Apelação Cível Nº 5044114-37.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. M. D. (Evento 83) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 70), nos autos da ação pelo procedimento comum ordinário n. º 5044114-37.2018.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido de reintegração ao serviço público ativo, no cargo de repórter no Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM).
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que "ingressou no serviço público federal em 01 de Julho de 1983, mediante a investidura do cargo de repórter, vinculado a extinta Fundação Roquette Pinto, encontrando-se, desde o dia 01 de Julho de 2011, na Coordenadoria Geral de Atendimentos dos Órgão Extintos no Rio de Janeiro (COARJ/DEPEX), sem qualquer função, local em que apenas frequentava para assinatura da folha de ponto, conjuntamente com todos os demais servidores oriundos da referida fundação extinta.”
Afirmou ter sido notificado para comparecer junto à Coordenação de Atendimento no Estado do Rio de Janeiro - COARJ/DEPEX e iniciar o desempenho do exercício do cargo, alegando, contudo que, no local, não há o cargo de repórter ou qualquer atividade relacionada, sendo certo que o seu aproveitamento se daria em atividades meramente administrativas, desvinculadas de seu cargo de repórter, em evidente desvio de função.
Ressaltou que, “na análise do caso, o douto judex a quo, d.m.v, não observou, sequer citou, em toda a fundamentação do r. decisum, qualquer das provas produzidas ao longo do feito, precipuamente às provas testemunhais produzidas em audiência de instrução, ignorando o ponto primordial para análise do caso, que era o fato do local objeto da convocação, in casu, a COARJ/DEPEX, ser exatamente o local em que o apelante se encontrava desde o ano de 2011, sem qualquer atividade, frequentando, apenas, para assinatura de folha de ponto, razão pela qual, não o precisaria formalmente atender a convocação para constatar in loco a inexistência das funções inerentes ao seu cargo de origem."
Acrescentou que “Nos termos do demonstrado, diferentemente do entendimento apresentado pelo douto juízo, a Coordenadoria de Atendimento em que o autor frequentava, desde o ano 2011, para, tão somente, proceder com a assinatura da folha de ponto, frente à ausência de qualquer atribuição específica para àqueles servidores oriundos da Fundação Roquette Pinto, é exatamente o mesmo local objeto da convocação realizada em 2017, no caso, a Coordenadoria de Atendimento da DEPEX.”
Afirmou ainda que “no parágrafo de nº 15 da r. sentença vergastada, o d. juízo a quo, em que pese toda a cadência de provas acima discriminadas, uma a uma, afirmou que o apelante não conseguiu comprovar as irregularidades das atividades a ele imputada, não fazendo referência, a uma prova sequer produzida” ressaltando que “em que pese pairar, sobre as decisões judiciais, o Princípio do Livre Convencimento, este precisa ser devidamente motivado, de modo a demonstrar para o jurisdicionado os motivos que levaram o d. juízo, diante das provas carreada aos autos, adotar esta ou àquela decisão, razão, porém, no presente caso, não houve qualquer valoração de uma única prova trazida pela parte autora, ora apelante, tendo, o douto juízo a quo, restringindo-se a reverberar as razões da administração, não enfrentando as provas acima destacadas, atuando como se estas, sequer tivessem sido produzidas.”
Acrescentou que “o cumprimento do ato convocatório era indissociável a configuração do desvio de função, prática esta, devidamente proibida ao servidor, nos termos legais supracitados, os quais não podem exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função, sobretudo diante de todo o histórico vivenciado pelo mesmo, no local objeto da convocação” destacando que “A dinâmica na referida Coordenadoria, a qual o autor se encontrava desde 2011, modificou a contar do ano de 2017, pelo advento do novo Coordenador, Sr. ANDRÉ CALLADO, responsável pela assinatura do ato convocatório do mesmo, tendo-o passado a impor, via convocação formal, diante da inexistência de atribuições compatíveis aos referidos cargos específicos, o aproveitamento destes servidores, mediante desvio de função, na forma da atuação em atividades incompatíveis aos cargos originários daqueles servidores, de cunho meramente administrativas, como, v.g. atender telefone, protocolar documentos, catalogar arquivos, orientar pensionistas e aposentados, etc.”
