Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001229-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por AMORIM COMERCIAL EIRELI ME em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, opostos contra a execução extrajudicial nº 5015238-81.2018.4.02.5001 ajuizada pela Caixa Econômica Federal. No mais condenou a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (JFES, Evento 35, SENT1).

Em suas razões recursais (JFES, Evento 42, APELAÇÃO1), a parte embargante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; que a petição inicial é inepta, ante a ausência de indicação de opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC); que existe defeito na representação processual, uma vez que “o advogado que subscreve a presente ação [possui] poderes para representar a Outorgante, Caixa Econômica Federal, especificamente em Liquidações extrajudiciais, Concordatas, Falências, Recuperações Judiciais e Recuperações Extrajudiciais, sendo que o objeto da presente execução é totalmente estranho e incompatível com a manifesta vontade de outorga”; que “apesar da juntada de nova procuração, a falha na representação claramente persistiu, visto que é de fácil constatação a delimitação a que espécies de processo poderão os outorgados atuarem, sendo: ‘em liquidações extrajudiciais, Concordatas, Falências, Recuperações Judiciais e Recuperações Extrajudiciais’”; que é imprescindível a produção de prova pericial contábil na hipótese, o que não foi deferido pelo magistrado; que a execução é nula por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois o documento que instrui a petição inicial não possui as qualidades de título executivo extrajudicial; que existe “outro vício insanável, que é o descumprimento do artigo 29, §2º da Lei Federal nº 10.931/04, que determina que a Cédula de Crédito seja emitida em tantas vias quanto forem as partes que nela intervirem, devendo ainda cada parte receber uma via, formalidade que não foi cumprida pela Embargada”; que “não há trechos inúteis e/ou irrelevantes na lei, devendo a mesma ser respeitada e devidamente aplicada, considerando a sua falta como requisito para o reconhecimento de sua nulidade”.

A CEF apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 51, CONTRAZAP1).

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 05, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, opostos contra a execução extrajudicial nº 5015238-81.2018.4.02.5001 ajuizada pela Caixa Econômica Federal

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC/15).

O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão, se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua análise (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.02.2016).

A jurisprudência considera como marco temporal o pedido de gratuidade, e não o seu deferimento, de modo que serão diferentes as consequências para os pedidos formulados na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), e aqueles apresentados posteriormente, no decorrer do processo, sendo que, em relação a estes últimos, haverá a aplicabilidade dos efeitos ex nunc.

No caso, a parte embargante requereu, na petição inicial, a concessão do benefício de gratuidade de justiça. O pedido foi indeferido por decisão interlocutória, impugnada por agravo de instrumento, que restou desprovido (nº 5001127-26.2019.4.02.0000, julgado em 19/12/2019), vindo a embargante, por ocasião da interposição do recurso de apelação, requerer novamente a concessão de gratuidade de justiça, sem, contudo, demonstrar a alteração das condições econômicas que ensejaram o referido indeferimento, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício.

Ultrapassado o ponto, passo ao mérito do recurso.

Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).

Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.

Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria sob análise (JFRJ, Evento 46, SENT30):

 

“(...)

III. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO INTERESSE DA CAIXA EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Os Embargantes sustentam que a petição inicial da ação de execução, ora embargada, é inepta, pois a CAIXA não esclarece se pretende, ou não, que seja realizada a audiência de conciliação ou mediação.

A alegação em tela não merece ser acolhida, sendo certo que a manifestação da parte-Exequente, acerca do seu interesse de participar ou não da audiência de conciliação, não constitui requisito da petição inicial.

Dessa forma, REJEITO a preliminar.

(...)

V. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA CAIXA

A parte-Embargante sustenta que a Procuração Pública lavrada em 14/11/2016 e apresentada pela CAIXA na ação principal, além de não preencher os requisitos previstos na lei (artigo 105, §2º, do NCPC), somente outorga poderes para a atuação dos advogados em “liquidações extrajudiciais, concordatas, falências, recuperações judiciais e recuperações extrajudiciais”, sendo que tais atividades são estranhas ao objeto da presente ação.

Sendo assim, o Embargante argumenta que há vício de representação, o que enseja a extinção do feito.

Ocorre que o vício apontado supra foi sanado pela CAIXA, que, por sua vez, apresentou nova – e adequada – Procuração na ação principal, no evento 28 daquele processo, outorgando aos respectivos advogados poderes para “representar a OUTORGRANTE em Juízo ou fora dele, nas ações em que ela for autora, ré, assistente ou oponente ou de qualquer forma interessada, perante quaisquer juízos ou tribunais (...)”.

Dessa forma, REJEITO a preliminar.

VI. PROVA DO INADIMPLEMENTO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA

De acordo com a parte-Embargante, não existe prova do inadimplemento do débito pela parte-Executada, nem da constituição desta em mora.

