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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016918-64.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005042-66.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (processo 5005042-66.2020.4.02.5103/RJ, evento 45, DESPADEC1) por meio da qual, em sede de ação de habilitação incidental, determinou-se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000 para fins de expedição do precatório.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que "não se mostra razoável impor aos herdeiros do espólio do falecido autor, a espera pelo trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000, quando a matéria neste debatida já encontra-se sob o manto da coisa julgada".

Nas contrarrazões recursais do IFF, pede-se o não-provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859013v3 e do código CRC 4c9acbbf.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/3/2022, às 19:6:44

 


 



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Documento:20000859014
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Agravo de Instrumento Nº 5016918-64.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005042-66.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (processo 5005042-66.2020.4.02.5103/RJ, evento 45, DESPADEC1) por meio da qual, em sede de ação de habilitação incidental, determinou-se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000 para fins de expedição do precatório.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que "não se mostra razoável impor aos herdeiros do espólio do falecido autor, a espera pelo trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000, quando a matéria neste debatida já encontra-se sob o manto da coisa julgada".

Não merece reparo a decisão atacada.

Com efeito, embora tenha sido negado provimento ao agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000, este ainda não transitou em julgado, encontrando-se em remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento de agravo.

Na verdade, em consulta efetuada no site do STJ, verifica-se que, em decisão monocrática publicada em 19/11/2021, a relatoria ponderou, in verbis:

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. 

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. 

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.

Assim, convertido o agravo em recurso especial, é prudente aguardar-se seu trânsito em julgado, já que eventual reforma do acórdão recorrido pode influenciar nos valores devidos aos exequentes.

Nesse sentido, em que pese a parte agravante afirmar que "não existe mais possibilidade discussão a respeito da compensação de percentual de reajuste (28,86%), pela imutabilidade do comando judicial", verifica-se que o falecido figura no rol dos 127 exequentes que teriam recebido reajuste superior aos 28,86% (processo 0001822-65.2019.4.02.0000/TRF2, evento 1, OUT4), exatamente o que se discute no recurso especial.

Além disso, o recurso especial também discute outros pontos do acórdão que podem, em tese, influenciar nos valores devidos aos exequentes.

Por fim, registre-se não se ignorar a longa tramitação judicial do caso discutido neste agravo e nos demais processos relacionados. Todavia, especialmente se considerado o valor global envolvido, a cautela recomenda aguardar o deslinde do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000 antes da expedição do precatório pretendido.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.​



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859014v3 e do código CRC 943e2dc2.

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Documento:20000859015
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005042-66.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE HABILITAÇÃO INCIDENTAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INDEFERIMENTO. VALORES CONTROVERTIDOS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.

- Pendente o julgamento de recurso especial em processo relacionado, é prudente aguardar-se seu trânsito em julgado se eventual reforma do acórdão recorrido pode influenciar nos valores devidos, especialmente se considerado o valor global envolvido.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859015v3 e do código CRC d098abe1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016918-64.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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