Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016678-75.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada R. C. B., contra decisão proferida pelo MM. juiz da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acrescida da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo referido ente federativo (evento 180/1º grau), a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº  0015716-49.2010.4.02.5101, indefere o requerimento do ente federativo relativo à penhora via BACENJUD, nas contas de titularidade da empresa individual da executada.  

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação n.º 0015716-49.2010.4.02.5101 (baixada em 20.1.2021) julgada por esta Turma Especializada em 13.2.2017, nos termos da seguinte ementa:

 ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado nos autos de ação de cobrança ajuizada pela União Federal. Ressarcimento de valores pagos a pensionista por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente reformada. 2. Pensão por morte deferida administrativamente à demandada, na qualidade de neta menor de idade de servidor público. Cancelamento do benefício ao completar a maioridade. Impetração do mandado de segurança nº 97.0014277-9 para restabelecimento da pensão. Ordem concedida em primeiro grau. Sentença reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em acórdão proferido em 26.08.2003. Interposição de Recurso Especial, ao qual também foi negado provimento, materializando-se o trânsito em julgado em 16.12.2009. 3. Paralelamente à impetração do referido mandado de segurança, a interessada também ajuizou a ação ordinária nº 98.0033737-7, tendo por escopo a aplicação da regra da paridade prevista no art. 40 da Constituição ao benefício em tela. Pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, com a condenação da União Federal ao pagamento de eventuais diferenças observadas. Ao recurso de apelação interposto contra tal sentença foi negado provimento, sobrevindo trânsito em julgado em 08.11.2005. Execução do acórdão regularmente processada, pagando-se, ao final, precatório correspondente ao crédito da interessada. 4. Inequívoco caráter precário da decisão judicial que determinou o restabelecimento da pensão nos autos do mandado de segurança nº 97.0014277-9.Inexistência de expectativa legítima de manutenção do benefício pela apelante. Ao contrário de uma decisão judicial transitada em julgado, a medida jurisdicional provisória afasta a possibilidade de caracterização da confiança legítima do interessado em relação à estabilidade do comportamento imposto judicialmente à Administração. 5. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, é cabível a cobrança ao beneficiário de valores pagos pela Administração em decorrência de provimento judicial não definitivo posteriormente reformado (STJ, 2ª Turma, Ag Int no REsp 1.496.845, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.10.2016; STJ, 2ª Turma, Ag Rg no AREsp 144.877, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.05.2012). 6. Ainda segundo o STJ "a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força 1 definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 19.03.2014). 7. Caso no qual também não foi preenchido o requisito da dupla conformidade para a dispensa de restituição ao erário, uma vez que a sentença que restabeleceu o benefício da pensionista foi reformada em sede de recurso de apelação pelo TRF2, cujo acórdão respectivo foi mantido pelo STJ. Trânsito em julgado do acórdão denegatório do mandado de segurança nº 97.0014277-9 que impõe certeza jurídica quanto à ausência de direito à continuidade do pagamento da pensão por morte pleiteada (ressalvada a procedência de eventual ação rescisória que desconstitua o referido acórdão). 8. Contudo, os valores recebidos por força da ação ordinária nº 98.0033737-7, embora relativos à concessão de reajuste da mesma pensão por morte, não comportam devolução, eis que acobertados por coisa julgada. O acórdão proferido na ação ordinária nº 98.0033737-7, concedendo o reajuste de pensão pleiteado, transitou em julgado em 2005, antes, portanto, do trânsito em julgado do acórdão que denegou o restabelecimento do benefício no mandado de segurança nº 97.0014277-9, ocorrido apenas em 2009. Portanto, além da preclusão imposta pela coisa julgada, é razoável supor que houve transmissão de segurança à interessada quanto à desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de reajuste, mormente ao se considerar seu trânsito em julgado anterior ao cancelamento definitivo do benefício. 9. Nos termos da jurisprudência do STJ, apesar de a reversão de decisão judicial precária legitimar a restituição dos valores pagos antecipadamente, tal entendimento não se aplica aos valores recebidos por força de decisão judicial com trânsito em julgado. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1591194, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 17.08.2016; STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.323.170, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 18.11.2013). 10. Confirmação da sentença impugnada quanto à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força do mandado de segurança nº 97.0014277-9, eis que decorrentes de decisão judicial precária, posteriormente reformada. Manutenção da dispensa de restituição da quantia recebida por força da ação ordinária 98.0033737-7, eis que fundada em decisão definitiva transitada em julgado. 11. Remessa necessária e recursos de apelação não providos.

 

A decisão agravada (evento 170/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

O requerimento da União no Evento 168 traduz-se como pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Consoante dispõe o CPC em seus arts. 133 e seguintes, imperativo que tal pedido se faça por meio de incidente autônomo, in verbis:

"Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." (grifado)

Necessário, portanto, a instauração de referido incidente, não se admitindo que, por meio de simples análise de petição intercorrente, seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica requerida.

