Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003806-19.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO RIO DE RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, nos autos da ação ordinária ajuizada por A. V. V., representada por sua genitora A. V.,  em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE NITERÓI, por meio da qual a autora, portadora de Artrite Reumatoide Juvenil (CID 10 M 08.0), Degenerações da Córnea (CID 10 H18.4) e Afacia (CID 10 H27.0), requer a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento ADALIMUMABE 40 mg (uma aplicação a cada 15 dias), ou o correspondente em dinheiro. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Como causa de pedir, sustenta a autora sofrer de Artrite Reumatoide Juvenil (CID 10 M 08.0), esclarecendo tratar-se de doença inflamatória crônica, Degenerações da Córnea (CID 10 H18.4) e Afacia (CID 10 H27.0), isto é, ausência do cristalino, em ambos os olhos, com grave comprometimento ocular. Informa que, anteriormente, utilizava a medicação Infliximabe 10MG, que teria lhe causado reações adversas e intenso mal-estar, sendo, então, indicada a substituição pelo fármaco Adalimumabe 40 mg. Aduz que a teria tentado resolver a questão na via administrativa, junto à RIOFARMES (Farmácia Estadual de Medicamentos Especiais), sem êxito, tendo o pedido de liberação do fármaco negado, sob a alegação de que tal medicamento não se destinava a tratamento ocular, a despeito dos receituários médicos apresentados. Alega se tratar de medicação de alto custo e não ter condições de arcar com o tratamento, eis que a autora é menor de idade, e vive com a mãe e mais três irmãos, com renda familiar mensal em torno de R$1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais).

Inicial acompanhada de documentos (Evento 1). Laudos médicos constantes do Evento 1, ANEXO2, fls. 7/9 e 12; Receituário no Evento 1, ANEXO2, fl. 10.

No Evento 6, DESPADEC1, decisão deferindo a gratuidade de justiça requerida e determinando que os autos fossem submetidos ao NAT a fim de prestar informações acerca do medicamento requerido.

Juntada de mensagem eletrônica da médica responsável pelo tratamento da autora, na qual atesta a urgência do fornecimento do medicamente, ante à gravidade do estado de saúde da menor (Evento 11).

Parecer do NAT juntado no Evento 15, PARECER1.

Deferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus na decisão constante do Evento 17, DESPADEC1.

Petição da autora informando o descumprimento da liminar e requerendo o sequestro de verbas públicas a fim de garantir a aquisição do medicamento. Requer a aplicação de multa correspondente a 20% do valor da causa pela recusa ao cumprimento da ordem, bem como a remessa de cópias dos autos ao MPF. (Evento 29, PET1)

Contestação do Estado do Rio de Janeiro, no Evento 34, alegando que não há resistência por parte do Estado em fornecer medicamentos que integram o Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) ou que constem do Elenco de Referência Nacional do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; que o fármaco Adalimumabe 40 MG é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, pois integra o CEAF da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME; requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante à ausência de interesse de agir da autora. No mérito, defende a existência de alternativas terapêuticas incorporadas pelo SUS, sendo necessário que a autora comprove a ineficácia dos substitutos terapêuticos. Requer a improcedência dos pedidos.

Decisão determinando a intimação do Estado do Rio de Janeiro para cumprimento da decisão liminar (Evento 35, DESPADEC1). 

Ante à inércia do Estado, foi proferida nova decisão determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do medicamento requerido (Evento 47, DESPADEC1).

  Contestação da União arguindo a sua ilegitimidade passiva; requerendo a extinção do processo por perda do objeto, ou, caso assim não se entenda, a improcedência do pedido por ser de competência dos Estados e Municípios o fornecimento de medicamentos; em caso de procedência do pedido, pede a compensação administrativa entre os entes federativos. Junta documentos (Evento 56, OUT2).

No Evento 60, DEFESA PRÉVIA1, contestação do Município de Niterói alegando que o medicamento HUMIRA (Adalimumabe) 40 mg não integra a lista de fármacos que o Município está obrigado a fornecer e que, tratando-se de medicação de alto custo, cabe única e exclusivamente ao Estado do Rio de Janeiro fornecer o mesmo.

