Agravo de Instrumento Nº 5017460-82.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por V. B. e M. D. C. B., figurando como agravado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, contra decisão proferida pelo MM. juiz da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 67/1º grau), a qual, nos autos da ação de desapropriação n.º 5008617-63.2021.4.02.5001, defere a imissão provisória na posse em favor do DNIT dos imóveis objeto da demanda.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 67/1º grau):
DECIDO.
1. Da ilegitimidade passiva do Réu AMÉRICA IMÓVEIS LTDA.
Conforme narrado, mostra-se incontroverso e documentalmente comprovada (Evento 26, DESP2, fls. 05/10) a ausência de pertinência subjetiva do Réu AMÉRICA IMÓVEIS LTDA para figurar no polo passivo dnoa presente ação, eis que transferido definitivamente o domínio da área que se pretende expropriar, aos demais Réus.
Posto isso, procedo à delimitação subjetiva da lide, para excluir do feito o Réu AMÉRICA IMÓVEIS LTDA.
2. Da tutela de urgência.
Como é cediço, em se tratando de hipótese de Desapropriação por Utilidade Pública, como vem a ser a presente, deve-se aplicar os comandos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941.
A imissão provisória na posse permite que o expropriante, preenchidos os requisitos legais, passe a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação expropriatória. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê os requisitos gerais para a concessão da imissão provisória na posse.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Dois são os pressupostos que permitem ao expropriante a imissão provisória na posse. A declaração de urgência, que deve ser requerida pelo expropriante no prazo improrrogável de 120 dias e pode ser contada do próprio decreto expropriatório. O segundo pressuposto é o depósito do valor da avaliação prévia, a um montante mais próximo ao valor real do bem.
1. Declaração de urgência.
A alegação de urgência vem trazida conforme consta da peça vestibular. Não custa registrar que, segundo a Portaria nº 1.968, publicada no Diário Oficial da União em 25 de outubro de 2017(Seção 1), foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação o seguinte trecho: “(...)Entroncamento BR-262/ES - Ent. Rod. Darly Santos; Segmento: Km 0,00 ao Km 4,33; com 4,33 Km de extensão, Lote Único”.
É indubitável a situação de urgência, caracterizada pela necessidade de duplicação da rodovia para garantir a segurança viária, inexistindo dúvidas de que o interesse coletivo dos milhares de motoristas e passageiros que trafegam diariamente pela rodovia deve prevalecer sobre o interesse individual dos atuais proprietários do imóvel.
2. Depósito do valor do imóvel.
O segundo pressuposto (depósito do valor da avaliação) também restou preenchido no caso em tela (Evento 16, OUT2), visto que o montante depositado coincide com o valor apurado nos laudos de avaliação (Evento 1, PROCADM2– fls. 06/11; PROCADM3, - fls. 21/26; PROCADM5 - fls. 13/19; PROCADM7 - fls. 11/17; PROCADM9 - fls. 16/22), os quais, aliás, indicam terem sido elaborados de acordo com a metodologia adequada, não havendo nenhum vício formal visível capaz de afastar a sua eficácia neste momento.
Com efeito, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça – STJ inclina-se no sentido de que a melhor interpretação do §1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 deve ser no sentido de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel independe da avaliação judicial prévia e de pagamento integral do valor da indenização.1 Á guisa de ilustração:
[...]. 3. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ e do STF. [...]. (STJ, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017)
Ademais, ressalta-se que, no julgamento do RESP nº 28262/SP, aquela mesma Corte entendeu que o depósito prévio, na forma da lei, não tem como escopo alcançar todo o valor da indenização a ser paga ao expropriado, que só poderá ser efetivamente mensurada ao final do processo de desapropriação, o que não fere o direito de propriedade deste, tendo em vista que o domínio não é transferido ao expropriante por intermédio da posse provisória do bem, sendo possível o expropriado já levantar 80% (oitenta por cento) do valor depositado (art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Por fim, cabe destacar o teor da Súmula n° 652 do STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)”.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA na posse em favor do DNIT dos imóveis descritos nos documentos que acompanham à inicial.
Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a incoerência entre a urgência alegada pelo expropriante e a inércia do mesmo para cumprimento de comando judicial; (ii) decisão liminar baseada em laudo de avaliação não contemporâneo à imissão na posse e anterior ao decreto expropriatório; (iii) não preenchimento dos requisitos objetivos para imissão provisória na posse; (iv) a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões pela parte adversa (evento 8) em que pugna pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF (evento 12) em que pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859120v2 e do código CRC 1ec1275c.
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Data e Hora: 4/3/2022, às 18:36:37