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Apelação Cível Nº 0004931-56.2018.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004931-56.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL contra ato decisório proferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória – Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. A. Z., L. Z. e Z. D. F. A. Z. nestes autos de liquidação provisória pelo procedimento comum, fixando o valor da liquidação em R$ 93.021,25, atualizado até fevereiro de 2018.
A presente liquidação provisória pelo procedimento comum foi ajuizada por E. A. Z., L. Z. e Z. D. F. A. Z. contra o BANCO DO BRASIL para a finalidade de promover a liquidação (provisória) a título individual da sentença coletiva condenatória genérica proferida na ação civil pública nº 94.008514-1 (processo nº 0008465-28.1994.4.01.3400), a qual foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO, do BANCO CENTRAL DO BRASIL e do BANCO DO BRASIL, perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília – Distrito Federal, tendo por objeto os critérios de atualização monetária incidentes, em março de 1990, sobre contratos de financiamento rural formalizados por cédula de crédito rural.
No processo da referida ação civil pública, que trata de direitos individuais homogêneos de clientes do Banco do Brasil tomadores de empréstimo de financiamento rural, foi proferida sentença coletiva condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças entre o índice de atualização monetária aplicado (84,32% - IPC) e o índice de atualização monetária reconhecido como correto (41,28% - BTN), no mês de março de 1990, sobre as cédulas de crédito rural então vigentes.
No pronunciamento decisório que proferiu (), o Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória – Espírito Santo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. A. Z., L. Z. e Z. D. F. A. Z. a título de liquidação provisória individual da referida sentença coletiva, fixando o valor da liquidação em R$ 93.021,25, atualizado até fevereiro de 2018, relativamente ao Contrato de Financiamento Rural, formalizado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 87/01175-1.
Após oposição de embargos de declaração pelo BANCO DO BRASIL S/A no , o recurso foi conhecido e não provido no ato decisório constante do .
Em suas razões de apelação (), o BANCO DO BRASIL sustenta, numa síntese apertada que se aqui faz diante da extensão de suas alegações, (a) quanto a questões preliminares, a carência da ação, a impossibilidade de revisão do contrato cumprido, a necessidade de suspensão do feito e a falta de interesse de agir; (b) quanto a questão prejudicial de mérito, a prescrição; e (c) quanto ao mérito da causa, a legalidade do índice que utilizou para a atualização monetária da cédula de crédito rural em março de 1990, a incidência do princípio pacta sunt servanda, a verificação de ato jurídico perfeito, a aplicação de taxas e juros bancários em conformidade com o mercado e a não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Requer, assim, que seja dado provimento ao seu recurso de apelação, isso a fim de que seja julgada improcedente a pretensão da liquidante.
Em suas contrarrazões (), E. A. Z., L. Z. e Z. D. F. A. Z., rebatendo analiticamente, ponto a ponto, cada uma das alegações recursais, reiteram os fundamentos da inicial e da sentença proferida, pugnando, assim, pelo não provimento do recurso de apelação do BANCO DO BRASIL.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859353v4 e do código CRC 36345ed9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/3/2022, às 20:52:53