Apelação Cível Nº 5001522-23.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. L. N. (Evento 1, APELAÇÃO7 - fls. 01/10), contra a sentença (Evento 1, SENT6 - fls. 01/04) da lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, processo: 0000061-15.2018.8.08.0038, que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade ao autor.
Em suas razões de recorrer, o autor sustenta, em síntese, que foi militar e foi para a reserva em 1993. Depois desta data, o apelante passou a trabalhar como rural, junto com sua família, no regime de economia familiar. Acrescenta, ainda, que o fato de estar aposentado pelo regime estatutário, recebendo uma pequena renda mensal, não o descaracteriza da qualidade de trabalhador rural no regime de economia familiar. Sustenta, por derradeiro, que não existe nenhuma legislação proibindo que a família tenha outra renda que contribua para a subsistência do grupo familiar rural, nos casos em que se pretende caracterizar o regime de economia familiar, bem como possui o direito à cumulação de duas aposentadorias advindas de regimes previdenciários diferenciados, vez que inexiste lei que veda ao servidor aposentado o exercício de outra atividade laboral.
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 1, CONTRAZ8 - fls. 01/02), requerendo o desprovimento do recurso da parte autora.
O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 4, PARECER1), no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 8/3/2022, às 11:46:35