Apelação Cível Nº 0024598-39.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por E. C., H. F. R. e SÔNIA REGINA QUADROS E SILVA (Evento 234 da origem) em face de sentença (Evento 222 da origem) que, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, reconheceu a prescrição da pretensão executiva dos apelantes.
Entendeu o juízo de origem que o título executivo estabeleceu a data da aposentadoria como termo inicial do prazo prescricional do direito de repetir o IR incidente sobre as contribuições para complementações de aposentadoria, tributadas durante o interregno das Leis n° 7.713/88 e nº 9.250/95. Com base nessa premissa, reconheceu a prescrição das “execuções propostas por E. C. (aposentado em 02/1995), R$ 22.010,82; HELOÍSA FONSECA RIBEIRO (aposentado em 02/1995), R$ 16.425,84 e SÔNIA REGINA QUADROS E SILVA (aposentada em 08/1993), R$ 4.532,78”.
Inconformados, os apelantes sustentam que o título executivo lhes reconheceu o direito não serem novamente tributados no imposto de renda incidente no recebimento de complementação de aposentadoria que recebem da PETROS, especificamente no que tange a repercussão dos valores recolhidos para a previdência complementar sob égide da Lei no 7.713/88.
Aduzem que em momento algum a sentença exequenda afirmou que estariam prescritos os pleitos daqueles que se aposentaram em data anterior a 12/2001. Ao contrário, sendo a relação jurídica discutida de trato sucessivo, os apelantes, mês a mês, são bitributados na parte que representa as contribuições que fizeram no período de 1989 e 1995. Nesse sentido, salientam que “Não há o que se falar em prescrição, pois a hipótese é de obrigação de trato sucessivo, tendo os recolhimentos iniciado juntamente com o pagamento dos benefícios, e continuado a ser recolhido o imposto até a presente data”.
Ao final, pugnam pelo provimento da apelação para que, reformando-se a sentença, seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Contrarrazões no evento 240 da origem.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANALITES CAMAÇARI DE LIMA SILVA (Evento 58 da origem) em face de sentença (Evento 51 da origem) que julgou procedentes os presentes embargos à execução opostos pela União Federal para reconhecer a prescrição e declarar extinta a pretensão executiva.
Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que não assiste razão à apelante.
Na execução de sentenças proferidas em ações que tratem do tema da incidência de imposto de renda sobre contribuições para complementações de aposentadoria, tributadas durante o interregno das Leis n° 7.713/88 e nº 9.250/95, deve ser observado o método de liquidação por esgotamento, já adotado reiteradamente pelo E. TRF-2ª Região.
A aplicação do referido método deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhes será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição. Precedente: (TRF2 - AC 200751010273765, Relator Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS - Quarta Turma Especializada - E-DJF2R:13/11/2014, unanimidade).
No que se refere à prescrição, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de restituição somente poderá fluir após a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, pois é a partir desse momento que se poderá verificar a ocorrência de dupla cobrança do imposto de renda já incidente sobre as contribuições vertidas sob a vigência da redação original da Lei n° 7.713/88.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESPÓLIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DUPLA INCIDÊNCIA DE IRPF. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em relação às parcelas do IRPF incidentes sobre as contribuições feitas pela de cujus no período de 1.º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995, e condenou a União a devolver o indébito tributário incidente sobre as contribuições feitas à PEVI, no período de 1.º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995, tanto no que toca ao resgate antecipado, quanto ao recolhimento mensal, respeitada a prescrição quinquenal. 2.(...) 6. O encontro de contas é feito a partir do ano (ano base) em que o Contribuinte passa para a inatividade e começa a receber a complementação de aposentadoria. Essa sistemática está correta, pois a incidência indevida do imposto de renda tem início quando o contribuinte passa a receber a parcela de complementação de aposentadoria paga pelo fundo de previdência privada. (...). 8. Remessa Necessária parcialmente provida e Apelação da União Federal provida.
(0120782-08.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.120782-0), Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 24/10/2019, Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, afastando a alegação de prescrição invocada pela agravante, por não considerar o ano de 1992, início do recebimento do benefício de complementação da aposentadoria, como seu marco inicial. 2. (...). 5. Em razão da manifestação do setor de cálculos, foi proferida nova decisão pelo juízo a quo, a fls. 305, determinando o retorno ao referido órgão, ressaltando que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, por ser renovada a violação todo mês com a incidência do tributo, devendo ser considerado, como termo inicial do prazo para postular a repetição do indébito, a data em que foi feito cada desconto do IR sobre as prestações do benefício complementar. A fls. 332, o magistrado, em complementação às decisões anteriores, ainda determinou expressamente que o período a ser considerado para a elaboração dos cálculos era o de 10/04/2009 a 10/04/2014, o que gerou o valor de R$ 5.714,83, em 04/2017 (fls. 371/375), homologados a fls. 382/383. 6. (...). 8. Agravo de Instrumento desprovido.
(0012559-98.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.012559-6), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/07/2019, Relator CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES)
Nesses termos, a própria sentença transitada em julgado reconheceu a necessidade de se observar o prazo prescricional quinquenal a partir da data da aposentadoria dos contribuintes, não havendo que se falar, pois, em ofensa à coisa julgada. Veja-se (ev. 107, pág. 52, da origem):
No caso dos autos, os apelantes verteram contribuições ao fundo de previdência complementar entre 1989 e 1995, ao passo que os benefícios de aposentadoria lhes foram concedidos em 1997.
Como a ação foi ajuizada em 20/12/2006, verifica-se que os valores indevidamente recolhidos antes de 20/12/2001 foram alcançados pela prescrição. Assim, tendo em vista que as aposentadorias foram concedidas antes desta data, não há indébito a ser restituído aos recorrentes.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000860747v2 e do código CRC 44f28b10.
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Data e Hora: 01/04/2022, às 16:26:33