Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0035917-27.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e J. R. V. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) que cumpra a obrigação de fazer consistente em transferir para a CNH do segundo autor, J. R. V., a pontuação relativa ao auto de infração nº S002480332, por ser ele o real condutor do veículo, na ocasião da autuação, condenando o DNIT “ao reembolso das custas adiantadas pelo primeiro autor às fls. 53/54, já que o segundo autor não procedeu ao pagamento das custas iniciais por estar amparado pelo benefício da Gratuidade da Justiça”, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC (JFRJ, Evento 46, SENT30).

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (JFRJ, Evento 69, SENT1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 74, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que a decisão que julgou os embargos de declaração é nula por não ter apreciado os pontos contraditórios e omissos constantes na sentença recorrida; que a sociedade autora faz jus à restituição da multa por ela paga, com o valor atualizado, considerando que foi reconhecido o segundo autor como o real condutor do veículo no momento da infração; que a sociedade autora efetuou o pagamento da referida multa para evitar a manutenção de débitos/restrições no prontuário do veículo de placa PXI 7707-ES; que não existe prova de reincidência do real condutor em infração nos 12 meses anteriores à lavratura do Auto de Infração nº S002480332, de modo que, a pena de multa deve ser convertida em advertência, conforme permitido pelos arts. 259 e 267 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelo art. 10 da Resolução CONTRAN nº 619, de 06/09/2016; que “se não houver respeito aos princípios que devem nortear os atos da administração pública na análise do requerimento administrativo de conversão da penalidade de multa em advertência, não há razão de ser dos dispositivos legais acima transcritos, fazendo dos mesmos uma letra morta”. Por fim, requer “a reforma da r. sentença para que concedida a conversão da penalidade de multa em advertência, determinando-se o imediato cancelamento da penalidade desta e que órgão competente, seja o DNIT e/ou DETRAN/ES, exclua referida exação do prontuário dos Autores. Subsidiariamente, que seja determinada que a Autoridade de trânsito emita nova decisão de mérito, considerando a não reincidência do Autor, Sr. J. R. V., em infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses anteriores a lavratura do Auto de Infração nº S002480332 pelo DNIT”.

O DNIT apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 83, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 05, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):

Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a existência de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração; o direito de restituição do valor da multa paga pela sociedade autora; e a possibilidade de conversão da penalidade de multa em advertência.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reparo.

Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão dos embargos de declaração, nos quais sustentou-se omissão e/ou contradição da sentença quanto à condenação do DNIT na restituição da multa paga pela sociedade autora.

Isso porque, não foi formulado pedido de restituição de valores na petição inicial e apenas após a sentença ocorreu o pagamento da referida multa, o que impede o reconhecimento de omissão e/ou contradição do Juízo quanto ao ponto.

Ultrapassada a questão, passamos a apreciar o mérito.

Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem). Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.

Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria de mérito, sob análise (JFRJ, Evento 46, SENT30):

 

“QUESTÃO PRÉVIA - Preliminar ao mérito: da (in)existência de interesse de agir.

Arguiu o DNIT, em sua contestação, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a presente demanda afigura-se desnecessária e sem utilidade, já que aquela autarquia ainda não analisou a indicação de real condutor na seara administrativa.

Em contrapartida, sustenta a parte autora que a mora demasiada da Administração Pública na apreciação da indicação do real condutor e do requerimento de conversão da penalidade de multa em advertência traduziria verdadeiro interesse de agir.

Sem razão o DNIT em sua alegação.

Bem se sabe que o princípio da duração razoável do processo, de magnitude constitucional e expresso no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No caso em tela, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 28/11/2017 (fl. 47), a dizer, quando já passados mais de 90 (noventa) dias desde a data de protocolo do requerimento administrativo, realizado em 28/07/2017 (fl. 40).

Nesse diapasão, não obstante o notório volume de defesas/recursos administrativos apresentados em face das autuações de trânsito, não se justifica uma demora de mais de 03 (três) meses, desde o protocolo do requerimento administrativo do autor, sem prolação de decisão pelo DNIT.

