Apelação Cível Nº 0081053-24.1997.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RJ (Evento 220) contra a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, que objetivava a cobrança de multa administrativa (Evento 214).
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:
“Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no §4º do artigo 40 da L.E.F c/c art. 487, II, do CPC.
Sem custas face à isenção legal. Sem honorários.
P. R. I.
Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em atenção ao disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.”
O Conselho Regional sustenta que não se encontrariam presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, quais sejam, o decurso de 5 (cinco) anos contados do arquivamento dos autos e a inércia do apelante.
Alega que não estaria configurada a inércia, que “eis que não consta nos autos a informação de que o recorrente fora pessoalmente intimado a respeito da diligência de tentativa de localização de bens em nome do executado.”
Defende que, a aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 1.340.553, especificamente aqueles presentes nos temas 566 e 571.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Os autos foram redistribuídos por força da decisão proferida no Evento TRF2 nº 2.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861839v2 e do código CRC 2cb0d372.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/3/2022, às 15:58:7