Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0771985-24.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por A. O. P. V., A. B. D. S., A. C. R. F., D. P. D. C., D. L. F. G., E. D. M., F. L. D. S. A., I. M. B. D. O., I. C. D. C., J. M. D. O. F., J. A. G., J. E. D. S., L. J. A. B. D. C., L. S. B., L. W. R. M., M. C. B. T., M. D. F. D. S. G., M. D. S., M. F. V., N. M. B. T., N. D. S. G., N. F. V., O. V. C., R. C. C., R. C. G., R. F. D. S., R. L. O., R. D. A. G., V. T. D. A. P., V. M. R. D. S., V. L. D. S. C., contra sentença proferida pelo MM. juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelos recorrentes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, julga extinta a execução em razão da prescrição da pretensão executiva, excetuando-se os valores devidos ao ESPÓLIO DE N. M. T. B., que permanecem exigíveis.

No bojo dos embargos à execução nº 0009395-22.2015.4.02.5101 em apenso, ajuizados pela União em face dos oras recorrentes, foi proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para fixar o quantum debeatur em relação à embargada R. L. O. em R$ 67.222,87 (evento 65/1º grau/autos do Processo n.º 0009395-22.2015.4.02.5101).

Após o trânsito em julgado da referida sentença, foram expedidos os precatórios e RPVs devidos, com intimação das partes para ciência e manifestação.

Às fls. 2117/2120 e 2140/2147, a UFRJ sustentou a questão de ordem pública relativa à prescrição intercorrente da execução, tendo em vista o decurso do tempo desde o trânsito em julgado (dezembro/90) e sua intimação para pagamento (dezembro/14), inclusive com paralisações do feito atribuíveis exclusivamente à parte autora.

No presente feito foi proferida sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução sob os seguintes fundamentos que ora transcrevo (evento 529/1º grau):

[...]

Em que pese o fato de que a UFRJ, nestes autos e nos embargos nº 0009395- 22.2015.4.02.5101 em apenso, não arguiu a ocorrência de prescrição até o protocolo da petição de fls. 2117/2120, de fato trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, o que ora passo a fazer. Quanto à prescrição da pretensão executiva, firmou o Eg. STJ entendimento no sentido de que a pretensão executiva é, em verdade, a mesma pretensão da fase de conhecimento, com o reinício da contagem do prazo prescricional, idêntico ao da fase de conhecimento (Súmula 150/STF), a partir do trânsito em julgado da sentença. Neste sentido:

[...]

Sendo a UFRJ ré/executada nestes autos, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, também à fase executiva (Súmula 150/STF), contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do entendimento do Eg. STJ acima exposto. Neste processo, o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em dezembro/1990 (fl. 231), sendo os autores intimados para ciência do trânsito em março/1991 (fl. 233), após devolução dos autos pelo Eg. TRF – 2ª Região. Em petição protocolada em outubro/1991 (fl. 236), os autores requereram providências para o cumprimento do julgado, com a consequente interrupção do prazo de prescrição da execução então em curso desde o trânsito em julgado. A interrupção da prescrição promovida em outubro/1991 é de extrema relevância nestes autos, em especial diante da redução do prazo prescricional pela metade, determinada no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, em eventual reinício de sua contagem. Após longa e regular tramitação, foram os autores/exequentes intimados para pagamento dos honorários periciais, relativos à perícia de liquidação do julgado, no dia 07/02/2002 (fl. 1726), providência esta necessária ao prosseguimento do feito que restou descumprida. Em diversas oportunidades (fls. 1734, 1736, 1754 e 1774), foi determinado o cumprimento da determinação de fl. 1726 e/ou deferida dilação de prazo requerida pelos autores, tendo os mesmos se limitado a arguir dificuldades para efetuar o depósito dos honorários periciais (fls. 1741, 1751/1753 e 1762/1763) ou permanecido inertes, inclusive com o arquivamento do feito (fl. 1748).

Somente em 10/04/2008, a parte autora veio aos autos informar a celebração de ajustes, por parte de alguns autores, com a perita do juízo, para quitação de seus honorários quando do recebimento dos créditos nestes autos (fls. 1776/1777). Deste modo, houve inequívoca paralisação do feito por culpa exclusiva dos autores, então liquidantes, por mais de 06 (seis) anos, entre fevereiro/2002 e abril/2008, decorrente da não adoção das providências que lhes incumbiam, relativas aos honorários periciais, devendose apurar se tal paralisação conduziu à prescrição intercorrente da pretensão executiva. Ao tratar da prescrição intercorrente, o Eg. STJ firmou, nos autos do REsp 1.604.412- SC, teses quanto ao prazo prescricional aplicável às execuções regidas pelo CPC/73 e, ainda, quanto ao termo inicial da contagem do prazo, nos seguintes termos:

[...]

Nestes termos, com a intimação dos exequentes para cumprimento do despacho de fl. 1726 em 07/02/2002 e o decurso do prazo de 10 (dez) dias, então assinalado, ainda no mês de fevereiro/2002, o curso do prazo prescricional reiniciou-se em fevereiro/2003, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980 (item 1.2 do acórdão acima transcrito). Na oportunidade, ressalto que o STJ, em entendimento do qual compartilho, reputou desnecessária a intimação pessoal dos credores/exequentes para o reinício da contagem do prazo prescricional, alterando posição anterior daquela Corte. Neste sentido:

Relembro, ainda, que o prazo prescricional da pretensão executiva, de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 150/STF), com curso iniciado quando do trânsito em julgado (REsp nº 1.419.386/PR), já havia sido previamente interrompido em outubro/1991 (fl. 236). Deste modo, aplica-se o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 quanto ao prazo de prescrição intercorrente, com contagem iniciada em fevereiro/2003. Eis o que dispõe o mencionado art. 9º: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Assim sendo, a prescrição intercorrente da pretensão executiva se daria em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, contados de fevereiro de 2003, ou seja, em agosto de 2005. Portanto, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o reinício da contagem do prazo prescricional (fevereiro/2003) e o efetivo cumprimento da determinação de fl. 1726 (abril/2008), impõe-se ao juízo o reconhecimento da prescrição alegada, com a consequente extinção da execução quanto aos autores/exequentes vivos.

[...]

No que tange aos autores HERMINIA AUXILIADORA MONTEIRO DA SILVA e R. C. G., que faleceram, respectivamente, em 30/08/2007 (fl. 1846) e 20/11/2008 (fl. 2037), ou seja, após o decurso do prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, contados de fevereiro/2003, verifico que seus créditos já se encontravam prescritos quando de seus óbitos, de modo que nada há a executar em favor de seus espólios e/ou herdeiros. No que tange à autora N. M. T. B., verifica-se que a mesma faleceu em 05/10/97 (fl. 1853), tendo o requerimento de habilitação dos herdeiros vindo aos autos somente em abril de 2010, mais de 12 (doze) anos após o falecimento da mesma. Contudo, não só a autora N. M. T. B. faleceu em momento anterior ao próprio trânsito em julgado, como seus herdeiros não foram intimados, em momento algum, para promoverem sua habilitação no feito, de modo que o prazo prescricional em face destes sequer iniciou seu curso. Neste sentido:

[...]

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da prescrição da pretensão executiva que ora reconheço, nos termos do art. 924, V do NCPC, excetuando-se os valores devidos a ESPÓLIO DE N. M. T. B., que permanecem exigíveis.

 

 

Em suas razões recursais (evento 536/1º grau), a apelante pugnou pela reforma da decisão, alegando, em breve síntese, que: (i) não ocorreu a prescrição, tendo em vista os diversos atos processuais praticados durante o intervalo de fevereiro de 2002 a abril de 2008; (ii) não deixaram o processo paralisado pelo período apontado.

Contrarrazões pela União (evento 542/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859507v2 e do código CRC 06184ad1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 4/3/2022, às 18:36:28

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000859508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0771985-24.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por A. O. P. V., A. B. D. S., A. C. R. F., D. P. D. C., D. L. F. G., E. D. M., F. L. D. S. A., I. M. B. D. O., I. C. D. C., J. M. D. O. F., J. A. G., J. E. D. S., L. J. A. B. D. C., L. S. B., L. W. R. M., M. C. B. T., M. D. F. D. S. G., M. D. S., M. F. V., N. M. B. T., N. D. S. G., N. F. V., O. V. C., R. C. C., R. C. G., R. F. D. S., R. L. O., R. D. A. G., V. T. D. A. P., V. M. R. D. S., V. L. D. S. C., contra sentença proferida pelo MM. juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pelos recorrentes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, julga extinta a execução em razão da prescrição da pretensão executiva, excetuando-se os valores devidos ao ESPÓLIO DE N. M. T. B., que permanecem exigíveis.

No presente feito foi proferida sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução sob os seguintes fundamentos que ora transcrevo (evento 529/1º grau):

[...]

Em que pese o fato de que a UFRJ, nestes autos e nos embargos nº 0009395- 22.2015.4.02.5101 em apenso, não arguiu a ocorrência de prescrição até o protocolo da petição de fls. 2117/2120, de fato trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, o que ora passo a fazer. Quanto à prescrição da pretensão executiva, firmou o Eg. STJ entendimento no sentido de que a pretensão executiva é, em verdade, a mesma pretensão da fase de conhecimento, com o reinício da contagem do prazo prescricional, idêntico ao da fase de conhecimento (Súmula 150/STF), a partir do trânsito em julgado da sentença. Neste sentido:

[...]

Sendo a UFRJ ré/executada nestes autos, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, também à fase executiva (Súmula 150/STF), contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do entendimento do Eg. STJ acima exposto. Neste processo, o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em dezembro/1990 (fl. 231), sendo os autores intimados para ciência do trânsito em março/1991 (fl. 233), após devolução dos autos pelo Eg. TRF – 2ª Região. Em petição protocolada em outubro/1991 (fl. 236), os autores requereram providências para o cumprimento do julgado, com a consequente interrupção do prazo de prescrição da execução então em curso desde o trânsito em julgado. A interrupção da prescrição promovida em outubro/1991 é de extrema relevância nestes autos, em especial diante da redução do prazo prescricional pela metade, determinada no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, em eventual reinício de sua contagem. Após longa e regular tramitação, foram os autores/exequentes intimados para pagamento dos honorários periciais, relativos à perícia de liquidação do julgado, no dia 07/02/2002 (fl. 1726), providência esta necessária ao prosseguimento do feito que restou descumprida. Em diversas oportunidades (fls. 1734, 1736, 1754 e 1774), foi determinado o cumprimento da determinação de fl. 1726 e/ou deferida dilação de prazo requerida pelos autores, tendo os mesmos se limitado a arguir dificuldades para efetuar o depósito dos honorários periciais (fls. 1741, 1751/1753 e 1762/1763) ou permanecido inertes, inclusive com o arquivamento do feito (fl. 1748).

Somente em 10/04/2008, a parte autora veio aos autos informar a celebração de ajustes, por parte de alguns autores, com a perita do juízo, para quitação de seus honorários quando do recebimento dos créditos nestes autos (fls. 1776/1777). Deste modo, houve inequívoca paralisação do feito por culpa exclusiva dos autores, então liquidantes, por mais de 06 (seis) anos, entre fevereiro/2002 e abril/2008, decorrente da não adoção das providências que lhes incumbiam, relativas aos honorários periciais, devendose apurar se tal paralisação conduziu à prescrição intercorrente da pretensão executiva. Ao tratar da prescrição intercorrente, o Eg. STJ firmou, nos autos do REsp 1.604.412- SC, teses quanto ao prazo prescricional aplicável às execuções regidas pelo CPC/73 e, ainda, quanto ao termo inicial da contagem do prazo, nos seguintes termos:

[...]