Decisão deferindo o sequestro de verbas públicas, através de arresto via BACENJUD nas contas correntes mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, a transferência do valor para conta à disposição do juízo e a expedição de alvará de levantamento para aquisição do medicamento (Evento 65, DESPADEC1).

Demonstrativo BACENJUD de bloqueio dos valores (Evento 76, BACENJUD1); guia de depósito (Evento 77, GUIADEP1); alvará de levantamento (Evento 78, ALVLEVANT1).

A autora junta novos orçamentos e requer novo bloqueio de valores para aquisição de medicamentos, de forma a garantir a continuidade do seu tratamento (Evento 93).

Nota fiscal de aquisição do medicamento juntada pela autora no Evento 114.

Decisão julgando a prestação de contas apresentada pela autora satisfatória, determinando a expedição de alvará em favor da autora, para levantamento do saldo remanescente dos valores depositados em conta, e determinando a intimação do Diretor do Hospital Universitário Antônio Pedro para informar se a autora continua em tratamento com o uso do medicamento Adalimumabe. Determinada, ainda, a intimação do MPF para ciência. (Evento 116, DESPADEC1)

Ciência do MPF no Evento 128, PET1.

Alvará de levantamento no Evento 129, ALVLEVANT1.

Ciência da União Federal no Evento 131, PET1.

Ofício recebido do HUAP-UFF, acompanhado de relatório elaborado pela médica da autora, no qual é informado que a menor está em acompanhamento regular no ambulatório de reumatologia da HUAP, respondendo bem ao tratamento médico (Evento 133, RESPOSTA1).

Instados a especificar as provas (Evento 138, DESPADEC1), o Município de Niterói e a União informaram não ter outras provas a produzir (Evento 154, PET1 e Evento 155, PET1); a autora e o Estado silenciaram.

Em vista ao MPF (Evento 167, DESPADEC1), este opinou pela procedência do pedido, devendo o Estado do Rio de Janeiro responder pela entrega do medicamento na residência da autora (Evento 176, PET1).

Evento 181 – O douto magistrado a quo ratificou a tutela deferida, e julgou procedente o pedido, para condenar os réus a fornecer gratuitamente à autora o medicamento ADALIMUMABE 40 mg, na forma e com a regularidade demandada para o seu tratamento, consoante a posologia indicada pela médica responsável, ou seja, uma aplicação subcutânea a cada 15 dias (Evento 1, ANEXO2, fl. 10). Custas ex lege. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, rateado em partes iguais pelos três réus – apenas dispensada a UNIÃO FEDERAL do pagamento de sua cota, por força do entendimento consolidado no Enunciado nº 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 

Evento 192 – a União interpõe embargos de declaração.

Evento 194 – Irresignado, o Estado do Rio de Janeiro apela, alegando serem excessivos os honorários fixados. Sustenta que “como exceção à regra geral de condenação de horários para a Fazenda Pública prevista no parágrafo 3º do art. 85, há regra equivalente ao parágrafo 4º do art. 20 do CPC/1973, 1 no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015, o qual dispõe que o Juiz poderá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for inestimável, observado os critérios do §2º acima elencados.”

Sustenta que “...o presente caso é um desses que clama por uma apreciação equitativa de honorários, visto ser certo que não há na relação jurídica de direito material uma complexidade de tal ordem capaz de suscitar um arbitramento de honorários no montante imposto pelo d. Juízo a quo. Deste modo, torna-se sem sentido a condenação de honorários arbitrados em 10% do valor da causa quando ponderados os parâmetros do art. 85, §2º, acima colocados (grau de zelo do advogado, trabalho realizado, tempo exigido para o serviço.”

Evento 217 – Apela também o Município de Niterói, sustentando, de início, a sua ilegitimidade passiva. Sustenta que “Destaque-se que, de acordo com o precedente vinculante do STF formado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n° RE 855178 (Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde), qualquer um dos entes pode ser demandando judicialmente, cabendo, porém, ao órgão julgador, à luz da normatização vigente no âmbito do SUS, direcionar o cumprimento da obrigação de fazer para o ente federativo efetivamente competente sempre que este estiver no polo passivo da ação.”