Nesse ensejo, verifica-se que a prova do débito decorre do contrato de confissão e renegociação de débito, cujo teor encontra-se devidamente assinado pelos devedores, e da planilha do anexo 04, do evento 01, da ação principal (Processo n.º 5015238-81.2018.4.02.5001) que demonstra a inadimplência do contrato, a partir da sexta prestação.

Quanto ao fato de que a parte-Executada não foi constituída em mora, verifica-se que tal dado é irrelevante para a análise do feito, impondo-se frisar que a diligência apontada (constituição do Réu em mora) não constitui requisito para a execução do título extrajudicial.

VII. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

De acordo com a parte-Embargante, o contrato é demasiadamente complexo, sendo composto por fórmulas técnicas – como a que determina a capitalização dos juros –, sendo que tais características retiram a exequibilidade do título.

Argumenta que, além disso, não há informação no contrato ou na ação sobre os juros e demais encargos cobrados, nem sobre os valores já quitados pelos devedores.

Dessa forma, conclui que não existe a possibilidade de se reconhecer a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título.

Pois bem. Diferente daquilo que a defesa buscou sustentar, tem-se que o caso em epígrafe é de simplicidade palmar.

A parte-Embargante confessou a existência de um débito, no valor de R$ 39.423,61, comprometendo-se a quitá-lo em 48 prestações, de R$ 1.254,51 cada uma (além de uma entrada, de R$ 1.255,00), com juros de 2,04% ao mês.

Todas as informações inerentes ao débito foram devidamente consignadas no bojo do contrato de renegociação, como se infere do Boletim de Cadastramento, que inaugura o contrato, e das Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira da avença (anexo 04, do evento 01, da ação principal – Processo n.º 5015238-81.2018.4.02.5001).

O instrumento contratual foi assinado pelas partes (credor e devedor) e por duas testemunhas, ostentando força executiva, nos termos do artigo 784, III, do NCPC[1].

Das 48 prestações devidas, a parte-Embargante adimpliu seis parcelas, caindo em inadimplência a partir de então, como se observa da tabela do anexo 04, do evento 01, da ação principal – Processo n.º 5015238-81.2018.4.02.5001.

Durante o período de adimplência, a CAIXA aplicou juros remuneratórios, de 2,04% a.m., através da Tabela Price, além de juros de mora, de 1% a.m., nos meses em que houve atraso no pagamento (anexo 04, do evento 01, da ação principal – Processo n.º 5015238-81.2018.4.02.5001).

Durante o período de inadimplência, a instituição financeira aplicou juros remuneratórios, de 2,04% a.m., de forma capitalizada, juros moratórios, de 1% a.m., e multa contratual, de 2% sobre o valor do débito (anexo 03, do evento 01, da ação principal – Processo n.º 5015238-81.2018.4.02.5001).

Toda a estrutura do contrato pode ser entendida a partir de simples cálculos aritméticos, mediante o emprego de conceitos básicos da matemática (percentagem e regra de três).

Inclusive, em razão da simplicidade dos cálculos, algumas sentenças são proferidas de forma liquida, em casos semelhantes ao presente, citando-se, como exemplo, as sentenças proferidas nos Processos n.º 0007754-03.2018.4.02.5001, 0107469-57.2014.4.02.5001 e 0025782-87.2016.4.02.5001.

Dessa forma, não se detecta a alegada complexidade dos cálculos, impondo-se destacar, outrossim, que os cálculos apresentados pela CAIXA são simples e claros, contemplando todos os pagamentos efetuados pelos devedores e todos os encargos incidentes sobre o quantum.

(...)

X. REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA

Segundo a parte-Embargante, a nota promissória executada pela CAIXA carece de requisitos essenciais, consistentes: (1) na promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro; (2) na indicação da data e do local do pagamento; e (3) no valor das prestações.

A alegação, no entanto, mostra-se infundada.

Isso porque, a execução não está fundada na nota promissória, mas no contrato de renegociação celebrado entre as partes. Ambos os documentos – contrato de renegociação e nota promissória – decorrem do mesmo débito, mas é o contrato que figura como título exequendo na ação principal.

Portanto, o debate proposto pela parte-Embargante, sobre a eventual existência de vícios na nota promissória, não tem o condão de prejudicar o transcurso da ação apensa.

Por outro lado, ainda que a execução tivesse sido ajuizada com fundamento na nota promissória, melhor sorte não assistira à parte-Embargante.

Isso porque, diferente do alegado nos Embargos, verifica-se que o título em questão preenche todos os requisitos que lhe são inerentes, de forma muito clara, como se observa do trecho ora transcrito:

AgênciaOperaçãoNúmero do ContratoValor IOF p/ dias de atrasoValor Com. Perm. p/dia de atrasoVencimentoValor
18269006.1826.690.0000117-44  À VISTA39.423,61

“Na data do vencimento acima, nesta cidade, pagarei/pagaremos por esta NOTA PROMISSÓRIA, à CAIXA ECONÔMICA FEDEAL, ou à sua ordem, a quantia de R$ 39.423,51”.

