Apelação Cível Nº 5064387-03.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1031/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PRÉVIO DESLIGAMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905/STJ. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial. 2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). 3. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1031/STJ). 4. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF1, AMS 0045667-31.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF3R 02.06.2020). 5. Não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação do benefício ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda (STJ, REsp 1764559/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 17.06.2021). 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ). 7. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo (TRF1, AC 0001458-95.2017.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 29.10.2019; TRF3, AR 5023635-36.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, 3ª Seção, E-DJF3R 03.06.2020; e TRF2, AC 0175565-13.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.12.2020). 8. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida.
O INSS defende que o acórdão é omisso no que tange ao exame do conteúdo dos PPPs juntados ao processo e, dessa forma, requer declaração expressa quanto ao teor dos documentos, de modo a afastar a incidência da Súm. 7 do STJ. Além disso, prequestiona o art. 57, caput e § 3º, da Lei 8.213/91.
Contrarrazões no Evento 22.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861803v3 e do código CRC 4b3e19d6.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 16/3/2022, às 18:40:17