Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026411-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de L. C. (Evento 69) contra sentença proferida (Evento 63, SENT 1) pelo juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES,  que julgou parcialmente procedente e condenou a Autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença nb 6202331562 para o período de 27/06/2018 a 17/06/2020 e a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, deduzindo-se os valores eventualmente pagos à título de mensalidade de recuperação. 

Determinou que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados no percentual  mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.

Em sua peça exordial, L. C., demanda em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença nb 6202331562 para o período de 27/06/2018 a 17/06/2020 e a condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos morais. 

Em suas razões de apelação, Sustenta o Instituto, em breve síntese, a ocorrência da COISA JULGADA em relação ao processo 5001352-15.2018.4.02.5001, no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado parcialmente procedente em razão da conclusão da perícia realizada em 26/06/2018, no sentido que não havia incapacidade na data do ato pericial em razão da mesma doença.

Alega que não houve a substancial modificação de sua situação fática, a ensejar o novo ingresso em juízo.

Contrarrazões apresentadas (Evento 76, CONTRAZAP 1).

Manifestação do Ministério Público Federal (PARECER1, EVENTO 4), opinando pela ausência de interesse público a motivar sua intervenção no feito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026411-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedente e condenou a Autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença nb 6202331562 para o período de 27/06/2018 a 17/06/2020 e a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, deduzindo-se os valores eventualmente pagos à título de mensalidade de recuperação. 

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

É oportuno ressaltar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097,  o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se denota nos seguintes julgados: REsp 1.843.601, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 05.02.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.872.201, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; REsp 1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 18.12.2020; e AgInt no REsp 1.7971.60/MS, Rel. Des. Conv. MANOEL ERHARDT/TRF5, 1ª Turma, DJe 16.08.2021.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO CERTAMENTE INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos). 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe de 22/06/2015. 4. No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 5. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 6. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 7. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 08/10/2019, votação unânime. 8. O precedente citado pelo INSS, registre-se, refere-se a acórdão proferido sob a égide do CPC/73. Isso está expresso na ementa colacionada nas razões do embargante. Agora o limite é de 1.000 salários mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária e foi expressamente abordada no acórdão embargado. 9. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante que teria aplicabilidade aqui. 10. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 11. Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, REOAC 0005088-13.2006.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.11.2020).

Além disso, no que se refere à Súmula 61 do TRF2, observa-se que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Eg. Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súm. 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp  nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). 

Denota-se, portanto, que todos os precedentes que deram base à Súmula 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

Logo, não deve ser conhecida a remessa necessária.

 No que tange ao benefício de auxílio-doença, verifica-se que o mesmo se encontra regulamentado na Lei 8.213/91, conforme se pode observar dos seguintes artigos que abaixo transcrevo:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(...)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

  Já nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

No caso em testilha, verifica-se que a controvérsia central cinge-se à averiguação da ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a autora já havia ingressado em juízo (processo 5001352-15.2018.4.02.5001), no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício até 26/06/2018, que transitou em julgado em 18/12/2018.

Registre-se que a presente ação foi protocolada em 11/11/2020, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que após a cessação do benefício em 26/06/2018, a autora foi impedida de retornar as suas atividades laborativas, haja vista que o exercício de sua atividade ocasionaria uma lesão irreversível e permanente, conforme reiterados laudos médicos

Alega que continuou com seus tratamentos, sendo submetida a um procedimento cirúrgico em 16/03/2020, para tratamento da grave doença a qual é portadora, recebendo a devida alta médica, para retorno de suas atividades laborativas na data de 17/06/2020.

De fato, as teses recursais apresentadas pela Autarquia não merecem acolhimento.

Isso porque, conforme os termos da sentença proferida no processo 5001352-15.2018.4.02.5001, que tramitou no 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, o pedido formulado referiu-se a período pretérito, iniciado em requerimento administrativo formulado em 2018 e encerrado com a prolação da sentença que reconheceu o direito da demandante à fruição do benefício pretendido até 26/06/2018, transitando em julgado em 18/12/2018.

A presente ação foi ajuizada em 11/11/2020, lastreada no indeferimento ao requerimento administrativo apresentado junto o Instituto em 20/03/2020 (Evento 9, PROCADM 3, fl.1), cuja causa de pedir cinge-se à obtenção de benefício previdenciário de auxílio-doença, considerando termo inicial diverso do anterior.

A questão posta em julgamento teve por orientação técnica o laudo pericial acostado no Evento 53, o qual concluiu que “autora apresenta historia de discopatia em região lombar, tendo sido operada em16/03/2020. A autora esteve afastada do trabalho de 2018 até junho de 2020, quando recebeu alta medica em relação a cirurgia de coluna. Havia incapacidade durante este período.”

Com efeito, ainda que se reconheça a inegável semelhança entre as causas, forçoso admitir a diversa abrangência temporal da causa de pedir delineada nos presentes autos, com relação ao feito anterior, o que se mostra suficiente para afastar a perspectiva de reconhecimento da coisa julgada material formada como obstáculo para o exame da presente demanda.

Desse modo, rechaço a tese adotada pelo Instituto, à medida que a presente causa alcança lapso temporal superveniente à demanda anterior, impondo-se, assim, a manutenção dos fundamentos adotados pela sentença.

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA E NEGAR  PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo em 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5026411-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LOAS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERÍODOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO.

- Cuida-se de recurso de Apelação do INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto a conceder benefício de auxílio-doença.

- No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

- No caso em testilha, verifica-se que a controvérsia central cinge-se à averiguação da ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a autora já havia ingressado em juízo (processo 5001352-15.2018.4.02.5001), no qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício até 26/06/2018, que transitou em julgado em 18/12/2018.

- Registre-se que a presente ação foi protocolada em 11/11/2020, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que após a cessação do benefício em 26/06/2018, a autora foi impedida de retornar as suas atividades laborativas, haja vista que o exercício de sua atividade ocasionaria uma lesão irreversível e permanente, conforme reiterados laudos médicos

- Conforme os termos da sentença proferida no processo 5001352-15.2018.4.02.5001, que tramitou no 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, o pedido formulado referiu-se a período pretérito, iniciado em requerimento administrativo formulado em 2018 e encerrado com a prolação da sentença que reconheceu o direito da demandante à fruição do benefício pretendido até 26/06/2018, transitando em julgado em 18/12/2018.

- A presente ação foi ajuizada em 11/11/2020, lastreada no indeferimento ao requerimento administrativo apresentado junto o Instituto em 20/03/2020 (Evento 9, PROCADM 3, fl.1), cuja causa de pedir cinge-se à obtenção de benefício previdenciário de auxílio-doença, considerando termo inicial diverso do anterior.

- A questão posta em julgamento teve por orientação técnica o laudo pericial acostado no Evento 53, o qual concluiu que “autora apresenta historia de discopatia em região lombar, tendo sido operada em16/03/2020. A autora esteve afastada do trabalho de 2018 até junho de 2020, quando recebeu alta medica em relação a cirurgia de coluna. Havia incapacidade durante este período.”

- Ainda que se reconheça a inegável semelhança entre as causas, forçoso admitir a diversa abrangência temporal da causa de pedir delineada nos presentes autos, com relação ao feito anterior, o que se mostra suficiente para afastar a perspectiva de reconhecimento da coisa julgada material formada como obstáculo para o exame da presente demanda.

- Apelo improvido. Remessa não conhecida.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo em 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858958v5 e do código CRC 00605229.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026411-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 300, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS QUE FIXO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, § 11 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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