Nestes termos, com a intimação dos exequentes para cumprimento do despacho de fl. 1726 em 07/02/2002 e o decurso do prazo de 10 (dez) dias, então assinalado, ainda no mês de fevereiro/2002, o curso do prazo prescricional reiniciou-se em fevereiro/2003, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980 (item 1.2 do acórdão acima transcrito). Na oportunidade, ressalto que o STJ, em entendimento do qual compartilho, reputou desnecessária a intimação pessoal dos credores/exequentes para o reinício da contagem do prazo prescricional, alterando posição anterior daquela Corte. Neste sentido:

Relembro, ainda, que o prazo prescricional da pretensão executiva, de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 150/STF), com curso iniciado quando do trânsito em julgado (REsp nº 1.419.386/PR), já havia sido previamente interrompido em outubro/1991 (fl. 236). Deste modo, aplica-se o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 quanto ao prazo de prescrição intercorrente, com contagem iniciada em fevereiro/2003. Eis o que dispõe o mencionado art. 9º: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Assim sendo, a prescrição intercorrente da pretensão executiva se daria em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, contados de fevereiro de 2003, ou seja, em agosto de 2005. Portanto, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o reinício da contagem do prazo prescricional (fevereiro/2003) e o efetivo cumprimento da determinação de fl. 1726 (abril/2008), impõe-se ao juízo o reconhecimento da prescrição alegada, com a consequente extinção da execução quanto aos autores/exequentes vivos.

[...]

No que tange aos autores HERMINIA AUXILIADORA MONTEIRO DA SILVA e R. C. G., que faleceram, respectivamente, em 30/08/2007 (fl. 1846) e 20/11/2008 (fl. 2037), ou seja, após o decurso do prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, contados de fevereiro/2003, verifico que seus créditos já se encontravam prescritos quando de seus óbitos, de modo que nada há a executar em favor de seus espólios e/ou herdeiros. No que tange à autora N. M. T. B., verifica-se que a mesma faleceu em 05/10/97 (fl. 1853), tendo o requerimento de habilitação dos herdeiros vindo aos autos somente em abril de 2010, mais de 12 (doze) anos após o falecimento da mesma. Contudo, não só a autora N. M. T. B. faleceu em momento anterior ao próprio trânsito em julgado, como seus herdeiros não foram intimados, em momento algum, para promoverem sua habilitação no feito, de modo que o prazo prescricional em face destes sequer iniciou seu curso. Neste sentido:

[...]

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da prescrição da pretensão executiva que ora reconheço, nos termos do art. 924, V do NCPC, excetuando-se os valores devidos a ESPÓLIO DE N. M. T. B., que permanecem exigíveis.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve se a pretensão executória dos apelantes se encontra prescrita.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça- STJ firmou o entendimento de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocasião em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Como é cediço, "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata" (AgInt no AREsp 530.094/ES, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021).

2. Caso em que o julgado concluiu que o Memorando Circular n. 37/DIRBEN/PFE/INSS importou em ato inequívoco de reconhecimento do direito à pretendida revisão, ocasião em que a prescrição recomeçou pela metade (dois anos e meio).

3. A análise da alegação de que a execução do julgado da ação coletiva estaria condicionada ao fim de apurações internas, diant da conclusão do acórdão impugnado, importaria em reexame de provas cuja providência é incompatível com a via estreita do recurs especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1937476, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 27.9.2021) – grifo nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.  PRAZO. TERMO A QUO.FICHAS FINANCEIRAS.  DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo que se falar na providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990, sendo certo que referido entendimento aplica-se também às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo. Precedentes.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;

 [...]

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1779863, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 11.6.2021) – grifo nosso.

