Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015563-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. J. C. S., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, Dra. Mônica Lúcia do Nascimento Frias, nos autos do processo nº 0194792-65.2017.4.02.5108, que determinou novo sobrestamento do feito até o julgamento de Recurso Extraordinário interposto pelo INSS ao STF contra tese firmada no Tema 1.031 estabelecido pelo STJ referente a possibilidade de que a atividade exercida possa ser enquadrada como especial, para fins de concessão ou revisão de benefício previdenciário.

O agravante sustenta, em síntese, que propôs Ação Ordinária em desfavor do INSS, pleiteando o enquadramento como atividade especial do período laborativo posterior a 28/04/1995, até 02/02/2009, tendo em vista a periculosidade ininterrupta das atividades exercidas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pelo constante risco de vida e manipulação de arma de fogo desde 17/08/1978, bem assim a conversão do benefício atual (Esp. 42) em APOSENTADORIA ESPECIAL (Esp. 46), desde o início de vigência, em razão do enquadramento como atividade especial do período laborativo de 17/08/1978 a 02/02/2009, considerando que o período de 17/08/1978 a 28/04/1995 já foi reconhecido nas vias administrativas.

Explica que com a decisão liminar proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.830.508/RS, REsp 1.831.377/PR e REsp 1.831.371/SP, afetados ao Tema 1.031, para que todos os processos em trâmites no território nacional fossem sobrestados até a decisão sobre o referido tema, o Juízo Agravado proferiu decisão (evento 33, DOC1), na data de 12/02/2020, suspendendo o trâmite do processo de origem. Alega que o c. Superior Tribunal de Justiça, na data de 09/12/2020, concluiu o julgamento dos recursos paradigmas representativos da controvérsia, e o Acórdão foi publicado em 02/03/2021 firmando a tese no sentido de que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.

Afirma que o autor peticionou na data de 12/05/2021 (evento 39, DOC1), justificando que não havia mais razão para mantença dos autos suspensos a teor do Artigo 313, IV, do CPC, e ante o que dispõe o Artigo 1.040, III, do CPC, formulou pedido para que o Juízo agravado reativasse os trâmites processuais. Contudo, informa que a MM. Juíza a quo decidiu pelo retorno dos autos à suspensão ate o julgamento final da matéria uma vez que o INSS interpôs Recurso Extraordinário ao STF, este ainda pendente de julgamento. Desta forma, sustenta que somente se admitirá novo sobrestamento, caso haja alguma decisão liminar perante o c. STF, em sede de Recurso Extraordinário, com tal determinação, o que não é o caso.

Suscita entendimentos deste Colendo Tribunal que entendem a desnecessidade de que se aguarde o trânsito em julgado de acórdão proferido em julgamento de mérito de recursos repetitivos e/ou de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Precedentes: TRF/2ª Região. Apelação Cível Nº 0116759-31.2017.4.02.5118/RJ. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Sessão Virtual do Órgão Especial de 01.09.2021; TRF/2ª Região. Apelação Cível Nº 0005526-80.2017.4.02.5101/RJ. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sessão Virtual do Órgão Especial de 01.10.2021.

Aduz que desde a inserção do princípio da eficiência na CF/88 pela EC nº 19/98, incansáveis têm sido as buscas do legislador constituinte e ordinário para o aprimoramento dos serviços públicos administrativos e jurisdicionais, partindo da EC 45/2004, que acresceu o inciso LXXVIII ao Artigo 5º da CF/88, com reflexos recentes em o Artigo 6º do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015.

Afirma que a duração razoável do processo visa assegurar a sua razoável duração e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à efetividade da prestação jurisdicional. Argumenta que a morosidade processual apresenta-se como uma das principais causas de descrédito do Judiciário e que muitas vezes cidadãos que buscam a tutela jurisdicional sentem-se desprestigiados, inclusive, com a sensação de injustiça.

Aduz que manter os autos do processo suspensos sine die por prazo ainda maior, enquanto os recursos especiais afetados como representativos da controvérsia já foram julgados pelo c. STJ é deveras prejudicial ao Agravante, além de contrastar com os princípios basilares da celeridade processual e da razoável duração do processo, razão por que, s.m.j., entende não haver previsão legal para a mantença da suspensão do processo após o julgamento do leading case de afetação.

Pugna, ao final, pelo provimento do presente agravo para que seja determinada que o d. Juízo agravado levante a suspensão do processo nº 0194792- 65.2017.4.02.5108 e retome seus trâmites regulares para julgamento, independentemente do trânsito em julgado dos Recursos Especiais paradigmas julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.031).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 24 de Fevereiro de 2022.



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Documento:20000858936
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Agravo de Instrumento Nº 5015563-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 43, DOC1):

“O tema 1.031 foi publicado em 05 de março de 2021, porém, logo após a publicação o INSS interpôs Recurso Extraordinário ao STF, o qual ainda está pendente de julgamento.

Assim sendo, retornem os autos à suspensão até o julgamento final da matéria.”

Assiste razão ao agravante.

A autarquia previdenciária informou que solicitou, em caso de acolhimento e reconhecimento de Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que sejam suspensos os feitos relativos ao tema.

Destaca-se que em 17 de Dezembro de 2021, o Exmo. Ministro Jorge Mussi decidiu no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1830508 - RS (2019/0139310-3) que:

“[...]Compulsando os autos, verifica-se que o INSS se insurge contra acórdão que, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".

 Por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário.

Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2021”.

O STJ possui entendimento que, diferente dos IRDR (Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas), os julgados em rito de Recursos Repetitivos não possuem suspensão automática, uma vez que estão submetidos aos dispostos nos artigos 1.039 e 1.040 do NCPC, que condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. 

Ademais, destaca-se que o Código de Processo Civil Brasileiro estabelece que:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

E também:

“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

[...]

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;”

 

Até o presente momento, inexiste decisão do Excelso Pretório no sentido de determinação de suspensão dos julgados, caso em que é entendimento jurisprudencial que se dê prosseguimento aos feitos, conforme decisão a seguir:

 

“AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULADA AO TEMA 1031 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E ALINHADO À TESE FIXADA PELO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DOS PARADIGMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso especial, posto que o acórdão recorrido fundamenta-se em dispositivos infraconstitucionais e está alinhado à orientação do tribunal superior, nos termos do artigo 1.040, I, do CPC. II - Embora não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão proferido nos paradigmas vinculados ao tema 1031, não há qualquer manifestação do STJ que determine a manutenção da suspensão dos feitos, mesmo com a pendência do julgamento dos embargos de declaração e do recurso extraordinário interpostos nos paradigmas. Ao revés, verifica-se que o STJ comunga do entendimento de que é desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado de teses proferidas em sede de julgamento de recursos repetitivos, para aplicação da sistemática prevista nos artigos 1.030 e 1040 do CPC. Precedentes. III - Agravo Interno desprovido. Precedente: TRF/2ª Região; Apelação Cível Nº 0005526-80.2017.4.02.5101/RJ; Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Sessão Virtual do Órgão Especial de 01.10.2021.

No caso concreto, o MM. Juízo a quo determinou a suspenção dos autos até a decisão do Egrégio STF quanto ao Recurso Extraordinário.

A decisão deve ser reformada.

Em que pese a fundamentação da decisão agravada, penso que deve-se proceder a nova suspensão do processo apenas em caso de determinação das instâncias superiores, conforme determina o NCPC acerca do rito dos recursos repetitivos.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5015563-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULADA AO TEMA 1031 DO STJ. SUSPENSÃO DEVIDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF. DESNECESSIDADE. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

I - A autarquia previdenciária informou que solicitou, em caso de acolhimento e reconhecimento de Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que sejam suspensos os feitos relativos ao tema.

II - Em 17 de Dezembro de 2021, Exmo. Ministro Jorge Mussi decidiu no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1830508 - RS (2019/0139310-3) que:          “[...]Compulsando os autos, verifica-se que o INSS se insurge contra acórdão que, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado". Por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral. Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2021”.

III - O STJ possui entendimento que, diferente dos IRDR, os julgados em rito de Recursos Repetitivos não possuem suspensão automática, uma vez que estão submetidos aos dispostos nos artigos 1.039 e 1.040 do NCPC, que condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.  

IV - O Código de Processo Civil Brasileiro estabelece que: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” E também: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;”

V - Até o presente momento, inexiste decisão do Excelso Pretório no sentido de determinação de suspensão dos julgados, caso em que é entendimento jurisprudencial que se dê prosseguimento aos feitos.  Precedente: TRF/2ª Região; Apelação Cível Nº 0005526-80.2017.4.02.5101/RJ; Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Sessão Virtual do Órgão Especial de 01.10.2021.

VI - No caso concreto, o MM. Juízo a quo determinou a suspenção dos autos até a decisão do Egrégio STF quanto ao Recurso Extraordinário.

VII - A decisão deve ser reformada. Em que pese a fundamentação da decisão agravada, penso que deve-se proceder a nova suspensão do processo apenas em caso de determinação das instâncias superiores, conforme determina o NCPC acerca do rito dos recursos repetitivos.

VIII – Agravo de Instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015563-19.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 864, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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