Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080933-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI (Evento 65) e por R. S. F. (Evento 60), em face da sentença (Evento 54) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 40), bem como para excluir a cumulação indevida.

Em suas razões recursais (Evento 65), a Apelante LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI aduz, em síntese, que, nos termos do o art. 59, caput, da Lei 11.101/2005, “(...) a partir da homologação do plano de recuperação deferida em 04/12/2020, uma nova dívida é formada, com novos valores e prazos de pagamento, por consequência as ações de execução em curso devem ser suspensas.”

Pugna pela reforma da sentença com vistas a “(i) a extinção imediata da ação de execução; ou caso entenda e forma diversa, que seja (ii) suspensa a ação de execução até o pagamento da última parcela do plano de recuperação judicial.”

A outra apelante, R. S. F. (Evento 60), em síntese, repetiu os argumentos acima apresentados, bem como pleiteou o afastamento dos “encargos contratuais tidos por ilegais”, fundamentando que “sem a descrição do bem em garantia, vinculado ao Avalista, não há validade e nem eficácia da Cédula de Crédito Bancário contra a parte Embargante”. Aduziu que “sem a descrição de qualquer bem em garantia dos Avalistas, a responsabilidade é ÚNICA e EXCLUSIVA do EMITENTE - LOCAL FITNESS ACADEMIA LTDA.”  

Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada (Evento 72).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto.

Trata-se de ação executiva de título extrajudicial decorrente de cédula de crédito bancária dada em favor da pessoa jurídica LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI, configurando como avalista a apelante R. S. F..

Conforme relatado, os apelantes alegam, em síntese, que nos termos do o art. 59, caput, da Lei 11.101/2005, “(...) a partir da homologação do plano de recuperação deferida em 04/12/2020, uma nova dívida é formada, com novos valores e prazos de pagamento, por consequência as ações de execução em curso devem ser suspensas. A apelante R. S. F. sustenta, ainda, a necessidade do afastamento dos “encargos contratuais tidos por ilegais”, fundamentando que “sem a descrição do bem em garantia, vinculado ao Avalista, não há validade e nem eficácia da Cédula de Crédito Bancário contra a parte Embargante”.

Inicialmente, ficam mantidos os termos do quanto decidido pelo juízo de primeiro grau, que privilegiou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, com deferência à jurisprudência do STJ quanto à possibilidade da cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, observando-se a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30 do STJ), multa, juros (Súmula 296 do STJ) ou taxa de rentabilidade.

No caso em análise, o título executivo extrajudicial que fundamenta a ação executiva é anterior à homologação do plano de recuperação judicial (04/12/2020), consoante Evento 1 do processo n. 0072118-72.2018.4.02.5101.

Sobre o tema, é preciso destacar que a novação decorrente da recuperação judicial não implica a extinção de garantias que haviam sido prestadas aos credores (Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória).

A novação prevista no Código Civil extingue sim os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). No entanto, na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ocorre justamente o contrário, ou seja, as garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).

Desse modo, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 (Info 540).

O STJ reafirmou esse entendimento em recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese:

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014).

Assim, andou bem o juízo de primeiro grau quando no Evento 179 da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0072118-72.2018.4.02.5101/RJ, dispôs nos seguintes termos:

“Eventos 150, 175 e 177: Suspenda-se a execução somente em face da LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI EPP- Em Recuperação Judicial, devendo prosseguir em relação às demais executadas, pois, nos termos da Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

Ademais, a dita “novação” prevista no art. 59 da Lei n° 11.101/2005 não tem a mesma natureza jurídica do instituto da novação disciplinada no art. 360 do Código Civil, eis que configura (quando definitivamente aprovado o Plano de Recuperação Judicial) possibilidade de negociação da empresa com seus credores, em busca do soerguimento de suas atividades, o que não obsta, dada a autonomia do aval, que a dívida originária seja paga pelos coobrigados, os quais terão ação de regresso em face do avalizado, na forma do art. 889, § 1º do Código Civil.

Nada obstante, cabe ressaltar que eventuais parcelas efetivamente pagas na ação de recuperação judicial devem ser descontadas da dívida ora em execução, se vinculadas ao mesmo contrato, para evitar o pagamento em duplicidade (...).”

