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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0159958-91.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0159958-91.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se improcedente pedido objetivando o restabelecimento de pensão estatutária vitalícia em valor correspondente à integralidade do que o servidor recebia quando vivo, respeitada a base de cálculo utilizada na implantação da pensão, em 25/11/2006, bem como o pagamento das diferenças suprimidas do pensionamento desde fevereiro de 2014 até a data do efetivo restabelecimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 

Na sentença (evento 66, SENT40), rejeitou-se a decadência administrativa suscitada pela autora, sob o fundamento de que "o prazo decadencial quinquenal para a revisão de atos administrativos favoráveis aos administrados, somente tem início, no caso do deferimento de pensão por morte, a partir da data do registro do benefício perante o TCU" e que, no caso, "a pensão deferida à parte autora somente foi registrada no Tribunal de Contas em 2014".

Em suas razões de apelação (evento 71, OUT37), a parte autora alega que, passados mais de sete anos da concessão da pensão, operou-se a decadência administrativa; que, pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos, o valor da pensão não poderia ser reduzido; que a percepção - de boa-fé - da pensão correspondente à integralidade dos rendimentos do servidor por mais de sete anos é direito adquirido; e que o ato administrativo deveria ser convalidado, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 

Nas contrarrazões (evento 79, OUT38), a União pede o não provimento do recurso.

Noticiado o óbito da autora, este Relator determinou a suspensão do feito para regularização do polo ativo (evento 6, DESPADEC1). No evento 14, DESPADEC1, deferiu a habilitação dos herdeiros, não tendo a União apresentado oposição à sucessão dos três filhos da autora (evento 24, PET1).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0159958-91.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0159958-91.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Primeiramente, é de se registrar que a autora fundamenta seus pedidos -  (i) de restabelecimento do pagamento da pensão em valor correspondente à integralidade dos rendimentos do servidor, segundo os parâmetros utilizados na concessão do benefício, e (ii) de pagamento das diferenças atrasadas a contar de fevereiro de 2014 - em causas de pedir concernentes à decadência administrativa (art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99), ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade para convalidação do ato de concessão e ao recebimento de boa-fé da pensão por mais de sete anos.

Vê-se, portanto, que as causas de pedir foram delimitadas pela impropriedade da revisão do benefício, não pelos critérios utilizados na revisão.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da pensão no valor integral, sustentando não ter ocorrido a decadência administrativa, e julgou prejudicado o pedido de pagamento dos atrasados.

Tendo em vista o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, devolve-se ao tribunal o conhecimento da decadência, mas também das outras questões suscitadas pela autora e não apreciadas na sentença, como o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido, a convalidação do ato com base nos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade e a boa-fé da autora. 

No que tange à decadência, a questão foi bem resolvida na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Em que pesem as alegações da parte autora, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para a revisão de atos administrativos favoráveis aos administrados, somente tem início, no caso do deferimento de pensão por morte, a partir da data do registro do benefício perante o TCU.

No caso, verifica-se a partir do Processo TC-009.064/2014-1 do TCU que a pensão deferida à parte autora somente foi registrada no Tribunal de Contas em 2014, razão pela qual não decorreu o prazo decadencial para a revisão da sua respectiva RMI.

Nesse sentido, destaco:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei no 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Havendo alteração intencional da verdade dos fatos, justifica- se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má- fé. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 33805 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03- 2018)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE RECUSOU REGISTRO A ATO CONCESSIVO DE PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONTROLE. AUTOTUTELA. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI No 9.784/1999. 1. O direito potestativo outorgado à Administração Pública para anulação de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais (Súmulas nos 346 e 473, ambas desta Corte), expressão do poder de autotutela, não está regulado pelo instituto da prescrição, mas, sim, pelo da decadência, inocorrente na espécie. 2. O ato concessivo de pensão por morte ostenta natureza complexa, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de pensão, não há falar em fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da 9.784/1999, referente ao lapso de tempo de que dispõe a Administração Pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado, aspecto a conjurar, na espécie, afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, bem como às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei no 12.016/2009). 4. Agravo interno conhecido e não provido, com imposição, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STF, MS 26864 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)

Mesmo que assim não fosse, a pensão foi concedida em 27/11/2007 (Portaria 90.109) e a revisão iniciada em 07/03/2012 (Portaria 203/DPCvM), ou seja, menos de cinco anos depois da concessão.

