Agravo de Instrumento Nº 5000859-64.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001014-34.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de A. L. L. D. C. objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 27):
"O valor executado nos presentes autos encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do mencionado artigo.
Ressalte-se que o dispositivo legal determina o arquivamento dos autos1, de modo que não serão analisados quaisquer pedidos da parte exequente até que o conselho demonstre que o valor executado alcançou o limite legal atualizado.
Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se o presente caso de execução fiscal movida em face do executado A. L. L. D. C., para fins de cobrança das anuidades referente aos exercícios de 2015 a 2018.
A execução fiscal foi distribuída em 17/02/2020, antes da entrada em vigor da lei 14.195/2021, ou seja, em total acordo com o regramento legal vigente a época da distribuição.
(...) Salvo com relação a alguns poucos artigos, a lei 14.195/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no art. 58, trazendo novas condições de exequibilidade dos créditos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sendo tais condições aplicáveis somente após a vigência do mencionado diploma legal.
(...) Assim sendo, considerando a modificação de um pressuposto processual, diverso daquele existente no momento da distribuição da execução fiscal, a irretroatividade do novo pressuposto se impõe, conforme redação do artigo 24 da LINDB e do artigo 14 do CPC/2015.
Diante do exposto, o agravante vem requerer:
(...) seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão proferida e o prosseguimento da execução fiscal, considerando a sua regularidade perante os termos da legislação vigente à época da distribuição."
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de A. L. L. D. C. objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 27):
"O valor executado nos presentes autos encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do mencionado artigo.
Ressalte-se que o dispositivo legal determina o arquivamento dos autos1, de modo que não serão analisados quaisquer pedidos da parte exequente até que o conselho demonstre que o valor executado alcançou o limite legal atualizado.
Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80."
Analisando os autos originários, concluo assistir razão ao ora Agravante.
O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.
O Código de Processo Civil disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14 que assim dispõe:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
Assim, o CPC adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.
A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 17/02/2020 (Evento 1 dos autos originários), logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."
O que foi cumprido conforme consta do Evento 1 - CDA3 dos autos originários.
Tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada.
Portanto, entendo não ser aplicável, in casu, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.
Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011. Nestes termos, tem-se a ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (STJ. REsp 140. 4796/SP. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 26/03/2014. DJe 09/04/2014) (sem grifo no original)
Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da execução fiscal em epígrafe.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000860798v6 e do código CRC 2ded644f.
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Data e Hora: 11/3/2022, às 11:25:1