Agravo de Instrumento Nº 5011005-38.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução por título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de “apropriação dos valores bloqueados nas contas bancárias de J. A. S. e VISUALIZE COMUNICACAO VISUAL LTDA”, “tendo em vista que os valores são inferiores a 5% da execução”, tendo autorizado o imediato desbloqueio de quantia de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais (evento 1), a recorrente aduz que "trata-se de Ação de Execução proposta em face de Visualize Comunicação Visual LTDA cujo contrato ficou inadimplente. Proposta a ação, a Agravada foi devidamente citada, entretanto, quedou-se inerte. Foi requerido pela Agravante, a penhora online nas contas existentes em nome do Agravado”, tendo sido proferida decisão pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Niterói/RJ, na qual “foi determinada a penhora online por intermédio do sistema BACENJUD, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome dos executados, o que fora devidamente cumprido, penhorando assim a quantia de R$ 10.117,56, na conta de titularidade das executadas ora Agravadas. Intempestivamente, e exclusivamente, apenas por ocasião do bloqueio, o Agravado opôs Embargos à Execução, que foram liminarmente rejeitados, tendo sido proferida Sentença de Extinção trasladada aos autos principais, e tendo sido informado ainda que a Agravada poderia, através de petição, impugnar a penhora, o que ressalte-se, a agravada não o fez! Ainda que não tenha sido instado, e que o valor bloqueado seja consideravelmente alto para os padrões de bloqueio de ativos no BACENJUD, o juízo, na decisão agravada, aduziu que o valor bloqueado, tratava-se de valor inferior a 5% da execução, determinando o desbloqueio dos valores localizados via BACENJUD, mesmo com toda a dificuldade da Caixa ora Agravante em obter êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do débito em comento, o juízo proferiu tal decisão de extrema prejudicialidade para a Caixa. A quantia supramencionada, localizada através do Bacenjud, ainda que não satisfaça a execução, integra o débito em questão, e haja vista a insolvência do devedor, um valor na casa dos R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) é de extrema relevância para a Caixa, não sendo condizendo com a realizada fática dos autos o desbloqueio de tal quantia, onerando ainda esta instituição financeira”, narrando que “é credora da Agravada referente à quantia de R$ 502.887,67, saldo atualizado até 11/01/2019, débito proveniente de instrumento de Cédula de Crédito Bancário. Por força do contrato ora mencionado a Agravante mutuou dinheiro a Agravada, obrigando-se a Agravada a pagar as parcelas nos moldes avençados. Contudo, a Agravada não honrou com seu compromisso ficando inadimplente, não restando outra medida, senão a busca da tutela do judiciário para reaver o valor devido. O processo foi seguindo, havendo a citação determinada pelo MM juízo, sendo requerido a penhora de bens existentes no curso da ação, haja vista que a Agravada não efetuou o pagamento dentro do prazo legal. Foi bloqueado a quantia mencionada, e posteriormente, o Juízo determinou a sua liberação com fundamento de que os valores seriam inferiores a 5% da execução”, mencionando o artigo 805, parágrafo único, do CPC, discorrendo a respeito “da não indicação de meios menos onerosos” por parte dos executados, ora agravados, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para que as r. decisão agravada seja reformada, revogando o desbloqueio efetuado pelo MM Juízo a quo”.
Decisão deferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo, “a fim de que o Juízo a quo não determine o desbloqueio da quantia penhorada através do Sistema BACENJUD, afastando o fundamento de que o valor constrito equivale a montante inferior a “5% da execução” (evento 2).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 12) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859294v2 e do código CRC 0c561064.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 8/4/2022, às 13:8:16