No mérito, sustenta que “a verba honorária sucumbencial, fixada no valor de R$ 20.160,00 (vinte mil e cento e sessenta reais) se mostra excessiva, dadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o seu valor ser drasticamente reduzido em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade).”

Requer “que este Egrégio Tribunal conheça do recurso ora interposto e lhe dê provimento para afastar a condenação do Município de Niterói ao fornecimento do fármaco HUMIRA® (Adalimumabe) 40mg. Ad cautelam, em caso de não ser esse o entendimento deste Colegiado, requer-se, no mínimo, que o cumprimento da decisão judicial seja direcionado prioritamente, ao Réu Estado do Rio de Janeiro, ente com competência para o fornecimento do medicamento, consoante o precedente vinculante do STF formado no julgamento do Recurso Extraordinário n° 855178. Requer, por fim, ad argumentandum tantum, seja reformada a sentença recorrida, para que seja minorado o valor da verba honorária sucumbencial, devendo ser observado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.”

Evento 220 – Embargos opostos pela União foram providos para acolhidos para “sanar a omissão apontada, devendo a fundamentação acima passar a integrar a sentença anteriormente proferida e do dispositivo da mesma constar a seguinte redação:

“Ante o exposto, RATIFICO A TUTELA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, para CONDENAR o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a fornecer gratuitamente à parte autora o medicamento ADALIMUMABE 40 mg, na forma e com a regularidade demandada para o seu tratamento, consoante a posologia indicada pela médica responsável, ou seja, uma aplicação subcutânea a cada 15 dias (Evento 1, ANEXO2, fl. 10).

Custas ex lege.

Condeno o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizada, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Sem honorários em favor das demais partes, na forma da fundamentação supra e da Tese vinculante fixada pelo STF no Tema 793.

Intimem-se as partes e o MPF.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC.”

 

Evento 249 – Contrarrazões da parte autora.

Evento 8/TRF2 – Opina o MPF pelo não conhecimento do recurso de apelação do Município de Niterói e pelo provimento do apelo do Estado do Rio de Janeiro, para que os honorários advocatícios sejam fixados nos moldes do parágrafo §8º do artigo 85 do CPC.

É o relatório.

VOTO

A questão de fundo, posta em debate, não comporta maiores digressões, dado o entendimento assente nas Cortes Pátrias, no sentido de que o cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.

 

O art. 196, da Carta Magna, dispondo acerca do direito à saúde, preceitua:

 

“Art. 196.  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Em consonância com o preceito maior, a Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus artigos 2º e 4º:

 

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".

 

"Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único e Saúde (SUS)".

 

Na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o Sistema Único de Saúde – SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna” (STJ, REsp nº 658323/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJ 21.03.2005).

 

No mesmo diapasão, o seguinte precedente do Pretório Excelso:

 

“EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.

- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).  Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

- O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.  O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.

- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatário todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.

- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.  Precedentes do STF”.

(STF-2ª Turma, AgRg no RE nº 271286/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000)

 

E ainda, o Superior Tribunal de Justiça: 

 

“ADMINISTRATIVO.  MEDICAMENTO OU CONGÊNERE.  PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS.  FORNECIMENTO GRATUITO.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.

1 – Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direitos estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo.

2 – Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana.

3 – A Lei Federal nº 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado.

4 – É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.

5 – Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.

6 – Recurso especial improvido”.

(STJ, REsp nº 656979/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005)

 

"RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90.

O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990.

O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.

Recurso especial provido. Decisão unânime."

( RESP nº 212.346/RJ, Relator Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª Turma, DJ 04/02/2002)

 

"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF.

1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto.

2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento.

3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF.

4. Recurso ordinário conhecido e provido."

( ROMS nº 11.129/PR, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, DJ 18/02/2002)

 

"RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90.

O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990.

O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.

Recurso especial provido. Decisão unânime."

( RESP nº 212.346/RJ, Relator Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª Turma, DJ 04/02/2002)

 

"ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA AIDS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DA DELIMITAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 9.313/96. DEVER CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu ser obrigatoriedade do Estado o fornecimento de medicamentos para portadores do vírus HIV.

2. No tocante à responsabilidade estatal no fornecimento gratuito de medicamentos no combate à AIDS, é conjunta e solidária com a da União e do Município. Como a Lei nº 9.313/96 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de fornecer medicamentos de forma gratuita para o tratamento de tal doença, é possível a imediata imposição para tal fornecimento, em vista da urgência e conseqüências acarretadas pela doença.

3. É dever constitucional da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios o fornecimento gratuito e imediato de medicamentos para portadores do vírus HIV e para tratamento da AIDS.

4. Pela peculiaridade de cada caso e em face da sua urgência, há que se afastar a delimitação no fornecimento de medicamentos constante na Lei nº 9.313/96.

5. A decisão que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade.

6. Prejuízos iriam ter os recorridos se não lhes for procedente a ação em tela, haja vista que estarão sendo usurpados no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público.

7. Precedentes da 1ª Turma desta Corte Superior.

8. Recurso improvido."

(RESP nº 325.337/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ 03/09/2001)

 

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TRATAMENTO MÉDICO – SUS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.

1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

2. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para a continuidade do julgamento.”

(STJ, RESP – 771537, Processo: 200501283114, UF: RJ, Relatora: Eliana Calmon, Órgão Julgador: Segunda Turma, data da decisão: 15/09/2005, DJ: 03/10/2005, p. 237).

 

No que tange à legitimidade passiva dos entes políticos envolvidos, referente às ações cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, releva ter em conta a unicidade do Sistema, conforme se depreende do art. 198 da Carta Magna, a impor a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde.

 

Referido posicionamento harmoniza-se, perfeitamente, com a linha de pensamento desenvolvida pelo Colendo STF, no julgamento do RE nº 195192/RS, da relatoria do insigne Min. Marco Aurélio, DJ 31.03.2000, que, sobre fornecimento de medicamentos, concluiu pela responsabilidade linear da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme se dessume do seguinte excerto de sua ementa:

 

“(...)

SAÚDE – AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DOENÇA RARA.  Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.  O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.

 

Inacolhível, destarte, a tese de ilegitimidade passiva ad causam agitada pelas partes. 

No tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no  julgamento do REsp 1.657.156, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando- se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.

No presente caso, a parte autora é portadora de artrite idiopática juvenil, cerotopatia em faixa e Afácia em ambos os olhos, conforme consta em documentos médicos (evento 1-anexo 2), necessitando do medicamento Adalimumabe 40mg.

As informações prestadas pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde – NAT (evento15) indicam que o medicamento pleiteado está indicado para o tratamento da patologia que acomete a Autora, e que o mesmo é padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de janeiro (SES-RJ), no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).

 

Colhe-se do parecer:

 

“(....) Em consulta realizada ao Sistema Informatizado de Gerencimento de Medicamentos Especializados (SIGME) da SES-RJ verificou-se que a autora está cadastrada no CEAF para a retirada do medicamento infliximabe 10mg/ml (injetável), tendo efetuado a última retirada, em 09 de outubro de 2018, no Polo Riofarmes. Verificou-se também que a autora solicitou cadastro em 14 de março de 2019, para retirada do medicamento Adalimumabe 40mg (injetável), porém na data de 14 de março de 2019 consta que seu pedido está em exigência por não conformidade com a Portaria Conjunta nº 15, de 11/12/2017".

Ainda em contato telefônico (e-mail) com o Sistema Informatizado de Gestão e Monitoramento de Medicamentos Especializados, foi informado em módulo - Parecer Técnico que a solicitação da autora para o medicamento adalimumabe 40mg encontra-se em exigência pelo fato de que "o início de uso de qualquer MMCD biológico prescrito ou a troca por outro está indicado neste protocolo de tratamento quando há persistência de artrite. Os laudos médicos emitidos em (08/01/2019 e 22/01/2019) relataram comprometimento ocular, porém ausência de comprometimento articular. Assim como não há critério de falha para artrite não há indicação por este protocolo de tratamento de substituição de MMCD biológico para tratamento de artrite reumatóide."

