Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026568-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença proferida pelo MM. juiz da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por  KIMENZ EQUIPAMENTOS EIRELI em face do recorrente, julga procedente o pedido autoral para declarar a nulidade dos débitos relacionados aos autos de infração nºs 2018300471, 2018300471, 2018300677, 2018300668, 2018300671 e 2018300661.

Na origem, o demandante postula: (i) a concessão de liminar para suspender todos os débitos relacionados aos autos de infração anexados aos autos; (ii) a procedência do pedido para declarar a nulidade de todos os débitos relacionados aos autos de infração.

Como causa de pedir, alega que o critério utilizado para constatar a existência ou não de obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais é a atividade preponderante desenvolvida pela sociedade empresária, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Afirma que, diante da inexistência de engenheiros na atividade desenvolvida pela empresa, impõe-se a consequente declaração de inexistência de débito, já que não está sujeita à fiscalização daquele Conselho.

A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que atividade econômica principal da autora está relacionada ao é comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários, bem como que no seu CNPJ consta como atividade básica o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (Código CNAE nº 46.45-1-01). Assenta que tais constatações afastam as atividades e atribuições do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo elencadas no art. 7º da Lei nº 5.194/1966. Consignou-se que embora a autora não se submeta ao registro no CREA, tal fato não a exonera, por si só, da exigência de atestado de responsabilidade técnica para determinados tipos de serviço e empreendimentos. Asseverou, contudo, que o serviço executado não exigia a anotação de responsabilidade técnica de qualquer profissional de engenharia, já que os autos de infração tinham como fundamento a “prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de processadoras de filmes radiológicos da marca Vision Line”.

Em suas razões recursais (evento 32/1º grau), o CREA/RJ pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a atividade fim da demandante consiste em área relacionada à atividade de engenharia; (ii) a mesma já foi inscrita no referido conselho, de modo que não prospera sua alegação de que sua atividade não se sujeita a fiscalização do mesmo.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida (evento 35/1º grau), em que pugna pelo não provimento do recurso da parte adversa.

Manifestação do MPF em que pugnou pela sua não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859619v2 e do código CRC ce6c1c1a.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
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Documento:20000859620
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026568-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença proferida pelo MM. juiz da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por  KIMENZ EQUIPAMENTOS EIRELI em face do recorrente, julga procedente o pedido autoral para declarar a nulidade dos débitos relacionados aos autos de infração nºs 2018300471, 2018300471, 2018300677, 2018300668, 2018300671 e 2018300661.

A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que atividade econômica principal da autora está relacionada ao é comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários, bem como que no seu CNPJ consta como atividade básica o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (Código CNAE nº 46.45-1-01). Assenta que tais constatações afastam as atividades e atribuições do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo elencadas no art. 7º da Lei nº 5.194/1966. Consignou-se que embora a autora não se submeta ao registro no CREA, tal fato não a exonera, por si só, da exigência de atestado de responsabilidade técnica para determinados tipos de serviço e empreendimentos. Asseverou, contudo, que o serviço executado não exigia a anotação de responsabilidade técnica de qualquer profissional de engenharia, já que os autos de infração tinham como fundamento a “prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de processadoras de filmes radiológicos da marca Vision Line”.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a atividade desenvolvida pela recorrida se enquadra como atividade de engenharia.

Sobre a questão, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ). MULTA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE EQUIPAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada, declarando a inexigibilidade de seu registro no órgão de classe e reconhecendo a possibilidade do exercício de suas atividades sem a necessidade de contratação de profissional de engenharia.

 [...]

4. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015).

[...]

8. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020) – grifo nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELACIONADOS À BIOLOGIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. DUPLO REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros.

2. No caso em tela, depreende-se da leitura do o objeto social que a atividade básica ou preponderante da agravante consiste na prestação de serviços de avaliação ambiental relacionados à área de biologia, encontrando-se inclusive a referida sociedade registrada perante o Conselho Regional de Biologia - 2ª Região - RJ/ES.

[...]

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015) – grifo nosso.

 

 Sob esse prisma, a Lei n.º 5.194/1966, cuja disciplina trata do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispõe, em seu art. 7º, que:

 Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

 

Na hipótese versada nos autos, verifica-se que no contrato social da apelada consta que a mesma tem como atividades econômicas principais (evento 1, CONTRSOCIAL3, fl. 2/1º grau): (i) comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários; (ii) comércio atacadista de máquinas, aparelhos, e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças; (iii) comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; (iv) comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; (v) manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos de irradiação; (vi) manutenção e reparação de instrumentos ópticos; (vii) manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial; (viii) aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares sem operador; (ix) comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; (x) comércio atacadista de produtos odontológicos; (xi) serviços combinados de apoio de escritórios e apoio administrativos.

Ademais, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da apelada junto à Receita Federal do Brasil (RFB) (evento 1; OUT 3/1º grau), descreve que a sua atividade econômica principal está relacionada ao comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.

Imperioso, portanto, reconhecer que a apelada não está submetida ao registro junto ao CREA/ES, haja vista que suas atividades exercidas não estão relacionadas àquelas descritas no art. 7º da Lei nº 5.194/66 pertinentes as funções desempenhadas por engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.

Nesse sentido,

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 6.839/1980. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/ES. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO ABARCADA PELO ART. 7º DA LEI N.º 5.194/66. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Trata-se de apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica que imponha à autora o registro junto ao CREA/ES, bem como a nulidade da Notificação e Auto de Infração – NAI n.º 20082010106, cujo crédito encontra-se em cobrança na execução fiscal nº 0001841-35.2012.4.02.5006. Cinge-se a controvérsia em definir se a atividade desenvolvida pela recorrida se enquadra como atividade de engenharia na modalidade industrial.

2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5055781-83.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 31.8.2020.

3. A Lei n.º 5.194/66 disciplina o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo. Em seu art. 7º há previsão de um rol que elenca as atividades que estão relacionadas ao exercício das atribuições atinentes as profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

4. O objeto social da recorrida diz respeito ao exercício da indústria e comércio de retentores e de artefatos de borracha e o comercio de peças e acessórios para veículos e máquinas. Ademais, sua atividade econômica principal está relacionada ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, bem como ao comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, consoante consulta ao seu CNPJ. Assim, faz-se forçoso reconhecer que a apelada não está submetida ao registro junto ao CREA/ES, haja vista que suas atividades exercidas não estão relacionadas àquelas descritas no art. 7º da Lei nº 5.194/66 pertinentes as funções desempenhadas por  engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC 0005501-85.2010.4.03.6103, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJE 13.5.2016.

5. O art.1º da Lei nº 6.839/80 não admite no ordenamento pátrio o duplo registro, de maneira que, em sendo a recorrida já registrada junto ao CRQ, a exigência de registro junto ao CREA/ES deve ser rechaçada. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5012812-87.2018.4.02.5101, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJFRJ 2.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, Reo 2003.50.01.002266-9, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 7.2.2013.

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

7. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021756-12.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021) – grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 STJ. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/ES. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/1980. COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que considerando a necessidade de dilação probatória relativamente à alegada ilegitimidade passiva da excipiente, e afastando a argumentação de nulidade da CDA por erro na fundamentação legal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Executada nos autos da Execução Fiscal movida pelo CREA/ES para cobrança de multa administrativa.

[...]

3. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério legal que determina a obrigatoriedade do registro da empresa perante o Conselho Profissional, é o da atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros.

4. Constando do Contrato Social da executada que o objeto da sociedade relaciona-se ao “Comércio de produtos de informática; Locação de bens móveis; Elaboração de programas de computadores desenvolvidos em estabelecimento próprio (desenvolvimento de software e de componentes de software); Licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computação; Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática”, figurando como atividade econômica principal em seu CNPJ o “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, cumpre reconhecer que a atividade preponderante não demanda o conhecimento da área de engenharia e, portanto, não está enquadrada nas hipóteses previstas na Lei nº 5.194/1966, afastando a necessidade de registro perante o CREA. Precedentes do STJ e desta Corte.

[...]

6. Agravo de instrumento provido para acolher a objeção de pré-executividade oposta pela Executada/Agravante.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  5007365-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.3.2020).

 

Outrossim, os autos de infração foram lavrados em viretude da constatação de que a recorrida exercia a “prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de processadoras de filmes radiológicos da marca Vision Line” (evento 1, anexos 4, 12, 14, 20, 25, 32/1º grau).

Contudo, o serviço executado não exigia a anotação de responsabilidade técnica de qualquer profissional de engenharia, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 5.194/66, uma vez que o mesmo poderia ser realizado por profissional técnico em manutenção de equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, categoria profissional nº 9153-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – Ministério do Trabalho.

