Apelação Cível Nº 0055988-71.1999.4.02.5101/
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame de recurso de apelação interposto por Espólio de P. N. e L. D. O. N., tendo por objeto sentença de improcedência proferida nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial.
Esta C. Sexta Turma Especializada desproveu a apelação de Espólio de P. N. e L. D. O. N., em julgamento assim ementado (evento 18/TRF):
"SFH. LEILÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. ATUAÇÃO DO LEILOEIRO.
A prova dos autos demonstra o atraso de prestações por parte do mutuário, assim como o cumprimento das formalidades exigidas no procedimento de execução extrajudicial. Não há ilegalidade pelo fato de a Ré escolher o agente fiduciário dentre aqueles credenciados pelo BACEN para desenvolver o procedimento. Não existe óbice para que o leiloeiro realize o leilão, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66. Sentença mantida. Apelação desprovida."
Irresignada, a parte apelante opôs Embargos de Declaração, que restaram desprovidos (evento 32/TRF).
Interposto Recurso Especial, o mesmo foi admitido pela Vice-Presidência, consoante se verifica no evento 145-OUT 4 - fls. 65/66/JFRJ.
No REsp, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão (evento 145 - OUT 4 - fls. 80/JFRJ).
"Trata-se de recurso especial referente à revisão de contratos vinculados ao Sistema Financeiro Nacional (SFH) no qual se discute, entre outras teses, a legalidade e constitucionalidade do Decreto-lei n° 70/66, na parte que disciplina a execução extrajudicial.
É o relatório.
DECIDO.
Na apreciação do Recurso Extraordinário n° 627.106/PR (oriundo do Agravo de Instrumento n° 771.770/PR, rel. Ministro Dias Toffoli), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da matéria constitucional ali versada, em que se discute, à luz dos artigos 5°, incisos XXII, XXIII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6° da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, das normas do Decreto-Lei n° 70/66, que possibilitam a execução extrajudicial das dívidas hipotecárias contraídas no regime do SFH, com a ordem constitucional instaurada a partir de 1988.
O reconhecimento, pela Corte Suprema, de repercussão geral da matéria orienta o sobrestamento dos feitos que tratem das disposições contidas no Decreto-Lei n° 70/66 e autoriza a reapreciação do tema pelos tribunais de origem, que, após a decisão definitiva do STF, poderão declarar os recursos prejudicados ou se retratarem, conforme o caso, nos termos do disposto no artigo 543-B, § 3°, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que é inviável a eventual análise de outras questões envolvidas sem o deslinde final e definitivo do tema antecedente.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo do RE n° 627.106/PR e eventual retratação prevista no artigo 543-B, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2012.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator"
No evento 175/JFRJ, o juízo da 10a Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu a seguinte decisão:
"Chamo o feito à ordem para tornar insubsistente o despcho do evento 167.
Em tempo, tendo em vista o trânsito em julgado do RE 627106, tema 249 - Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação, pelo STF, cupra-se o determinado na decisõ do evento 145, página 80, devolvendo-se o feito ao R. TRF da 2ª Região, com as cautelas de praxe."
Intimadas as partes para manifestação, nos termos do art. 10, do CPC, as mesmas mantiveram-se inertes (evento 69/TRF).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de reexame de recurso de apelação interposto por Espólio de P. N. e L. D. O. N., tendo por objeto sentença de improcedência proferida nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial.
O acórdão paradigma foi assim ementado (RE 627.106/PR):
"Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido.
1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo DecretoLei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite.
2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
O acórdão proferido pela Eg. Sexta Turma, no julgamento da apelação interposta pela parte autora, em 1° de junho de 2009, está em consonância com a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 627.106/PR, transitado em julgado em 22 de junho de 2021.
Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, sendo mantido o aresto, em sua integralidade, devendo o feito ser remetido à Vice-Presidência.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846445v15 e do código CRC fb96ffeb.
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Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 5/5/2022, às 21:59:8