Aduziu, por fim, a “inexistência de causa transitória ou emergencial que autorizasse, de forma excepcional, o desempenho de funções diversas daquelas do cargo de origem, conforme preconizado no inciso XVII do art. 117 da Lei 8.112/91” ressaltando que “há claro vício no objeto do ato convocatório, pois, o seu cumprimento, implicar-se-ia, automaticamente, na violação legal, detidamente prevista, no já citado inciso XVIII do art. 117 da Lei 8.112/90, conforme precisamente estabelecido na alínea “c” do parágrafo único do art. 2º da Lei 4.717/64, inexistindo qualquer causa transitória ou emergencial que permitisse o aproveitamento do servidor em funções estranhas ao seu cargo de origem” e que “Dentro do contexto da culpabilidade do servidor, diante das questões fáticas que o circundavam, no momento da apontada transgressão disciplinar, precisa ser levada em considerações, para ser possível identificar, em grau final, se a penalidade imposta a ele atendeu a proporcionalidade exigida pela Administração, chegando-se, então, na causa supralegal de excludente de culpabilidade, na forma da inexigibilidade de conduta diversa.”
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 88).
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por S. M. D. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum ordinário n. º 5044114-37.2018.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido de reintegração ao serviço público ativo, no cargo de repórter no Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM).
Em que pesem os argumentos expostos pelo apelante, a sentença merece ser mantida. Vejamos.
Primeiramente, cumpre afastar a arguição de nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Com efeito, cabe ao Juiz Natural da lide, mediante o princípio do convencimento motivado, sopesar todas as provas trazidas aos autos, confrontando-as e utilizando-as como base e fundamentação de seu entendimento exarado ao final. E, nesse contexto, eventual discordância, de qualquer das partes, em relação à relevância ou ao valor das diferentes modalidades probatórias, deve ser manifestada através de novas provas que, avaliadas pelo Juízo, venham eventualmente a alterar o entendimento do julgador, sendo de todo inadequado que as partes pretendam impor, sem maiores argumentações, o seu próprio entendimento acerca do valor das provas produzidas nos autos, ao julgador da lide – tanto mais que, ao contrário do que alega o apelante, a prova testemunhal foi por ele considerada, não sendo a única a fundamentar o entendimento do r. Julgador a quo, mas também, em grande medida, a prova documental constante dos autos, conforme revela simples leitura do decisum ora impugnado.
No mais, temos que na hipótese em apreço, conforme consta das informações trazidas aos autos pelo apelante, este era servidor público federal estável, ocupando o cargo de repórter na extinta Fundação Roquette Pinto desde 1.7.1983. Em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), lhe teria sido imputada a pena de demissão por ter, supostamente, se ausentado injustificadamente da Coordenadoria de Atendimento do Departamento de Órgãos Extintos do Rio de Janeiro. Assevera, contudo, que referido departamento não tem qualquer cargo ou função compatível com o cargo que ocupava, de repórter, sendo certo que teria que desempenhar atividades administrativas, em evidente desvio de função.
Observa-se, portanto, que, conforme elementos apresentados pelo próprio apelante, a cessão do servidor ao IBRAM ocorreu por força da Portaria n. 1.034, de 6.12.2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 7.12.2017, enquanto o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 03495.000166/2017-56 foi instaurado pela Portaria Corregedoria/MP n. 265, de 4.12.2017, publicada na mesma data, para a apuração do abandono do cargo.
Ou seja, a apuração objeto do PAD referido remonta a fatos pretéritos à cessão ao IBRAM.
Denota-se ainda que o apelante foi notificado, conforme Notificação n. 04569.004598/2017-98, de 14.8.2017, para comparecimento à Coordenação de Atendimento do Departamento de Órgãos Extintos no Rio de Janeiro- COARJ/DEPEX para iniciar o desempenho do exercício do cargo, com a advertência de que, em caso de não comparecimento, seria aplicado o que dispõe o art. 44 da Lei n. 8.112/90 (Evento 1, NOT8).
Assim, em que pesem as irresignadas alegações da parte apelante, não restaram demonstrados elementos acerca das atividades que seriam desempenhadas pelo apelante na COARJ/DEPEX, para a qual fora convocado a comparecer em agosto de 2017, anteriormente à efetiva cessão para o IBRAM, ocorrida apenas em dezembro de 2017, não se comprovando a alegação de que exerceria atividades meramente administrativas em desvio de função relativamente ao seu cargo de repórter, sendo certo que o servidor sequer se apresentou ao órgão para tomar conhecimento das atividades que lhe seriam atribuídas, mesmo considerando que a convocação tenha se dado para comparecimento no mesmo local onde permanecia assinando o ponto.
