Apelação/Remessa Necessária Nº 5026568-61.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença proferida pelo MM. juiz da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por KIMENZ EQUIPAMENTOS EIRELI em face do recorrente, julga procedente o pedido autoral para declarar a nulidade dos débitos relacionados aos autos de infração nºs 2018300471, 2018300471, 2018300677, 2018300668, 2018300671 e 2018300661.
Na origem, o demandante postula: (i) a concessão de liminar para suspender todos os débitos relacionados aos autos de infração anexados aos autos; (ii) a procedência do pedido para declarar a nulidade de todos os débitos relacionados aos autos de infração.
Como causa de pedir, alega que o critério utilizado para constatar a existência ou não de obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais é a atividade preponderante desenvolvida pela sociedade empresária, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Afirma que, diante da inexistência de engenheiros na atividade desenvolvida pela empresa, impõe-se a consequente declaração de inexistência de débito, já que não está sujeita à fiscalização daquele Conselho.
A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que atividade econômica principal da autora está relacionada ao é comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários, bem como que no seu CNPJ consta como atividade básica o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (Código CNAE nº 46.45-1-01). Assenta que tais constatações afastam as atividades e atribuições do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo elencadas no art. 7º da Lei nº 5.194/1966. Consignou-se que embora a autora não se submeta ao registro no CREA, tal fato não a exonera, por si só, da exigência de atestado de responsabilidade técnica para determinados tipos de serviço e empreendimentos. Asseverou, contudo, que o serviço executado não exigia a anotação de responsabilidade técnica de qualquer profissional de engenharia, já que os autos de infração tinham como fundamento a “prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de processadoras de filmes radiológicos da marca Vision Line”.
Em suas razões recursais (evento 32/1º grau), o CREA/RJ pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a atividade fim da demandante consiste em área relacionada à atividade de engenharia; (ii) a mesma já foi inscrita no referido conselho, de modo que não prospera sua alegação de que sua atividade não se sujeita a fiscalização do mesmo.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (evento 35/1º grau), em que pugna pelo não provimento do recurso da parte adversa.
Manifestação do MPF em que pugnou pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859619v2 e do código CRC ce6c1c1a.
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Data e Hora: 4/3/2022, às 18:36:38