Agravo de Instrumento Nº 5017393-20.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. D. B., com pedido de tutela antecipada, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 25ª Vara/RJ, Dr. Guilherme Correa de Araujo, nos autos do processo nº 5103038-36.2021.4.02.5101, que indeferiu a tutela antecipada de aposentadoria por idade urbana, por não visualizar a probabilidade de direito na atual fase processual, entendendo que a questão será melhor aferida na fase de sentença, após um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
O agravante sustenta, em síntese, que embora o pleito da autora tenha sido provido na instância administrativa () após impetrado mandado de segurança ( - nº 5083369- 31.2020.4.02.5101, tramitado na 8ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, onde determinou-se a notificação da Autarquia para prestar informações sobre a situação do procedimento administrativo nº 44233.010502/2020-32), até o presente momento, o benefício não fora estabelecido pela Autarquia Federal Previdenciária ().
Afirma observarem-se cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, o que já foi admitido pela própria autarquia previdenciária (). Alega risco para sua subsistência ante o caráter alimentar das verbas.
Suscita o Art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Alega, portanto, que para o deferimento da medida, o Magistrado deve analisar dois requisitos: fumus boni iuris (elementos que demonstrem a probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano à parte ou ao processo). Explica que o magistrado, em sua decisão, entendeu não existir elementos que demonstrem a possibilidade do direito, ou seja, que a autora cumpriria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria.
Afirma que no que tange a probabilidade do direito, a segurada é nascida em 10/10/1956, contando atualmente com 15 anos e 4 meses de tempo de contribuição e 192 meses de carência, conforme cópia de sua CTPS ( e ), portanto cumprindo os requisitos do Art. 29 do decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, ao possuir mais que 180 contribuições mensais. Alega que, no que tange ao critério da idade, a agravada se encontra com 65 anos atualmente, ultrapassando a idade de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher exigidos pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, vigente quando esta requereu o benefício administrativo em 16/09/2019.
Ressalta que o próprio INSS reconheceu em sua decisão administrativa o cumprimento de todos os requisitos, conforme decisão () proferida no Recurso Ordinário de número 44233.010502/2020-32, sem, contudo, estabelecer o benefício.
Aduz que o benefício da aposentadoria possibilita ao seu recebedor gozar de saúde, alimentação, cultura, moradia, vestimentas, necessários para uma vida digna, ainda mais durante a fase idosa. Destarte, afirma que atrasar a implementação deste benefício por mais de 2 (dois) anos como ocorreu com a agravante, atenta diretamente contra sua dignidade, necessitando da ajuda de terceiros para garantir seu mínimo existencial.
Suscita entendimento deste Colendo Tribunal no sentido de que, nos casos de tutela de urgência cujo objeto é o estabelecimento de aposentadoria, o risco de dano resta configurado pelo caráter alimentar do benefício. Precedente: (TRF-2 - AG: 00041608020174020000 RJ 0004160- 80.2017.4.02.0000, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
Pugna, ao final, para que seja reformada a decisão agravada de forma a conceder a instauração liminar do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, já reconhecido administrativamente pela Autarquia, sem, contudo, aplicá-lo.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 25 de Fevereiro de 2021.
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Data e Hora: 03/03/2022, às 15:51:12