Afastada a decadência administrativa, não se cogita, por consectário lógico, de ofensa a direito adquirido à percepção da pensão nos moldes em que fora concedida inicialmente. Ademais, o STF já decidiu que a Administração Pública pode, com base no princípio da legalidade, corrigir seus atos ilegais sem que isso importe em ofensa ao princípio do direito adquirido.

No mais, ao que se apura dos autos, a pensão foi concedida em 2007 equivocadamente com base no cargo efetivo do instituidor, como se vivo fosse e em atividade estivesse, apesar do disposto na EC 41/2003 c/c os inc. I e II do art. 2o da Lei 10.887/2004. Consoante as informações prestadas pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (evento 55, OUT30), a irregularidade foi "detectada no capítulo III, trilha 35, item 89, da Nota Técnica 2.321/DP/SFC/CGU-PR, de 5 de setembro de 2011, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, o que ensejou a revisão da pensão" em 2012, para considerar a pensão calculada no valor correspondente à totalidade dos seus proventos, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 20, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, com os valores pagos a título de pensão caculados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE):

Trilha 35 - Pensões concedidas após 19/02/2004 cadastradas no Siape em tipos menores que 52.

89. Esta trilha relaciona as pensões de instituidores falecidos após 19/02/2004 (data da Medida Provisória n. 167, de 19/04/2004), cujos beneficiários cadastrados em fundamentos distintos daqueles implantados no Siape com a nova forma de cálculo de pagamento, em razão do disposto na EC n. 41/2003 e Lei n. 10.887, de 18/06/2004.

Ainda de acordo com a Marinha do Brasil, "os proventos de pensão da Autora foram adequados aos preceitos estabelecidos na Emenda Constitucional 41/2003, com base nas contribuições previdenciárias, sendo suprimidas todas as parcelas componentes do pagamento , que passaram a constituir uma parcela única denominada "pensão civil", o que obsta qualquer equiparação ou vinculação ao servidor em atividade, por não mais existir paridade, com base na citada Emenda, mormente em relação às parcelas incorporáveis e as Gratificações, conforme regulamentado pela Lei 10.887/2004, sendo os valores pagos a título de pensão calculados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE)". 

Relativamente à alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, é de se observar que, no caso, não se trata de legislação superveniente que reduziu a pensão da autora, mas sim de correção pela Administração Pública de erro administrativo causador de uma ilegalidade, já que, de acordo com a legislação de regência, ou seja, vigente à época do óbito do instituidor, a pensão não poderia mais equivaler à totalidade dos proventos do servidor como se vivo fosse e na ativa estivesse.

Consoante o Enunciado da Súmula 473 do STF, a Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade, sem que isso implique ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, porque deles não se originam direitos. Ademais, no título de pensão emitido em 2007, a autora foi informada de que a concessão era provisória e se tornaria definitiva somente após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União.

