Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016381-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, considerada submetida, e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/SJRJ (Evento 30, SENT1), em 14.05.2021, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.165.859-2, a contar da data do requerimento administrativo – 21/11/2018, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91, bem como a pagar os atrasados daí advindos, na forma da fundamentação supra.

Sobre os valores a serem pagos até a implementação do benefício devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação.

Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata implantação do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.165.859-2, em questão, em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 15 dias, sob pena de imposição de multa, na forma do art. 537 do CPC.

Intime-se a AADJ com urgência para cumprimento da tutela deferida.

Condeno o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

O INSS, em suas razões (Evento 37, APELAÇÃO1), alega, inicialmente, que a sentença deve ser submetida à remessa necessária. No mérito, aduz, em resumo, que (i) não concorda com a metodologia de apuração do tempo de trabalho realizado pelo Autor em condições agressivas à saúde; (ii) o laudo pericial oficial do Juízo Trabalhista não se presta a comprovar, em âmbito previdenciário, a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde; (iii) o Autor fazia uso de EPI eficaz; e (iv) os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em sede de liquidação do julgado.

Por fim, prequestiona a matéria jurídica em discussão.

O Autor apresentou Contrarrazões no Evento 42, CONTRAZ1.

O MPF junta a petição no Evento 4, PARECER1, manifestando desinteresse em opinar no feito.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento, na sentença, da tutela de urgência.

Conheço da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por submetida, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Da Remessa Oficial

A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Dessa forma, a apelação do INSS encontra-se correta quanto ao ponto.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no Evento 30, SENT1.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“Da Prescrição

Rejeito a alegação do INSS de ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 16/03/2020, para pleitear parcelas com termo inicial em 21/11/2018. Logo, não foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Do mérito

A parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, nº193.165.859-2, em 21/11/2018, tendo sido tal pedido indeferido pelo INSS, sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, tendo a autarquia reconhecido 29 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição, sem considerar qualquer período como especial (Evento 11, PROCADM3 - fls. 115/118, 122/123 e 125).

O autor requer que sejam corrigidas as datas de saída das empresas ENGETEMA BOMBAS E EQUIPAMENTOS, para 19/05/1999 e LILLO DO BRASIL, para 27/04/2014 e reconhecida a especialidade dos períodos de 02/12/1987 a 06/12/1993, de 17/11/2004 a 15/06/2010, e de 22/06/2010 a 27/04/2014, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em questão em questão.

Da aposentadoria especial

Até 28/04/1995, anteriormente à Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

A concessão da aposentadoria especial está prevista da seguinte forma na Lei n. 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Como se percebe, a lei prevê que incumbe ao segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Essa comprovação deve ser na forma do art. 58 da Lei n. 8.213/91:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Assim, definidas as balizas para julgamento do processo, passo à análise do quanto requerido.

Caso concreto

a) retificação das datas de saída nas empresas Engetema Comércio e Representações Ltda. e Lillo Brasil Indústria e Comércio de Produtos Infantis Ltda.

Para comprovar as alegadas datas de saída, a autora apresenta a CTPS acostada ao Evento 11, PROCADM3 – fls. 58, constando vínculo empregatício com a Engetema Comércio e Representações Ltda., o período de 01/11/1994 a 11/03/1999, contudo há anotação às fls. 42 da aludida CTPS, com data de saída de 19/05/1999 - Evento 11, PROCADM3 – fls. 68.

Com relação ao vínculo com a Lillo Brasil Indústria e Comércio de Produtos Infantis Ltda., no período constante da CTPS é de 22/06/2010 a 27/04/2014 - Evento 11, PROCADM3 - fls. 70.

