Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010047-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, objetivando a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, 320, e 321, todos do CPC, combinados com artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.

A sentença está fundamentada na assertiva de que a CDA não adota como índice para atualização do débito tributário a SELIC, o que ocasiona vício insanável no título executivo (evento 21).

Fundamenta o Juiz de primeiro grau que:

“[...] Constata-se, na espécie, que a(s) CDA(s) que embasam a presente execução padecem de vícios insanáveis, conforme se passa a expor. [...]

Na espécie, contudo, evidencia-se erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011. [...]

Trata-se, pois, de vício insanável, sendo incabível a substituição da CDA permitida no artigo 2°, §8°, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha. [...]

Não bastasse isso, verifica-se que a(s) CDA(s) padece(m) de outra nulidade, consistente de erro na correção monetária e juros fixados.

Tratando-se de débitos tributários, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido da incidência da SELIC, a partir de 01/01/96, que abrange correção monetária e juros de mora, excluindo-se, pois, qualquer outro índice.

Ressalte-se que o eg. STJ, quando do julgamento do REsp 879.844 (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux), entendeu que “a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso”.  Na mesma linha, no julgamento do REsp 1.251.993 (também sob o rito do art. 543-C do CPC), firmou-se a orientação no sentido de incidir a taxa SELIC na correção do débito tributário, desde que aplicada isoladamente, isto é, não cumulada com outro índice de juros ou atualização monetária. [...]”

Em suas razões de apelo (evento 24), dentre outros argumentos, o CRTR4 sustenta que:

“[...] Portanto, no caso deste CRTR 4ª Região, o valor das anuidades devidas foram, nos termos da Lei nº 12.514/2011, fixadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, exatamente o que está mencionado na CDA como fundamento legal da dívida. [...]

Por outro lado, a CDA é manifestamente válida, já faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, exatamente conforme determina o art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011.

Aliás, não há que se falar em aplicação da SELIC para a atualização monetária das dívidas, sob pena de, aí sim, haver violação à legalidade, já que, como se sabe e até fora exposto na própria sentença recorrida, esta última já embora correção monetária e juros de mora.

Em outras palavras, não há que se falar no fato de que o INPC é utilizado para o reajuste das anuidades. [...]”

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia, pelos argumentos seguintes.

As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), têm natureza de tributo e, por isso, são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos, sem que haja previsão legal.

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, por meio da ADI 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização Profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.

Em 2016, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540), no qual se assentou que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.

Por sua vez, esta Egrégia Corte já havia sumulado entendimento reconhecendo a inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de deliberação de órgão fiscalizador, previsto na Lei nº 11.000/2004, in verbis:

“Súmula 57 - São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04.”

Logo, como se vê, as Leis nº 9.649/98 e nº 11.000/04, por atribuírem a competência para a instituição da contribuição de interesse das categorias profissionais aos Conselhos de Fiscalização, tiveram seus dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais.

Ressalta-se que a Lei nº 6.994/82, declarada constitucional no julgamento do RE n.º 704.292/PR e que fixou o valor da anuidade e das taxas, estabelecendo parâmetros para a cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país, foi revogada, não servindo, portanto, como referência para o caso.

Por sua vez, a Lei nº 12.514/11, também declarada constitucional pelo STF, traz, nos seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º). 

Do histórico acima, infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores.

De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2021, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.

Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).

Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.

Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº 536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/81.

Ao ser convertida em lei ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

Assim, as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de noventa dias a partir da edição desta última.

Posto isso, no presente caso, observa-se que somente a execução das anuidades referentes aos anos de 2013 e seguintes encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, mas não aquela do ano de 2012, cuja cobrança não encontra respaldo legal.

No que toca ao indexador do valor original das anuidades, as CDAs anexadas no evento 1 trazem a seguinte fundamentação legal para cobrança: “ARTIGO 4, II E ARTIGO 6º DA LEI N.º 12.514/2011, C/C RESOLUÇÕES DO CONTER REFERENTES À ANUIDADES COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, OU POR OUTRO ÍNDICE QUE LEGALMENTE VENHA SUBSTITUÍ-LO. RESSALTA-SE QUE OS VALORES NÃO PAGOS INCIDEM MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS SOBRE O VALOR DA ANUIDADE; ARTIGO 161, § 1º DO CTN; ARTIGO 8º DA LEI N.º 6.830/1980”.

O que se observa, portanto, é que há erro de lançamento em virtude da utilização de indexador equivocados. As anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal ora em análise, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, a seguir transcrito:

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”

Tal dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996, que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.

O dispositivo citado pela norma em comento, por sua vez, traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos:

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

[...]

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Nesse sentido é o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, parcialmente transcrito:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003.

[...]

8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.

[...]

11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.”

(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018) (grifado)

Na mesma linha é o entendimento exposto no Agravo de Instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019, também por esta Sexta Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.

Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.”

Dessa forma, é inexigível a CDA que fundamenta a inicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, devendo a sentença extintiva ser mantida.

A utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença.

Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861761v2 e do código CRC 861095f1.

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Documento:20000861762
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010047-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR 4ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI 12.514/2011. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, objetivando a anulação da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, 320 e 321, todos do CPC, combinados com artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.

2. Após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei n.º 12.514/2011, a qual estipula, em seu art. 6º, tais valores e se aplica às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência.

3. A Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da CRFB/88 (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).

4. O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano. Por essa razão, os valores das anuidades fixados na Lei n.º 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.

5. Conquanto não haja respaldo legal para a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2012 e anteriores, a execução das anuidades referentes aos anos de 2013 e seguintes encontra amparo na Lei n.º 12.514/2011.

6. No entanto, é correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades ocorra pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título.

7. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

8. A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.

9. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.

10. Dessa forma, a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011.

11. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861762v3 e do código CRC 9349e934.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Apelação Cível Nº 5010047-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 250, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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