Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-23.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. L. N. (Evento 1, APELAÇÃO7 - fls. 01/10), contra a sentença (Evento 1, SENT6 - fls. 01/04) da lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, processo: 0000061-15.2018.8.08.0038, que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade ao autor.

 

Em suas razões de recorrer, o autor sustenta, em síntese, que foi militar e foi para a reserva em 1993. Depois desta data, o apelante passou a trabalhar como rural, junto com sua família, no regime de economia familiar. Acrescenta, ainda, que o fato de estar aposentado pelo regime estatutário, recebendo uma pequena renda mensal, não o descaracteriza da qualidade de trabalhador rural no regime de economia familiar. Sustenta, por derradeiro, que não existe nenhuma legislação proibindo que a família tenha outra renda que contribua para a subsistência do grupo familiar rural, nos casos em que se pretende caracterizar o regime de economia familiar, bem como possui o direito à cumulação de duas aposentadorias advindas de regimes previdenciários diferenciados, vez que inexiste lei que veda ao servidor aposentado o exercício de outra atividade laboral.          

 

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 1, CONTRAZ8 - fls. 01/02), requerendo o desprovimento do recurso da parte autora.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 4, PARECER1), no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.

 

É o relatório.



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Documento:20000861563
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-23.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

A  presente ação foi proposta por E. L. N. objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.

 

A r. sentença julgou improcedente o pedido por considerar que o autor já é aposentado pelo IPAJM, o que inviabiliza novo pedido de aposentadoria no regime geral de previdência social, sendo descabida a acumulação das duas aposentadorias (estatutária e rural por idade), em face da vedação legal, pois seu trabalho não é indispensável à própria subsistência, já que possui fonte de rendimento decorrente de outra aposentadoria.

 

Em suas razões de recorrer, o autor sustenta, em síntese, que foi militar e foi para a reserva em 1993. Depois desta data, passou a trabalhar como rural, junto com sua família, no regime de economia familiar. Acrescenta, ainda, que o fato de estar aposentado pelo regime estatutário, recebendo uma pequena renda mensal, não o descaracteriza da qualidade de trabalhador rural no regime de economia familiar. Sustenta, por derradeiro, que não existe nenhuma legislação proibindo que a família tenha outra renda que contribua para a subsistência do grupo familiar rural, nos casos em que se pretende caracterizar o regime de economia familiar, e que possui o direito à cumulação de duas aposentadorias advindas de regimes previdenciários diferenciados, vez que inexiste lei que veda ao servidor aposentado o exercício de outra atividade laboral.    

 

A questão é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão de aposentadoria rural por idade aquele que  comprovar, além da idade  mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

 

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

 

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

 

No artigo 11, inciso VII e 1º da Lei nº 8.213/9, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 

 

No caso dos autos, o Autor completou o requisito etário em 2017 (Evento 1, INIC1 - fls. 13).

                       

Mas, entendo que a prova constante dos autos não possui credibilidade capaz de configurar início razoável de prova material. Isto porque, embora a parte autora tenha juntado alguns documentos, tais documentos contrapõem-se com documentos do Instituto da Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM demonstrando aposentação do autor (Evento 1, INIC1 - fls. 50/52), restando a não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar.

                       

Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável a subsistência da família. O recebimento de aposentadoria estatutária como soldado militar da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo demonstra a existência de outra fonte de renda relevante, relativamente ao autor, descaracterizando a condição de segurado especial.

 

Nesse sentido é a jurisprudência:                       

                       

“RECURSO ESPECIAL Nº 934.765 - RS (2007/0059484-2) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE: ELENA TRINDADE BRANOALISE ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI E OUTRO (S) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: VICENTE TIMM E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIARIO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIQNAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ELENA TRINDADE BRANDALlSE, amparado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROFESSORA APOSENTADA. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1°, 106, 142 e 143, da Lei nº 8.213191.Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável subsistência da família. O recebimento de aposentadoria como professora estatutária demonstra a existência de outra fonte de renda relevante, relativamente à autora, descaracterizando a condição de segurada especial." (STJ - REsp; 934765, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 2310912010).

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS ESTATUTÁRIA E RURAL. RECEBIMENTO DE PROVENTOS.  DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.   IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Não é devida a acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural, uma vez que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária.

3. Descaracterizada a condição de segurado especial, uma vez que a parte autora aufere rendimentos que tornam prescindível a atividade rural para sobrevivência da família.

4. Comprovado nos autos o requisito etário e mas não demonstrado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, não faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural.”

(TRF-4- AC - APELAÇÃO CIVEL: 5000731-13.2017.4.04.7130 RS – Órgão Julgador: SEXTA TURMA Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – Data da Decisão: 07/10/2020)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Por força do disposto no inciso I do § 8º do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada.

2. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

3. Verificado que, no período imediatamente anterior ao requerimento, o recorrente exerceu atividade urbana, bem como efetuou contribuições como autônomo, revela-se descabida a concessão do benefício de aposentadoria rural.

4. Recurso especial improvido.(STJ-Resp 361333/ RS RECURSO ESPECIAL 2001/0138666-4 –  SEXTA  TURMA - Relator: Ministro PAULO GALLOTTI – Data do Julgamento:  26/05/2004-DJ 06/06/2005 p. 375)

 

Nesse diapasão, não há como ser acolhido o pleito, tendo em vista a regra de distribuição do ônus da prova, que recai sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo do direito. Como não restou comprovado a atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus o autor ao reconhecimento do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, tendo em vista a aposentação estatutária. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor, para confirmar a sentença apelada, condenando o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, majorando-se em 1% (um por cento) o valor fixado na origem, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, §§ 2º e 3º).



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Apelação Cível Nº 5001522-23.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. ACUMULAÇÃO - APOSENTAÇÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

- Sentença que julgou improcedente o pedido por considerar que o autor já é aposentado pelo IPAJM, o que inviabiliza novo pedido de aposentadoria no regime geral de previdência social, sendo descabida a acumulação das duas aposentadorias (estatutária e rural por idade).

- Em suas razões de recorrer, o autor sustenta que o fato de estar aposentado pelo regime estatutário, recebendo uma pequena renda mensal, não o descaracteriza da qualidade de trabalhador rural no regime de economia familiar e que possui o direito à cumulação de duas aposentadorias advindas de regimes previdenciários diferenciados, vez que inexiste lei que veda ao servidor aposentado o exercício de outra atividade laboral.

- Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável a subsistência da família. O recebimento de aposentadoria estatutária como soldado militar da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo demonstra a existência de outra fonte de renda relevante, relativamente ao autor, descaracterizando a condição de segurado especial.       

- Negado provimento à apelação do autor, para manter a sentença apelada.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, para confirmar a sentença apelada, condenando o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, majorando-se em 1% (um por cento) o valor fixado na origem, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, §§ 2º e 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5001522-23.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 167, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA APELADA, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) O VALOR FIXADO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85 DO CPC/2015, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (ART. 98, §§ 2º E 3º).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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