Registre-se, que, em conformidade com a Carteiras de Trabalho juntadas, vale atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais a seguir transcritos:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” (SÚMULA 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais/ DOU 13/06/2013)

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. ANOTAÇÕES CONSTANTES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A QUESTÃO POSTA EM DEBATE RESTRINGE-SE À COMPROVAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO AUTOR COM AS EMPRESAS CERQUEIRA PINTO E CIA. LTDA (POSTO ITAPERUNA) E POSTO DE GASOLINA ITAPERUNA DO RIO LTDA. II – O INSS ALEGA QUE HOUVE DIVERGÊNCIA NAS DECLARAÇÕES FEITAS PELAS TESTEMUNHAS. CONTUDO, AINDA QUE ESTAS TENHAM FORNECIDO INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS, NÃO HÁ COMO DESPREZAR O PERÍODO LABORADO PELO AUTOR, FACE ÀS FORTES PROVAS MATERIAIS CONSTANTES DAS ANOTAÇÕES DE FÉRIAS, IMPOSTO SINDICAL E ANOTAÇÕES GERAIS, QUE CONFIRMAM AS DATAS DOS PERÍODOS DE TRABALHO (FLS. 20 E 21). III – ADEMAIS, AS ANOTAÇÕES FEITAS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, CONSOANTE PRECONIZA O ENUNCIADO N.º 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DA SÚMULA N.º 225 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTE MODO, HÁ NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRE A INEXISTÊNCIA DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO. TAL PROVA NÃO FOI PRODUZIDA PELA AUTARQUIA. SOME-SE A ISTO A SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MATERIAIS PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO TRABALHADOR URBANO. IV – COMPUTANDO-SE TODOS OS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES ATÉ 16/12/1998, CONCLUI-SE QUE O AUTOR COMPLETOU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CUMPRINDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 52 DA LEI 8.213/91. V – AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TRF 2A. REGIÃO, AC 200551015079644, AC - APELAÇÃO CIVEL – 413585, DJU – DATA 26/06/2009, PÁGINA 187, RELATOR DES. FED. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. ART. 62, §2º, I DO DEC. 3.048/99. PROVA MATERIAL PLENA. RESPONSABILIDADE FORMAL DE REGISTRO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. ARTIGOS 11 E 55 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (...)3. A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, PORTANTO, RESTOU COMPROVADA DE FORMA SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO, EM CONSEQÜÊNCIA, DA RELAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA, VISTO QUE OBRIGATÓRIA (INCISO I DO ART. 11 C/C §3º DO ART. 55, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91). LADO OUTRO, DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO DOS AUTOS, O INSS NÃO LOGROU DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO VIVENCIADA PELO SEGURADO EM FACE DE SEU EX-EMPREGADOR. "AS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE (ENUNCIADO Nº 12 DO EGRÉGIO TST), INDICANDO O TEMPO DE SERVIÇO, A FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ATÉ PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO." (AC 2006.71.10007049-3/RS, 6ª TURMA DO EG. TRF/4ª REGIÃO, DJU DE 14.12.2007). PRECEDENTE DESTA EG. CORTE: AC 2007.01.99.004226-0/GO, 1ª TURMA, REL.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJU DE 9.7.2007, P. 62. 4. A RESPONSABILIDADE RELATIVA AO REGISTRO FORMAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO E AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DEVIDAS TANTO PELO EMPREGADOR QUANTO PELO EMPREGADO, COMPETE AO EMPREGADOR (ART. 30, I, "A", DA LEI N. 8.213/91), SOB A FISCALIZAÇÃO DO INSS E POR CUJA OMISSÃO O SEGURADO E SEUS DEPENDENTES NÃO PODEM SER PENALIZADOS. OUTROSSIM, AO INSS, RECONHECIDA A RELAÇÃO DE TRABALHO, COMPETE EXERCER A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES EXISTENTES, SE EXISTENTES. PRECEDENTES: ERESP 685635, DJU DE 09.11.2005, P. 136; RESP 566.405, DJU DE 15.12.2003, P. 394/STJ E DESTA EG. CORTE, AC 940116215-8/MG, DJU DE 29.06.2000, P. 19 E AC 200001000153768/ MG, DJU DE 14.05.2007, P. 10). SENTENÇA QUE FICA MANTIDA. 5. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA, PARA QUE OS EFEITOS FINANCEIROS OCORRAM A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.” (TRF 1A. REGIÃO,  AMS 200238000228882, E-DJF1 DATA:02/09/2008, PAGINA:27, RELATOR DES. FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA )

Assim, devem ser consideradas as datas de saída das aludidas empresas, conforme requerido pelo autor.

b) especialidade dos períodos de 02/12/1987 a 06/12/1993, de 17/11/2004 a 15/06/2010 e de 22/06/2010 a 27/04/2014 (evento 11, PROCADM3 – fls. de 6/18)

Observando-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 9/11, emitido por Companhia Brasileira de Alumínio, em que constam os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e seus respectivos números de registro nos Conselhos de Classe, nota-se que o autor trabalhava exposto ao agente nocivo ruído de 84 dB (A), no período de 02/12/1987 a 06/12/1993.

