Apelação Cível Nº 5030855-72.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por HELMUT GOTTFRIED BÖSIGUER contra sentença proferida pelo MM. juiz da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos de ação de usucapião ajuizada pelo recorrente em face da UNIÃO FEDERAL E DE H. V. D. S. G., julga improcedente o pedido autoral.
Na origem, o demandante postula: (i) seja reconhecida e declarada em favor do mesmo a aquisição do domínio útil, por usucapião, do imóvel; (ii) a procedência do pedido para anotar o domínio útil do imóvel em favor do autor na matrícula imobiliária.
Como causa de pedir, alega ter adquirido, por instrumento particular, em 25.4.2005, do Espólio de Filomena Barsano Sombra e do Espólio de José Pinto Sombra, levado a registro em cartório de imóveis, os direitos sobre o imóvel descrito na matrícula n. 77.462 do 5º Ofício do RGI do Rio de Janeiro, como apartamento n. 901 do Edifício na Rua Antônio Vieira, n. 05, foreiro à municipalidade e do domínio da União, no Leme, cidade do Rio de Janeiro. Afirma que, outrora, o réu celebrou promessa de venda do imóvel com a Sra. Antonieta Mello de Oliveira Castro, em 30.10.1954, levada a registro em 6.10.1986. Com o falecimento da referida Sra. Antonieta, o bem foi objeto de partilha por seus herdeiros, que, em 11.10.1989, cederam 4/5 (quatro quintos) dos direitos de compra do imóvel à Sra. Filomena Barsano Sombra, casada com José Pinto Sombra. Relata que, em 23.9.92, a Sra. Filomena Barsano adjudicou 1/5 (um quinto) do bem que competia à herdeira Sra. Isa Mendes de Oliveira Castro, consolidando a totalidade dos direitos sobre o imóvel. Aduz que os possuidores, no decorrer da cadeia dominial, exerceram a posse mansa e pacífica do imóvel, desde 30.10.1954, não obstante na matrícula do bem conste como proprietário o demandado, que não exerce a posse por mais de cinquenta anos. Assevera que os cedentes, que exerceram a posse mansa e pacífica, desde 1989, anuem com a usucapião ora pretendida, que recai sobre o domínio útil, por estar o bem sob o regime de enfiteuse.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que o registro imobiliário apresentado pelo particular possui mera presunção relativa de propriedade e, por isso, não é oponível à União, quando se trata de terrenos de marinha, que são de titularidade originária desse ente federativo. Consignou o magistrado na origem que o imóvel, objeto da ação, encontra-se em terreno de marinha, sob o regime de ocupação, embora também seja foreiro do Município do Rio de Janeiro. Asseverou o juízo que, quando da transferência do direito de ocupação, deve o novo ocupante comunicar o fato à SPU, recolher o laudêmio, de modo a passar a figurar como atual responsável. Asseverou o juiz de primeiro grau que não se mostra possível a usucapião pretendida pelo autor, já que o imóvel se encontra em terreno da marinha em regime precário de ocupação, que não se confunde com a enfiteuse.
Em suas razões recursais (evento 60/1º grau), o apelante sustenta, em breve síntese, que: (i) objetiva-se a declaração da prescrição aquisitiva apenas do domínio útil concedido pelo Município do Rio de Janeiro ao mesmo, restando inalterado, assim, o domínio pleno da União; (ii) o mesmo não pretende que a declaração da prescrição aquisitiva alcance o regime de ocupação concedido pela União; (iii) o ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapirão.
Contrarrazões apresentada pela União (evento 67/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso interposto.
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 4/3/2022, às 18:36:38