Apelação Cível Nº 0771985-24.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por A. O. P. V., A. B. D. S., A. C. R. F., D. P. D. C., D. L. F. G., E. D. M., F. L. D. S. A., I. M. B. D. O., I. C. D. C., J. M. D. O. F., J. A. G., J. E. D. S., L. J. A. B. D. C., L. S. B., L. W. R. M., M. C. B. T., M. D. F. D. S. G., M. D. S., M. F. V., N. M. B. T., N. D. S. G., N. F. V., O. V. C., R. C. C., R. C. G., R. F. D. S., R. L. O., R. D. A. G., V. T. D. A. P., V. M. R. D. S., V. L. D. S. C., contra sentença proferida pelo MM. juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelos recorrentes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, julga extinta a execução em razão da prescrição da pretensão executiva, excetuando-se os valores devidos ao ESPÓLIO DE N. M. T. B., que permanecem exigíveis.
No bojo dos embargos à execução nº 0009395-22.2015.4.02.5101 em apenso, ajuizados pela União em face dos oras recorrentes, foi proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para fixar o quantum debeatur em relação à embargada R. L. O. em R$ 67.222,87 (evento 65/1º grau/autos do Processo n.º 0009395-22.2015.4.02.5101).
Após o trânsito em julgado da referida sentença, foram expedidos os precatórios e RPVs devidos, com intimação das partes para ciência e manifestação.
Às fls. 2117/2120 e 2140/2147, a UFRJ sustentou a questão de ordem pública relativa à prescrição intercorrente da execução, tendo em vista o decurso do tempo desde o trânsito em julgado (dezembro/90) e sua intimação para pagamento (dezembro/14), inclusive com paralisações do feito atribuíveis exclusivamente à parte autora.
No presente feito foi proferida sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução sob os seguintes fundamentos que ora transcrevo (evento 529/1º grau):
[...]
Em que pese o fato de que a UFRJ, nestes autos e nos embargos nº 0009395- 22.2015.4.02.5101 em apenso, não arguiu a ocorrência de prescrição até o protocolo da petição de fls. 2117/2120, de fato trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, o que ora passo a fazer. Quanto à prescrição da pretensão executiva, firmou o Eg. STJ entendimento no sentido de que a pretensão executiva é, em verdade, a mesma pretensão da fase de conhecimento, com o reinício da contagem do prazo prescricional, idêntico ao da fase de conhecimento (Súmula 150/STF), a partir do trânsito em julgado da sentença. Neste sentido:
[...]
Sendo a UFRJ ré/executada nestes autos, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, também à fase executiva (Súmula 150/STF), contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do entendimento do Eg. STJ acima exposto. Neste processo, o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em dezembro/1990 (fl. 231), sendo os autores intimados para ciência do trânsito em março/1991 (fl. 233), após devolução dos autos pelo Eg. TRF – 2ª Região. Em petição protocolada em outubro/1991 (fl. 236), os autores requereram providências para o cumprimento do julgado, com a consequente interrupção do prazo de prescrição da execução então em curso desde o trânsito em julgado. A interrupção da prescrição promovida em outubro/1991 é de extrema relevância nestes autos, em especial diante da redução do prazo prescricional pela metade, determinada no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, em eventual reinício de sua contagem. Após longa e regular tramitação, foram os autores/exequentes intimados para pagamento dos honorários periciais, relativos à perícia de liquidação do julgado, no dia 07/02/2002 (fl. 1726), providência esta necessária ao prosseguimento do feito que restou descumprida. Em diversas oportunidades (fls. 1734, 1736, 1754 e 1774), foi determinado o cumprimento da determinação de fl. 1726 e/ou deferida dilação de prazo requerida pelos autores, tendo os mesmos se limitado a arguir dificuldades para efetuar o depósito dos honorários periciais (fls. 1741, 1751/1753 e 1762/1763) ou permanecido inertes, inclusive com o arquivamento do feito (fl. 1748).
Somente em 10/04/2008, a parte autora veio aos autos informar a celebração de ajustes, por parte de alguns autores, com a perita do juízo, para quitação de seus honorários quando do recebimento dos créditos nestes autos (fls. 1776/1777). Deste modo, houve inequívoca paralisação do feito por culpa exclusiva dos autores, então liquidantes, por mais de 06 (seis) anos, entre fevereiro/2002 e abril/2008, decorrente da não adoção das providências que lhes incumbiam, relativas aos honorários periciais, devendose apurar se tal paralisação conduziu à prescrição intercorrente da pretensão executiva. Ao tratar da prescrição intercorrente, o Eg. STJ firmou, nos autos do REsp 1.604.412- SC, teses quanto ao prazo prescricional aplicável às execuções regidas pelo CPC/73 e, ainda, quanto ao termo inicial da contagem do prazo, nos seguintes termos:
[...]
Nestes termos, com a intimação dos exequentes para cumprimento do despacho de fl. 1726 em 07/02/2002 e o decurso do prazo de 10 (dez) dias, então assinalado, ainda no mês de fevereiro/2002, o curso do prazo prescricional reiniciou-se em fevereiro/2003, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980 (item 1.2 do acórdão acima transcrito). Na oportunidade, ressalto que o STJ, em entendimento do qual compartilho, reputou desnecessária a intimação pessoal dos credores/exequentes para o reinício da contagem do prazo prescricional, alterando posição anterior daquela Corte. Neste sentido:
Relembro, ainda, que o prazo prescricional da pretensão executiva, de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 150/STF), com curso iniciado quando do trânsito em julgado (REsp nº 1.419.386/PR), já havia sido previamente interrompido em outubro/1991 (fl. 236). Deste modo, aplica-se o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 quanto ao prazo de prescrição intercorrente, com contagem iniciada em fevereiro/2003. Eis o que dispõe o mencionado art. 9º: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Assim sendo, a prescrição intercorrente da pretensão executiva se daria em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, contados de fevereiro de 2003, ou seja, em agosto de 2005. Portanto, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o reinício da contagem do prazo prescricional (fevereiro/2003) e o efetivo cumprimento da determinação de fl. 1726 (abril/2008), impõe-se ao juízo o reconhecimento da prescrição alegada, com a consequente extinção da execução quanto aos autores/exequentes vivos.
[...]
No que tange aos autores HERMINIA AUXILIADORA MONTEIRO DA SILVA e R. C. G., que faleceram, respectivamente, em 30/08/2007 (fl. 1846) e 20/11/2008 (fl. 2037), ou seja, após o decurso do prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, contados de fevereiro/2003, verifico que seus créditos já se encontravam prescritos quando de seus óbitos, de modo que nada há a executar em favor de seus espólios e/ou herdeiros. No que tange à autora N. M. T. B., verifica-se que a mesma faleceu em 05/10/97 (fl. 1853), tendo o requerimento de habilitação dos herdeiros vindo aos autos somente em abril de 2010, mais de 12 (doze) anos após o falecimento da mesma. Contudo, não só a autora N. M. T. B. faleceu em momento anterior ao próprio trânsito em julgado, como seus herdeiros não foram intimados, em momento algum, para promoverem sua habilitação no feito, de modo que o prazo prescricional em face destes sequer iniciou seu curso. Neste sentido:
[...]
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da prescrição da pretensão executiva que ora reconheço, nos termos do art. 924, V do NCPC, excetuando-se os valores devidos a ESPÓLIO DE N. M. T. B., que permanecem exigíveis.
Em suas razões recursais (evento 536/1º grau), a apelante pugnou pela reforma da decisão, alegando, em breve síntese, que: (i) não ocorreu a prescrição, tendo em vista os diversos atos processuais praticados durante o intervalo de fevereiro de 2002 a abril de 2008; (ii) não deixaram o processo paralisado pelo período apontado.
Contrarrazões pela União (evento 542/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859507v2 e do código CRC 06184ad1.
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Data e Hora: 4/3/2022, às 18:36:28