A esse propósito, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALIBRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INÇAMENTO DE CARGAS. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). LEIS N.ºS 6.496/77 E 5.197/66. DESNCESSIDADE. SERVIÇO NÃO AFETO AO RAMO DA ENGENHARIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da questão ora posta a desate cinge-se em analisar a nulidade de auto de infração lavrado pelo ora apelante, consistente em multa decorrente da ausência de registro de anotação de responsabilidade técnica (ART). 2. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 3. Em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da sociedade consiste na prática de serviços técnicos de engenharia e agronomia, ou seja, há que se analisar se a atividade básica ou preponderante desenvolvida é privativa de engenheiro ou agrônomo. 4. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é exigida sempre que houver um contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de serviços atinentes às atividades fiscalizadas pelo CREA. 5. Na espécie, a multa cominada tem como fato gerador a ausência de registro, pela empresa- demandante, de anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviço de calibração de equipamentos de inçamento de cargas. Sucede que, como bem assinalou o magistrado sentenciante, "(...) A mera manutenção e/ou calibragem de balanças não constitui prestação de serviços que possa ser exclusivamente atribuído a profissional de engenharia. De fato, no que se refere à Metrologia Legal, cabe exclusivamente ao INMETRO exercer poder de polícia para averiguar o adequado cumprimento da regulamentação legal pela empresa autorizada a funcionar, conforme o artigo 3º, III da lei 9.933/1999.". Assim, tem-se que a autora não está submetida, com relação ao contrato evidenciado, ao poder fiscalizatório do CREA-ES. 6. Afigura-se indevida a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica, decorrente da prestação de serviço referente ao contrato que originou a autuação, eis que as atividades - manutenção, reparação, calibração, locação e vendas de equipamentos e processamento eletrônico de dados na área de instrumentação e automação em redes, balanças, placas e computadores, instalações de interfones, 1 portões eletrônicos e circuito fechado de televisão (CFTV) - não se incluem entre aquelas sujeitas à fiscalização do Conselho-demandado. Destarte, a multa imposta afronta o princípio constitucional da legalidade, sendo nulo o auto de infração. 7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 8. Na hipótese em testilha, os honorários foram arbitrados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual compatível, portanto, com a complexidade da lide e com o trabalho exigido do advogado. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15. 9. Apelação conhecida, porém improvida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0033878-76.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.9.2018).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. LEI Nº 6.496/77. SERVIÇO NÃO AFETO AO RAMO DA ENGENHARIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência da obrigatoriedade de registrar "Anotação de Responsabilidade Técnica" em relação aos "Contratos de Locação de Equipamentos de Controle de Acesso" junto ao CREA/RJ, quando o serviço prestado se resumir à manutenção de equipamentos de controle de acesso. 2. A Lei nº 6.496/1977 estabelece que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART), sob pena de multa prevista na alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00029867820114025001, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, DJE 10.7.2017). No caso, a atividade descrita no contrato, qual seja a de realizar a manutenção preventiva de equipamentos locados, não diz respeito à serviços profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não há que se falar em sujeição da apelada à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 3. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010429-66.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.3.2018)

 

No que tange à afirmação de que a recorrida se inscreveu voluntariamente perante o conselho, urge mencionar que o registro espontâneo, ainda que sua atividade fim não esteja vinculada à área de atuação do conselho profissional, não impede a cobrança das anuidades desde a inscrição voluntária até o pedido de cancelamento. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRMV/RJ. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI Nº 5.517/68. REGISTRO VOLUNTÁRIO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. A INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO PROFISSIONAL SOMENTE É DEVIDA QUANDO ELA CONSTITUIR-SE COM A FINALIDADE DE EXPLORAR A PROFISSÃO, SEJA PRATICANDO ATIVIDADE-FIM PRIVATIVA DA PROFISSÃO, SEJA PRESTANDO SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS (STJ, AGRG NO ARESP 825.433, SEGUNDA TURMA, RELATOR DESEMBARGADORA CONVOCADA DIVA MALERBI, JULGADO EM 16/02/2016, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 26/02/2016).

2. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EMPRESA AUTORA NÃO ESTÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 5.517/68, O QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO DE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL MANTER REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, BEM COMO DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO PARA PRESTAR SERVIÇOS COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.

3. IN CASU, CONFORME SE EXTRAI DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, JUNTADOS AOS AUTOS, SEU OBJETO SOCIAL É O “ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO, COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO”, OU SEJA, ATIVIDADES QUE A CARACTERIZAM MAIS COMO UMA “PET SHOP” DO QUE COMO UMA CLÍNICA VETERINÁRIA.

