Apelação/Remessa Necessária Nº 5026411-34.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de L. C. (Evento 69) contra sentença proferida (Evento 63, SENT 1) pelo juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente e condenou a Autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença nb 6202331562 para o período de 27/06/2018 a 17/06/2020 e a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, deduzindo-se os valores eventualmente pagos à título de mensalidade de recuperação.
Determinou que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Em sua peça exordial, L. C., demanda em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença nb 6202331562 para o período de 27/06/2018 a 17/06/2020 e a condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Em suas razões de apelação, Sustenta o Instituto, em breve síntese, a ocorrência da COISA JULGADA em relação ao processo 5001352-15.2018.4.02.5001, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado parcialmente procedente em razão da conclusão da perícia realizada em 26/06/2018, no sentido que não havia incapacidade na data do ato pericial em razão da mesma doença.
Alega que não houve a substancial modificação de sua situação fática, a ensejar o novo ingresso em juízo.
Contrarrazões apresentadas (Evento 76, CONTRAZAP 1).
Manifestação do Ministério Público Federal (PARECER1, EVENTO 4), opinando pela ausência de interesse público a motivar sua intervenção no feito.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858956v2 e do código CRC 90ee9195.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 8/3/2022, às 9:27:42