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma. 2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. 3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial não provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1419386, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 18.10.2016)

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA PEQUENOS AGRICULTORES RURAIS. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta por empresa estatal contra sentença proferida em ação de cumprimento de sentença ajuizada em face de particular, sob a égide do CPC/73, e que julgou prescrita a pretensão executória na forma do art. 525, VII, CPC/15 e declarou extinta a fase executória do julgado.

2. Distinção entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executória.

3. Prescrição intercorrente. Prescrição ocorrida no curso do processo em razão de conduta do autor que se queda inerte impedindo que a demanda alcance seu objetivo. Instrumento de racionalidade e economicidade processual que visa à concretização da segurança jurídica ao se evitar a eternização de conflitos.

4. Prescrição da pretensão executiva. Prescrição decorrente do decurso de prazo prescricional para que o exequente inicie a fase executiva ou o processo de execução.

5. Forma de contagem do prazo prescricional intercorrente em cumprimento de sentença. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por um ano (art. 921, III e §1º c/c art. 513, CPC/15), findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente.

6. Regras de direito intertemporal acerca da prescrição intercorrente. CPC/73. CPC/15. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. (STJ, 2ª Seção, RESP 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.8.2018).

7. Aplicação do art. 206-A, CC/02 com redação dada pela MP 1.040/2021 e do enunciado nº 150 das súmulas STF, segundo o qual, “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”.

8. Execução decorrente de sentença judicial proferida em ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, CC/02.

9. Prescrição quinquenal intercorrente. Não ocorrência.

10. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008112-95.2000.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2021) – grifo nosso.

 

Na hipótese em apreço, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 na fase executiva, na forma da Súmula 150 do STF, considerando o termo inicial a data do trânsito em julgado, que ocorrera em março/1991 (evento 385; OUT11; fls. 18/1º grau).

Diante do trânsito em julgado, os recorrentes requereram, em outubro de 1991, o cumprimento do acórdão transitado em julgado (evento 385; OUT11/1º grau), o que ocasionou a interrupção do prazo de prescrição da execução.

Com a interrupção do prazo prescricional na referida data, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o mencionado prazo passou a transcorrer com sua redução pela metade.

Após a sucessão de diversos atos processuais, no dia 7.2.2002, o magistrado determinou a intimação dos exequentes para que fosse efetuado o pagamento dos honorários periciais, referentes à perícia de liquidação do julgado, sendo tal providência imprescindível para o regular prosseguimento (evento 405; OUT31; fls. 1/1º grau).

Nesse sentido, em diversas ocasiões o processo permaneceu paralisado sem que as partes tivessem dado devido andamento ao feito no que tange ao cumprimento da determinação judicial quanto ao pagamento do perito, o que inclusive levou ao arquivamento do feito, como bem assentou o magistrado na origem:

Em diversas oportunidades (fls. 1734, 1736, 1754 e 1774), foi determinado o cumprimento da determinação de fl. 1726 e/ou deferida dilação de prazo requerida pelos autores, tendo os mesmos se limitado a arguir dificuldades para efetuar o depósito dos honorários periciais (fls. 1741, 1751/1753 e 1762/1763) ou permanecido inertes, inclusive com o arquivamento do feito (fl. 1748).

 

Sob esse enfoque, somente em 10.4.2008, os exequentes informaram a celebração de ajustes, por parte de alguns demandantes, com a perita do juízo, para quitação de seus honorários.

Logo, é notável a paralisação do feito em razão da desídia dos demandantes em promoverem o cumprimento da decisão judicial pelo período superior a 6 anos, pois deixaram de tomar providências que lhes incumbiam, de maneira que o processo ficou paralisado sem que fosse promovido o andamento do feito executivo.

Ademais, os atos mencionados pelos recorrentes se referem tão somente meros provimentos no sentido de analisar as alegações destes quanto ao não cumprimento da decisão, de forma que não ensejaram o andamento do feito executivo, já que este na prática se manteve paralisado.

O STJ fixou, nos autos do REsp 1.604.412- SC, teses quanto ao prazo prescricional aplicável às execuções regidas pelo CPC/73 e, ainda, quanto ao termo inicial da contagem do prazo, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[...]

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (grifos nossos)

(STJ, 2ª Seção, RESP 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.8.2018).

 

No caso concreto, a intimação dos exequentes para cumprimento da decisão ocorreu em 7.2.2002, e o decurso do prazo de 10 (dez) dias, então assinalado, ainda no mês de fevereiro/2002, o curso do prazo prescricional reiniciou-se em fevereiro/2003, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980 (item 1.2 do acórdão acima transcrito).

Além disso, o prazo prescricional da pretensão executiva, de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 150/STF), com curso iniciado quando do trânsito em julgado (REsp nº 1.419.386/PR), já havia sido previamente interrompido em outubro/1991, razão pela qual incidiu o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, com contagem iniciada em fevereiro/2003.

Dessa maneira, a prescrição intercorrente da pretensão executiva ocorreria com o decurso do prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, contados de fevereiro de 2003, de forma que, em agosto de 2005, este já estaria consumado.

Na hipótese em apreço, portanto, a pretensão já se encontrava prescrita em abril de 2008, tendo em vista que foi na mencionada data que os exequentes deram o efetivo cumprimento da determinação judicial quanto ao pagamento da verba do perito.

Logo, não merece prosperar a alegação de que os recorrentes não permaneceram inertes durante o período apurado, de forma que é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo na origem, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO.



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Documento:20000859509
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0771985-24.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Apelação em face de sentença que julga extinta a execução em razão da prescrição da pretensão executiva, excetuando-se os valores devidos a uma das exequentes. Cinge-se a controvérsia em definir se deve se a pretensão executória dos apelantes se encontra prescrita.

2. O Superior Tribunal de Justiça- STJ firmou o entendimento de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocasião em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1937476, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 27.9.2021;  STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1779863, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 11.6.2021; STJ, 3ª Turma, REsp 1419386, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 18.10.2016. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0008112-95.2000.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2021.

3. Na hipótese dos autos, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 na fase executiva, na forma da Súmula 150 do STF, considerando o termo inicial a data do trânsito em julgado, que ocorrera em março/1991. Diante do trânsito em julgado, os recorrentes requereram, em outubro de 1991, o cumprimento do acórdão transitado em julgado, o que ocasionou a interrupção do prazo de prescrição da execução.

4. Com a interrupção do prazo prescricional na referida data, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o mencionado prazo passou a transcorrer com sua redução pela metade. Após a sucessão de diversos atos processuais, no dia 7.2.2002, o magistrado determinou a intimação dos exequentes para que fosse efetuado o pagamento dos honorários periciais. Contudo, o processo permaneceu paralisado sem que as partes tivessem dado devido andamento ao feito, o que inclusive levou ao arquivamento do feito. Somente, em 10.4.2008, os exequentes informaram a celebração de ajustes, por parte de alguns demandantes, com a perita do juízo, para quitação de seus honorários.

5. A paralisação do feito se sucedeu em razão da desídia dos demandantes em promoverem o cumprimento da decisão judicial pelo período superior a 6 anos, pois deixaram de tomar providências que lhes incumbiam, de maneira que o processo ficou paralisado sem que fosse promovido o andamento do feito executivo.

6. O STJ fixou, nos autos do REsp 1.604.412- SC, teses quanto ao prazo prescricional aplicável às execuções regidas pelo CPC/1973 e, ainda, quanto ao termo inicial da contagem do prazo, consignando que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. Precedente: STJ, 2ª Seção, RESP 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.8.2018.

7. No caso, a prescrição intercorrente da pretensão executiva ocorreria com o decurso do prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, contados de fevereiro de 2003, de forma que, em agosto de 2005, este já estaria consumado. Logo, não merece prosperar a alegação de que os recorrentes não permaneceram inertes durante o período apurado, de forma que é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859509v6 e do código CRC bf735902.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 0771985-24.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 158, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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