Agravo de Instrumento Nº 5015563-19.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. J. C. S., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, Dra. Mônica Lúcia do Nascimento Frias, nos autos do processo nº 0194792-65.2017.4.02.5108, que determinou novo sobrestamento do feito até o julgamento de Recurso Extraordinário interposto pelo INSS ao STF contra tese firmada no Tema 1.031 estabelecido pelo STJ referente a possibilidade de que a atividade exercida possa ser enquadrada como especial, para fins de concessão ou revisão de benefício previdenciário.
O agravante sustenta, em síntese, que propôs Ação Ordinária em desfavor do INSS, pleiteando o enquadramento como atividade especial do período laborativo posterior a 28/04/1995, até 02/02/2009, tendo em vista a periculosidade ininterrupta das atividades exercidas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pelo constante risco de vida e manipulação de arma de fogo desde 17/08/1978, bem assim a conversão do benefício atual (Esp. 42) em APOSENTADORIA ESPECIAL (Esp. 46), desde o início de vigência, em razão do enquadramento como atividade especial do período laborativo de 17/08/1978 a 02/02/2009, considerando que o período de 17/08/1978 a 28/04/1995 já foi reconhecido nas vias administrativas.
Explica que com a decisão liminar proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.830.508/RS, REsp 1.831.377/PR e REsp 1.831.371/SP, afetados ao Tema 1.031, para que todos os processos em trâmites no território nacional fossem sobrestados até a decisão sobre o referido tema, o Juízo Agravado proferiu decisão (), na data de 12/02/2020, suspendendo o trâmite do processo de origem. Alega que o c. Superior Tribunal de Justiça, na data de 09/12/2020, concluiu o julgamento dos recursos paradigmas representativos da controvérsia, e o Acórdão foi publicado em 02/03/2021 firmando a tese no sentido de que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Afirma que o autor peticionou na data de 12/05/2021 (), justificando que não havia mais razão para mantença dos autos suspensos a teor do Artigo 313, IV, do CPC, e ante o que dispõe o Artigo 1.040, III, do CPC, formulou pedido para que o Juízo agravado reativasse os trâmites processuais. Contudo, informa que a MM. Juíza a quo decidiu pelo retorno dos autos à suspensão ate o julgamento final da matéria uma vez que o INSS interpôs Recurso Extraordinário ao STF, este ainda pendente de julgamento. Desta forma, sustenta que somente se admitirá novo sobrestamento, caso haja alguma decisão liminar perante o c. STF, em sede de Recurso Extraordinário, com tal determinação, o que não é o caso.
Suscita entendimentos deste Colendo Tribunal que entendem a desnecessidade de que se aguarde o trânsito em julgado de acórdão proferido em julgamento de mérito de recursos repetitivos e/ou de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Precedentes: TRF/2ª Região. Apelação Cível Nº 0116759-31.2017.4.02.5118/RJ. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Sessão Virtual do Órgão Especial de 01.09.2021; TRF/2ª Região. Apelação Cível Nº 0005526-80.2017.4.02.5101/RJ. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sessão Virtual do Órgão Especial de 01.10.2021.
Aduz que desde a inserção do princípio da eficiência na CF/88 pela EC nº 19/98, incansáveis têm sido as buscas do legislador constituinte e ordinário para o aprimoramento dos serviços públicos administrativos e jurisdicionais, partindo da EC 45/2004, que acresceu o inciso LXXVIII ao Artigo 5º da CF/88, com reflexos recentes em o Artigo 6º do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015.
Afirma que a duração razoável do processo visa assegurar a sua razoável duração e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à efetividade da prestação jurisdicional. Argumenta que a morosidade processual apresenta-se como uma das principais causas de descrédito do Judiciário e que muitas vezes cidadãos que buscam a tutela jurisdicional sentem-se desprestigiados, inclusive, com a sensação de injustiça.
Aduz que manter os autos do processo suspensos sine die por prazo ainda maior, enquanto os recursos especiais afetados como representativos da controvérsia já foram julgados pelo c. STJ é deveras prejudicial ao Agravante, além de contrastar com os princípios basilares da celeridade processual e da razoável duração do processo, razão por que, s.m.j., entende não haver previsão legal para a mantença da suspensão do processo após o julgamento do leading case de afetação.
Pugna, ao final, pelo provimento do presente agravo para que seja determinada que o d. Juízo agravado levante a suspensão do processo nº 0194792- 65.2017.4.02.5108 e retome seus trâmites regulares para julgamento, independentemente do trânsito em julgado dos Recursos Especiais paradigmas julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.031).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 24 de Fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858935v3 e do código CRC c5c88334.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 4/3/2022, às 16:21:40