Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017460-82.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por V. B. e M. D. C. B., figurando como agravado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, contra decisão proferida pelo MM. juiz da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 67/1º grau), a qual, nos autos da ação de desapropriação n.º 5008617-63.2021.4.02.5001, defere a imissão provisória na posse em favor do DNIT dos imóveis objeto da demanda.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 67/1º grau):

DECIDO.

1. Da ilegitimidade passiva do Réu AMÉRICA IMÓVEIS LTDA.

Conforme narrado, mostra-se incontroverso e documentalmente comprovada (Evento 26, DESP2, fls. 05/10) a ausência de pertinência subjetiva do Réu AMÉRICA IMÓVEIS LTDA para figurar no polo passivo dnoa presente ação, eis que transferido definitivamente o domínio da área que se pretende expropriar, aos demais Réus.

Posto isso, procedo à delimitação subjetiva da lide, para excluir do feito o Réu AMÉRICA IMÓVEIS LTDA.

2. Da tutela de urgência.

Como é cediço, em se tratando de hipótese de Desapropriação por Utilidade Pública, como vem a ser a presente, deve-se aplicar os comandos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941.

A imissão provisória na posse permite que o expropriante, preenchidos os requisitos legais, passe a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação expropriatória. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê os requisitos  gerais para a concessão da imissão provisória na posse.

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:                

a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;                    

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;                    

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;                  

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.                        

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.                   

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.                  

§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

Dois são os pressupostos que permitem ao expropriante a imissão provisória na posse. A declaração de urgência, que deve ser requerida pelo expropriante no prazo improrrogável de 120 dias e pode ser contada do próprio decreto expropriatório. O segundo pressuposto é o depósito do valor da avaliação prévia, a um montante mais próximo ao valor real do bem.

1. Declaração de urgência.

A alegação de urgência vem trazida conforme consta da peça vestibular. Não custa registrar que, segundo a Portaria nº 1.968, publicada no Diário Oficial da União em 25 de outubro de 2017(Seção 1), foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação o seguinte trecho: “(...)Entroncamento BR-262/ES - Ent. Rod. Darly Santos; Segmento: Km 0,00 ao Km 4,33; com 4,33 Km de extensão, Lote Único”.

É indubitável a situação de urgência, caracterizada pela necessidade de duplicação da rodovia para garantir a segurança viária, inexistindo dúvidas de que  o  interesse  coletivo  dos  milhares  de  motoristas  e  passageiros  que  trafegam diariamente pela rodovia deve prevalecer sobre o interesse individual dos  atuais proprietários do imóvel.

2. Depósito do valor do imóvel.

O segundo pressuposto (depósito do valor da avaliação) também restou preenchido no caso em tela (Evento 16, OUT2), visto que o montante  depositado coincide com o valor apurado  nos  laudos  de  avaliação  (Evento 1, PROCADM2– fls. 06/11; PROCADM3, - fls. 21/26; PROCADM5 - fls. 13/19; PROCADM7 - fls. 11/17; PROCADM9 - fls. 16/22), os quais, aliás, indicam terem sido elaborados  de  acordo  com  a  metodologia adequada, não havendo nenhum vício formal visível capaz de afastar a  sua eficácia neste momento.

Com efeito, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça – STJ inclina-se no sentido de que a melhor interpretação do §1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 deve ser no sentido de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel independe da avaliação judicial prévia e de pagamento integral do valor da indenização.1 Á guisa de ilustração:

[...]. 3. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ e do STF. [...]. (STJ, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017)

Ademais, ressalta-se que, no julgamento do RESP nº 28262/SP, aquela mesma Corte entendeu que o depósito prévio, na forma da lei, não tem como escopo alcançar todo o valor da indenização a ser paga ao expropriado, que só poderá ser efetivamente mensurada ao final do processo de desapropriação, o que não fere o direito de propriedade deste, tendo em vista que o domínio não é transferido ao expropriante por intermédio da posse provisória do bem, sendo possível o expropriado já levantar 80% (oitenta por cento) do valor depositado (art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).   

Por fim, cabe destacar o teor da Súmula n° 652 do STF: “Não contraria  a  Constituição  o  art.  15,  §  1º,  do  Decreto-Lei  3365/1941  (Lei  da desapropriação por utilidade pública)”.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA na posse em favor do DNIT dos imóveis descritos nos documentos que acompanham à inicial.