Fica, portanto, indeferido o requerimento, ante à ausência de formalidade legal essencial quanto ao pedido do Evento 168.

Intime-se a União para ciência. Vindo a ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo recursal, voltem conclusos.

 

Decisão que negou provimento aos embargos de declaração nos seguintes termos (evento 180/1º grau):

São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.

Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva do julgado. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.

Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que:

“cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”

Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:

[...]

No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in  O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).

Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante o rejulgamento da causa, o que deve ser feito por meio do recurso competente ao Tribunal.

Impende ainda destacar que, por definição, a constituição de empresa individual denota a afetação de patrimônio próprio para organização de atividades econômicas com finalidades comerciais, por meio da produção e venda de bens ou serviços.

Daí se extrai que, a despeito de exercida individualmente, há separação entre o patrimônio afetado à atividade empresarial e aquele particular do empresário, sendo imperativa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se ingressar na esfera patrimonial da empresa, seja esta EIRELI ou empresa individual, consoante firmou-se a jurisprudência do E. STJ:

[...] Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.

Findo o prazo para recurso e, vindo a ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo recursal, voltem conclusos.

 

Em suas razões recursais (evento 1), a União, sustenta, em breve síntese: (i) a possibilidade de penhora de bens da empresa individual, tendo em vista que tal hipótese configura  patrimônio único; (ii) a empresa individual é mera ficção jurídica, não havendo distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.

Sem contrarrazões pela parte adversa.

Manifestação do MPF (evento 12) pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859707v2 e do código CRC 2e8565ca.

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Documento:20000859708
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016678-75.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada R. C. B., contra decisão proferida pelo MM. juiz da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acrescida da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo referido ente federativo (evento 180/1º grau), a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº  0015716-49.2010.4.02.5101, indefere o requerimento do ente federativo relativo à penhora via BACENJUD, nas contas de titularidade da empresa individual da executada.  

A decisão agravada (evento 170/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

O requerimento da União no Evento 168 traduz-se como pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Consoante dispõe o CPC em seus arts. 133 e seguintes, imperativo que tal pedido se faça por meio de incidente autônomo, in verbis:

"Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." (grifado)

Necessário, portanto, a instauração de referido incidente, não se admitindo que, por meio de simples análise de petição intercorrente, seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica requerida.

Fica, portanto, indeferido o requerimento, ante à ausência de formalidade legal essencial quanto ao pedido do Evento 168.

Intime-se a União para ciência. Vindo a ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo recursal, voltem conclusos.

 

Decisão que negou provimento aos embargos de declaração nos seguintes termos (evento 180/1º grau):

São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.

Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva do julgado. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.

Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que:

“cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”

Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:

[...]

No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in  O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).

Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante o rejulgamento da causa, o que deve ser feito por meio do recurso competente ao Tribunal.

Impende ainda destacar que, por definição, a constituição de empresa individual denota a afetação de patrimônio próprio para organização de atividades econômicas com finalidades comerciais, por meio da produção e venda de bens ou serviços.

Daí se extrai que, a despeito de exercida individualmente, há separação entre o patrimônio afetado à atividade empresarial e aquele particular do empresário, sendo imperativa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se ingressar na esfera patrimonial da empresa, seja esta EIRELI ou empresa individual, consoante firmou-se a jurisprudência do E. STJ:

[...] Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.

Findo o prazo para recurso e, vindo a ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo recursal, voltem conclusos.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a penhora de bens da empresa individual, sem que seja necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Com efeito, o § 2º do art. 133 do CPC/2015 disciplina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, inclusive nas hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ exarou entendimento no sentido de que a empresa individual consiste em mera ficção jurídica, de forma que possibilita à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade promova distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, devendo o empresário individual responder pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica.

Nesse seara, não havendo distinção entre pessoa física e jurídica quanto ao patrimônio de ambos, tem-se que o empresário individual responde pela dívida da firma individual, sem necessidade de redirecionamento da execução, tendo em vista a ausência de separação patrimonial que justifique tal medida.

A esse propósito, confira os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.

3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).

4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.

[...]

8. Agravo Interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1669328, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.10.20200) – grifo nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO.

1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular.

2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.

3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min.

Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).

4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.

5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

[...]

9. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1682989/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017)

 

RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.

Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual.

1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.Precedentes.

1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos. Incidência da Súmula 282/STF.

2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes.

[...]

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora.

(STJ. 4ª Turma, REsp 1355000, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 10.11.2016)

 

Nessa mesma linha de intelecção, vale colacionar o seguinte precedente deste TRF2:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO INSTITUIDOR. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em análisar se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio de RAYLA PEREIRA LIMA, enquanto instituidora da pessoa jurídica executada. O juízo a quo fundamentou que o falecimento da aludida corresponsável ocorreu em data anterior à tentativa de sua citação pessoal com vista ao redirecionamento da execução. Diante disso, consignou que se mostra inviável o prosseguimento do feito contra o respectivo espólio, tal como que deve a corresponsável ser excluída do polo passivo do processo executivo originário.