Verificando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 13/18, emitido por BASF S.A., em que constam os responsáveis pelos registros ambientais e seus respectivos números de registro nos Conselhos de Classe, conclui-se pela a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima do limite legal de 17/11/2004 a 31/12/2009, ao calor acima do limite no período de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2008 a 11/06/2010 e a vários agentes químicos em todo o período de 17/11/2004 a 11/06/2010, não informando acerca da possível eficiência ou não do uso dos equipamentos de proteção individual.

Por sua vez, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 6/8, emitido por Lillo do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Infantis Ltda., em que constam os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e seus respectivos números de registro nos Conselhos de Classe, conclui-se pela a exposição do autor, para fins de reconhecimento de períodos especial, a hidrocarbonetos no período de 22/06/2010 a 31/03/2013.

Não há que se falar em exposição a fumos metálicos, eis que estes estão mencionados genericamente no PPP, sem mencionar quaisquer espécies de elementos químicos nocivos, situação que impede a caracterização da especialidade. Ademais, aponta para o uso eficaz do Equipamento de Proteção Individual.

Quanto ao agente ruído, deve ser observado os limites da legislação na forma interpretada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que são considerados os seguintes limites: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB, de 19/11/2003 em diante. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Impossível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC. Precedentes do STJ.
2.  Como claramente se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões assentadas pelo  Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam,  o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 823.202, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 27/05/2016; grifei)

Quanto ao agente calor, vale atentar para o exposto no art. 240 da Instrução Normativa nº45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, in verbis:

Art. 240. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de vinte e oito graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

III - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO.

Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

No que se refere a agentes químicos, há alguns que ensejam contagem especial de tempo, quanto presentes no ambiente apenas de forma qualitativa, dado seu poder deletério, senão vejamos:

 “PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. (...)- A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura no profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (artigo 148, IX, da Instrução Normativa do INSS nº 78/02). - Verifica-se que o autor, no período de 18/07/1990 a 16/01/2014, exerceu as ocupações de pintor de máquinas e viaturas e de pintor industrial, utilizando pistola e jatos de areia, de modo habitual e permanente, exposto a agentes químicos agressivos provenientes de hidrocarbonetos aromáticos, tais como vernizes, tintas e solventes, bem como sílica livre (emprego de jato de areia), conforme se infere na descrição das atividades constantes no PPP. - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, em seu Anexo, código 2.5.4, fixa serem especiais as atividades dos pintores de pistola. O item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n° 83.080/79, por sua 1 vez, enquadra como especiais as atividades desenvolvidas por operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira e por pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). - Ressalte-se que a ocupação de pintores é prevista pela Norma Regulamentadora n° 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo 13, como insalubre (grau médio: Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos; grau máximo: Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos). - Cabe ressaltar que a nocividade das atividades onde haja exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos do carbono, tais como solventes e tintas, também é reconhecida como insalubre, pelo Anexo n° 13 da NR 15. - No que pertine aos agentes químicos, o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99 - a partir da vigência do Decreto 4.882 de 18.11.2003 que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Regulamento - passou a conter a seguinte previsão: "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (NR)". - Os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista só foram inseridos na legislação previdenciária - como parâmetro de aferição da especialidade da atividade - a partir da vigência do Decreto 4.882/2003. - Antes da regulamentação, esse dispositivo não é considerável para fins de verificação da especialidade, porquanto ausente a previsão legal respectiva, bastando indicação da presença dos agentes químicos descritos no quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64, no quadro I e II do Anexo do Decreto 63.230/68, no Quadro I e II do Anexo do Decreto 72.771/73 e no Anexo I e II do Decreto 83.080/79 e a efetiva sujeição ao agente nocivo descrito no Anexo IV do Decreto 2.172/97 e no Anexo IV do Decreto 3.048/99. - Este último anexo IV estabelece que "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos" e que "O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa". - A Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE) prevê que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Também são consideradas atividades insalubres as relacionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14. - Verifica-se que, a partir da vigência do Decreto 4.882/2003, é necessária a avaliação quantitativa apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. E, no tocante aos agentes químicos, apenas os relacionados no anexo XI, é necessária tal avaliação, já que para os dispostos no anexo XIII e A (benzeno), basta a sua presença na atividade ou operação. - No caso, o autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos do 2 carbono, tais como solventes e tintas, que constam na relação do Anexo XIII do Anexo n° 13 da NR 15, para o qual não é necessária avaliação quantitativa. - O PPP consigna o uso do EPI. Não obstante, informa que não foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, nem a periodicidade da troca e higienização, não havendo como reputar, portanto, que o uso foi eficaz. - Correta a sentença que reconheceu como especial o período de 18/07/1990 a 16/01/2014, em que o autor exerceu as ocupações de pintor de máquinas e viaturas e de pintor industrial, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 e 2.5.4 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64, nos itens 1.2.10 e 2.5.3 dos Anexos I e II ao Decreto n° 83.080/79 e item 1.0.19 do anexo IV aos Decretos nos 2.172/97 e 3.048/99. - Reconhecido o período especial (de 18/07/1990 a 16/01/2014), convertendo-o em tempo comum, e somado aos demais períodos de tempo reconhecidos pelo INSS (fls. 104/105), infere- se que o autor, na data do requerimento administrativo (21/07/2014), possuía 35 anos 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição, tudo conforme planilha de cálculos elaborada pelo MM. Juízo a quo (fls. 209), razão pela faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - No tocante aos honorários advocatícios, infere-se que o autor formulou pedido alternativo, tendo restado vencido quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, porém, foi vencedor em relação ao seu pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, bem como de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de retroativos. Assim, não há que se falar em sucumbência parcial do pedido, estando correta a condenação exclusiva do INSS na verba honorária. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. Não há que se falar em honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista que o provimento parcial do recurso ocorreu em relação aos consectários legais da condenação, nada tendo relação com o mérito da demanda. - Recurso do INSS provido em parte.”(AC 00275694520164025101, REL. DES. FED. MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ DATA: 31/05/2017)

Assim, convertendo os períodos especiais do autor ora reconhecidos, de 02/12/1987 a 06/12/1993, de 17/11/2004 a 11/06/2010 e de 22/06/2010 a 31/03/2013 e somando-os aos períodos de tempo de contribuição já considerados pelo INSS (...)

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 21/11/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Conclusão

Como visto, atinge o autor tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, com a incidência do fator previdenciário, tendo em vista não atingir os 95 pontos previstos no art. 29-C, I, da Lei nº8.213/91.”

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito do autor à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, motivo pelo qual a apelação do INSS deve ser acolhida quando a esse quesito.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Em relação às custas, o INSS goza de isenção, prevista no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93.

Por fim, com relação ao pedido de prequestionamento, que pode ser apresentado em qualquer oportunidade pelo recorrente, a decisão colegiada apreciou toda a matéria jurídica atinente à discussão apresentada

Ante o exposto, voto no sentido de (i) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para (i.a) reconhecer que a sentença deve ser submetida à remessa necessária e (i.b) fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; e (ii) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000860972v2 e do código CRC 30372771.

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Documento:20000860973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016381-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS À SAÚDE. PROVA NÃO INFIRMADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

I. “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula 61 do TRF2.

II. Do acervo probatório, concluiu-se de forma inequívoca que a parte autora detém o direito ao cômputo do tempo de serviço realizado em condições agressivas à saúde.

III. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

IV. Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

V. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para (i.a) reconhecer que a sentença deve ser submetida à remessa necessária e (i.b) fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; e (ii) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000860973v5 e do código CRC 3265fcc2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação Cível Nº 5016381-28.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 544, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA (I.A) RECONHECER QUE A SENTENÇA DEVE SER SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA E (I.B) FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, § 3º C/C § 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ; E (II) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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