 

Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a incoerência entre a urgência alegada pelo expropriante e a inércia do mesmo para cumprimento de comando judicial; (ii) decisão liminar baseada em laudo de avaliação não contemporâneo à imissão na posse e anterior ao decreto expropriatório; (iii) não preenchimento dos requisitos objetivos para imissão provisória na posse; (iv) a concessão de efeito suspensivo.

Contrarrazões pela parte adversa (evento 8) em que pugna pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF (evento 12) em que pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859120v2 e do código CRC 1ec1275c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 4/3/2022, às 18:36:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000859121
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017460-82.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por V. B. e M. D. C. B., figurando como agravado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, contra decisão proferida pelo MM. juiz da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 67/1º grau), a qual, nos autos da ação de desapropriação n.º 5008617-63.2021.4.02.5001, defere a imissão provisória na posse em favor do DNIT dos imóveis objeto da demanda.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 67/1º grau):

DECIDO.

1. Da ilegitimidade passiva do Réu AMÉRICA IMÓVEIS LTDA.

Conforme narrado, mostra-se incontroverso e documentalmente comprovada (Evento 26, DESP2, fls. 05/10) a ausência de pertinência subjetiva do Réu AMÉRICA IMÓVEIS LTDA para figurar no polo passivo dnoa presente ação, eis que transferido definitivamente o domínio da área que se pretende expropriar, aos demais Réus.

Posto isso, procedo à delimitação subjetiva da lide, para excluir do feito o Réu AMÉRICA IMÓVEIS LTDA.

2. Da tutela de urgência.

Como é cediço, em se tratando de hipótese de Desapropriação por Utilidade Pública, como vem a ser a presente, deve-se aplicar os comandos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941.

A imissão provisória na posse permite que o expropriante, preenchidos os requisitos legais, passe a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação expropriatória. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê os requisitos  gerais para a concessão da imissão provisória na posse.

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:                

a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;                    

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;                    

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;                  

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.                        

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.                   

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.                  

§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

Dois são os pressupostos que permitem ao expropriante a imissão provisória na posse. A declaração de urgência, que deve ser requerida pelo expropriante no prazo improrrogável de 120 dias e pode ser contada do próprio decreto expropriatório. O segundo pressuposto é o depósito do valor da avaliação prévia, a um montante mais próximo ao valor real do bem.

1. Declaração de urgência.

A alegação de urgência vem trazida conforme consta da peça vestibular. Não custa registrar que, segundo a Portaria nº 1.968, publicada no Diário Oficial da União em 25 de outubro de 2017(Seção 1), foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação o seguinte trecho: “(...)Entroncamento BR-262/ES - Ent. Rod. Darly Santos; Segmento: Km 0,00 ao Km 4,33; com 4,33 Km de extensão, Lote Único”.

É indubitável a situação de urgência, caracterizada pela necessidade de duplicação da rodovia para garantir a segurança viária, inexistindo dúvidas de que  o  interesse  coletivo  dos  milhares  de  motoristas  e  passageiros  que  trafegam diariamente pela rodovia deve prevalecer sobre o interesse individual dos  atuais proprietários do imóvel.

2. Depósito do valor do imóvel.

O segundo pressuposto (depósito do valor da avaliação) também restou preenchido no caso em tela (Evento 16, OUT2), visto que o montante  depositado coincide com o valor apurado  nos  laudos  de  avaliação  (Evento 1, PROCADM2– fls. 06/11; PROCADM3, - fls. 21/26; PROCADM5 - fls. 13/19; PROCADM7 - fls. 11/17; PROCADM9 - fls. 16/22), os quais, aliás, indicam terem sido elaborados  de  acordo  com  a  metodologia adequada, não havendo nenhum vício formal visível capaz de afastar a  sua eficácia neste momento.

Com efeito, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça – STJ inclina-se no sentido de que a melhor interpretação do §1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 deve ser no sentido de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel independe da avaliação judicial prévia e de pagamento integral do valor da indenização.1 Á guisa de ilustração:

[...]. 3. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ e do STF. [...]. (STJ, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017)

Ademais, ressalta-se que, no julgamento do RESP nº 28262/SP, aquela mesma Corte entendeu que o depósito prévio, na forma da lei, não tem como escopo alcançar todo o valor da indenização a ser paga ao expropriado, que só poderá ser efetivamente mensurada ao final do processo de desapropriação, o que não fere o direito de propriedade deste, tendo em vista que o domínio não é transferido ao expropriante por intermédio da posse provisória do bem, sendo possível o expropriado já levantar 80% (oitenta por cento) do valor depositado (art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).   

