Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030855-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por HELMUT GOTTFRIED BÖSIGUER contra sentença proferida pelo MM. juiz da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos de ação de usucapião ajuizada pelo recorrente em face da UNIÃO FEDERAL E DE H. V. D. S. G., julga improcedente o pedido autoral. 

Na origem, o demandante postula: (i) seja reconhecida e declarada em favor do mesmo a aquisição do domínio útil, por usucapião, do imóvel; (ii) a procedência do pedido para anotar o domínio útil do imóvel em favor do autor na matrícula imobiliária.

Como causa de pedir, alega ter adquirido, por instrumento particular, em 25.4.2005, do Espólio de Filomena Barsano Sombra e do Espólio de José Pinto Sombra, levado a registro em cartório de imóveis, os direitos sobre o imóvel descrito na matrícula n. 77.462 do 5º Ofício do RGI do Rio de Janeiro, como apartamento n. 901 do Edifício na Rua Antônio Vieira, n. 05, foreiro à municipalidade e do domínio da União, no Leme, cidade do Rio de Janeiro. Afirma que, outrora, o réu celebrou promessa de venda do imóvel com a Sra. Antonieta Mello de Oliveira Castro, em 30.10.1954, levada a registro em 6.10.1986. Com o falecimento da referida Sra. Antonieta, o bem foi objeto de partilha por seus herdeiros, que, em 11.10.1989, cederam 4/5 (quatro quintos) dos direitos de compra do imóvel à Sra. Filomena Barsano Sombra, casada com José Pinto Sombra. Relata que, em 23.9.92, a Sra. Filomena Barsano adjudicou 1/5 (um quinto) do bem que competia à herdeira Sra. Isa Mendes de Oliveira Castro, consolidando a totalidade dos direitos sobre o imóvel. Aduz que os possuidores, no decorrer da cadeia dominial, exerceram a posse mansa e pacífica do imóvel, desde 30.10.1954, não obstante na matrícula do bem conste como proprietário o demandado, que não exerce a posse por mais de cinquenta anos. Assevera que os cedentes, que exerceram a posse mansa e pacífica, desde 1989, anuem com a usucapião ora pretendida, que recai sobre o domínio útil, por estar o bem sob o regime de enfiteuse.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que o registro imobiliário apresentado pelo particular possui mera presunção relativa de propriedade e, por isso, não é oponível à União, quando se trata de terrenos de marinha, que são de titularidade originária desse ente federativo. Consignou o magistrado na origem que o imóvel, objeto da ação, encontra-se em terreno de marinha, sob o regime de ocupação, embora também seja foreiro do Município do Rio de Janeiro. Asseverou o juízo que, quando da transferência do direito de ocupação, deve o novo ocupante comunicar o fato à SPU, recolher o laudêmio, de modo a passar a figurar como atual responsável. Asseverou o juiz de primeiro grau que não se mostra possível a usucapião pretendida pelo autor, já que o imóvel se encontra em terreno da marinha em regime precário de ocupação, que não se confunde com a enfiteuse. 

Em suas razões recursais (evento 60/1º grau), o apelante sustenta, em breve síntese, que: (i) objetiva-se a declaração da prescrição aquisitiva apenas do domínio útil concedido pelo Município do Rio de Janeiro ao mesmo, restando inalterado, assim, o domínio pleno da União; (ii) o mesmo não pretende que a declaração da prescrição aquisitiva alcance o regime de ocupação concedido pela União; (iii) o ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapirão.

Contrarrazões apresentada pela União (evento 67/1º grau) em que pugna pelo não provimento do recurso interposto.

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030855-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por HELMUT GOTTFRIED BÖSIGUER contra sentença proferida pelo MM. juiz da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos de ação de usucapião ajuizada pelo recorrente em face da UNIÃO FEDERAL E DE H. V. D. S. G., julga improcedente o pedido autoral. 