Aliás, registre-se que, mesmo no decorrer da presente demanda, não se teve notícia nos autos acerca da apreciação do requerimento administrativo do autor, de modo que restou inegavelmente evidenciada a ilegalidade da demora da análise do mencionado requerimento administrativo, já que ultrapassados os prazos fixados na legislação, especialmente aqueles previstos nos arts. 42 e 49 da Lei Federal 9.784/99, aplicáveis subsidiariamente aos processos administrativos de infração de trânsito, diante da ausência de previsão normativa específica.

Sobre o tema, calha destacar os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte rópria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo. 3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, “o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite” (Curso de direito constitucional positivo. 6. Ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994. (STJ – MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, Dje 27/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional. Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado. 2. “É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (Resp 687.947/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 3. “Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99” (MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, Dje 26/6/2009). 4. No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n. 08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015. 5. Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal. 6. Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento. (STJ – MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, Dje 02/03/2017)  

Por tais razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.

MÉRITO

A) DA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR

Relata o primeiro autor que é proprietário do veículo Placa PXI-7767 Vitória/ES, Marca Dodge, Modelo RAM 2500 LARAMIE, autuado em 24/06/2017 por “transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%”. Não obstante, informa que o real condutor do veículo, na ocasião da autuação, era o segundo autor, Sr. J. R. V., fato este já devidamente comunicado ao DNIT em 28/07/2017, na forma do art. 257, § 7º, do CTB, porém ainda não analisado pela autarquia.

Com efeito, preconiza o art. 257, § 7º, do CTB que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

Confira-se:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...)

§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

Obviamente, tanto o principal condutor quanto o proprietário do veículo possuem o direito, mesmo na seara judicial, de demonstrar que não guiavam o veículo por ocasião do cometimento da infração, sendo certo que entendimento diverso resultaria em desconsiderar o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988.

No caso dos autos, verifica-se que o prazo conferido para indicação do real condutor findar-se-ia em 10/08/2017 (fl. 44), ao passo que o formulário de indicação foi apresentado em 28/07/2017 (fl. 40), portanto, dentro do prazo legalmente previsto.

Assim, da análise da declaração de fl. 44, repita-se, apresentada dentro do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, restou devidamente comprovada a ausência de responsabilidade do escritório autor, uma vez que, por meio dela, o segundo autor, Sr. J. R. V., reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH.

Nesse contexto, deve ser afastada a presunção jurídica de autoria e, consequentemente, de responsabilidade do primeiro autor, criada na esfera administrativa, devendo a penalidade decorrente do auto de infração nº S002480332 ser dirigida ao Sr. J. R. V. (CPF nº 097.714.077-67 – fl. 33) e os correspondentes a ele atribuídos, por ser o real condutor do veículo no momento da autuação.

 

B) DA CONVERSÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM ADVERTÊNCIA

A par do redirecionamento da autuação e da penalidade ao real condutor, pleiteia ainda a parte autora o reconhecimento do direito do segundo autor, Sr. J. R. V., à conversão da penalidade de multa em advertência, relativa ao auto de infração nº S002480332, com o imediato cancelamento da multa, sob o argumento de que referido autor não é reincidente em infração grave ou gravíssima nos 12 (doze) meses anteriores ao auto de infração nº S002480332 e que teriam sido preenchidos os requisitos previstos no art. 267 do CTB.

Sustenta o DNIT em sua contestação que, tratando-se de infrações decorrentes de excesso de velocidade, em qualquer grau, como ocorrera in casu, a pena de advertência não se presta para o fim educativo legal, devendo ser sempre mantida a aplicação da multa, visto que a infração é potencialmente danosa e o pagamento da multa é efetivamente o meio educativo que produz resultados preventivos mais eficazes.

Argumenta que o excesso de velocidade prejudica a segurança do trânsito, afeta o direito de todos que trafegam ou estão no entorno da via pública, além de contribuir significativamente para a ocorrência e gravidade dos acidentes.

Ademais, assevera que, por vinculação ao princípio da legalidade, aquela autarquia aplicará a multa (ao autuado ou ao condutor indicado), dentro da discricionariedade que lhe permite a legislação, não sendo lícito ao Poder Judiciário, extrapolando a análise de legalidade e legitimidade, imiscuir-se na atividade discricionária própria da Administração.

Sobre a possibilidade de substituição/conversão da penalidade de multa em advertência, preceitua o art. 267 do CTB, verbis:

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

Vê-se, pois, que aludido dispositivo estabelece dois critérios para conversão da pena de multa em advertência: i) a não reincidência e ii) a avaliação do prontuário do infrator. Decerto, o primeiro deles pode se comportar como critério objetivo da concessão, sem maiores considerações.

