Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0213979-77.2017.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0213979-77.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 39, DOC36) interposta CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em ataque à Sentença (evento 33, DOC40), proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Niteroi-RJ, que acolhera parcialmente os Embargos Monitórios opostos por INFORMALÍSSIMOS BAR E RESTAURANTE LTDA EPP, V. F. A. e A. A. em face de quem a empresa pública persegue a satisfação de crédito de R$ 887.813,57 devido em razão do inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de dívida e outras obrigações nº 19.1247.690.0000054-22.

Na Sentença ora apelada, o MM Juízo a quo condenara a CEF

a recalcular o valor das prestações, considerando no cálculo o sistema francês de amortização – Tabela Price e, no saldo devedor não pagos, acrescido da comissão de permanência prevista no contrato, excluídas quaisquer outras formas de atualização e encargos moratórios (juros, multa e taxa de rentabilidade).

Positiva que, após o recálculo, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial. Condena a CEF ao pagamento nos honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o calculado.

Em seu apelo, a CEF pede a reforma da Sentença para que os Embargos à Monitória sejam julgados improcedentes e determinado o prosseguimento do feito com a constituição do título executivo judicial, nos termos da inicial, com a condenação da embargante ao pagamento da verba sucumbencial.

Os Apelados não contrarrazoaram.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858767v2 e do código CRC 9058a979.

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Documento:20000858768
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Apelação Cível Nº 0213979-77.2017.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0213979-77.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelação (evento 39, DOC36) interposta CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em ataque à sentença (evento 33, DOC40), proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Niteroi-RJ, que acolhera parcialmente os Embargos Monitórios opostos por INFORMALÍSSIMOS BAR E RESTAURANTE LTDA EPP, V. F. A. e A. A. em face de quem a empresa pública persegue a satisfação de crédito de R$ 887.813,57 devido em razão do inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de dívida e outras obrigações nº 19.1247.690.0000054-22.

A sentença deve ser desconstituída e decretada a revelia dos Réus/Apelados.

Com efeito, verificada a inexistência da juntada da procuração outorgada pelas partes apeladas ao advogado subscritor dos Embargos Monitórios, conforme informado na própria peça, in fine, estabeleceu-se no evento 4, DOC1 prazo de 10 (dez) dias para que a representação postulatória fosse regularizada.

Sob alegação de circunstâncias que impediram o cumprimento da determinação, o subscritor dos Embargos Monitórios requereu a dilação de prazo (evento 13, DOC1), sendo-lhe deferidos 30 (trinta) dias para providenciar as procurações, prazo excedido sem juntada dos instrumentos (evento 14, DOC1).

Ora, a falta de procuração é irregularidade cuja sanção, nos termos do inciso II do §1º do art. 76 do CPC é a decretação da revelia, o que impõe, como efeito, a presunção de verdade das alegações de fato formuladas pelo Autor, sendo descabida sequer a análise dos fundamentos expostos nos embargos.

Assim, é de se desconsiderar opostos os Embargos à Monitória, do que decorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, como prescreve o §2º do art. 701 do CPC.

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a sentença e constituir em título executivo os Mandados de Pagamento expedidos.



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Documento:20000858769
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Apelação Cível Nº 0213979-77.2017.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0213979-77.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. REGULARIDADE. AÇÃO MONITÓRIA.

- Inobstante intimado para regularizar sua representação, o patrono não juntou procuração.

- A falta de procuração é irregularidade cuja sanção, nos termos do inciso II do §1º do art. 76 do CPC é a decretação da revelia, o que impõe, como efeito, a presunção de verdade das alegações de fato formuladas pelo Autor.

- Assim, é de se desconsiderar opostos os Embargos à Monitória, do que decorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, como prescreve o §2º do art. 701 do CPC.

- Sentença anulada. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e constituir em título executivo os Mandados de Pagamento expedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858769v4 e do código CRC 08cbaef9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 0213979-77.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/03/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E CONSTITUIR EM TÍTULO EXECUTIVO OS MANDADOS DE PAGAMENTO EXPEDIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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