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que o registro imobiliário apresentado pelo particular possui mera presunção relativa de propriedade e, por isso, não é oponível à União, quando se trata de terrenos de marinha, que são de titularidade originária desse ente federativo. Consignou o magistrado na origem que o imóvel, objeto da ação, encontra-se em terreno de marinha, sob o regime de ocupação, embora também seja foreiro do Município do Rio de Janeiro. Asseverou o juízo que, quando da transferência do direito de ocupação, deve o novo ocupante comunicar o fato à SPU, recolher o laudêmio, de modo a passar a figurar como atual responsável. Asseverou o juiz de primeiro grau que não se mostra possível a usucapião pretendida pelo autor, já que o imóvel se encontra em terreno da marinha em regime precário de ocupação, que não se confunde com a enfiteuse. 

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a usucapião do domínio útil do bem imóvel em questão.

Inicialmente convém mencionar que a Constituição Federal de 1988 – CF/88, em seu art. 183, § 3º, veda a usucapião de bens públicos de qualquer espécie. A referida vedação também se encontra esculpida o enunciado da Súmula 340 do STF, com o seguinte teor: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

Outrossim, o Decreto-lei n.º 9.760/46 já contava com tal regramento, o qual também foi reproduzido no Código Civil de 2002, em seu art. 102. Assim, in verbis:

Constituição Federal/1988.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

[...]

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Código Civil/2002.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Decreto-lei n. 9.760/46.

Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.

 

A esse propósito, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO.   IMPOSSIBILIDADE.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA 282/STF.

1.  Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ):  "Inicialmente,  cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de  fato,  caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha"; "Os  terrenos  de  marinha  e seus acrescidos são bens da União, nos termos  do  art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor. Em sendo assim,  de  acordo  com  os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos  da  Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que  o  terreno  cujo  domínio útil a apelante pretende usucapir não possui  aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida".

2.  Inicialmente, não se pode conhecer  da irresignação contra a ofensa  aos  dispositivos  legais  invocados,  uma vez que não foram analisados  pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do  prequestionamento,  o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.

3.  Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal  de  Justiça  de  que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1743548, DJE 16.111.2018) – grifo nosso.

 

Nessa linha de intelecção, já se manifestou esta Corte Regional, senão, vejamos:

APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. SABE-SE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS DE QUALQUER ESPÉCIE (ARTIGOS 183, § 3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO), SENDO OBJETO, INCLUSIVE, DE ENUNCIADO 340 DE SÚMULA DO EG. STF, APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA DE 13/12/1963 QUE, REFERINDO-SE AO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DISPÕE: “DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO”. TEM-SE, PORTANTO, QUE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS SEMPRE FOI A REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

2. APESAR DE HAVER DÚVIDA DE ESTAR O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA ATUALMENTE LIGADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO OU À PRÓPRIA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, FATO É QUE O BEM OBJETO DA LIDE É DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL, CONFORME: A) MEMORIAL INFORMATIVO Nº 00113-SR.19, DA ASSESSORIA DE APOIO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DO COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR; B) REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; E C) INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL DA UNIÃO.

3. NÃO SE OLVIDA QUE, CONFORME EXARADO NAS RAZÕES RECURSAIS, O ATO REGISTRAL FOI EFETUADO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. NO ENTANTO, TAL FATO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A TITULARIDADE DA UNIÃO, QUE FOI COMPROVADA NOS AUTOS NÃO SOMENTE PELO REGISTRO NO CARTÓRIO.

4. SOMA-SE A ISSO O FATO DE QUE AS PRÓPRIAS DEMANDANTES, ORA RECORRENTES, JUNTARAM AOS AUTOS, NA PEÇA VESTIBULAR, OFÍCIO ENCAMINHADO PELO INSS À PRIMEIRA AUTORA, NA DATA DE JANEIRO DE 2009, VISANDO À INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO, O QUE DEMONSTRA O CARÁTER PÚBLICO DO BEM ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA (2014). DESSE MODO, SENDO VEDADA A USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS DE QUALQUER ESPÉCIE, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §3º, INCISO I, §4º, INCISO III, E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO.

6. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013783-02.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 18.6.2021) – grifo nosso.

           

Com efeito, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que é possível a usucapião da aquisição de domínio útil de bens públicos, desde que o bem imóvel esteja submetido ao regime de aforamento. Nessas circunstâncias, não há violação às normas que vedam a usucapião de bens públicos, uma vez que a prescrição aquisitiva se verificará entre particulares, isto é, o particular enfiteuta e aquele que reclama o domínio útil do bem por sua utilização, de maneira que o domínio pleno da União Federal, nesse cenário, não é afetado.

