Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064387-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1031/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PRÉVIO DESLIGAMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905/STJ. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial. 2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). 3. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1031/STJ). 4. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF1, AMS 0045667-31.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF3R 02.06.2020). 5. Não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação do benefício ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa  forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda (STJ, REsp 1764559/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 17.06.2021). 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ). 7. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo (TRF1, AC 0001458-95.2017.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 29.10.2019; TRF3, AR 5023635-36.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, 3ª Seção, E-DJF3R 03.06.2020; e TRF2, AC 0175565-13.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA,  1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.12.2020). 8. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida.

O INSS defende que o acórdão é omisso no que tange ao exame do conteúdo dos PPPs juntados ao processo e, dessa forma, requer declaração expressa quanto ao teor dos documentos, de modo a afastar a incidência da Súm. 7 do STJ. Além disso, prequestiona o art. 57, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.

Contrarrazões no Evento 22.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861803v3 e do código CRC 4b3e19d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 16/3/2022, às 18:40:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 09:05:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000861804
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064387-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora interpostas em face de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial.

Registre-se que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R 27.02.2020).

No caso em exame, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeira instância que, levando em conta as informações atestadas no PPP juntado aos autos (Evento 1, PADM9), reconheceu a especialidade do trabalho do autor como inspetor de segurança interna da Petróleo Brasileiro S/A. A decisão embargada considerou que o perfil profissiográfico descrevia atividade compatível com a tese firmada no Tema 1031/STJ, o que permitiu a caracterização do respectivo período como labor especial. Logo, não há omissão a ser sanada.

Nesse aspecto, vale acrescentar que o juízo não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento. (TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020).

Desse modo, é inevitável a conclusão de que o recurso interposto não deve prosperar, pois os embargos de declaração não se prestam a provocar o colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Além do mais, a própria finalidade de prequestionamento está esvaziada pelo teor do art. 1.025 do CPC (TRF2, EDcl no AG 0003791-18.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, e-DJF2R 15.12.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861804v6 e do código CRC 418f2f3e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/4/2022, às 15:13:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 09:05:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000861805
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064387-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. direito processual civil. direito previdenciário. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora interpostas em face de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial.

2. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeira instância que, levando em conta as informações atestadas no PPP juntado aos autos, reconheceu a especialidade do trabalho do autor como inspetor de segurança interna da Petróleo Brasileiro S/A. A decisão embargada considerou que o perfil profissiográfico descrevia atividade compatível com a tese firmada no Tema 1031/STJ, o que permitiu a caracterização do respectivo período como labor especial.

3. A omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (TRF2, EDcl no AG 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R 27.02.2020).

4. O juízo não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso (TRF2, EDcl na APELREEX 0056147-47.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.03.2020; e TRF2, EDcl na AC 0130475-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.10.2020).

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861805v3 e do código CRC 04cd403d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/4/2022, às 15:13:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 09:05:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5064387-03.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 204, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 09:05:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas