Apelação/Remessa Necessária Nº 5079590-68.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079590-68.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença de evento 30, acrescentada pela decisão em sede de embargos de declaração de evento 54, ambos dos autos originários, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que revogou a liminar deferida e concedeu parcialmente a segurança impetrada por D. M. M., para "declarar a inexistência de qualquer débito em nome da Impetrante que implique a mesma no ressarcimento ao Erário Público relacionados aos valores recebidos pela Impetrante a título de Pensão - Matrícula SIAPE 04947835, determinando, por conseguinte, que a Autoridade impetrada se abstenha de efetuar quaisquer cobrança a título de reposição ao Erário dos referidos valores".
Em suas razões recursais (evento 44), sustentou, em síntese, que a Administração tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vício. Aduziu que a impossibilidade do ressarcimento da Administração Pública contraria flagrantemente o disposto no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Destacou que os pensionistas estão obrigados a restituir ao erário e em valores atualizados as importâncias que lhes foram pagas indevidamente, mesmo que investidos de boa-fé. Alegou que não se fazem presentes os requisitos necessários para fundamentar a dispensa de ressarcimento ao erário.
Contrarrazões em evento 68 dos autos originários.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, opinou pela manutenção da sentença.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os argumentos expendidos pelas partes, o conjunto probatório, bem como a legislação e jurisprudência existente sobre o tema, concluo que a sentença merece ser parcialmente reformada, mantendo-a por seus próprios fundamentos no tocante à improcedência do pedido de manutenção da pensão.
A Constituição Federal dispõe sobre o mandado de segurança em seu art. 5º, inciso LXIX, o qual estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, estabelece os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, inciso LXIX, da CF, supra transcrito.
Assim, a via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.
Destarte, para legitimar a propositura do mandado de segurança a Impetrante tem que demonstrar de forma inequívoca direito líquido e certo, capaz de, por si só, causar-lhe prejuízo material ou moral.
Direito líquido e certo é, em última análise, aquele que se apresenta pontual, isto é, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração do mandamus. Não comporta existência duvidosa, sendo certo que o seu exercício não pode depender de situações ou fatos não devidamente esclarecidos nos autos, vez que a dilação probatória não é compatível em sede de mandado de segurança.
Ocorre que no caso dos autos não resta configurado direito líquido e certo, já que o não se restou demonstrado nos autos ilegalidade nos procedimentos adotados pela Administração.
É evidente que o recebimento de pensão indevida configura pagamento errôneo de valores sem amparo em lei, devendo ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem. Uma vez verificada a irregularidade na percepção de proventos decorrentes da pensão da Apelada, correta a providência adotada no sentido de corrigi-la, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração ao Princípio da Legalidade (art. 37 da CF).
No caso em comento a comunicação sobre a reposição ao erário das verbas pagas indevidamente deu-se por meio da PORTARIA Nº 306/DPCvM de 13 de abril de 2020 (evento 1 - COMP23, dos autos originários), a qual a Apelada afirmou ter tomado conhecimento em julho de 2020 (evento 1 - INIC1 - fl. 3, dos autos originários), portanto pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e art. 53 da Lei 9.784/99.
Acerca da restituição ao Erário de valores indevidamente pagos, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgado transcrito a seguir, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja obrigatória, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. (...) DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração."(...)”
(STF, Tribunal Pleno, MS 25641/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008, unânime)
No caso, ainda que haja boa-fé da Recorrida, não se encontram presentes o terceiro e o quarto requisitos acima elencados, quais sejam: existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, o que afasta de forma contundente a impossibilidade de reposição aos Cofres Públicos.
Veja-se que a Apelada recebeu durante meses valores inequivocamente ilegais, razão pela qual é incabível se considerar plausível ou razoável a interpretação equivocada da Administração Pública.
Desse modo, é perfeitamente admissível que a Administração pretenda a restituição de valores por ela pagos indevidamente, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, ainda que sucedido de boa-fé, principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos.
Inclusive, o art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora tal linha de pensamento ao possibilitar à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo parcialmente a sentença e denego in totum a segurança requerida, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários, consoante artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859764v25 e do código CRC d7683f55.
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Data e Hora: 13/06/2022, às 18:27:11