4. ASSIM, COMO A EMPRESA AUTORA NÃO POSSUI ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À MEDICINA VETERINÁRIA, NEM PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS, NÃO É EXIGÍVEL A PRESENÇA DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO.

5. NO QUE TANGE À RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES PAGAS PELA EMPRESA, VERIFICA-SE QUE, TENDO SIDO ESPONTÂNEA A INSCRIÇÃO, AINDA QUE SUA ATIVIDADE FIM NÃO ESTEJA VINCULADA À ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL, ENQUANTO NÃO HOUVER EFETIVAMENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE O CRMV/RJ, O FATO GERADOR DAQUELAS CONTRIBUIÇÕES CONTINUA A OCORRER. DESTA FORMA, ENTENDE-SE DEVIDAS AS ANUIDADES COBRADAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, ISTO PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.

6. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0049896-68.2018.4.02.5115, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.11.2020) – grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS A OUTRAS EMPRESAS NAS ÁREAS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - REGISTRO EFETUADO A PEDIDO DA EMPRESA - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a anulação de qualquer débito relacionado à cobrança indevida de anuidade, ou multa por ausência de cadastro, bem como o cancelamento de eventual registro feito em nome da autora, e a devolução das anuidades pagas, sob o fundamento de que "a empresa autora está desobrigada de se registrar no CRA, em razão da natureza das atividades que exerce". 2. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa autora à fiscalização do CRA, visto que a atividade preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa de Administração, mas de prestação de serviços gerais a outras empresas, em especial, nas áreas de segurança, limpeza e conservação. 3. In casu, os efeitos da declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes devem retroagir à data do ajuizamento do feito, em dezembro de 2015, uma vez que a empresa autora encontra-se registrada junto ao CRA/RJ desde fevereiro de 2002, não tendo sido comprovado qualquer vício ou ilegalidade no processo administrativo que resultou naquele registro. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.51.51.148967-6, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe: 25.10.2017)

 

No entanto, a hipótese nos autos não diz respeito à restituição de cobrança de anuidades, mas sim sobre a regularidade do auto de infração que ensejou a aplicação de multa em face da apelada. Dessa forma, em não sendo a atividade desenvolvida sujeita à fiscalização do conselho regional, não há que se falar na incidência da multa ora impugnada.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo de primeiro grau, devendo a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.



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Documento:20000859621
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026568-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. MULTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO.

1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar a nulidade dos débitos objeto da demanda. Cinge-se a controvérsia em definir se a atividade desenvolvida pela recorrida se enquadra como atividade de engenharia.

2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015.

3.  A Lei n.º 5.194/1966, cuja disciplina trata do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, apresenta, em seu art. 7º, as atividades exercidas relacionadas às funções desempenhadas por  engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.

4. No contrato social da apelada consta que a mesma tem como atividades econômicas principais o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários. No seu CNPJ junto à Receita Federal do Brasil (RFB) verifica-se que a sua atividade econômica principal está relacionada ao comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.

5. A apelada não está submetida ao registro junto ao CREA/ES, haja vista que suas atividades exercidas não estão relacionadas àquelas descritas no art. 7º da Lei nº 5.194/66 pertinentes as funções desempenhadas por engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021756-12.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  5007365-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.3.2020.

6. O serviço executado não exigia a anotação de responsabilidade técnica de qualquer profissional de engenharia, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 5.194/66, uma vez que o mesmo poderia ser realizado por profissional técnico em manutenção de equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, categoria profissional nº 9153-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – Ministério do Trabalho. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0033878-76.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010429-66.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.3.2018.

7. O registro espontâneo, ainda que sua atividade fim não esteja vinculada à área de atuação do conselho profissional, não impede a cobrança das anuidades desde a inscrição voluntária até o pedido de cancelamento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0049896-68.2018.4.02.5115, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.11.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.51.51.148967-6, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe: 25.10.2017.

8. No entanto, a hipótese nos autos não diz respeito à restituição de cobrança de anuidades, mas sim sobre a regularidade do auto de infração que ensejou a aplicação de multa em face da apelada. Dessa forma, em não sendo a atividade desenvolvida sujeita à fiscalização do conselho regional, não há que se falar na incidência da multa ora impugnada.

9. Apelação e remessa necessária não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859621v6 e do código CRC a1be42f5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026568-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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