Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017393-20.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. D. B., com pedido de tutela antecipada, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 25ª Vara/RJ, Dr. Guilherme Correa de Araujo, nos autos do processo nº 5103038-36.2021.4.02.5101, que indeferiu a tutela antecipada de aposentadoria por idade urbana, por não visualizar a probabilidade de direito na atual fase processual, entendendo que a questão será melhor aferida na fase de sentença, após um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.

 

O agravante sustenta, em síntese, que embora o pleito da autora tenha sido provido na instância administrativa (evento 1, DOC9) após impetrado mandado de segurança (evento 1, DOC8 - nº 5083369- 31.2020.4.02.5101, tramitado na 8ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, onde determinou-se a notificação da Autarquia para prestar informações sobre a situação do procedimento administrativo nº 44233.010502/2020-32), até o presente momento, o benefício não fora estabelecido pela Autarquia Federal Previdenciária (evento 1, DOC10).

 

Afirma observarem-se cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, o que já foi admitido pela própria autarquia previdenciária (evento 20, DOC1). Alega risco para sua subsistência ante o caráter alimentar das verbas.

 

Suscita o Art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Alega, portanto, que para o deferimento da medida, o Magistrado deve analisar dois requisitos: fumus boni iuris (elementos que demonstrem a probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano à parte ou ao processo). Explica que o magistrado, em sua decisão, entendeu não existir elementos que demonstrem a possibilidade do direito, ou seja, que a autora cumpriria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria.

 

Afirma que no que tange a probabilidade do direito, a segurada é nascida em 10/10/1956, contando atualmente com 15 anos e 4 meses de tempo de contribuição e 192 meses de carência, conforme cópia de sua CTPS (evento 21, DOC1 e evento 21, DOC2), portanto cumprindo os requisitos do Art. 29 do decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, ao possuir mais que 180 contribuições mensais. Alega que, no que tange ao critério da idade, a agravada se encontra com 65 anos atualmente, ultrapassando a idade de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher exigidos pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, vigente quando esta requereu o benefício administrativo em 16/09/2019.

 

Ressalta que o próprio INSS reconheceu em sua decisão administrativa o cumprimento de todos os requisitos, conforme decisão (evento 1, DOC9) proferida no Recurso Ordinário de número 44233.010502/2020-32, sem, contudo, estabelecer o benefício.

 

Aduz que o benefício da aposentadoria possibilita ao seu recebedor gozar de saúde, alimentação, cultura, moradia, vestimentas, necessários para uma vida digna, ainda mais durante a fase idosa. Destarte, afirma que atrasar a implementação deste benefício por mais de 2 (dois) anos como ocorreu com a agravante, atenta diretamente contra sua dignidade, necessitando da ajuda de terceiros para garantir seu mínimo existencial.

 

Suscita entendimento deste Colendo Tribunal no sentido de que, nos casos de tutela de urgência cujo objeto é o estabelecimento de aposentadoria, o risco de dano resta configurado pelo caráter alimentar do benefício. Precedente: (TRF-2 - AG: 00041608020174020000 RJ 0004160- 80.2017.4.02.0000, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA).

 

Pugna, ao final, para que seja reformada a decisão agravada de forma a conceder a instauração liminar do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, já reconhecido administrativamente pela Autarquia, sem, contudo, aplicá-lo.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 25 de Fevereiro de 2021.



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Documento:20000854345
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Agravo de Instrumento Nº 5017393-20.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 14, DOC1):

 

“[...]Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.

No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.

Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Cite-se o INSS, que deverá apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício requerido pela autora.”

 

Não assiste razão ao agravante.

 

Compulsndo os autos verifica-se que a agravante logrou êxito em sua demanda pela concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, observada na decisão manifestada em Recurso pela autarquia (evento 1, DOC9), conforme voto da Relatora: “VOTO pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com reconhecimento do vínculo relacionado no subitem 4.1 acima, com a consequente procedência da concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido, conforme fundamentação supra”. No decisório do acórdão nº 08ª JR/1123/2020, tem-se que: “Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 31/12/2020, ACORDAM os membros da 08ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.”(Grifos próprios)

 

Em sede de Contestação nos autos do processo originário, a autarquia reconheceu que a agravante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme (evento 20, DOC1):

 

“[...]No presente caso, a autora requereu na esfera administrativa a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB: 195.175.613-1, contudo, teve seu pedido indeferido em razão de não ter cumprido a carência exigida.

