Agravo de Instrumento Nº 5002409-31.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, figurando como C. D. O. C., em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento da embargante, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente e, por consequência, manteve o levantamento integral das quantias transferidas em favor do juízo.
2. Determina o art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é protegido pela regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, podendo, contudo, tal entendimento ser afastado caso a exequente comprove de má-fé, abuso de direito ou fraude da executada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 5.8.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1812780, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.6.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 18.6.2021.
4. Ao encontro do entendimento do STJ, já se posicionou esta Corte Regional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008871-04.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002206-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.4.2021.
5. Na hipótese dos autos, houve o bloqueio dos seguintes valores inferiores a 40 salários mínimos, que presumidamente se destinam à manutenção das despesas cotidianas da agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 41), a recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado do vício de omissão quanto ao ônus da prova da impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Contrarrazões pela parte adversa em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 45).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 4/3/2022, às 18:36:29