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Apelação Cível Nº 0159958-91.2016.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0159958-91.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se improcedente pedido objetivando o restabelecimento de pensão estatutária vitalícia em valor correspondente à integralidade do que o servidor recebia quando vivo, respeitada a base de cálculo utilizada na implantação da pensão, em 25/11/2006, bem como o pagamento das diferenças suprimidas do pensionamento desde fevereiro de 2014 até a data do efetivo restabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Na sentença (), rejeitou-se a decadência administrativa suscitada pela autora, sob o fundamento de que "o prazo decadencial quinquenal para a revisão de atos administrativos favoráveis aos administrados, somente tem início, no caso do deferimento de pensão por morte, a partir da data do registro do benefício perante o TCU" e que, no caso, "a pensão deferida à parte autora somente foi registrada no Tribunal de Contas em 2014".
Em suas razões de apelação (), a parte autora alega que, passados mais de sete anos da concessão da pensão, operou-se a decadência administrativa; que, pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos, o valor da pensão não poderia ser reduzido; que a percepção - de boa-fé - da pensão correspondente à integralidade dos rendimentos do servidor por mais de sete anos é direito adquirido; e que o ato administrativo deveria ser convalidado, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade.
Nas contrarrazões (), a União pede o não provimento do recurso.
Noticiado o óbito da autora, este Relator determinou a suspensão do feito para regularização do polo ativo (). No , deferiu a habilitação dos herdeiros, não tendo a União apresentado oposição à sucessão dos três filhos da autora ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000861141v8 e do código CRC 3ab436dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/6/2022, às 19:44:3