Por fim, cabe destacar o teor da Súmula n° 652 do STF: “Não contraria  a  Constituição  o  art.  15,  §  1º,  do  Decreto-Lei  3365/1941  (Lei  da desapropriação por utilidade pública)”.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA na posse em favor do DNIT dos imóveis descritos nos documentos que acompanham à inicial.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão que defere a imissão provisória na posse em favor do agravado.

A desapropriação é uma modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade; isto é, nessa modalidade de intervenção, há uma série encadeada de atos por meio do qual o Estado transfere para si a propriedade de um bem pertencente a um terceiro, por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, com pagamento de justa e prévia indenização, em regra em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/1988.

Com relação à desapropriação por utilidade pública, aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual, em seu art. 15, dispõe que “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”.

Da leitura do referido dispositivo, extrai-se os requisitos necessários à imissão prévia do expropriante na posse do imóvel, quais sejam, a declaração de necessidade e urgência na emissão, formalizando esse pedido em juízo, bem como o depósito do valor ofertado para o imóvel.

Quanto ao tema, é importante salientar a existência da Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)”. Ou seja, o depósito do valor ofertado para o imóvel como um dos requisitos para a concessão da imissão prévia na posse do bem não afronta o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/1988.

Ainda com relação aos requisitos estampados no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, confira-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.185.583/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, na hipótese de o ente público ter atualizado os cadastros fiscais para a cobrança do imposto territorial no ano imediatamente anterior à imissão provisória, o valor ali constante também poderá ser utilizado, independentemente de avaliação.

3. Hipótese em que a quantia fixada para a emissão na posse provisória encontra amparo não somente no conhecimento e na experiência do julgador mas também no laudo técnico administrativo, que, segundo as instâncias de origem, "além de seguir as normas técnicas da ABNT", traz "avaliação do imóvel com base em pesquisa de 11 (onze) propriedades ofertadas ou transacionadas na região, utilizando-se pesos que aparentam compatíveis com os dados fornecidos pelas fotografias via satélite".

4. Em razão da natureza perfunctória do provimento judicial atacado, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, bem como do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos no âmbito do recurso especial, não há como alterar a conclusão do julgado sobre a metodologia de cálculo aplicada no laudo juntado pela parte expropriante ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC/2015), tampouco a respeito dos supostos vícios do ato administrativo que decretou a utilidade pública do imóvel.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1638021, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.9.2020) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970. IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE.

1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada.

2. In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor, vedou-lhe a imissão provisória na posse, condicionando-a a prévia avaliação.

3. Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, apontada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Tal dispositivo é chancelado pela jurisprudência do STJ, com destaque para o REsp 1.185.583/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

5. O Decreto-Lei 1.075/1970, que prevê avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis", conforme prevê o seu art. 6º.

6. Recurso Especial conhecido e provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1760129, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018) – grifo nosso.

 

Na hipótese em estudo, verifica-se que o agravado ingressou com ação de desapropriação objetivando a expropriação de imóvel constante da inicial e, em sede liminar, busca a imissão provisória na posse, ante a declaração de urgência na realização de obras que, segundo alega, visam a melhoria da malha rodoviária sob sua administração. 

Consta da inicial que “o DNIT vem trabalhando para realização das obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR 447/ES, cuja extensão é de 4,33 Km, especificamente quanto ao Cadastro denominado CTD 138. A obra refere-se à implantação da BR-447/ES no trecho Entr. BR-262 (Km 7,8 = Km 0) - Terminal de Capuaba (Ponte sobre Rio Aribiri), sub-trecho: Entr. BR-262 - Entr. Rod. Darly Santos, Segmento Km 0-Km 4 + 328"/Entr. BR 262 - Campo Belo”.

Em razão desse fato, destaca o agravado que providenciou a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, formalizada por meio da Portaria nº 1.968/2017 e que a demanda de origem se originou do cadastro nº 152.1; 152.3; 152.7; 140 e 140.1 constante no Processo administrativo nº 50617.000753/2020-05.