No mais, não merece reparos a sentença proferida pelo Juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, na forma a seguir transcrita, verbis:
A Constituição Federal dispõe em seu art. 41, §1º, II, que o servidor público estável só perderá o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
A redação é repetida também pelo art. 22 da Lei nº 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e prevê:
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
(...)
Dispõe a referida lei em seu art. 116 e 117 sobre os deveres e proibições do servidor público, entre eles, respectivamente, a assiduidade e pontualidade ao serviço e o cometimento, a outro servidor, de atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.
Estabelece, ademais, a pena de demissão (art. 127, III), nas seguintes hipóteses:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Por fim, diz que o abandono de cargo se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 138), enquanto a inassiduidade habitual é a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 139).
A Lei nº 9.637/98, por sua vez, extinguiu a Fundação Roquette Pinto (art. 21) e dispôs acerca dos servidores estáveis vinculados à instituição:
Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;
II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;
V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;
VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
§ 1o A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6o e 7o.
§ 2o Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 23. É o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette Pinto no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.
Art. 23-A. Os servidores oriundos da extinta Fundação Roquette Pinto e do extinto Território Federal de Fernando de Noronha poderão ser redistribuídos ou cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente do disposto no inciso II do art. 37 e no inciso I do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de gratificação de desempenho ou de produtividade, sem alteração de cargo ou de tabela remuneratória.
De acordo com a prova dos autos, o autor exercia o cargo de repórter na Fundação Roquette Pinto, desde 01/07/1983 (Evento 32, PET3, fl. 5).
Com a extinção da Fundação, ao autor e a outros servidores na mesma situação foi determinada, por longo período, somente a assinatura de ponto na Coordenação de Atendimento no Estado do Rio de Janeiro, sem a efetiva prestação de serviços. É o que se extrai da inicial e dos depoimentos colhidos em audiência (Evento 57).
Os documentos acostados no Evento 32, PET2, fls. 15/20 e Evento 32, PET8, fl. 7, 19/21 e 59, demonstram que o autor usufruiu de licenças para tratamento de saúde e para tratar de interesses particulares entre 01 de junho de 1999 a 01 de junho de 2000; 05 de junho de 2000 a 13 de junho 2001; 01 de fevereiro de 2009 a 28 de fevereiro de 2011; 05 e 23 de março de 2013; 03 a 05 e 09 a 23 de abril de 2013; 01 de maio de 2013 a 06 de março de 2016; 19 de abril a 13 de maio de 2016; 04 a 27 de maio de 2016; 03 a 27 de junho de 2016, 04 a 28 de julho de 2016.
Além disso, apresentou faltas injustificadas nos dias 20 a 25 de abril de 2012; 04, 11 e 18 de março de 2013; 04 a 06, 17 e 18 de dezembro de 2012.
Após os afastamentos concedidos e para regularizar a sua situação funcional, a Administração Pública lotou o autor na Coordenação de Atendimento no Estado do Rio de Janeiro, vinculada ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento, notificando-o a comparecer em serviço, conforme Evento 32, PET2, fl. 9, em 14 de agosto de 2017.
No entanto, por entender que as funções que exerceria na Coordenadoria eram diversas e incompatíveis com aquelas atribuídas a seu cargo público de repórter, o autor não compareceu à sua lotação, apresentando faltas injustificadas entre 16 de agosto e 14 de outubro de 2017 (Evento 32, PET2, fls. 15/19), o que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, sendo-lhe aplicada a pena de demissão (Evento 32, PET8, fl. 93).
A tese autoral não pode ser acolhida.
É certo que o regime jurídico dos servidores públicos garante ao servidor, em caso de redistribuição, a realização de atividades compatíveis com seu cargo, sendo vedado ao superior hierárquico lhe atribuir funções estranhas às atividades anteriormente realizadas.
Entretanto, o autor não conseguiu comprovar a irregularidade das atividades a ele imputadas. Com efeito, o documento juntado no Evento 32, PET3, fl. 23, indicava que o autor realizaria as atividades de "execução qualificada, sob supervisão superior, concernentes a trabalho de relações pública, de redação, de revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial escrita", perfeitamente compatíveis com o cargo de repórter.
Ademais, o próprio art. 117, XVII, da Lei nº 8.112/90, comporta exceção à compatibilidade de funções, em caso de situação transitória, como era a do autor, que já possuía pedido de cessão ao Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM em curso.
Mas não é só. Ainda que se constatasse o efetivo desvio de função nas atividades exercidas pelo autor, ele não poderia se recusar a se apresentar para trabalhar no local designado pela Administração, mas tão somente contestar o exercício de qualquer atividade que não fosse inerente ao seu cargo de repórter ou assemelhado.
Isto porque a obrigatoriedade de compatibilidade de funções com o cargo em caso de redistribuição não pode ser vista de forma isolada, devendo ser analisada em conjunto com o dever de assiduidade do servidor público e com o princípio de indisponibilidade do interesse público.
Dessa forma, não poderia o autor, como fez, simplesmente abandonar o serviço público, deixando de comparecer à lotação designada, enquanto aguardava a conclusão do pedido de cessão para o IBRAM, onde entendia que iria exercer atividades equivalentes a seu cargo de repórter, mas apenas e tão somente se negado a atuar em desvio de função, o que só se saberia depois de atendida a convocação, in loco.
Nem há que se falar aqui de irregularidade do processo administrativo e vício dos atos ali proferidos, uma vez que realizados em plena consonância com o disposto no art. 140 da Lei nº 8.112/90, com garantia ao autor de ampla defesa e contraditório, possibilitando a defesa administrativa e vista de todos os documentos do processo, conforme se infere pelo Evento 32.
Foi nesse sentido também o parecer elaborado pela Advocacia Geral da União no Evento 32, PET8, fls. 34/40:
"O processou administrativo observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, conforme exposto no relatório, o servidor acusado foi devidamente notificado da instauração do PAD, constituiu advogado, sendo-lhe possibilitado o acesso completo dos autos desse procedimento disciplinante, assim como dos documentos que o intruíram, permitindo assim, a apresentação tempestiva de sua defesa escrita acerca das infrações que foram a ele imputadas. 12. Ademais, também em uma perspectiva substancial o princípio do contraditório foi atendido, haja vista que os argumentos suscitados na defesa foram analisados pelo relatório final da Comissão Processante, que os afastou com base nos elementos produzidos nos autos".
Desse modo, comprovado o abandono do cargo, com a comprovação de mais de 30 dias consecutivos de faltas injustificadas, perfeitamente válida a decisão da Administração que aplicou ao autor a pena de demissão.
Por tudo, cito precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DO CARGO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido. Pretendia o autor, ora apelante, anular o processo administrativo disciplinar que o demitiu do serviço público, por abandono do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, com a consequente reintegração ao aludido cargo. 2. Inexiste qualquer nulidade no fato da prova ter sido indeferida na sentença, tampouco ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou a ampla defesa. Tendo sido o indeferimento feito na sentença, cabe ao apelante, como efetivamente o fez, tratar do assunto na apelação. Deste modo, restou garantida ao mesmo à defesa contra tal indeferimento, assim como a reapreciação em instância superior. 3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado. Precedente do STJ. 4. Para a caracterização do abandono, mister a conjunção de dois elementos: o objetivo, qual, seja, a falta por 30 ou mais dias consecutivos; e o subjetivo, que seria a vontade de abandonar o cargo. 5. É evidente que o servidor pleiteante de licença sem vencimentos, afastamento com ônus limitado, licença para acompanhar cônjuge ou até mesmo de aposentadoria, deve permanecer em exercício, aguardando o resultado do seu pleito, até a manifestação final da administração. A simples protocolização de pedido administrativo, qualquer que seja, não elide a responsabilidade do servidor em permanecer em serviço, nem abona suas faltas. Caracterizado, portanto, o animus abandonandi do apelante. 6. O apelante, na verdade, tomou posse e estava trabalhando em outro cargo público, como Auditor do TCE no Espírito Santo, ou seja, em outra unidade da Federação. 7. A pena de demissão para o abandono de cargo está prevista expressamente na lei (art. 132, II, Lei 8.112/90), não havendo que se falar, portanto, em desproporcionalidade. 8. Apelação conhecida e improvida. (TRF2, AC 201350040002850, Vice-Presidência, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Disponibilização: 13/11/2017).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.
Por fim, importa ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação ‘per relationem’, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, Acórdão Eletrônico DJe-215 Divulg. 31-10-2014 Public 03-11-2014).
Do exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861237v2 e do código CRC ea3ec45c.
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Data e Hora: 30/06/2022, às 18:16:41