Passo a versar sobre a alegação de irresponsabilidade quanto ao pagamento da dívida ora debatida, aduzida pela apelante avalista, porquanto não figuraria como sócia da empresa embargante, por ausência de requisitos do aval, bem como, subsidiariamente, que sua responsabilidade seria subsidiária em relação à empresa.

Já fundamentada a possibilidade do credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, bem como acerca da manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, registro alguns apontamentos sobre o aval aplicados ao caso concreto.

Impende registrar que em se tratando de aval, estamos diante de uma garantia pessoal que, segundo FÁBIO ULHOA COELHO “(...) é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).”

Assim, é possível dizer que o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa garante o pagamento do título de crédito em favor de outro coobrigado.

Ademais, a obrigação do avalista é autônoma e independente das obrigações assumidas pelos demais signatários do título.

Segundo MARLON TOMAZETTE, o avalista é devedor solidário do título de crédito, não tendo direito a benefício de ordem: “Ao dar um aval eficaz, o avalista se torna devedor solidário do título de crédito (LUG – art. 47), no sentido de que ele será obrigado a pagar a integralidade da obrigação, mesmo que o avalizado possua bens. Em outras palavras, o avalista não possui benefício de ordem, isto é, ele não pode indicar bens livres e desembaraçados do avalizado quando for demandado para honrar sua obrigação.”

Ainda segundo o mesmo autor, “A obrigação do avalista é uma garantia pessoal, mas não é personalíssima. Não sendo personalíssima, ela se transfere aos herdeiros do avalista, dentro das forças da herança (CC – art. 1.792). Em outras palavras, não se trata de uma obrigação que se extinga automaticamente pelo falecimento do avalista. Nesse caso, há uma transferência anômala da obrigação aos herdeiros.”

Nesse sentido também já pontuou o STJ:

“COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito. II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido. III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título. (...).” (STJ, REsp 260.004/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 358)”.

Desse modo, existindo no contrato a referida garantia, pode o credor dela se valer até a satisfação do seu crédito, sem benefício de ordem. Ou seja, é direito do credor exigir a prestação diretamente do garante.

Observadas as características anteriormente apresentadas do aval, é possível afirmar que ao assumir a condição de avalistas a embargante se comprometeu de forma solidária como garante da dívida assumida pela devedora principal, a empresa LOCAL FITNESS ACADEMIA LTDA.

Por fim, merecem destaque os recentes precedentes da Egrégia 6ª Turma Especializada no mesmo sentido do ora fundamentado:

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIGURA COMO AVALISTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA.

1. Trata-se de Apelação Cível (evento 65) interposta por MARCIA MARIA XAVIER DE ARAÚJO, tendo por objeto sentença (evento 52) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que rejeitou o pedido nos embargos à ação monitória, reconhecendo a CEF como credora do contrato de crédito bancário – pessoa jurídica nº 19.4650.555.0000016-93.

2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a apelante, antiga sócia da empresa devedora, responde por dívida oriunda de inadimplência de contrato firmado pela referida pessoa jurídica, o qual assinou na qualidade de avalista.

3. O aval é uma forma de garantia do título de crédito pelo qual o avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Trata-se de uma obrigação autônoma e independente da obrigação originária, permitindo ao credor a cobrança direta do avalista, caso a dívida não seja paga no dia do vencimento.

4. O fato de ter se retirado da sociedade em nada afeta a sua responsabilidade, restando inequívoca a responsabilidade da apelante pela obrigação oriunda do contrato firmado, estando passível de sofrer as consequências advindas de seu inadimplemento.

5. Recurso desprovido.

6. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007316-23.2018.4.02.5115/RJ, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Data de disponibilização 19/11/2019)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. INVALIDADE DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO CDC. JUROS CAPITALIZADOS. JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO). LIMITAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL-CONTÁBIL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DIRETA E PESSOAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.

(...)

10. Relativamente à apontada ilegitimidade passiva da apelante para ser executada, na hipótese dos autos, saliente-se que a embargada-exequente, de fato, comprovou nos autos da execução originária, por meio da juntada do pertinente instrumento contratual e das respectivas planilhas de cálculos, o ajuste da avença, objeto da demanda, com a sociedade empresária-devedora, havendo a embargante figurado na condição de avalista e codevedora, o que autoriza a credora a exigir a dívida, de forma solidária, total ou parcialmente, da devedora principal e dos avalistas, a teor do art. 275, caput, do Código Civil de 2002 (CC/02), pelo que não se pode cogitar, pois, da eventual invalidade da cláusula de solidariedade prevista no referido contrato.

