Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021314-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. M. N. D., R. N. S., R. N. S. D. C., R. N. S., ROGÉRIO NETTO SUAVE, R. N. S., L. N. S., G. S. O. e G. N. S. D. P..

Os apelantes combatem a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 771, ambos do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte exequente para executar a ação coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 (evento 13).

Cuida-se de execução individual de título coletivo. Os apelantes são exequentes, na qualidade de sucessores da falecida ex-servidora MARIA DE LOURDES NETTO MESSIAS, e movem a execução em face da UNIÃO, escorada no título executivo judicial proveniente da ação ordinária coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400 (número antigo 2001.34.00.002765-2). A ação tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal, e foi ajuizada em 31/01/2001, pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (doravante SINDTTEN). O título judicial julgou procedente o pedido para reconhecer aos servidores substituídos o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da gratificação denominada Retribuição Adicional Variável (doravante RAV), no período de 01/1996 até 06/1999. A ação transitou em julgado em 18/06/2016 (evento 1 – outros 35).

Em suas razões (evento 27), a parte apelante aduz que “Tendo sido afastado, por ilegal, o teto previsto na Resolução CRAV nº 1/1995, e considerando que os servidores receberam a gratificação na máxima pontuação atribuída, ante a ausência de avaliação de desempenho, deve ser aplicado no cálculo da diferença o teto máximo estabelecido na Medida Provisória 831/1995, ou seja, oito vezes o maior vencimento básico.”; que “A avaliação individual já estava prevista pela Lei nº 7.711/1988 quando do pagamento da RAV durante o período objeto da execução (1996 a 1999), mas, nada obstante, todos os servidores receberam a gratificação pelo teto máximo previsto na Resolução CRAV nº 001/9. Como seu afastamento pelo título executivo, é inequívoco o direito dos substituídos à percepção da diferença entre o valor efetivamente devido, correspondente ao teto previsto na MP nº 831/1995 – à ausência de avaliação individual – e aquele pago, também pelo valor máximo, mas com base na resolução afastada.”; que a sentença violou a coisa julgada e os artigos 502 e 503 do CPC, bem como inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.

A União apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 43). Sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente; que “[...] não ficou determinado o pagamento do valor à parte exequente equivalente a 08 (oito) vezes o valor de tabela do Técnico do Tesouro Nacional, apenas declarou-se a ilegalidade da CRAV nº 01/95 e o seu limite imposto”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida. A ilegitimidade ativa deve ser reconhecida, como se verá.

Inicialmente, vê-se que a sentença nem sequer ventilou a eventual ilegitimidade ativa dos exequentes, apesar de ter sido alegada na impugnação à execução.

Mas, agora, o tema é automaticamente conhecido e enfrentado, por força do artigo 1013, § 1º do CPC.

Uma coisa é a sucessão processual, outra é a legitimidade para a causa e para a execução.

O Código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual (artigo 110 c/c artigo 313, parágrafo 2º), faz menção ao espólio e aos herdeiros da parte falecida.

Quanto à execução de título, assinala o art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, verbis: “§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”.

Não se trata, aqui, de sucessão processual, pois a falecida nunca esteve no polo ativo. Os exequentes são seus herdeiros, mas os herdeiros apenas podem executar certo título quando mostrem que já houve a reconhecida e formal transmissão do direito para eles. Os direitos devem ser transmitidos de modo transparente, até para efeitos tributários. Se não houve adjudicação ou partilha de bens, eles devem ser inventariados e a legitimidade para a propositura da ação é do espólio. Após a partilha dos bens, a legitimidade ad causam passa a ser de cada herdeiro, relativamente à sua cota parte.

O ponto é que a regra para a transmissão dos direitos do falecido é o inventário. Não há exceção prevista para o caso e pretender que valores pretéritos, ganhos em ação judicial coletiva, não passe por inventário é alargar sobremaneira o intuito estrito da norma acima citada. Para o FGTS e o PIS há norma própria em homenagem à grande maioria das pessoas simples e necessitadas que se veem às voltas com essa sucessão. Em regra, tais valores são pequenos. Já o presente caso não tem similitude para com os casos excepcionais de dispensa de inventário.

O inventário existe para dar visibilidade à sucessão, promover os acertos tributários (especialmente o imposto de transmissão) e mostrar a todos os interessados a ocorrência, sejam credores eventuais de quem faleceu ou eventual coerdeiro, e há prazos legais para reclamações.  

Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade para todos os interessados, há efeito tributário e civil.

Mas há mais. Ainda que assim não fosse, há outro problema.

O óbito da servidora ocorreu em 16/8/2008 (evento 1 – certidão de óbito 13), quando ainda em curso a ação coletiva, cujo trânsito em julgado somente ocorreu em 18/06/2016. Certo é que, com a morte, fica interrompida a substituição processual. O SINDICATO não representava os herdeiros.

O Sindicato não poderia ser representante ou substituto de sucessor de servidor já falecido (salvo representação por mandato voluntário). Vale dizer, o SINDICATO não atua em favor de eventuais sucessores, uma vez que eles não integram a categoria representada.

Em suma, por qualquer ângulo, resta demonstrada a ilegitimidade ad causam da parte exequente para propor a presente execução individual.

De tal modo, a análise das demais questões fica prejudicada.

Por fim, defiro o benefício da gratuidade de justiça e deixo de fixar os honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação na verba sucumbencial pelo Juízo de 1º grau.

À luz de tal contexto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5021314-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.

Os herdeiros têm legitimidade para reclamar créditos de pessoa falecida desde que mostrem que a sucessão foi formalmente reconhecida. Salvo exceções legais, não é possível suprimir o inventário e admitir que a transmissão se dê às escondidas. O inventário dá visibilidade à sucessão para todos os interessados. Raciocínio contrário implicaria compactuar com a supressão do pagamento de imposto de transmissão e, também, com a supressão da visibilidade da transferência do crédito, seja para os credores eventuais, seja para eventuais coerdeiros de quem faleceu. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022

Apelação Cível Nº 5021314-19.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2022, na sequência 48, disponibilizada no DE de 09/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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