Apelação Cível Nº 5021314-19.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. M. N. D., R. N. S., R. N. S. D. C., R. N. S., ROGÉRIO NETTO SUAVE, R. N. S., L. N. S., G. S. O. e G. N. S. D. P..
Os apelantes combatem a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 771, ambos do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte exequente para executar a ação coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 (evento 13).
Cuida-se de execução individual de título coletivo. Os apelantes são exequentes, na qualidade de sucessores da falecida ex-servidora MARIA DE LOURDES NETTO MESSIAS, e movem a execução em face da UNIÃO, escorada no título executivo judicial proveniente da ação ordinária coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400 (número antigo 2001.34.00.002765-2). A ação tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal, e foi ajuizada em 31/01/2001, pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (doravante SINDTTEN). O título judicial julgou procedente o pedido para reconhecer aos servidores substituídos o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da gratificação denominada Retribuição Adicional Variável (doravante RAV), no período de 01/1996 até 06/1999. A ação transitou em julgado em 18/06/2016 (evento 1 – outros 35).
Em suas razões (evento 27), a parte apelante aduz que “Tendo sido afastado, por ilegal, o teto previsto na Resolução CRAV nº 1/1995, e considerando que os servidores receberam a gratificação na máxima pontuação atribuída, ante a ausência de avaliação de desempenho, deve ser aplicado no cálculo da diferença o teto máximo estabelecido na Medida Provisória 831/1995, ou seja, oito vezes o maior vencimento básico.”; que “A avaliação individual já estava prevista pela Lei nº 7.711/1988 quando do pagamento da RAV durante o período objeto da execução (1996 a 1999), mas, nada obstante, todos os servidores receberam a gratificação pelo teto máximo previsto na Resolução CRAV nº 001/9. Como seu afastamento pelo título executivo, é inequívoco o direito dos substituídos à percepção da diferença entre o valor efetivamente devido, correspondente ao teto previsto na MP nº 831/1995 – à ausência de avaliação individual – e aquele pago, também pelo valor máximo, mas com base na resolução afastada.”; que a sentença violou a coisa julgada e os artigos 502 e 503 do CPC, bem como inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
A União apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 43). Sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente; que “[...] não ficou determinado o pagamento do valor à parte exequente equivalente a 08 (oito) vezes o valor de tabela do Técnico do Tesouro Nacional, apenas declarou-se a ilegalidade da CRAV nº 01/95 e o seu limite imposto”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida. A ilegitimidade ativa deve ser reconhecida, como se verá.
Inicialmente, vê-se que a sentença nem sequer ventilou a eventual ilegitimidade ativa dos exequentes, apesar de ter sido alegada na impugnação à execução.
Mas, agora, o tema é automaticamente conhecido e enfrentado, por força do artigo 1013, § 1º do CPC.
Uma coisa é a sucessão processual, outra é a legitimidade para a causa e para a execução.
O Código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual (artigo 110 c/c artigo 313, parágrafo 2º), faz menção ao espólio e aos herdeiros da parte falecida.
Quanto à execução de título, assinala o art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, verbis: “§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”.
Não se trata, aqui, de sucessão processual, pois a falecida nunca esteve no polo ativo. Os exequentes são seus herdeiros, mas os herdeiros apenas podem executar certo título quando mostrem que já houve a reconhecida e formal transmissão do direito para eles. Os direitos devem ser transmitidos de modo transparente, até para efeitos tributários. Se não houve adjudicação ou partilha de bens, eles devem ser inventariados e a legitimidade para a propositura da ação é do espólio. Após a partilha dos bens, a legitimidade ad causam passa a ser de cada herdeiro, relativamente à sua cota parte.
O ponto é que a regra para a transmissão dos direitos do falecido é o inventário. Não há exceção prevista para o caso e pretender que valores pretéritos, ganhos em ação judicial coletiva, não passe por inventário é alargar sobremaneira o intuito estrito da norma acima citada. Para o FGTS e o PIS há norma própria em homenagem à grande maioria das pessoas simples e necessitadas que se veem às voltas com essa sucessão. Em regra, tais valores são pequenos. Já o presente caso não tem similitude para com os casos excepcionais de dispensa de inventário.
O inventário existe para dar visibilidade à sucessão, promover os acertos tributários (especialmente o imposto de transmissão) e mostrar a todos os interessados a ocorrência, sejam credores eventuais de quem faleceu ou eventual coerdeiro, e há prazos legais para reclamações.
Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade para todos os interessados, há efeito tributário e civil.
Mas há mais. Ainda que assim não fosse, há outro problema.
O óbito da servidora ocorreu em 16/8/2008 (evento 1 – certidão de óbito 13), quando ainda em curso a ação coletiva, cujo trânsito em julgado somente ocorreu em 18/06/2016. Certo é que, com a morte, fica interrompida a substituição processual. O SINDICATO não representava os herdeiros.
O Sindicato não poderia ser representante ou substituto de sucessor de servidor já falecido (salvo representação por mandato voluntário). Vale dizer, o SINDICATO não atua em favor de eventuais sucessores, uma vez que eles não integram a categoria representada.
Em suma, por qualquer ângulo, resta demonstrada a ilegitimidade ad causam da parte exequente para propor a presente execução individual.
De tal modo, a análise das demais questões fica prejudicada.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade de justiça e deixo de fixar os honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação na verba sucumbencial pelo Juízo de 1º grau.
À luz de tal contexto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861285v4 e do código CRC 4dcef6d2.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 4/3/2022, às 14:58:34