Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011005-38.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução por título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de “apropriação dos valores bloqueados nas contas bancárias de J. A. S. e VISUALIZE COMUNICACAO VISUAL LTDA”, “tendo em vista que os valores são inferiores a 5% da execução”, tendo autorizado o imediato desbloqueio de quantia de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais (evento 1), a recorrente aduz que "trata-se de Ação de Execução proposta em face de Visualize Comunicação Visual LTDA cujo contrato ficou inadimplente. Proposta a ação, a Agravada foi devidamente citada, entretanto, quedou-se inerte. Foi requerido pela Agravante, a penhora online nas contas existentes em nome do Agravado”, tendo sido proferida decisão pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Niterói/RJ, na qual “foi determinada a penhora online por intermédio do sistema BACENJUD, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome dos executados, o que fora devidamente cumprido, penhorando assim a quantia de R$ 10.117,56, na conta de titularidade das executadas ora Agravadas. Intempestivamente, e exclusivamente, apenas por ocasião do bloqueio, o Agravado opôs Embargos à Execução, que foram liminarmente rejeitados, tendo sido proferida Sentença de Extinção trasladada aos autos principais, e tendo sido informado ainda que a Agravada poderia, através de petição, impugnar a penhora, o que ressalte-se, a agravada não o fez! Ainda que não tenha sido instado, e que o valor bloqueado seja consideravelmente alto para os padrões de bloqueio de ativos no BACENJUD, o juízo, na decisão agravada, aduziu que o valor bloqueado, tratava-se de valor inferior a 5% da execução, determinando o desbloqueio dos valores localizados via BACENJUD, mesmo com toda a dificuldade da Caixa ora Agravante em obter êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do débito em comento, o juízo proferiu tal decisão de extrema prejudicialidade para a Caixa. A quantia supramencionada, localizada através do Bacenjud, ainda que não satisfaça a execução, integra o débito em questão, e haja vista a insolvência do devedor, um valor na casa dos R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) é de extrema relevância para a Caixa, não sendo condizendo com a realizada fática dos autos o desbloqueio de tal quantia, onerando ainda esta instituição financeira”, narrando que “é credora da Agravada referente à quantia de R$ 502.887,67, saldo atualizado até 11/01/2019, débito proveniente de instrumento de Cédula de Crédito Bancário. Por força do contrato ora mencionado a Agravante mutuou dinheiro a Agravada, obrigando-se a Agravada a pagar as parcelas nos moldes avençados. Contudo, a Agravada não honrou com seu compromisso ficando inadimplente, não restando outra medida, senão a busca da tutela do judiciário para reaver o valor devido. O processo foi seguindo, havendo a citação determinada pelo MM juízo, sendo requerido a penhora de bens existentes no curso da ação, haja vista que a Agravada não efetuou o pagamento dentro do prazo legal. Foi bloqueado a quantia mencionada, e posteriormente, o Juízo determinou a sua liberação com fundamento de que os valores seriam inferiores a 5% da execução”, mencionando o artigo 805, parágrafo único, do CPC, discorrendo a respeito “da não indicação de meios menos onerosos” por parte dos executados, ora agravados, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para que as r. decisão agravada seja reformada, revogando o desbloqueio efetuado pelo MM Juízo a quo”. 

Decisão deferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo, “a fim de que o Juízo a quo não determine o desbloqueio da quantia penhorada através do Sistema BACENJUD, afastando o fundamento de que o valor constrito equivale a montante inferior a “5% da execução” (evento 2).

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 12) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859294v2 e do código CRC 0c561064.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 8/4/2022, às 13:8:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000859295
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011005-38.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução por título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de “apropriação dos valores bloqueados nas contas bancárias de J. A. S. e VISUALIZE COMUNICACAO VISUAL LTDA”, “tendo em vista que os valores são inferiores a 5% da execução”, tendo autorizado o imediato desbloqueio de quantia de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual deferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“Neste plano de cognição superficial, em que pese a decisão proferida pelo Juízo a quo, entendo que, in casu, merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais, ao menos neste momento.

Na espécie, deve ser salientado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo em sede de decisões monocráticas, vem externando posicionamento na linha de que o “bloqueio de dinheiro através do sistema Basen-Jud prevalece sobre qualquer outro bem”, bem como de que “a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud” (Ag Int nos EDcl no AREsp n.º 1.480.433/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado no DJe de 21/02/2020). No mesmo sentido, peço vênias para transcrever acórdão proferido pelo Egrégio STJ, é ler:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SE PODE OBSTAR A PENHORA ON-LINE PELO SISTEMA BACENJUD A PRETEXTO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM IRRISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não é possível, nesta fase recursal, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em Recurso Especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que, mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua apreciação nesta Instância Especial.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida (AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 18.12.2014).

3. Agravo Regimental de MONTEVILLE MONTAGEM ELÉTRICA INDUSTRIAL LTDA a que se nega provimento.”

(AgRg no REsp 1528914/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)

Ademais, ao que tudo indica, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vem se pronunciando a respeito do assunto ora abordado, no mesmo sentido do entendimento que vem sendo sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotando solução diversa daquela determinada na decisão agravada. A propósito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 2014.51.18.004575-9), que determinou o desbloqueio dos valores da conta bancária da agravada que haviam sido penhorados através do sistema BACENJUD, eis que irrisórios.

2. Embora a execução deva se processar de forma menos gravosa ao devedor, ela procura atender o interesse do credor na satisfação do seu crédito.

3. Ainda que o valor bloqueado pelo sistema BACENJUD seja muito inferior à dívida executada, não há embasamento legal que autorize seu desbloqueio. (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1487540/PR. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJE: 18/12/2014; REsp 1421482/PR. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJE: 18/12/2013).

4. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha, para, reformando a decisão recorrida, deferir o bloqueio dos valores localizados pelo sistema BACENJUD.

5. Dado provimento ao agravo de instrumento.”

(Agravo de Instrumento n.º 0008913-51.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 28/10/2015)

Logo, considerando os elementos que instruem o presente recurso de agravo de instrumento, levando-se em conta o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria em comento, revela-se necessária, em um exame perfunctório, a concessão do efeito suspensivo como pretendido pela recorrente, uma vez preenchidos os requisitos recursais para tanto.

Assim sendo, por ora, diante do que vem sendo firmado pela jurisprudência pátria a respeito do tema em testilha, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO O PEDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal, a fim de que o Juízo a quo não determine o desbloqueio da quantia penhorada através do Sistema BACENJUD, afastando o fundamento de que o valor constrito equivale a montante inferior a “5% da execução”.

A decisão objurgada assim dispôs: “Indefiro o pedido de apropriação dos valores bloqueados nas contas bancárias de J. A. S. e VISUALIZE COMUNICACAO VISUAL LTDA (Evento 67_BACENJUD1), tendo em vista que os valores são inferiores a 5% da execução.  Assim, autorizo o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (evento 106, feito principal).

A agravante visa “o provimento do presente recurso, para que as r. decisão agravada seja reformada, revogando o desbloqueio efetuado pelo MM Juízo a quo”.

É cediço que não existe norma legal autorizando o desbloqueio de penhora judicial pelo simples fato da quantia ser considerada irrisória.    

Com efeito, "o STJ firmou o entendimento de que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de sua inexpressividade frente ao total da dívida" (STJ, REsp 1.345.666/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 14/02/2014), tal como ocorreu, no caso" (AgRg no REsp 1488237/PR, Rel. Ministra ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  24/02/2015, DJe 05/03/2015). 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 38-39, e-STJ): "Independentemente da preferência da penhora de dinheiro, constante do art. 11 da LEF e do art. 835, § 1º, do CPC, considera-se que os ativos financeiros devem ser liberados se não representarem parcela significativa do débito. (...) No caso dos autos, o valor do débito é de R$ 1.431.683,06 atualizado até 02/2017, e a quantia bloqueada é de pouco mais de R$ 8.000,00. Assim, os valores bloqueados são inferiores a um por cento do débito e, por isto, devem ser liberados".

3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida.

4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.

5. Recurso Especial provido”.

(STJ, REsp 1766550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, unânime)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA.

1. O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp 1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010.

2. Agravo regimental não provido”.

(STJ, AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013, unânime)

 

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA ONLINE. DESBLOQUEIO. VALOR ÍNFIMO.

I - Considerando que a execução tramita conforme interesse do credor e que não existe previsão legal para determinação de desbloqueio de "valor ínfimo", conceito este, diga-se, subjetivo, não cabe ao magistrado determinar, de ofício, o desbloqueio de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por considerar tal quantia irrisória. Precedentes desta Corte. II- Agravo de instrumento provido”.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 201400001051777, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 05/06/2015, unânime)

 

Considerando os elementos que instruem o presente agravo de instrumento e levando-se em conta o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria em comento, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que o Juízo a quo não determine o desbloqueio da quantia penhorada através do Sistema BACENJUD, afastando o fundamento de que o valor constrito equivale a montante inferior a 5% da execução.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859295v2 e do código CRC 84f86797.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 8/4/2022, às 13:8:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000859296
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011005-38.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. DESBLOQUEIO. VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução por título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de “apropriação dos valores bloqueados nas contas bancárias de J. A. S. e VISUALIZE COMUNICACAO VISUAL LTDA”, “tendo em vista que os valores são inferiores a 5% da execução”, tendo autorizado o imediato desbloqueio de quantia de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. A decisão objurgada assim dispôs: “Indefiro o pedido de apropriação dos valores bloqueados nas contas bancárias de J. A. S. e VISUALIZE COMUNICACAO VISUAL LTDA (Evento 67_BACENJUD1), tendo em vista que os valores são inferiores a 5% da execução.  Assim, autorizo o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

3. A agravante visa “o provimento do presente recurso, para que as r. decisão agravada seja reformada, revogando o desbloqueio efetuado pelo MM Juízo a quo”.

4. É cediço que não existe norma legal autorizando o desbloqueio de penhora judicial pelo simples fato da quantia ser considerada irrisória.   

5. Com efeito, "o STJ firmou o entendimento de que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de sua inexpressividade frente ao total da dívida" (STJ, REsp 1.345.666/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 14/02/2014), tal como ocorreu, no caso" (AgRg no REsp 1488237/PR, Rel. Ministra ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  24/02/2015, DJe 05/03/2015). Precedentes: (STJ, REsp 1766550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, unânime); (STJ, AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013, unânime); (TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 201400001051777, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 05/06/2015, unânime).

6.  Considerando os elementos que instruem o presente agravo de instrumento e levando-se em conta o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria em comento, o provimento do recurso é medida que se impõe.

7. Recurso provido, a fim de que o Juízo a quo não determine o desbloqueio da quantia penhorada através do Sistema BACENJUD, afastando o fundamento de que o valor constrito equivale a montante inferior a 5% da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que o Juízo a quo não determine o desbloqueio da quantia penhorada através do Sistema BACENJUD, afastando o fundamento de que o valor constrito equivale a montante inferior a 5% da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859296v3 e do código CRC 6b955e3c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 8/4/2022, às 13:8:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011005-38.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2022, na sequência 67, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE QUE O JUÍZO A QUO NÃO DETERMINE O DESBLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD, AFASTANDO O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR CONSTRITO EQUIVALE A MONTANTE INFERIOR A 5% DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas