Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001709-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS.

A apelante combate a sentença (evento 10) que, ao apontar a sua ilegitimidade ativa, julgou extinto o processo.

A FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS, entidade sindical recorrente, ajuizou a presente ação civil pública na qual aponta a improbidade administrativa de vários réus, pessoas jurídicas e pessoas físicas, listadas na petição inicial.

Como causa de pedir, assinala a conduta ímproba dos réus ante a manipulação de informações e ocultação de documentos do Conselho de Administração da PETROBRÁS, de modo a transferir carteira de beneficiários de plano de saúde mantido sob regime de autogestão pelo Departamento de Recursos Humanos da Companhia.

Narra a petição inicial que os réus desmobilizaram órgão interno da Petrobrás, responsável pela manutenção do plano de saúde vigente; que a IT’SSEG COMPANY será a efetiva gestora e/ou prestadora dos serviços de saúde, despojando a estrutura administrativa própria, existente na PETROBRÁS, para proceder à quarteirização das atividades operacionais; que reuniões e documentos referentes a essa negociação não constam nos registros disponibilizados no sítio eletrônico da PETROBRÁS; que há desvio de finalidade e interesses econômicos dissonantes dos beneficiários do plano de saúde; que a constituição da ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE – APS se deu sem transparência e sem a participação dos empregados da PETROBRÁS; que, por meio de atos multiformes e ímprobos e de prática de crimes contra a administração pública, viabilizaram-se a constituição da APS, a alteração do modelo de gestão do plano de saúde e a transferência da carteira de beneficiários da Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS para os domínios da IT’SSEG COMPANY; e que há afronta a diversos direitos dos empregados e aposentados da PETROBRÁS (evento 1).

Daí o pedido formulado pela FEDERAÇÃO, voltado a “(a) anular ou declarar a nulidade, independente de especificação, de todos os atos jurídico-negociais e/ou de natureza administrativa correlatos, firmados em torno da operação de transferência da carteira da AMS para a Associação Petrobrás de Saúde (APS) ou para qualquer outra operadora de plano de saúde; (b) anular ou declarar a nulidade, independente de especificação, de todos os atos jurídico-negociais e/ou de natureza administrativa correlatos, que tenham importado em transferência de recursos destinados pela Petrobras à operação de transferência da carteira outrora mantida sob regime de autogestão pela Petrobras Distribuidora S/A. Nesse ponto, requer, também, sejam condenadas a IT’SSEG COMPANY e a BRADESCO SAÚDE S/A a indenizarem integralmente à Petrobras, em valor equivalente ao montante dispendido por esta Companhia em face do programa assistencial gerido às expensas da Petrobras Distribuidora S/A, até final manutenção do contrato por esta mantida com os referidos corréus; (c) determinar a intimação do Ministério Público Federal - MPF/RJ para o fim de adotar as providências de natureza administrativa e jurisdicional necessárias à apuração e eventual condenação dos réus, pessoas físicas e jurídicas, conforme o caso, nos termos das sanções previstas no Artigo 12 da Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992, notadamente a perda de funções, possibilidade de contratação com o poder público e devolução dos valores ilicitamente percebidos; (d) condenar as empresas rés, solidariamente e, de modo subsidiário, a Petrobrás e a Transpetro (garantido o direito de regresso quanto aos custos eventualmente assumidos por estas), ao pagamento de exemplar indenização destinada aos empregados e aposentados do conglomerado Petrobras, a título de danos materiais e morais coletivos, a serem arbitrados por esse Juízo, em importe não inferior a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à presente causa, bem como ao pagamento de danos sociais em valor não inferior a 10% (dez por cento) do montante atribuído à presente causa, devendo o valor ser depositado em conta judicial vinculada à presente ação e necessariamente destinado à restauração de todos os ativos (pessoal, equipamentos, softwares etc.) da AMS e à contínua melhoria da qualidade deste programa de assistência à saúde; (e) condenar a Petrobrás (garantido o direito de regresso às demais empresas acionadas) a indenizar, material e moralmente, os empregados afastados ou destituídos das funções outrora assumidas no âmbito da AMS, restituindo-lhes, ademais, os cargos e funções que lhes foram retirados em decorrência do assédio profissional e dos atos de corrupção (ativa e passiva) promovidos pelos corréus, declarando nulos todos os atos administrativos que redundaram em tais prejuízos; (f) condenar a Petrobrás ao pagamento de indenização a título de danos materiais efetivos, com a consequente restituição dos valores ilegalmente rateados pelos empregados e aposentados do conglomerado Petrobras, em face de dispêndios assumidos pela AMS em decorrência de atendimentos relacionados à saúde ocupacional ou doenças do trabalho, na forma de cálculos a serem realizados por auditoria independente, às expensas desta Companhia; (g) condenar os réus a dar ampla publicidade acerca da sentença e/ou de eventuais acórdãos exarados no âmbito desta ação – na home dos respectivos portais na internet das pessoas jurídicas acionadas, observado o encaminhamento do inteiro teor, por meio de correspondência eletrônica - à rede de beneficiários, credenciados e fornecedores de bens e serviços dos planos de saúde em referência, em virtude do dever de transparência e informação qualificada” (eventos 1 e 7).

