Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010043-06.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por O. L. D. S. em face de sentença (evento 43), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

“I. Condeno o INSS a reconhecer como especial os períodos de 03/03/1987 a 30/10/1988, 01/11/1988 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 27/04/1995, 02/09/1996 a 03/03/1997 e 15/08/1997 a 26/02/1999;

II. Condeno a proceder com a conversão pelo fator 1,4 quanto aos referidos períodos para deferir ao autor a equivalência em tempo de contribuição;

III. Condeno o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 100.333.726-8), para recalcular o fator previdenciário e RMI da aposentadoria com efeitos financeiros desde a DIB 30/04/2008;

 IV. Condeno a autarquia a pagar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da revisão no RMI desde a DIB 30/04/2008, deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas, nos termos do artigo 4911, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2. Os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/093, devendo o pagamento de tais verbas ocorrer por meio de ofício requisitório (Precatório ou RPV).”

O Juízo a quo consignou que o  autor sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que com base no parágrafo único do artigo 86 CPC condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixou o percentual em 10% com base no artigo 85, §3º, I CPC, consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item IV do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ4, sem prejuízo de eventual aumento a ser definido pelo Tribunal em grau recursal (§11 do art. 85 do CPC).

Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Em razões recursais (evento 50) o apelante pugna pela reforma da sentença, para que, sejam declarados como especiais os períodos de 01/11/1999 a 30/04/2008, seja pela exposição do segurado à hidrocarbonetos ou seja pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, e por consequência, revisado o fator previdenciário da aposentadoria do apelante.

Contrarrazões (evento 57).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço das apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. . Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por O. L. D. S. em face de sentença (evento 43), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

“I. Condeno o INSS a reconhecer como especial os períodos de 03/03/1987 a 30/10/1988, 01/11/1988 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 27/04/1995, 02/09/1996 a 03/03/1997 e 15/08/1997 a 26/02/1999;

II. Condeno a proceder com a conversão pelo fator 1,4 quanto aos referidos períodos para deferir ao autor a equivalência em tempo de contribuição;

III. Condeno o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 100.333.726-8), para recalcular o fator previdenciário e RMI da aposentadoria com efeitos financeiros desde a DIB 30/04/2008;

 IV. Condeno a autarquia a pagar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da revisão no RMI desde a DIB 30/04/2008, deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas, nos termos do artigo 4911, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2. Os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/093, devendo o pagamento de tais verbas ocorrer por meio de ofício requisitório (Precatório ou RPV).”

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

No caso concreto, o ponto controverso dessa demanda é o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor (fls.11) para posterior conversão em tempo comum visando o aumento na RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1003337268).

A r. sentença declarou como como especiais os períodos de 03/03/1987 a 30/10/1988, 01/11/1988 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 27/04/1995, 02/09/1996 a 03/03/1997 e 15/08/1997 a 26/02/1999.

O Juízo a quo não reconheceu os períodos compreendidos de 01/11/1999 a 30/04/2008 como especiais, pois relatou que o PPP não informa a habitualidade e permanência da exposição do segurado ao agente agressivo acima do limite de tolerância.

Analisando os períodos controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:

Período 01/11/1999 a 31/08/2005

O período consta com PPP fls. 128, indicando que o autor trabalhou no setor de rebocadores no cargo de condutor de máquinas. O PPP indica que o mesmo esteve aos agentes de risco hidrocarboneto e ruído 97 dB.

Período de 01/09/2005 a 30/04/2008

O PPP fls. 160 informa que o autor laborou no setor de rebocadores exercendo o cargo de condutor de máquinas. Consta no documento que o requerente esteve exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos e ruído 97 dB(A):

Como se vê, nos períodos acima, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite previsto pela legislação vigente à época.

No que se refere à habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo, tal circunstância deve ser aferida mediante avaliação da profissiografia, uma vez que não há no PPP campo específico para anotação desse dado.

No caso em tela, com relação à habitualidade e permanência da exposição, consigno que, a despeito do documento analisado não informar que ela se dava de forma habitual e permanente, a descrição das atividades exercidas pelo autor permite a conclusão de que a exposição era intrínseca às funções exercidas. Assim, não subsiste qualquer dúvida de que a exposição se dava como parte da rotina de trabalho do segurado, ou seja, de  forma habitual e permanente.

Quanto à habitualidade e permanência dos períodos supracitados, destaco, ainda, a relevante fundamentação trazida no voto condutor proferido pelo em. Des. Federal Messod Azulay Neto no julgamento da AC 0169713-92.2014.4.02.5107:

“O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4 dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP).

Ainda que não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do mesmo, que este era, de fato, o caso.

Ademais, pelo simples fato de haver a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento como agente nocivo."

(TRF – 2ª Região, 2ª Turma Especializada, AC 0169713-92.2014.4.02.5107, Publicação em 22/01/2019)

Além disso, quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Neste sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), ressalte-se que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento.

Por sua vez, o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.

Assim, a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. IRREGULARIDADES FORMAIS. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(...)

- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A Instrução Normativa nº 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.

- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).

(...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005233-16.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN: 18/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE  ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.

(...)

2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou  for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o  enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que  for apresentada no processo. Precedentes desta Turma.

(...)

(TRF4, AC  5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, 08/07/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE REMESSA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E VAPORES DE BENZENO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE.

(...)

- Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no 1 laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

(...)

(TRF 2ª Região. 1ª Turma Especializada, 043868-34.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 03/08/2018)

É oportuno esclarecer que o caso em exame não se enquadra na controvérsia discutida no Tema 1083/STJ, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

Logo, é possível o reconhecimento como especial do período de 01/11/1999 a 30/04/2008, em razão da exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação supra.

Portanto, a sentença deve ser reformada em parte para condenar o INSS a reconhecer também como especial o período de 01/11/1999 a 30/04/2008, e, por conseguinte, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 100.333.726-8), com efeitos financeiros desde a DIB 30/04/2008, bem como  pagar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da revisão no RMI desde a DIB 30/04/2008, deverá ser observada a prescrição qüinqüenal.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Portanto, RETIFICO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação supra.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, para condenar o INSS a reconhecer também como especial o período de 01/11/1999 a 30/04/2008, e, por conseguinte, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 100.333.726-8), e RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA em relação à incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20000859032
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010043-06.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

4. No que se refere à habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo, tal circunstância deve ser aferida mediante avaliação da profissiografia, uma vez que não há no PPP campo específico para anotação desse dado. No caso em tela, a descrição das atividades exercidas pelo autor permite a conclusão de que a exposição era intrínseca às funções exercidas.

5. A utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

6. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

7. Apelação provida. Retificada, de ofício, a sentença em relação à correção monetária, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, para condenar o INSS a reconhecer também como especial o período de 01/11/1999 a 30/04/2008, e, por conseguinte, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 100.333.726-8), e RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA em relação à incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859032v3 e do código CRC 0605783d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 0010043-06.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS A RECONHECER TAMBÉM COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 01/11/1999 A 30/04/2008, E, POR CONSEGUINTE, REVISAR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 100.333.726-8), E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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