O título de crédito traz, de forma expressa: (1) a promessa do emitente de pagar a dívida (“pagarei/pagaremos”); e (2) a indicação da data (“À VISTA”) e do local do pagamento (“nesta cidade”)[2].

XI. VIAS DE EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA

A parte-Embargante argumenta que, de acordo com o artigo 29, §2º, da Lei n.º 10.931/04, a Nota Promissória deve ser “emitida por escrito, em tantas vias quanto forem as partes que nela intervierem”.

Ressalta, em arremate, que a formalidade em tela não foi observado pela CAIXA no caso em análise e que tal omissão impede o transcurso da cobrança.

A esse respeito, duas observações merecem ser feitas sobre os argumentos da defesa:

(a) a Lei n.º 10.931/04, de fato, prevê que a Nota Promissória será “emitida por escrito, em tantas vias quanto forem as partes que nela intervierem”, mas não estabelece nenhuma consequência para o descumprimento de tal formalidade; portanto, ainda que tivesse sido demonstrada a violação ao dispositivo em tela, tal circunstância não teria qualquer relevância; e

(b) como dito no tópico anterior, a execução não decorre da Nota Promissória, mas, sim, do Contrato de Renegociação do Débito, que, por sua vez, constitui o objeto da ação principal.

(...)

XV. CONFISSÃO DO DÉBITO

A parte-Embargante reconheceu a existência de um débito perante CAIXA, no valor de R$ 39.423,61, tendo-o renegociado por meio do CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES n.º 06.1826.690.0000117-44 (executado na ação principal).

O contrato em tela traz o valor reconhecido como devido pela parte-Embargante, como se vê da Cláusula Primeira, caput (fl. 03, Anexo 05, Evento 01, da ação principal).

Apesar de ter sido renegociado, o débito não foi quitado, o que levou a CAIXA a ajuizar a ação de execução, apensa a este processo.

Para se defender dos efeitos da Execução, a parte-Embargante, afirma, nestes Embargos à Execução, que a confissão contida no contrato executado é indevida e que o débito não corresponde àquilo que foi confessado.

Em que pese o alegado, não se admite que o devedor reconheça o débito e, logo em seguida, conteste-o judicialmente, tendo em vista a vedação ao comportamento contraditório. O fato de o devedor ter confessado o débito impede a instauração de controvérsia judicial sobre o tema, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

Somente no caso de constatação de grave vício na manifestação da vontade – realizada sob violenta coação moral, por exemplo – é que a confissão pode ser relativizada, não sendo esta a situação revelada nos autos.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte-Embargante”.

 

Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, a ausência de manifestação da CEF, acerca do seu interesse de participar ou não da audiência de conciliação, não configura vício insanável da petição inicial.

O defeito de representação apontado foi  sanado, ante a apresentação de nova procuração que outorgou ao advogado poderes para representar a CEF na presente demanda (JFES, evento 28).

A execução de título extrajudicial fundar-se-á sempre em obrigação certa, líquida e exigível, e será instaurada nas hipóteses em que o devedor deixar de satisfazer a obrigação consubstanciada no título (arts. 783 e 786 do CPC).

A certeza do crédito ocorre quando sua existência não apresenta-se controvertida; a liquidez se verifica quando sua prestação está determinada no título (quantum); e a exigibilidade diz respeito à possibilidade de o exequente pleitear a satisfação da obrigação, a qual não poderá estar sujeita a termo, condição ou quaisquer outras limitações temporais.

Registra-se que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (art. 796, parágrafo único, do CPC).

O rol de títulos executivos extrajudiciais vem disposto no art. 784 do CPC, dentre os quais se encontra o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, assim como a nota promissória:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

(negrito nosso)

 

A execução extrajudicial embargada foi instruída com nota promissória e contrato de renegociação de dívida (contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações nº 06.1826.690.0000117-44) (JFES Evento 01, ANEXO5).

Tais documentos são aptos a instruir a presente execução de título extrajudicial e, ainda que se cogitasse de vício na nota promissória, é certo que existe o contrato que embasa a execução.

Verifica-se estarem igualmente preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC para propositura da execução, entre eles, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa (JFES, JFES Eventos 01, ANEXOS 3 e 4, dos autos da execução extrajudicial).

Igualmente não assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de prova pericial.

O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de produção de provas, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do CPC/15.

A produção da prova técnica afigura-se desnecessária, por decorrer da possibilidade de o julgador formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova documental, mormente nos contratos bancários, na interpretação dada aos artigos 370 e 371 do CPC/15.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE.