A sentença afirmou a ilegitimidade ativa da entidade sindical para a ação (evento 10).

Daí o recurso, no qual a FEDERAÇÃO sustenta que, ao contrário do entendimento da sentença, a prática de atos de improbidade administrativa não constitui fundamento único para a totalidade dos pedidos por ela formulados; que a presente ação civil pública possui também escopo de ressarcimento, prevenção e remoção de danos, nos termos do art. 1º, IV e VII, da Lei n.º 7.347/85; que o objeto litigioso deve ser requalificado; que a petição inicial foi distribuída em 14/01/2021 e, em 19/01/2021, ela emendou a inicial para retirar o único pedido relacionado à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa; que representou junto ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União; que a responsabilização dos gestores pela prática de atos de improbidade não constitui o cerne do pedido; que a presente ação pretende manter a Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos da PETROBRÁS, garantindo aos empregados e aposentados da PETROBRÁS plano de saúde, sob o regime de autogestão; que os atos ímprobos e os crimes praticados pelos réus, para subverter a capacidade decisória do Conselho de Administração da PETROBRÁS, devem ser tratados de modo incidental na presente ação; que o objeto litigioso refere-se à ofensa a direito ou interesse coletivo ou individual homogêneo afeto aos empregados, aposentados, pensionistas e respectivos dependentes, beneficiários da AMS; que a doutrina majoritária amplia a abrangência da ação civil pública para corrigir desvios de conduta, inclusive no âmbito das chamadas políticas públicas; que deve ser permitido o efetivo exercício do controle social por parte de número cada vez maior de legitimados; e que a presente demanda possui natureza cominatória e condenatória, de modo a ser reconhecida a sua legitimidade ativa (evento 15).

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 63, 66, 75, 76, 79, 80, 86, 89, 94 e 105).

Nesta Corte e como fiscal da lei, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo, “no sentido de reconhecer a legitimidade da Apelante para a demanda quanto aos pedidos veiculados nas alíneas a, b, d, e, f e g da exordial” (evento 7 neste TRF).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A remessa necessária e a apelação não merecem prosperar. A sentença, da lavra do culto Juiz Vigdor Teitel, é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, e pelos motivos adiante arrolados.

A questão debatida desfila por via que é imprópria e não contém as especificações mínimas, nem para justificar a competência, embora a chance de emenda tenha sido conferida (evento 7).

De início, a Federação fundamenta a presente demanda como “Ação de Improbidade Administrativa”, e aliás exatamente por isso ocorreu a distribuição para uma das Varas que concentra tal competência.

A inicial aponta condutas que seriam ímprobas, praticadas pelos dezessete réus, em razão da criação da ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE – APS e da alteração do modelo de gestão do plano de saúde com a transferência da carteira de beneficiários da Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS para os domínios da IT’SSEG COMPANY.

Naturalmente, a Federação apenas pode defender em juízo direito próprio. Ou, se fosse o caso de mover ação civil pública, deve mostrar os pressupostos da Lei n.º 7.347/85, especialmente a ligação com a sua específica finalidade. E aí haveria a questão da competência, que nem seria da Justiça Federal (à falta de hipótese do art. 109 da Lei Maior).

Da leitura da petição inicial (evento 1), vê-se que a causa de pedir refere-se à imputação aos réus de atos de improbidade administrativa e de crimes contra a Administração Pública. E a própria pertinência da distribuição para a justiça federal no máximo estaria no pedido de obrigar (ou determinar, segundo o pedido) o MPF a adotar as providências para apuração e condenação dos réus.

Na emenda à inicial, a apelante requer a alteração da redação do pedido “c”, de modo a excluir a condenação dos réus na forma prevista no art. 12 da Lei n.º 8.429/92. Pede ainda que a ação seja intitulada de “Ação Civil Pública” e observe o rito da Lei n.º 7.347/85.

Mas isso é inteiramente inviável, pois não bastaria isso. Toda a inicial deveria ser refeita, com especificação da pertinência da apelante para a lide e também dos réus, e com outra causa de pedir. Especialmente para justificar a competência da Justiça Federal. Em suma: a inépcia pula, alegre e saltitante, e com a devida vênia,  grita para ser reconhecida.

Confiram-se os pedidos, após a emenda (eventos 1 e 7):

“(a) anular ou declarar a nulidade, independente de especificação, de todos os atos jurídico-negociais e/ou de natureza administrativa correlatos, firmados em torno da operação de transferência da carteira da AMS para a Associação Petrobrás de Saúde (APS) ou para qualquer outra operadora de plano de saúde;

(b) anular ou declarar a nulidade, independente de especificação, de todos os atos jurídico-negociais e/ou de natureza administrativa correlatos, que tenham importado em transferência de recursos destinados pela Petrobras à operação de transferência da carteira outrora mantida sob regime de autogestão pela Petrobras Distribuidora S/A. Nesse ponto, requer, também, sejam condenadas a IT’SSEG COMPANY e a BRADESCO SAÚDE S/A a indenizarem integralmente à Petrobras, em valor equivalente ao montante dispendido por esta Companhia em face do programa assistencial gerido às expensas da Petrobras Distribuidora S/A, até final manutenção do contrato por esta mantida com os referidos corréus;

(c) determinar a intimação do Ministério Público Federal - MPF/RJ para o fim de adotar as providências de natureza administrativa e jurisdicional necessárias à apuração e eventual condenação dos réus, pessoas físicas e jurídicas, conforme o caso, nos termos das sanções previstas no Artigo 12 da Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992, notadamente a perda de funções, possibilidade de contratação com o poder público e devolução dos valores ilicitamente percebidos;

(d) condenar as empresas rés, solidariamente e, de modo subsidiário, a Petrobrás e a Transpetro (garantido o direito de regresso quanto aos custos eventualmente assumidos por estas), ao pagamento de exemplar indenização destinada aos empregados e aposentados do conglomerado Petrobras, a título de danos materiais e morais coletivos, a serem arbitrados por esse Juízo, em importe não inferior a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à presente causa, bem como ao pagamento de danos sociais em valor não inferior a 10% (dez por cento) do montante atribuído à presente causa, devendo o valor ser depositado em conta judicial vinculada à presente ação e necessariamente destinado à restauração de todos os ativos (pessoal, equipamentos, softwares etc.) da AMS e à contínua melhoria da qualidade deste programa de assistência à saúde;

(e) condenar a Petrobrás (garantido o direito de regresso às demais empresas acionadas) a indenizar, material e moralmente, os empregados afastados ou destituídos das funções outrora assumidas no âmbito da AMS, restituindo-lhes, ademais, os cargos e funções que lhes foram retirados em decorrência do assédio profissional e dos atos de corrupção (ativa e passiva) promovidos pelos corréus, declarando nulos todos os atos administrativos que redundaram em tais prejuízos;