Por outro lado, o segundo requisito não deixa margem a dúvidas: trata-se de ato discricionário, em que o legislador optou conceder à Administração Pública um munus de discricionariedade para decidir acerca dos motivos de seu ato, bem como da conveniência de sua execução, inexistindo, portanto, a obrigatoriedade compulsória da concessão de referido benefício.

No caso em tela, defende a autarquia ré o não cabimento da pretendida conversão, visto que, tratando-se de infrações decorrentes de excesso de velocidade, em qualquer grau, a pena de advertência não se presta para o fim educativo legal, devendo ser sempre mantida a aplicação da multa por ser a infração potencialmente danosa e o pagamento da multa o meio educativo que produz maiores resultados preventivos.

De fato, basta uma breve leitura do Código de Trânsito Brasileiro para se aferir que a regra geral das penalidades infligidas aos que desrespeitam a legislação do tráfego terrestre corresponde à imposição de pena de multa, a qual deve ser aplicada mediante ato vinculado do Administrador ante a ocorrência de determinada situação fática ou jurídica previamente prevista por lei para que se justifique sua imposição.

Nesse passo, dessume-se que o invocado art. 267 do CTB consiste em dispositivo que encerra regra de exceção que, por questões basilares de hermenêutica, não comporta interpretação extensiva.

O tratamento desigual entre os administrados infratores deve atender a critérios específicos, também trazidos no bojo legal, sob pena de se cometerem arbitrariedades contra o particular.

E assim foi feito pelo art. 267 do CTB, que elencou as condições que ensejam a substituição/conversão da penalidade de multa em advertência, ressalvando, todavia, ao Administrador convencer-se das razões e avaliar a situação concreta para efetuar sua atuação, o que não ocorrera in casu.

De mais a mais, não se pode olvidar o aspecto de que incumbe ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo possível, via de regra, a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários, como pretende a parte autora no caso concreto.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Decreto n. 8.463/1980 determina expressamente a aplicação do art. 11 para a promoção por merecimento de praças da Polícia Militar da Paraíba, estabelecendo que essa somente ocorrerá quando o praça, além de atingir a contagem de pontos da Ficha de Promoção, preencher os requisitos legais previstos no art. 11. Satisfeitos esses requisitos objetivos, o candidato entra para o Quadro de Acesso e passa a ter a expectativa de direito à ascensão de posto, consoante se nota do art. 6º, caput, dessa legislação. 2. É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.619/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014)  

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO POR COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR. ART. 53, § 1º, DA LEI 4.878/1965. REQUISITO NÃO VIOLADO. TRANSGRESSÃO TIPIFICADA NO ART. 43, INCISO XLVIII, DA LEI 4.878/1965. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DE LIMINAR PREJUDICADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria nº 1.171/2012, que demitiu Agente da Polícia Federal, ora impetrante, em razão do cometimento da transgressão disciplinar tipificada no art. 43, XLVIII, da Lei 4.878/1965 ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial"). 2. Inexiste na hipótese ofensa à regra prevista no art. 53, § 1º, da Lei 4.878/1965, uma vez que o processo administrativo disciplinar foi conduzido por Comissão Permanente Disciplinar. 3. A Lei 4.878/1965, ao exigir a apuração por uma Comissão Permanente, não exige que seus membros sejam da mesma lotação dos investigados, ou que seja inviável a substituição de seus membros. Precedente da Primeira Seção. 4. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pelo estatuto jurídico dos policiais civis da União. 5. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 6. Irrelevante que os mesmos fatos não tenham ensejado persecução na seara penal, em razão da independência das instâncias. 7. Agravo regimental contra decisão denegatória do pedido liminar prejudicado. 8. Segurança denegada. (MS 18.800/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 20/11/2013)

Com base nessas razões, não merece ser acolhida a pretensão de conversão/substituição da multa de trânsito por advertência escrita".