Aduz que o Laudo individual de avaliação do Imóvel, o memorial descritivo da área, o relatório fotográfico, a planta individual de localização e as plantas das edificações/benfeitorias atingidas apontariam uma área total a ser expropriada de 252,00 m² e indenização no montante de R$ 79.600,00 (setenta e nove mil e seiscentos reais) referentes à terra nua, não havendo benfeitorias/edificações atingidas.

O referido montante apontado pelo agravado consta do Laudo Individual de Avaliação do Imóvel, juntado aos autos (evento1; PROCADM3; fls. 27/1º grau), que, no resumo da indenização, dispõe se tratar de terreno regular e não existirem edificações e benfeitorias com valor comercial sobre a área a ser desapropriada.

Da ficha de lançamento do IPTU, emitida pela Prefeitura Municipal de Cariacica (evento 1; ANEXO3; fls. 1), extrai-se que o valor venal do imóvel objeto da ação de desapropriação da origem é de R$ 12.228,55 (doze mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao exercício de 2018.

Em razão do pedido de imissão provisória na posse (evento16; OUT2) verifica-se que o agravado comprovou o depósito judicial no valor de R$ 348.320,00 (trezentos e quarenta e oito mil trezentos e vinte reais), tendo o Juízo a quo, por via de consequência, proferido a decisão recorrida.

Feitas tais considerações, deve ser mantida a decisão recorrida, em que pese os argumentos apresentados pelos agravantes, na medida em que entendo por ter o agravado preenchido os requisitos para a imissão prévia na posse, constante do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Quanto à declaração de necessidade e urgência na emissão prévia na posse, conforme já mencionado, consta da inicial a realização de obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR 447/ES, cuja extensão é de 4,33 Km. 

Já no que concerne ao depósito prévio do valor ofertado para o imóvel, objeto de discussão no presente recurso, de igual modo, entendo por preenchido o referido pressuposto.

Isso porque, ainda que o valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU (evento 1; procadm3/1º grau), referente ao exercício de 2018, seja de R$ 12.228,55 (doze mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), e, segundo alegam os recorrentes não vem sofrendo anualmente atualização, verifica-se que o laudo técnico administrativo, além de observar as recomendações das normas técnicas da ABNT, referentes a Avaliação de Bens: NBR 14653, utilizou como parâmetro para fixar o valor da indenização o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.

Registre-se que, embora o agravante não concorde com o valor oferecido, deve-se destacar que a avaliação quanto ao montante final a ser indenizado, que corresponderá à justa indenização em dinheiro, ainda será objeto de perícia judicial, de modo que o valor depositado em juízo para fins de imissão prévia na posse não representa manifestação definitiva quanto ao montante devido aos recorrentes.

Esse inclusive é o entendimento que se encontra em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, isto é, acerca da desnecessidade de realização de perícia para fins de imissão prévia na posse. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RESP À VISTA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO LOCAL DOS ACLARATÓRIOS DEMANDA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO JURÍDICO EXPERIMENTADO PELA PARTE, NÃO BASTANDO O MERO APONTAMENTO GENÉRICO DE UM DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO INTEGRADOR. ALÉM DISSO, A ALEGAÇÃO DE QUE AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA IMPLICA NECESSARIAMENTE REVOLVIMENTO DOS AUTOS PARA A DEFINIÇÃO DE QUAL ALÍNEA DEVERÁ PREVALECER. FINALMENTE, O ACÓRDÃO LOCAL QUE ENTENDEU SER POSSÍVEL O DIFERIMENTO DA REALIZAÇÃO AVALIATIVA PERICIAL PARA A FASE PROBATÓRIA DA DEMANDA ESTÁ EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTE STJ. PRECEDENTES: RESP 1.645.610/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 20.4.2017 E AGRG NO RESP 1.513.043/MG, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.3.2016, DENTRE OUTROS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA EXPROPRIADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Para a caracterização da nulidade do acórdão local que julgou os Aclaratórios, deve a parte recorrente demonstrar fundamentadamente, dentre outros, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) haver interposição de Aaclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e que, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não haver outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (AgRg no AREsp. 338.675/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 19.9.2013), o que não ocorreu no presente caso.

