Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0527756-11.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC.

Concluiu o Juízo de origem que:

 

“Tendo em vista a notícia de cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 37005889-5, em razão de decisão judicial proferida nos autos da anulatória nº 0003535-21.2007.4.02.5101, há de ser extinta a presente execução fiscal, no tocante ao referido título executivo.

Por certo que os pressupostos processuais não se limitam apenas ao momento da propositura da ação, senão que devem estar presentes desde o ajuizamento e serem mantidos durante todo o desenrolar processual, até o encerramento definitivo do processo.

Desta forma, uma vez verificada a perda superveniente do objeto processual, pela desconstituição da Certidão de Dívida Ativa, impende a extinção do presente processo sem resolução do mérito.

Ressalte-se que, no caso, não há falar de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais já foram fixados em sede de ação anulatória.

No tocante à CDA nº 370058917, em análise aos elementos dos autos da anulatória nº 0004783-22.2007.4.02.5101, constata-se que a exequente foi devidamente intimada para apresentar o valor atualizado do débito, oportunidade em que informou a quantia de R$ 7.227,78 (evento 206), valor que foi transformado em pagamento definitivo em favor da exequente (evento 212). Intimada para ciência da transformação em pagamento definitivo, a Fazenda Nacional informou não ter mais nada a requerer naqueles autos.”

 

Alega a Apelante que deve ser modificada a sentença recorrida uma vez que não reconheceu a existência de débito remanescente, como noticiado nos eventos 164 e 174.

Aduz que a transformação em pagamento definitivo no valor de R$ 7.227,78, decorreu tão-somente da circunstância de ter sido este o valor estabelecido na sentença transitada em julgado na Ação Ordinária nº 0004783- 22.2007.4.02.5101 - 8ª VF/RJ, a qual, por sua vez, baseou-se em uma consulta à dívida previdenciária juntada aos referidos autos emitida em 01.06.2011, com o DEBCAD ainda devolvido para a fase 510 (fase administrativa para ajuste), de tal sorte que refletia um valor consolidado atualizado para a referida data sem os honorários de sucumbência ( evento 130/OUT 20 – fls. 37/38 dos autos da ação ordinária ), restando olvidada a manifestação posterior da União com a situação correta do débito ( evento 130/OUT 20 – fls. 40/46 dos autos da ação ordinária ), sendo descabido falar em preclusão, na hipótese em comento.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente apontado pela Apelante.

Contrarrazões no evento 191, pugnando pela manutenção do julgado.

 

É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 15/10/2007 para cobrança de créditos consubstanciados nas CDAs nº 37.005.889-5 e 37.005.891-7.

Após a devida citação da parte executada, o Juízo determinou a suspensão da execução fiscal considerando a garantia do débito nos autos das ações anulatórias nº 2007.51.01.003535-0 e 2007.51.01.004783-2 (0003535-21.2007.4.02.5101 e 0004783-22.2007.4.02.5101).

Na ação anulatória nº 0003535-21.2007.4.02.5101 foi questionado o débito nº NFLD nº 37.005.889-5, e o pedido foi julgado procedente em sede de apelação para extinguir o crédito em razão da decadência reconhecida. O feito já transitou em julgado e há notícias nestes autos de que NFLD retro mencionada já fora baixada pela PFN (evento154, PET2).

Por sua vez, a NFLD 37.005.891-7 foi questionada nos autos da ação anulatória nº 0004783-22.2007.4.02.5101, que também já transitou em julgado, como se vê em consulta ao sítio eletrônico desta Corte. Nesse feito, a União Federal concordou com a extinção parcial do crédito em razão da decadência verificada e apresentou os valores remanescentes, com o que concordou a parte autora, sobrevindo a sentença homologatória (evento172 da AA).

Após discussão relacionada aos honorários advocatícios, o feito transitou em julgado e, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a Fazenda Nacional requereu (evento206):

 

A UNIÃO, por sua Procuradora da Fazenda Nacional que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, protestar pelo cumprimento da parte final da r. sentença (EVENTO 172), transitada em julgado, com a consequente transformação em pagamento definitivo do montante depositado judicialmente, "referente ao período compreendido entre 12/2000 a 12/2002, no valor total de R$ 7.227,78 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado", para que se possa, a final, extinguir o crédito tributário em questão. (grifei).

 

Devidamente efetivada a transformação em pagamento da União do montante por si apontado como devido, a Fazenda Nacional tomou ciência e informou que “não tem mais nada a requerer nestes autos” (evento225), após o que os autos foram baixados.

Pois bem. As ações antiexacionais (embargos à execução e a ação anulatória) quando acolhidas, repercutem diretamente na execução fiscal combatida nas referidas ações. É consectário lógico a extinção da execução a partir do trânsito em julgado de ação anulatória que reconheceu a decadência dos créditos ou mesmo o pagamento do montante devido, valor este informado pela própria Exequente.

De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A conversão em renda de depósitos equivalentes à integralidade do débito, é causa de extinção da presente execução fiscal.

Ademais, dispõe o art.32, §2º, da lei nº 6.830/80, que o depósito somente será devolvido ou entregue à Fazenda Nacional com a devida atualização monetária.