Urge transcrever os seguintes precedentes deste TRF2:

REMESSA NECESSÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. EM QUE PESE A INCONTROVERSA NATUREZA DE BEM PÚBLICO DA UNIÃO DE QUE GOZAM OS IMÓVEIS CARACTERIZADOS COMO TERRENO DE MARINHA (ARTIGO 20, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E, EM CONSEQUÊNCIA, SEU ATRIBUTO DE IMPRESCRITIBILIDADE, SABE-SE QUE É POSSÍVEL A USUCAPIÃO APENAS DO DOMÍNIO ÚTIL DESSES BENS, QUANDO PREVIAMENTE SUBMETIDOS A REGIME ENFITÊUTICO. 

2. O INSTITUTO DA ENFITEUSE OU DO AFORAMENTO CONSISTE EM ATRIBUIR A OUTREM O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL, MEDIANTE O PAGAMENTO, AO SENHORIO DIRETO, DE UMA PENSÃO OU FORO E, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A INCIDÊNCIA DO FORO ENCONTRA-SE REGULADA PELO DECRETO-LEI Nº 9.760/46 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.450/85), CUJO ART. 101 PREVÊ O RECOLHIMENTO DE FORO NOS CASOS DE UTILIZAÇÃO DO TERRENO DA UNIÃO EM REGIME DE AFORAMENTO, INSTITUTO QUE PRESSUPÕE A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL OU PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM FAVOR DO PARTICULAR.

3. UMA VEZ SUBMETIDO A NEGÓCIO JURÍDICO PRÉVIO COM A UNIÃO, CARACTERIZADO COMO CONTRATO DE AFORAMENTO, MOSTRA-SE POSSÍVEL QUE O DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL SEJA OBJETO DE USUCAPIÃO POR TERCEIRO EM FACE DO ENFITEUTA, UMA VEZ QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA, ENSEJADORA DO INSTITUTO DE USUCAPIÃO, DAR-SE-Á APENAS ENTRE PARTICULARES, NÃO MACULANDO O DOMÍNIO DIRETO DO ENTE FEDERAL.

4. NA HIPÓTESE, O IMÓVEL EM QUESTÃO É REGISTRADO JUNTO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU/RJ SOB O RIP N. 5865.0000214-18, MOTIVO PELO QUAL A DEMANDA, INICIALMENTE AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, TEVE DECLINADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS FEDERAIS, ANTE O MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO.

5. O VÍNCULO ENTRE O ENTE FEDERAL E A ENTÃO TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL É DE REGIME DE AFORAMENTO, AINDA VIGENTE, MUITO EMBORA INADIMPLIDAS AS RUBRICAS POR VÁRIOS ANOS CONSECUTIVOS, ALÉM DE CONSTATADA A DESATUALIZAÇÃO NO CADASTRO, UMA VEZ QUE O IMÓVEL INTEGROU ESPÓLIO, COM TITULARIDADE JÁ DIVERSA.

6. EM 23/03/1990 FOI FIRMADO COM O HERDEIRO DA PROPRIETÁRIA O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, E EM 17/04/1991 RESCINDIDO O CONTRATO DE ALUGUEL, INICIANDO A POSSE AD USUCAPIONEM DO DOMÍNIO ÚTIL ORA DEBATIDO.

7. APÓS EXTENSA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REGULARIZADOS OS POLOS ATIVO E PASSIVO DA DEMANDA, E CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, CONSUBSTANCIADOS NA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI, COM TRANSCURSO DE PRAZO DE QUINZE ANOS – OU DEZ, SE DESTINADO À MORADIA –, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

8. DA ANÁLISE O DIREITO INTERTEMPORAL, DEPREENDE-SE PREENCHIDO O PRAZO NECESSÁRIO À HIPÓTESE. COTEJADAS AS REGRAS CONSTANTES DO ART. 550 DO CC-1916, VIGENTE QUANDO DO INÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM DO DOMÍNIO ÚTIL, EM ABRIL/1991, O ART. 1.238 DO CC-2002 E O ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA, QUE CONTEMPLA REGRA DE TRANSIÇÃO, TEM-SE O SEGUINTE CENÁRIO: O PRAZO ANTERIOR ERA DE TRINTA ANOS, DE MODO QUE, NÃO TRANSCORRIDA A METADE DELE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC-2002 (EM 11/01/2003), APLICA-SE O PRAZO DECENAL ADVINDO COM O NOVO DIPLOMA, CUJO TERMO A QUO, POR SUA VEZ, É A DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, DE MODO QUE JÁ TRANSCORRIDOS OS DEZ ANOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PLEITEADO.

9. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0500968-73.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.7.2020) – grifo nosso.

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação contra a sentença que julgou sentença que julgou procedente ação de usucapião de domínio útil. 2. Ainda que se entenda cabível a ação de usucapião tendo por objeto a aquisição de domínio útil de bens públicos, a procedência do pedido exigirá que o imóvel esteja previamente submetido a regime de aforamento. A prescrição aquisitiva se verificará entre particulares, isto é, o particular enfiteuta em sentido formal e aquele que reclama o domínio útil do bem por sua utilização. O domínio pleno da União Federal, nesse cenário, não é afetado. 3. No caso concreto, o imóvel discutido, apesar de enquadrado como terreno de Marinha, não se encontra sob regime de aforamento, o que impede a aquisição de domínio útil, eis que subsistente apenas ocupação particular irregular. Conforme jurisprudência dessa Corte é necessária a prévia instituição da enfiteuse para que seja possível a prescrição aquisitiva de domínio útil de imóvel que se caracterize como terreno de marinha. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00074727220124025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJFR2 07.03.2016). (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00078309120134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJFR2 14.11.2013). Além disso, o imóvel em questão sequer é destinado ao domicílio da demandante, a qual indicou em sua exordial endereço residencial diverso, razão pela qual não há prejuízos ao direito fundamental à moradia. 4. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005614-43.2002.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.9.2017) – grifo nosso.

           

Compulsando-se os autos, nota-se que, diferente do apontado pelo recorrente, não há qualquer vício na sentença, já que não houve transferência do direito de ocupação, tampouco comunicação de tais fatos à SPU com o recolhimento do laudêmio, de forma que o recorrente encontra-se em regime precário de ocupação, o que não se confunde com a enfiteuse. 

Logo, subsistente apenas ocupação particular irregular, de forma que o pedido autoral não merece guarida, já que a ausência de prévia instituição de enfiteuse impede a ocorrência da prescrição aquisitiva de domínio útil de imóvel que se caracterize como terreno de marinha.

 Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030855-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a usucapião do domínio útil do bem imóvel em questão.

2. A Constituição Federal de 1988 – CF/88, em seu art. 183, § 3º, veda a usucapião de bens públicos de qualquer espécie. A referida vedação também se encontra esculpida o enunciado da Súmula 340 do STF, com o seguinte teor: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Outrossim, o Decreto-lei n.º 9.760/46 já contava com tal regramento, o qual também foi reproduzido no Código Civil de 2002, em seu art. 102. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1743548, DJE 16.111.2018. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0013783-02.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 18.6.2021. 

3. A jurisprudência se firmou no sentido de que é possível a usucapião da aquisição de domínio útil de bens públicos, desde que o bem imóvel esteja submetido ao regime de aforamento. Nessas circunstâncias, não há violação às normas que vedam a usucapião de bens públicos, uma vez que a prescrição aquisitiva se verificará entre particulares, isto é, o particular enfiteuta e aquele que reclama o domínio útil do bem por sua utilização, de maneira que o domínio pleno da União Federal, nesse cenário, não é afetado. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0500968-73.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 18.7.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005614-43.2002.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.9.2017.

4.  Hipótese em que subsistente apenas ocupação particular irregular, de forma que o pedido autoral não merece guarida, já que a ausência de prévia instituição de enfiteuse impede a ocorrência da prescrição aquisitiva de domínio útil de imóvel que se caracterize como terreno de marinha.

5. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858695v4 e do código CRC 98b806da.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5030855-72.2018.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 129, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DE A PARTE APELANTE TER MANIFESTADO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5030855-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/04/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . CONVOCADO A DECLINAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, O DR. JOSE CARLOS RODRIGUES ROSA, OAB/RJ 106.774, REPRESENTANTE DE H. G. B. - APELANTE, NÃO MANIFESTOU PRESENÇA NA SESSÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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