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Apelação Cível Nº 0004931-56.2018.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004931-56.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL contra ato decisório proferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória – Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. A. Z., L. Z. e Z. D. F. A. Z. nestes autos de liquidação provisória pelo procedimento comum, fixando o valor da liquidação em R$ 93.021,25, atualizado até fevereiro de 2018.

A presente liquidação provisória pelo procedimento comum foi ajuizada por E. A. Z., L. Z. e Z. D. F. A. Z. contra o BANCO DO BRASIL para a finalidade de promover a liquidação (provisória) a título individual da sentença coletiva condenatória genérica proferida na ação civil pública nº 94.008514-1 (processo nº 0008465-28.1994.4.01.3400), a qual foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO, do BANCO CENTRAL DO BRASIL e do BANCO DO BRASIL, perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília – Distrito Federal, tendo por objeto os critérios de atualização monetária incidentes, em março de 1990, sobre contratos de financiamento rural formalizados por cédula de crédito rural.

No processo da referida ação civil pública, que trata de direitos individuais homogêneos de clientes do Banco do Brasil tomadores de empréstimo de financiamento rural, foi proferida sentença coletiva condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças entre o índice de atualização monetária aplicado (84,32% - IPC) e o índice de atualização monetária reconhecido como correto (41,28% - BTN), no mês de março de 1990, sobre as cédulas de crédito rural então vigentes.

No pronunciamento decisório que proferiu (evento 34, DOC54), o Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória – Espírito Santo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. A. Z., L. Z. e Z. D. F. A. Z. a título de liquidação provisória individual da referida sentença coletiva, fixando o valor da liquidação em R$ 93.021,25, atualizado até fevereiro de 2018, relativamente ao Contrato de Financiamento Rural, formalizado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 87/01175-1.

Após oposição de embargos de declaração pelo BANCO DO BRASIL S/A no evento 34, DOC54, o recurso foi conhecido e não provido no ato decisório constante do evento 42, DOC55.

Em suas razões de apelação (evento 51, DOC1), o BANCO DO BRASIL sustenta, numa síntese apertada que se aqui faz diante da extensão de suas alegações, (a) quanto a questões preliminares, a carência da ação, a impossibilidade de revisão do contrato cumprido, a necessidade de suspensão do feito e a falta de interesse de agir; (b) quanto a questão prejudicial de mérito, a prescrição; e (c) quanto ao mérito da causa, a legalidade do índice que utilizou para a atualização monetária da cédula de crédito rural em março de 1990, a incidência do princípio pacta sunt servanda, a verificação de ato jurídico perfeito, a aplicação de taxas e juros bancários em conformidade com o mercado e a não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Requer, assim, que seja dado provimento ao seu recurso de apelação, isso a fim de que seja julgada improcedente a pretensão da liquidante.

Em suas contrarrazões (evento 66, DOC1), E. A. Z., L. Z. e Z. D. F. A. Z., rebatendo analiticamente, ponto a ponto, cada uma das alegações recursais, reiteram os fundamentos da inicial e da sentença proferida, pugnando, assim, pelo não provimento do recurso de apelação do BANCO DO BRASIL.

É o Relatório.



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Documento:20000859354
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Apelação Cível Nº 0004931-56.2018.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004931-56.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação interposta contra ato decisório por meio do qual o Juízo Federal a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por E. A. Z., L. Z. e Z. D. F. A. Z., contra o BANCO DO BRASIL, para a liquidação provisória individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.008514-1 (processo nº 0008465-28.1994.4.01.3400), a qual tem por objeto os critérios de atualização monetária incidentes, em março de 1990, sobre contratos de financiamento rural formalizados por cédula de crédito rural.

De início, exsurge questão jurídica relevante sobre o cabimento ou não do recurso de apelação no presente caso.

O caput do art. 1.009 do CPC é expresso ao estabelecer que “Da sentença cabe apelação”.

A questão que exsurge diretamente do dispositivo, então, para o exame do cabimento do presente recurso de apelação, diz respeito à definição da natureza do ato judicial decisório proferido pelo juízo e, em decorrência, à identificação de qual é a espécie de recurso cabível para sua impugnação.

No caso, o ato decisório proferido Juízo Federal a quo cuidou de resolver o procedimento de liquidação provisória individual de sentença coletiva, nele restando assim consubstanciado pronunciamento judicial por meio do qual foi fixada provisoriamente a quantia certa e líquida devida à liquidante e, em derivação, apurado e definido o valor que será oportunamente exequível sob a condição da futura verificação do trânsito em julgado da sentença coletiva que constituirá, em definitivo, o respectivo título executivo judicial.

Com efeito, o art. 203, § 1º, do CPC é literal ao preconizar que “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. (grifamos)

Neste processo, então, observa-se que o Juízo Federal a quo, no ato judicial impugnado por meio do presente recurso de apelação, de modo muito expresso, cuidou de decidir o procedimento de liquidação provisória individual de sentença coletiva, proferindo pronunciamento judicial que não ostenta a natureza jurídica de típica sentença.

Não subsiste dúvida, assim, de que o referido ato judicial decisório em verdade ostenta a natureza jurídica de típica decisão interlocutória, sendo, por corolário, passível de impugnação por meio de interposição de agravo de instrumento, o recurso cabível segundo o regime do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Com efeito, da sistemática instituída pelo CPC de 2015, os incisos I a XIII do art. 1.015 cuidam do regime das hipóteses típicas de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento enquanto que o parágrafo único do mesmo art. 1.015 do CPC cuida do regime da atipicidade do cabimento do agravo de instrumento quanto a decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Por um lado, isso quer significar que, no âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.  Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência.

Por outro lado, quer significar ainda que, pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, em linha de princípio, é cabível o agravo de instrumento contra todas e quaisquer decisões interlocutórias proferidas no âmbito de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, de processo de execução e de processo de inventário.

No caso, portanto, o ato judicial decisório proferido pelo Juízo Federal a quo – porque uma decisão de procedimento de liquidação provisória individual de sentença coletiva – não é passível de ser impugnado pela via do recurso de apelação e não há interpretação possível para tornar cabível essa modalidade recursal para a situação dada.

Patente, pois, a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a decisão interlocutória contra a qual fora dirigido não se apresenta passível de ser impugnada pela via do recurso de apelação.

Face ao exposto, voto no sentido de negar conhecimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0004931-56.2018.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004931-56.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO – LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE DECIDE O PROCEDIMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

- No caso, o ato decisório impugnado cuidou de resolver o procedimento de liquidação provisória individual de sentença coletiva, nele restando assim consubstanciado pronunciamento judicial por meio do qual foi fixada provisoriamente a quantia certa e líquida devida à liquidante e, em derivação, apurado e definido o valor que será oportunamente exequível sob a condição da futura verificação do trânsito em julgado da sentença coletiva que constituirá, em definitivo, o respectivo título executivo judicial.
- Pronunciamento judicial que não ostenta a natureza jurídica de típica sentença, a teor da definição de sentença estabelecida no art. 203, § 1º, do CPC, não sendo cabível, portanto, a interposição de recurso de apelação para sua impugnação, segundo a previsão do art. 1.009, caput, do CPC.
- Ato judicial decisório que, em verdade, ostenta a natureza jurídica de típica decisão interlocutória, sendo, por corolário, passível de impugnação por meio de interposição de agravo de instrumento, o recurso cabível segundo o regime do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
- Pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, em linha de princípio, é cabível o agravo de instrumento contra todas e quaisquer decisões interlocutórias proferidas no âmbito de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, de processo de execução e de processo de inventário.
- Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar conhecimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859355v3 e do código CRC 22c48c5f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 0004931-56.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: HUMBERTO VELLO NETO por E. A. Z.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/03/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR CONHECIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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