2. A Corte Mineira entendeu, à luz da análise dos autos e forte em precedentes deste STJ, que seria dispensável a realização pericial nesta fase, para fins de imissão provisória, diferindo tal providência probatória para a fase de instrução processual, arbitrando o valor do depósito prévio.

3. Agravo Interno da Empresa expropriada a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1509048, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.11.2020). (Grifo nosso).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO. QUESTÃO FEDERAL NÃO ABORDADA NA CORTE DE ORIGEM. ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.

1. A alegação de nulidade da declaração de utilidade pública não foi acompanhada da demonstração de quais dispositivos legais foram violados, razão pela qual incide, por analogia, o Enunciado 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Ademais, esse ponto somente foi levantado após Embargos de Declaração interpostos na origem, o que motivou o Tribunal a quo a classificá-lo como "nova fundamentação de defesa" e deixar de apreciá-lo. Aplicável, portanto, o Enunciado 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ e do STF.

4. Destaque à aplicação do Enunciado 652 do STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)".

5. Recurso Especial não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1645610, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017). (Grifo nosso).

 

Dessa maneira, em que pese a relevância dos argumentos invocados pela agravante, vislumbro estarem presentes os requisitos necessários, constantes do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para fins de imissão prévia do agravado na posse do imóvel objeto da demanda de origem, inclusive com relação ao valor do depósito judicial realizado.

Em suma, deve ser integralmente mantida a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859121v2 e do código CRC 74a1abb6.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 9/3/2022, às 12:9:45

 


 



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Documento:20000859122
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017460-82.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO AGRAVADO QUE OBSERVA AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E UTILIZA COMO PARÂMETRO O MÉTODO COMPARATIDO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que deferiu a imissão provisória na posse, em favor do DNIT, do imóvel objeto dos autos.

2.  Como é cediço, a desapropriação é uma modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade, em que há uma série encadeada de atos por meio do qual o Estado transfere para si a propriedade de um bem pertencente a um terceiro, por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, com pagamento de justa e prévia indenização, em regra em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88.

3. No que concerne à desapropriação por utilidade pública, aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual, em seu art. 15, dispõe que “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”.

4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, constante da Súmula 652, “não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)”.

5. Ainda quanto ao tema, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1638021, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.9.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1760129, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018.  

6. No caso em apreço, o agravado ajuizou ação de desapropriação objetivando a expropriação de imóvel constante da inicial e, em sede liminar, busca a imissão provisória na posse, ante a declaração de urgência na realização de obras que, segundo alega, visam a melhoria da malha rodoviária sob sua administração. 

7. Do Laudo individual de avaliação do Imóvel, o memorial descritivo da área, o relatório fotográfico, a planta individual de localização e as plantas das edificações/benfeitorias constantes dos autos verifica-se que a área total a ser expropriada é de 252,00 m² e a indenização oferecida no montante de R$R$ 79.600,00 (setenta e nove mil e seiscentos reais), referentes a terra nua, não havendo benfeitorias/edificações atingidas.

8. Quanto à declaração de necessidade e urgência na emissão prévia na posse, consta da inicial a realização de obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR 447/ES, cuja extensão é de 4,33 Km e, no que tange ao depósito prévio do valor ofertado para o imóvel, objeto de discussão no presente recurso, de igual modo, deve ser considerado por preenchido o pressuposto previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

9. Isso porque, ainda que o valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2018, seja de R$ 12.228,55 (doze mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e, segundo alegam os recorrentes não vem sofrendo anualmente atualização, verifica-se que o laudo técnico administrativo, além de observar as recomendações das normas técnicas da ABNT, referentes a Avaliação de Bens: NBR 14653, utilizou como parâmetro para fixar o valor da indenização o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.

10. Embora os recorrentes não concordem com o valor oferecido, é importante mencionar que a avaliação quanto ao montante final a ser indenizado, que corresponderá à justa indenização em dinheiro, ainda será objeto de perícia judicial, de modo que o valor depositado em juízo para fins de imissão prévia na posse não representa manifestação definitiva quanto ao montante devido aos recorrentes.

11. Além disso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral”. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1509048, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.11.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1645610, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017.  

12. Agravo de instrumento não provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859122v6 e do código CRC 8c1522f7.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/03/2022, às 19:36:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017460-82.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 143, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 29 - Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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