11. Na hipótese vertente, a assunção da obrigação acordada pela avalista em causa deu-se a título de garantia estritamente pessoal e direta, sendo sócia ou não da aludida sociedade empresária, de maneira que, segundo as normas de direito cambiário, ela detém responsabilidade própria pelo débito (princípio da autonomia da obrigação cambial), independentemente de ter usufruído do crédito ou inadimplido este, na forma do art. 899 do Código Civil, motivo pelo qual a avalista persiste como coobrigada pela dívida cobrada pela credora, por força do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), fundado na autonomia da vontade.

12. No presente caso, não há dúvidas da legitimidade passiva ad causam da indigitada avalista, para integrar o polo passivo da demanda executória, ora questionada, porquanto, nessa condição, ela se qualifica, ao lado devedor principal (no caso, a sociedade empresária que contraiu o empréstimo), como devedora cambiária da Cédula de Crédito Bancário pleiteada no feito e responsável solidária, hábil a ser demandada, para a cobrança da dívida discutida, nos exatos termos do art. 779, inciso I, do CPC/2015. Nesse contexto, repele-se, por oportuno, o argumento da parte apelante, expressa nas suas razões recursais, de que a sua responsabilidade, como avalista, na hipótese dos autos, seria de natureza secundária ou subsidiária, porque, ao revés, como parece evidente, ela responde pela totalidade da dívida, solidariamente, com outros devedores.

(...)

16. Apelação conhecida e improvida.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056631-40.2019.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de disponibilização 30/09/2020)

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações, mantida a suspensão da execução somente em face da apelante LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI, em recuperação judicial, nos termos do quanto decidido pelo juízo de primeiro grau no Evento 179 da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0072118-72.2018.4.02.5101/RJ, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000860981v3 e do código CRC 0987405f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080933-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇões CÍVeis. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Empresa em recuperação judicial. Súmula 581-STJ. Possibilidade prosseguimento da execução em face da avalista. APELos parcialmente providos.

1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI (Evento 65) e por R. S. F. (Evento 60), em face da sentença (Evento 54) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 40), bem como para excluir a cumulação indevida.

2. Sustentam os apelantes que nos termos do o art. 59, caput, da Lei 11.101/2005, “(...) a partir da homologação do plano de recuperação deferida em 04/12/2020, uma nova dívida é formada, com novos valores e prazos de pagamento, por consequência as ações de execução em curso devem ser suspensas”. A apelante R. S. F. aduz, ainda, a necessidade do afastamento dos “encargos contratuais tidos por ilegais”, fundamentando que “sem a descrição do bem em garantia, vinculado ao Avalista, não há validade e nem eficácia da Cédula de Crédito Bancário contra a parte Embargante”.

3. No caso em análise, o título executivo extrajudicial que fundamenta a ação executiva é anterior à homologação do plano de recuperação judicial (04/12/2020), consoante Evento 1 do processo n. 0072118-72.2018.4.02.5101. Sobre o tema, é preciso destacar que a novação decorrente da recuperação judicial não implica a extinção de garantias que haviam sido prestadas aos credores (Súmula 581-STJ).

5. A novação prevista no Código Civil extingue sim os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). No entanto, na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ocorre justamente o contrário, ou seja, as garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Desse modo, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 - Info 540; STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014).

6. Impende registrar que em se tratando de aval, estamos diante de uma garantia pessoal, um o ato cambiário pelo qual uma pessoa garante o pagamento do título de crédito em favor de outro coobrigado. O avalista se torna devedor solidário do título de crédito (LUG – art. 47), no sentido de que ele será obrigado a pagar a integralidade da obrigação, qual seja, o avalista não possui benefício de ordem.

7. Ao assumir a condição de avalista, a apelante se comprometeu de forma solidária como garante da dívida assumida pela devedora principal, a empresa LOCAL FITNESS ACADEMIA LTDA. Precedentes.

8. Apelos parcialmente providos. Mantida a suspensão da execução somente em face da apelante LOCAL FITNESS ACADEMIA EIRELI, em recuperação judicial, nos termos do quanto decidido pelo juízo de primeiro grau, no Evento 179 da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0072118-72.2018.4.02.5101/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000860982v4 e do código CRC 4346aa6a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Apelação Cível Nº 0080933-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 217, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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