Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081053-24.1997.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/RJ (Evento 220) contra a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, que objetivava a cobrança de multa administrativa (Evento 214).

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:

“Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no §4º do artigo 40 da L.E.F c/c art. 487, II, do CPC.

Sem custas face à isenção legal. Sem honorários.

P. R. I.

Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em atenção ao disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.”

O Conselho Regional sustenta que não se encontrariam presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, quais sejam, o decurso de 5 (cinco) anos contados do arquivamento dos autos e a inércia do apelante.

Alega que não estaria configurada a inércia, que “eis que não consta nos autos a informação de que o recorrente fora pessoalmente intimado a respeito da diligência de tentativa de localização de bens em nome do executado.”

Defende que, a aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 1.340.553, especificamente aqueles presentes nos temas 566 e 571.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.

Os autos foram redistribuídos por força da decisão proferida no Evento TRF2 nº 2.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081053-24.1997.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o Conselho Profissional pretende a reforma da sentença decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal de multa administrativa, nos termos do §4º do artigo 40 da L.E.F c/c art. 487, II, do CPC.

A sentença está assim fundamentada:

“Assim prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – L.E.F):

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” (grifo nosso).

Em obediência ao princípio da segurança jurídica, o ordenamento tributário deve impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos.”

A tese do apelante é no sentido da inocorrência da inércia do exequente pelo prazo de 5 anos de arquivamento da execução, uma vez que não foi intimado pessoalmente do arquivamento e da suspensão do processo.

Convém destacar que a presente execução fiscal foi ajuizada em 10/09/1997 (Evento 15 – out 9 – fl. 1 pdf) e que o Conselho tentou, sem êxito, a intimação e a penhora de bens suficientes à satisfação do seu crédito. 

No caso dos autos, em 09/06/2000, foi juntada a Certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que "deixou de proceder à penhora de bens de DROGARIA MERES LTDA., determinando no r. mandado retro, tendo em vista que a executada não se encontra mais estabelecidas no endereço acima indicado, onde funciona há cerca de dois anos DICO CALÇADOS LTDA" (Evento 195 – OUT 9 – fl. 58 pdf).

Embora não tenha sido intimada pessoalmente, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, a autarquia especial veio aos autos para requerer a citação dos sócios da empresa executada (Evento 195 – OUT –9 - fl. 65 pdf).

Os sócios da empresa foram incluídos no polo passivo da demanda (Evento 195 – OUT 9 – fls. 78 e 165/166 pdf).

Em 12/09/2006, o Conselho logrou bloquear o valor de R$ 5.105,33 (cinco mil cento e cinco reais e trinta e três centavos), de um dos sócios da executada (Evento 196 – out 10 – fl. 23 pdf). A autarquia especial foi intimada pessoalmente em 06/12/2006 dar andamento à execução. (Evento 196 – out 10 – fl. 54 pdf).

O juízo da execução determinou a suspensão do processo, nos moldes do disposto no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, em 13/07/2015 (Evento 196 – out 10 – fl. 95 pdf).

Contudo, o despacho do juízo sobre as providências descritas no artigo art. 40, caput e § 2º, da LEF não é o marco que dá início ao prazo prescricional.

Com efeito, a orientação estabelecida no REsp nº 1.340.553, sob o regime de Recurso Repetitivo, é no sentido de que o que marca o início do prazo da suspensão previsto no art. 40 da LEF é intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou ausência de bens. Vejamos o precedente citado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;

4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."

(STJ/REsp 1340553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018).

A premissa está ainda mais nítida nos embargos de declaração opostos em face do precedente referido: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (...) O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13/03/2019).

No caso dos autos, a suspensão do processo teve início automático em 06/12/2006, data da ciência da Fazenda Pública, através da intimação regularmente cumprida, sobre a existência de bens em valor insuficiente para a quitação de seu crédito (Evento 196 – out 10 – fl. 54 pdf).

Diante da inércia do CRF/RJ, a sentença proferida em 26/11/2019 reconheceu que estavam presentes as condições para a decretação da prescrição intercorrente de oficio, não merecendo reparo.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861840v2 e do código CRC 731487f2.

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Apelação Cível Nº 0081053-24.1997.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE SUSPENSÃO. ART. 25 E 40 DA LEI Nº 6.830/80.

1. O Conselho Profissional pretende a reforma da sentença decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal de multa administrativa, nos termos do 40, § 4º da Lei 6830/80.

2. A orientação estabelecida no REsp nº 1.340.553, sob o regime de Recurso Repetitivo, é no sentido de que o início do prazo da suspensão previsto no art. 40 da LEF é a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou ausência de bens.

3. No caso dos autos, a suspensão do processo teve início automático em 06/12/2006, data da ciência da Fazenda Pública, através da intimação regularmente cumprida, sobre a existência de bens em valor insuficiente para a quitação de seu crédito.Diante da inércia do CRF/RJ, a sentença proferida em 26/11/2019 reconheceu que estavam presentes as condições para a decretação da prescrição intercorrente de oficio.

4. Sentença mantida.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861841v3 e do código CRC be3e6c43.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 0081053-24.1997.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2022, na sequência 139, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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