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados proferidos no âmbito do STJ e do STF, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. SUPRESSÃO DE PARCELA INTEGRANTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA ENTRE O ATO CONCESSÓRIO E O CRIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do GDF e outros, que declarou nula a concessão da Gratificação de Representação Militar (GRM), percebida pelo recorrente.
2. A pretensão de ter incorporada a integralidade da remuneração nos proventos de aposentadoria não prospera ante o que estabelece a própria legislação de regência, como consignou o Tribunal de origem:
"Quando a Lei 213/91, expressamente estabelece que `a gratificação de que trata esta lei, e as percebidas pelo Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador integram, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade´, não há outro entendimento cabível, senão aquele segundo o qual o que a lei incorpora não é a integralidade da remuneração, mas tão somente a parcela referente à gratificação".
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que "[o] disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais" (MS 28.604, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21.2.2013).
4. Não se sustenta a tese de que a decadência não corre contra o ato homologatório da Corte de Contas, mas atinge o poder de autotutela da Administração Pública. A premissa em que essa orientação se embasa é a de que a concessão de aposentadoria, por força do art. 70, III, da Constituição Federal, é ato complexo que somente se aperfeiçoa após a intervenção dos Tribunais de Contas, exsurgindo daí a conclusão de que não há fluência do prazo decadencial antes disso. Nessa direção: "A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas" (AgRg no REsp 1.508.085/SC, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2015). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.626.905/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2017;
EDcl no AgInt no REsp 1562307/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2018.
5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na direção de que a garantia do direito adquirido não serve à continuação de pagamentos feitos em desconformidade com a lei e "[t]ampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos" (MS 27580 AgR/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.10.2013).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na mesma linha: "O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art. 37, XV, da CF/88, não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional" (RMS 27.966/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.2.2015).
7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
(RMS n. 57.601/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 27/5/2020.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO LEGISLATIVO (GAL). PARCELA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança impetrado por servidor da Câmara Municipal de São Paulo, no qual questiona a supressão de parcela remuneratória paga com fundamento em ato normativo daquele Órgão (Resolução n. 8/90).
2. O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art. 37, XV, da CF/88, não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional.
3. Afigura-se inconstitucional a instituição de vantagem pecuniária a servidor público por simples resolução do órgão ao qual está ele vinculado, por contrariar o art. 37, X, da CF/88, com a redação dada pela EC n. 19/98, que exige a edição de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
4. Possibilidade de supressão de vantagens ilegais, por intermédio de lei ou pela própria Administração, sem que haja ofensa ao princípio do direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS n. 27.966/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)

RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SITUAÇÃO FUNCIONAL DESPROVIDA DE AMPARO LEGAL - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473 - STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - A Administração Pública não pode ser compelida a manter situações de notória irregularidade, sob o argumento da Constituição Federal vedar a redução de vencimentos. O escopo constitucional leva em conta situação jurídica perfeita, ancorada na regularidade funcional dos detentores. Não faz sentido a invocação de preceitos constitucionais para albergar situação desprovida de legalidade e conseqüente regularidade.
2 - O fato de contracheques anteriores certificarem cargo superior denota mera conseqüência do erro administrativo, sanável a qualquer tempo, a teor do enunciado da Súmula 473-STF, já que padece do vício de legalidade.
3 - Recurso desprovido.
(RMS n. 9.286/RO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/12/1999, DJ de 7/2/2000, p. 168.)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO GENÉRICO PARA INTERFERIR NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. EMPREGADO PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VERBA CONSIDERADA ILEGAL. INFRINGÊNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 597734 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169  DIVULG 01-09-2014  PUBLIC 02-09-2014)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Retificação do ato de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública, com base no princípio da legalidade, corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 2. Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, antes de decorridos cinco anos do ato de concessão inicial de aposentadoria, o controle externo da legalidade do citado ato não precisa de abertura de prazo para contraditório e ampla defesa 3. Agravo regimental não provido.
(RE 418402 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012)

Por fim, não há que se falar em convalidação do ato administrativo pelos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, se o ato era nulo, absolutamente ilegal. 

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, para o trabalho adicional realizado em grau recursal, não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta, observado, entretanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida às fls. 60/61 (evento 14, DESPADEC54).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0159958-91.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PENSÃO CIVIL EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E A CONSTITUIÇÃO. REVISÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO. IMPOSSIBILIDADE.

- O prazo decadencial quinquenal para a revisão de atos administrativos favoráveis aos administrados somente tem início, no caso do deferimento de pensão por morte, a partir da data do registro do benefício perante o TCU. No caso, a revisão administrativa iniciou-se menos de cinco anos depois da concessão da pensão e antes do julgamento da legalidade pelo TCU. Decadência administrativa que não se reconhece. 

- Consoante o Enunciado da Súmula 473 do STF, a Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade, sem que isso implique ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, porque deles não se originam direitos. Ademais, a revisão ocorreu dentro do prazo decadencial e, no título de pensão, a autora foi informada de que a concessão era provisória e se tornaria definitiva somente após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União.

- Outrossim, a Administração Pública pode, com base no princípio da legalidade, corrigir seus atos ilegais sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STJ e do STF.

- Não é possível convalidar, pelos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, ato administrativo nulo, absolutamente ilegal. 

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 0159958-91.2016.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 0159958-91.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: FERNANDA COSTA PAGANI por J. S. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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