 Ato contínuo, a autora interpôs recurso ordinário junto a 8ª Junta de Recursos e na oportunidade, apresentou vínculo existente junto a UNIMED – Serviços hospitalares no período de 06/10/1988 a 02/05/1991, de modo que a autora alcançou os 180 meses de contribuições exigidos, fazendo jus ao pagamento do benefício ora pleiteado.

Assim, visando a rápida solução dos litígios, o INSS propõe acordo nos seguintes termos: [...]”(Grifos própios)

 

Nos autos, restam observadas, ainda a documentação referente ao processo administrativo, instruído também pela CTPS da agravante (evento 21, DOC1 e evento 21, DOC2), assim como o recurso interposto à autarquia (evento 21, DOC3) para fins de aferição do reconhecimento do benefício.

 

No que se refere à concessão de tutela de urgência, o NCPC estabelece que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

No caso concreto, o MM. Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência por entender que o interessado não demonstrou uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.

 

A decisão deve ser mantida.

 

Penso que embora se observe o “sinal de bom direito”, uma vez reconhecido pela autarquia que a agravante faz jus ao direito pleiteado, não entendo que a espera pela sentença configure perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de forma a justificar possível tutela de urgência.

 

Pelo contrário, em ocasião de sentença é possível averiguar de forma mais robusta a instrução probatória de modo que reste inconteste o direito pleiteado, observando-se o princípio da cautela. Destarte, se faz necessária uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.

                                       

Portanto, em que pesem as alegações do agravante, penso que a concessão do direito pleiteado necessita de instrução probatória mais robusta, que será melhor analisada em sede de sentença.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20000859813
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Agravo de Instrumento Nº 5017393-20.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRINCÍPIO DA CAUTELA. NÃO OBSERVADO RISCO DE PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

 

I - Compulsando os autos verifica-se que a agravante logrou êxito em sua demanda pela concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, observada na decisão manifestada em Recurso pela autarquia (evento 1 – out 9), conforme voto da Relatora: “VOTO pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com reconhecimento do vínculo relacionado no subitem 4.1 acima, com a consequente procedência da concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido, conforme fundamentação supra”. No decisório do acórdão nº 08ª JR/1123/2020, tem-se que: “Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 31/12/2020, ACORDAM os membros da 08ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.”(Grifos próprios)

II - Em sede de contestação nos autos do processo originário, a autarquia reconheceu que a agravante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme: “[...]no presente caso, a autora requereu na esfera administrativa a concessão do benefício de aposentadoria por idade nb: 195.175.613-1, contudo, teve seu pedido indeferido em razão de não ter cumprido a carência exigida. Ato contínuo, a autora interpôs recurso ordinário junto a 8ª junta de recursos e na oportunidade, apresentou vínculo existente junto a unimed – serviços hospitalares no período de 06/10/1988 a 02/05/1991, de modo que a autora alcançou os 180 meses de contribuições exigidos, fazendo jus ao pagamento do benefício ora pleiteado. Assim, visando a rápida solução dos litígios, o inss propõe acordo nos seguintes termos: [...]”(grifos própios)

III - Nos autos, restam observadas, ainda a documentação referente ao processo administrativo, instruído também pela ctps da agravante, assim como o recurso interposto à autarquia.

IV - No que se refere à concessão de tutela de urgência, o NCPC estabelece que: “art. 300. a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

V - No caso concreto, o MM. Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência ao entender que o interessado não demonstrou uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.

VI - A decisão deve ser mantida. penso que embora se observe o “sinal de bom direito”, uma vez reconhecido pela autarquia que a agravante faz jus ao direito pleiteado, não entendo que a espera pela sentença configure perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de forma a justificar possível tutela de urgência.

VII - Em ocasião de sentença é possível averiguar de forma mais robusta a instrução probatória de modo que reste certo o direito pleiteado, observando-se o princípio da cautela. Destarte, se faz necessária uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.

VIII - Em que pesem as alegações do agravante, penso que a concessão do direito pleiteado necessita de instrução probatória mais robusta, que será melhor analisada em sede de sentença.

IX - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859813v4 e do código CRC aaa5f040.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017393-20.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 83, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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