Apelação Cível Nº 5000563-57.2021.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial, que considero submetida, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (Evento 26), proferida em 17/06/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, consignando já ter havido a conclusão do processo administrativo com o indeferimento do pleito.
Foi confirmada, na sentença, o deferimento de liminar.
O INSS não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela lei.
Em suas razões recursais (Evento 33), sustenta o INSS, em síntese, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, eis que o pedido de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição já foi analisado, decidido e comprovado nos autos.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento da remessa necessária e pelo desprovimento da apelação (Evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Conforme relatado, trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, consignando já ter havido a conclusão do processo administrativo com o indeferimento do pleito.
Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação de medida liminar na sentença recorrida e a eficácia imediata da sentença proferida em sede de mandado de segurança.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que a análise do requerimento pela autarquia ocorreu em razão de decisão judicial que determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 26).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
É o relatório. Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante requer a análise de seu requerimento administrativo de revisão de certidão de tempo de contribuição, protocolado em 27/10/2020 (evento 2.2), em virtude de erro material no órgão de destino e que não teria sido analisado até a data da impetração.
O requerimento de revisão da CTC foi indeferido (evento 23.2, fl. 50), sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, realizando, apenas, o seu controle de legalidade.
Ademais, a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Nesse panorama, considerando a injustificada inércia da Autoridade Coatora em analisar o requerimento administrativo formulado pela impetrante dentro desse prazo, deve ser concedida a segurança e confirmada a decisão liminar, ainda que, em cumprimento desta, o INSS tenha apreciado o requerimento e indeferido o pedido.
(...)”.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que, no caso, o requerimento administrativo de revisão de certidão de tempo de contribuição foi protocolado em 27/10/2020 e o presente writ foi impetrado em 30/03/2021, logo ultrapassado o prazo considerado razoável para a apreciação do pedido administrativo do impetrante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e À APELAÇÃO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859976v2 e do código CRC c4d94803.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/04/2022, às 02:30:21