(f) condenar a Petrobrás ao pagamento de indenização a título de danos materiais efetivos, com a consequente restituição dos valores ilegalmente rateados pelos empregados e aposentados do conglomerado Petrobras, em face de dispêndios assumidos pela AMS em decorrência de atendimentos relacionados à saúde ocupacional ou doenças do trabalho, na forma de cálculos a serem realizados por auditoria independente, às expensas desta Companhia;

(g) condenar os réus a dar ampla publicidade acerca da sentença e/ou de eventuais acórdãos exarados no âmbito desta ação – na home dos respectivos portais na internet das pessoas jurídicas acionadas, observado o encaminhamento do inteiro teor, por meio de correspondência eletrônica - à rede de beneficiários, credenciados e fornecedores de bens e serviços dos planos de saúde em referência, em virtude do dever de transparência e informação qualificada” (eventos 1 e 7).

Não há como desconsiderar a causa de pedir e criar, de modo sorridente, uma legitimidade para a apelante, e uma nova competência para a Justiça Federal.

Aliás, se já era clara a impertinência da Federação para a ação de improbidade, hoje o tema foi sepultado, pois o caput do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92 foi alterado e seus incisos revogados pela Lei n.º 14.230/2021.

A redação do artigo 17 prevê o Ministério Público como único legitimado a propor ação de improbidade administrativa. Eis o seu novo teor: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei”.

Mas, mesmo à luz da redação anterior do art. 17 da Lei n.º 8.429/92 (vigente à época do ajuizamento da ação), apenas possuíam legitimidade ativa ad causam para a ação de improbidade administrativa o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada. Diga-se: pessoa jurídica interessada é aquela, integrante da Administração (direta, indireta ou fundacional) atingida ou afetada pelo ato ímprobo. Hoje, nem ela é mais legitimada. Apenas o Parquet.  

Para o resto, há plena inépcia: a petição inicial apenas justifica a competência por ser a União controladora da Petrobrás (tese que, sabidamente, não atrai a competência) e diante do alegado interesse do MPF.

Houvesse competência da justiça federal (e não haveria, a não ser para o inepto pedido de obrigar o MPF a agir), nada autorizaria transmudar parte do pleito para ação civil pública. Faltaria competência e causa de pedir pertinente. Ademais, para propor a ação civil pública à luz do art. 5º da Lei n.º 7.347/85, mister se faz que a associação tenha finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse objetivado na ação. Confira-se:

“Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)”

E tudo isso deveria ser explicado, e ligado ao pedido, e ainda assim com descrição pertinente, inclusive do polo passivo (quer no tocante aos réus incluídos, quer no concernente ao art. 109 da Constituição Federal).

Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo. Sem condenação de verba honorária, na forma do art. 18 da Lei n.º 7.347/85. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861367v5 e do código CRC a3bba99c.

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Data e Hora: 5/3/2022, às 10:13:46

 


 



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Documento:20000861368
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001709-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE PROMOVIDA PELA FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS (ENTIDADE SINDICAL). ILEGITIMIDADE ATIVA. EMENDA À INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO.

As entidades sindicais e as associações civis já não eram legitimadas, nem na redação originária da Lei de Improbidade, para promoverem tais demandas. A redação anterior do art. 17 da Lei n.º 8.429/92 não comportava interpretação extensiva e apenas possuíam legitimidade ativa ad causam para a ação de improbidade administrativa o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada (integrante da Administração Pública direta, indireta ou fundacional). Agora, com o novo sistema, a legitimação ficou ainda mais restrita. Correta a sentença que extinguiu o feito. Ainda que se tentasse aproveitar a petição como ação civil pública, como pretende o apelo, na petição inicial a inépcia é manifesta e implora, alegre e saltitante, para ser reconhecida. Remessa necessária e apelo desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861368v3 e do código CRC d3934f68.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001709-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUSTAVO PACIFICO por C. E. S. D. O.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUILHERME VALDETARO MATHIAS por BRADESCO SAUDE S/A

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIS FERNANDO GUERRERO por ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/03/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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