A Terceira Turma Especializada deste Tribunal se manifestou no mesmo sentido, verbis:

 

EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. CONVERSÃO DE DEPÓSITOS EM RENDA. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

I. De acordo com o art. 794, I, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.

II. A conversão em renda de depósitos equivalentes à integralidade do débito executado, fato este comprovado nos autos e confirmado pelo próprio credor, é causa de extinção da execução fiscal.

III- Recurso de apelação cível da União/ Fazenda Nacional improvido.

 (TRF2- Terceira Turma Especializada, Proc. nº 0701961-88.1985.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJE 05/10/2017).

 

No caso dos autos, como visto, a Fazenda Nacional informou nos autos da ação anulatória o valor remanescente e, após o devido pagamento, informou nada mais ter a requerer.

Deste modo, esgotada a discussão a respeito do crédito a 37.005.891-7 nos autos da ação anulatória nº 0004783-22.2007.4.02.5101, inclusive, como visto, o efetivo pagamento do saldo remanescente, não se pode reabrir a discussão sobre o mesmo nos autos desta execução.

A alegação da União no sentido de que informou os valores sem os honorários advocatícios deveria ser apresentada nos autos da Ação Anulatória. É válido reiterar que o Juízo homologou os valores apontados pela própria Exequente, ora apelante, em nada restringindo a respeito das verbas que compunham o valor remanescente.

É incompatível o ato da Fazenda Nacional de reconhecer como satisfeita a dívida da NFLD 37.005.891-7 nos autos da ação anulatória e pretender o prosseguimento da execução fiscal relativa ao mesmo crédito sob alegação de existência de saldo remanescente, por isso não há o que modificar na sentença recorrida que reconheceu a preclusão da questão.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861177v2 e do código CRC e1819a56.

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Documento:20000861178
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0527756-11.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. VALOR INFORMADO PELA EXEQUENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA. REDISCUSSÃO DO VALOR NA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO

 

1. Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC.

2. A presente execução fiscal foi ajuizada em 15/10/2007 para cobrança de créditos consubstanciados nas CDAs nº 37.005.889-5 e 37.005.891-7. Após a devida citação da parte executada, o Juízo determinou a suspensão da execução fiscal considerando a garantia do débito nos autos das ações anulatórias nº 2007.51.01.003535-0 e 2007.51.01.004783-2 (0003535-21.2007.4.02.5101 e 0004783-22.2007.4.02.5101).

3. Na ação anulatória nº 0003535-21.2007.4.02.5101 foi questionado o débito nº NFLD nº 37.005.889-5, e o pedido foi julgado procedente em sede de apelação para extinguir o crédito em razão da decadência reconhecida. O feito já transitou em julgado e há notícias nestes autos de que NFLD retro mencionada já fora baixada pela PFN.

4. Por sua vez, a NFLD 37.005.891-7 foi questionada nos autos da ação anulatória nº 0004783-22.2007.4.02.5101, que também já transitou em julgado, como se vê em consulta ao sítio eletrônico desta Corte. Nesse feito, a União Federal concordou com a extinção parcial do crédito em razão da decadência verificada e apresentou os valores remanescentes, com o que concordou a parte autora, sobrevindo a sentença homologatória.

5. Após discussão relacionada aos honorários advocatícios, o feito transitou em julgado e, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a Fazenda Nacional requereu: A UNIÃO, por sua Procuradora da Fazenda Nacional que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, protestar pelo cumprimento da parte final da r. sentença (EVENTO 172), transitada em julgado, com a consequente transformação em pagamento definitivo do montante depositado judicialmente, "referente ao período compreendido entre 12/2000 a 12/2002, no valor total de R$ 7.227,78 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado", para que se possa, a final, extinguir o crédito tributário em questão. (grifei).

6. Devidamente efetivada a transformação em pagamento da União do montante por si apontado como devido, a Fazenda Nacional tomou ciência e informou que “não tem mais nada a requerer nestes autos”, após o que os autos foram baixados.

7. De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A conversão em renda de depósitos equivalentes à integralidade do débito, é causa de extinção da presente execução fiscal.

8. No caso dos autos, como visto, a Fazenda Nacional informou nos autos da ação anulatória o valor remanescente e, após o devido pagamento, informou nada mais ter a requerer. Deste modo, esgotada a discussão a respeito do crédito a 37.005.891-7 nos autos da ação anulatória nº 0004783-22.2007.4.02.5101, inclusive, como visto, o efetivo pagamento do saldo remanescente, não se pode reabrir a discussão sobre o mesmo nos autos desta execução.

9. A alegação da União no sentido de que informou os valores sem os honorários advocatícios deveria ser apresentada nos autos da Ação Anulatória. É válido reiterar que o Juízo homologou os valores apontados pela própria Exequente, ora apelante, em nada restringindo a respeito das verbas que compunham o valor remanescente.

10. É incompatível o ato da Fazenda Nacional de reconhecer como satisfeita a dívida da NFLD 37.005.891-7 nos autos da ação anulatória e pretender o prosseguimento da execução fiscal relativa ao mesmo crédito sob alegação de existência de saldo remanescente, por isso não há o que modificar na sentença recorrida que reconheceu a preclusão da questão.

11. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861178v4 e do código CRC 1c2482dd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 0527756-11.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 99, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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