Em contato telefônico (e-mail) com a Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (SAFIE) da SES/RJ, em 07 de junho de 2019, foi informado que o medicamento Adalimumabe 40mg (injetável) encontra-se, no momento, com o estoque regular.”

Vale notar que o medicamento requerido é prescrito, conforme receituário expedido por profissional vinculado ao Hospital Universitário Antonio Pedro - HUAP, o qual é unidade de atendimento do Sistema Único de Saúde.

Ressalte-se, ainda, que o fármaco em questão se encontra regularmente aprovado e registrado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Desta forma, considerando a comprovação por laudos médicos da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; de que se trata de pessoa carente, e de que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do fármaco pleiteado pela Autora, ora Apelada, no presente caso. 

Por fim, os Apelantes alegam serem excessivos os honorários fixados. Sustentam que se aplica à Fazenda Pública vencida a regra do parágrafo 8º, do art. 85, do Diploma Processual Civil em vigor, equivalente ao §4° do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Requerem que seja adotado o critério da equidade, levando-se em conta os elementos concretos da causa e a partir de um juízo de proporcionalidade, a fim de não onerar em demasia o Erário.

Sustentam que a condenação da Fazenda Pública não está sujeita ao percentual mínimo de 10% previsto no artigo 85, § 3˚ do NCPC (antigo art. 20, §3° do CPC/73), podendo haver a fixação em percentual inferior, de acordo com a natureza e complexidade da causa e o interesse público em questão.

Igualmente não merecem razão os Apelantes.

Com efeito, recentemente foi concluído o julgamento do Tema 1.076 pela Corte Especial do Eg. STJ, em 16/03/2022, Resp 1.850.512-SP (Informativo nº 730), em que restou consignada a impossibilidade de apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, tendo sido estabelecido as seguintes teses:

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

No presente caso, os honorários de sucumbência foram fixados em 10% do valor da causa atualizado, no caso, R$ 201.600,00 (duzentos e um mil, e seiscentos reais), na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, rateados em parte iguais pelos réus – apenas dispensada a UNIÃO FEDERAL do pagamento de sua cota, por força do entendimento consolidado no Enunciado nº 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 

Desta forma, não sendo o valor da causa inestimável ou muito baixo, inaplicável a apreciação equitativa na fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, conforme repetitivo acima citado.

Feitas tais considerações, voto por negar provimento aos recursos e à remessa necessária, e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.



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Documento:20000862248
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003806-19.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA PORTADORA DE ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ADALIMUMABE 40 MG. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS.

 

  1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO RIO DE RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, nos autos da ação ordinária ajuizada por A. V. V., representada por sua genitora A. V.,  em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE NITERÓI, por meio da qual a autora, portadora de Artrite Reumatoide Juvenil (CID 10 M 08.0), Degenerações da Córnea (CID 10 H18.4) e Afacia (CID 10 H27.0), requer a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento ADALIMUMABE 40 mg (uma aplicação a cada 15 dias), ou o correspondente em dinheiro. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

  2. O cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.

  3. A interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa constitucional inconseqüente. Precedente do STF.

  4. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente.

  5. No presente caso, a parte autora é portadora de artrite idiopática juvenil, cerotopatia em faixa e Afácia em ambos os olhos, conforme consta em documentos médicos (evento 1-anexo 2), necessitando do medicamento Adalimumabe 40mg.

  6. As informações prestadas pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde – NAT (evento15) indicam que o medicamento pleiteado está indicado para o tratamento da patologia que acomete a Autora, e que o mesmo é padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de janeiro (SES-RJ), no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).

  7. Desta forma, considerando a comprovação por laudos médicos da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; de que se trata de pessoa carente, e de que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, restam preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do fármaco pleiteado pela Autora, ora Apelada, no presente caso. 

  8. Por fim, não sendo o valor da causa inestimável ou muito baixo, inaplicável a apreciação equitativa na fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, conforme julgamento do Tema nº 1.076 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

  9. Remessa necessária e recursos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862248v5 e do código CRC 760e5f2a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003806-19.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2022, na sequência 182, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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