2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a pessoa jurídica executada foi constituída por Rayla Pereira Lima sob a forma de firma individual, consoante comprovado pela “Declaração de Firma Individual” juntada aos autos de origem pelo IBAMA, bem como pela consulta ao “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica” no sítio eletrônico da Receita Federal. Tratando-se de firma individual, a citação da pessoa jurídica dispensa a citação do instituidor em nome próprio, posto que há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular.

3. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a empresa individual consiste em mera ficção jurídica que possibilita à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade promova distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, devendo o empresário individual responder pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica. Inexistindo distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive quanto ao patrimônio de ambos, tem-se que o empresário individual responde pela dívida da firma individual, sem necessidade de redirecionamento da execução, uma vez que ausente eventual separação patrimonial que justifique tal medida (PRECEDENTES: STJ. AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ. REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).

4. Na hipótese dos autos, tratando-se de empresa individual, resta evidenciada a confusão patrimonial entre os bens da Sra. Rayla Pereira Lima e da pessoa jurídica executada, uma vez que a pessoa física e a firma individual são indissociáveis, motivo pelo qual o patrimônio do instituidor não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica. Assim sendo, uma vez que a Sra. Rayla Pereira Lima integrou regularmente a relação processual nos autos originários por meio da pessoa jurídica executada, tendo inclusive sido intimada pessoalmente por oficial de justiça para manifestação nos autos em 24/10/2018, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução em face do espólio da empresária individual falecida.

5. Recurso de agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010760-90.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.10.2021) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, a recorrente requereu a penhora via Bacenjud, nas contas de titularidade da empresa individual R. C. B. 04746401756 , CNPJ nº 22.895.807/0001-72, sob o argumento de que não há necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, tendo em vista que a executada e a referida pessoa jurídica são considerados como uma só pessoa, possuindo um único patrimônio e uma única responsabilidade patrimonial perante terceiros.

Nesse sentido, tendo em vista que a empresa objeto do ato constritivo requerido pelo ente federativo consiste em empresa individual, fica caracterizada a confusão patrimonial entre os bens da executada e da pessoa jurídica, uma vez que a pessoa física e a firma individual são indissociáveis, motivo pelo qual o patrimônio do instituidor não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica. Logo, consoante já exposto, inexiste necessidade de redirecionamento da execução, uma vez que ausente eventual separação patrimonial que justifique essa medida.

Assim sendo, uma vez que a executada integrou regularmente a relação processual nos autos originários por meio da pessoa jurídica executada, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento do cumprimento da sentença.

Em conclusão, o agravo de instrumento interposto pela União deve ser provido para, reformando a decisão, no sentido de deferir a penhora nas contas de titularidade da empresa individual R. C. B. 04746401756, CNPJ nº 22.895.807/0001-72.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859708v2 e do código CRC 0d011c15.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
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Agravo de Instrumento Nº 5016678-75.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.  INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS. PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. POSSBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTURAÇÃO DE INCIDENTE.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que indefere o requerimento do ente federativo relativo à penhora via BACENJUD, nas contas de titularidade da empresa individual da executada.  Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a penhora de bens da empresa individual, sem que seja necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2. O § 2º do art. 133 do CPC/2015 disciplina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, inclusive nas hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ exarou entendimento no sentido de que a empresa individual consiste em mera ficção jurídica, de forma que possibilita à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade promova distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, devendo o empresário individual responder pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica.

4. Não havendo distinção entre pessoa física e jurídica quanto ao patrimônio de ambos, tem-se que o empresário individual responde pela dívida da firma individual, sem necessidade de redirecionamento da execução, tendo em vista a ausência de separação patrimonial que justifique tal medida. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1669328, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.10.2020;  STJ, 2ª Turma, REsp 1682989/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017; STJ. 4ª Turma, REsp 1355000, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 10.11.2016. Neste TRF2:  5ª Turma Especializada, AI 5010760-90.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.10.2021.

5. Considerando que a empresa objeto do ato constritivo requerido consiste em empresa individual, fica caracterizada a confusão patrimonial entre os bens da executada e da pessoa jurídica, uma vez que a pessoa física e a firma individual são indissociáveis, motivo pelo qual o patrimônio do instituidor não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica. Logo, consoante já exposto, inexiste necessidade de redirecionamento da execução, uma vez que ausente eventual separação patrimonial que justifique essa medida.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859709v5 e do código CRC bac71130.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/03/2022, às 19:49:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016678-75.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 163, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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