1. A sentença acolheu em parte os pedidos de revisão de contratos de empréstimo apenas para declarar a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com juros remuneratórios e moratórios no contrato 19.0198.556.0000067-00.

2. À vista dos elementos probatórios, o Juiz forma seu convencimento e fundamenta sua decisão, podendo indeferir provas e diligências desnecessárias ou protelatórias. Artigos 370 e 371 do CPC e precedentes desta Turma e do STJ.

3. A prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia; e a análise das questões de direito, alusivas à abusividade de cláusulas contratuais, não depende de avaliação pericial, tendo o juízo a quo, de forma minuciosa, afastado cada uma das alegações.

4. A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia o patamar máximo do percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico.

5. É legítima a cobrança da taxa de abertura de crédito no contrato de empréstimo, desde que expressamente pactuada. Precedentes.

6. Apelação desprovida. 

(TRF2, 7ª Turma, AC 0060259-30.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato, DJe 26/09/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÚTUO DE DINHEIRO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.

1. Trata-se de Apelação Cível (fls. 215/223) interposta por Neli Felix Gonçalves, tendo por objeto sentença (fls. 197/207) e parte apelada CEF, em autos de ação objetivando revisão de contrato de mútuo em dinheiro e danos morais, que julgou improcedente a pretensão autoral.

2. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o magistrado julgar antecipadamente o feito, por entender desnecessária a dilação probatória.

3. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, princípio consagrado na expressão tantum devolutum quantum appellatum. No caso, em observância a esse preceito, são analisadas apenas as questões suscitadas nas razões recursais, restando preclusa a questão do dano moral.

4. O sistema de amortização constante (SAC) não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação, ou, no mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao longo do prazo de financiamento, motivo pelo qual não prospera o argumento de existência de anatocismo.

5. No que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.

6. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com a apelante, de forma que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.

7. Ressalte-se que o fato do contrato em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, 1 a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte.

8. Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as obrigações contratuais assumidas devem ser respeitadas e cumpridas.

9. Para aplicação da teoria da imprevisão, é necessária a superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor.

10. Desemprego, divórcio, separação de fato, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida, e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato.

11. Recurso desprovido.

12. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. 

(TRF2, 6ª Turma, AC 0063118-16.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed Poul Erik , DJe 23/11/2018)

 

CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida seria imprestável a combater cláusulas expressamente pactuadas.

2. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a efetiva amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria profissional do mutuário. Eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, não impõe a revisão do contrato nem a renegociação do débito, e sim a aplicação das regras contratuais. Com relação aos juros e encargos moratórios, o estabelecido no contrato é ato jurídico perfeito e faz lei entre as partes. Não restou comprovada a ocorrência de amortizações negativas, tampouco qualquer reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira, nada justificando a interrupção do pagamento das prestações mensais.

3. Apelação desprovida. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.

(TRF2, 6ª Turma, AC 0218368-60.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJe 03/06/2019)

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte embargante, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858796v5 e do código CRC 0dd5d579.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 8/4/2022, às 13:8:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000858797
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001229-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, opostos contra a execução extrajudicial nº 5015238-81.2018.4.02.5001 ajuizada pela Caixa Econômica Federal

- A ausência manifestação da CEF, acerca do seu interesse de participar ou não da audiência de conciliação, não configura vício insanável da petição inicial.

- O defeito de representação apontado foi sanado, ante a apresentação de nova procuração que outorgou ao advogado poderes para representar a CEF na presente demanda.

- A execução de título extrajudicial fundar-se-á sempre em obrigação certa, líquida e exigível, e será instaurada nas hipóteses em que o devedor deixar de satisfazer a obrigação consubstanciada no título (arts. 783 e 786 do CPC). A certeza do crédito ocorre quando sua existência não apresenta-se controvertida; a liquidez se verifica quando sua prestação está determinada no título (quantum); e a exigibilidade diz respeito à possibilidade de o exequente pleitear a satisfação da obrigação, a qual não poderá estar sujeita a termo, condição ou quaisquer outras limitações temporais.

- A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (art. 796, parágrafo único, do CPC).

- O rol de títulos executivos extrajudiciais vem disposto no art. 784 do CPC.

- A execução extrajudicial embargada foi instruída com nota promissória e contrato de renegociação de dívida (contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações). Tais documentos são aptos a instruir a presente execução de título extrajudicial e, ainda que se cogitasse de vício na nota promissória, é certo que existe o contrato que embasa a execução.

- Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC para propositura da execução, entre eles o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.

- A produção da prova técnica afigura-se desnecessária, por decorrer da possibilidade de o julgador formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova documental, mormente nos contratos bancários, na interpretação dada aos artigos 370 e 371 do CPC/15.

- Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte embargante, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858797v4 e do código CRC bd52d78d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 8/4/2022, às 13:8:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022

Apelação Cível Nº 5001229-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas