não-habilitação do espólio ou sucessor do falecido trará para o processo, é evidente que se está diante de hipótese de ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, o processo deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC.
No caso, a execução fiscal de origem foi ajuizada em 14/08/2009, e o Executado foi efetivamente citado em 21/01/2010 (evento 7). Por outro lado, consta dos autos que a Executado faleceu em 24/02/2020, ou seja, após a sua citação.
Após a informação de que a Executada havia falecido, o Juízo de origem determinou, em 01/02/2021, que a União fosse intimada para que, no prazo de até 2 (dois) meses, diligenciasse “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda”, com fundamento no art. 313,§1º e §2º do CPC/15 (evento 48).
No entanto, ao se manifestar, em 05/02/2021, a Exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ante a adesão do Executado no parcelamento (evento 52).
Por essa razão, o Juízo, em 28/06/2021, suspendeu a execução na forma do art. 922 do CPC (evento 62).
O Juízo a quo, então, observou que a diligência contida no evento 48 não foi cumprida pela União, motivo pelo qual concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que atendesse a referida exigência.
No entanto, ao se manifestar, em 22/07/2021, a União Federal requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias enquanto aguardava resposta de diligências administrativas (evento 69).
Em seguida, o Juízo determinou em 28/07/2021, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 (evento 71), decisão que, na sequência, foi revogada, em 06/08/2021, quando foi proferida a sentença ora impugnada de extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União Federal.”
Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão no acórdão embargado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006.
No mais, o NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862376v3 e do código CRC f559623e.
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Data e Hora: 17/3/2022, às 10:21:51