 

O art. 257, § 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de 15 dias, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração

Na hipótese, o formulário para indicação do real condutor do veículo no momento da infração foi apresentado no prazo legal, pois o protocolo ocorreu em 28/07/2017, enquanto a defesa poderia ser exercida até o dia 10/08/2017, conforme informado na notificação da infração (JFRJ, Evento 01, OUT5). Por sua vez, o requerimento não foi apreciado pelo DNIT.

A duração razoável do processo é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII da CR/88, que estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia caminha junto do princípio da eficiência na Administração Pública, elencado no art. 37 da CR/88.

A Lei 9.784/99 estabelece em seu art. 49 o prazo de 30 dias para prolação de decisão nos processos administrativos.  Confira-se:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

É certo que tal prazo deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo, por outro lado, não é razoável exigir que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que aguardar meses para que ele seja apreciado.

Em grau de recurso, a Lei 9.784/99 determina que quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente (art. 59, § 1º).

Ademais, os dispositivos da Lei 9.784/99 aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos de infração de trânsito, diante da ausência de previsão normativa específica.

No caso dos autos, o pedido administrativo para alteração do real condutor foi protocolado em 28/07/2017 e não foi apreciado até a data do ajuizamento da presente demanda, 28/11/2017, quando ultrapassados mais de 90 dias do protocolo inicial sem apreciação do pedido pelo DNIT – destacando-se que, no decorrer do processo, não se teve notícia nos autos acerca da apreciação do requerimento. 

Deste modo, restou demonstrada a ilegalidade na demora da análise do requerimento administrativo.

Considerando que o segundo autor, Sr. J. R. V., reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, solicitando a transferência de pontuação à sua CNH, evidencia-se sua responsabilidade pela infração de trânsito, de modo que, a penalidade decorrente do auto de infração nº S002480332 deve ser a ele ser direcionada, assim como a ele deve ser atribuída a pontuação correspondente à infração praticada.

Com relação à conversão da multa em advertência, é expresso no art. 267 CTB que constitui ato discricionário.

O Poder Judiciário não pode adentrar na discricionariedade afeta à Administração Pública, embora posa e deva exercer o controle da legalidade de seus atos, a fim de evitar arbitrariedades – o que não ocorre na hipótese do indeferimento de conversão da multa.

O DNIT bem elucidou que não pode ser deferida a conversão, porque tratando-se de infrações decorrentes de excesso de velocidade, em qualquer grau, a pena de advertência não se presta para o fim educativo legal, devendo ser  mantida a aplicação da multa por ser a infração potencialmente danosa e o referido  pagamento  o meio educativo que produz maiores resultados preventivos.

Portanto, mantida a penalidade de multa aplicada.

Com relação à restituição do valor da multa paga pela sociedade autora, assiste razão à parte recorrente.

Em petição juntada aos autos após a sentença, a sociedade autora informou que, fim de resguardar seu bom nome, procedeu ao pagamento da penalidade pecuniária, uma vez que o pedido de suspensão da cobrança não foi deferido. Com isso, pleiteou a restituição do valor pago (JFRJ, Eventos 48 e 61).

Vale registrar que a hipótese é de remessa necessária, razão pela qual a sentença que reconheceu o real infrator não produz efeitos antes de confirmada pelo Tribunal, o que indica haver interesse da sociedade executado no pedido.

Trata-se de fato superveniente, que deve ser considerado, de ofício, pelo Magistrado, nos termos do art. 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

No caso, a devolução de valores pagos pela primeira autora é decorrência lógica do reconhecimento da condição de real infrator do segundo autor, imprescindível para o retorno do status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo, portanto, considerado pedido implícito.

Nessa linha de raciocínio, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido (REsp 1758037/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no REsp 1780439/AP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).

Deste modo, a sentença merece reparo apenas para condenar o DNIT a restituir o valor da multa paga pela sociedade autora.

O provimento parcial da apelação não fundamenta a majoração de honorários, pois “só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado / desprovido ou não conhecido” (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 1746789/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018). Além disso, o apelante permanece vencido na causa.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o DNIT à restituir o valor da multa pago pela primeira autora, decorrente do auto de infração nº S002480332.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858685v7 e do código CRC c4145dde.

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Documento:20000858686
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0035917-27.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. REQUERIMENTO ADMIINISTRATIVO NÃO APRECIADO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

- Cinge-se a controvérsia sobre a existência de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração; o direito de restituição do valor da multa paga pela sociedade autora; e a possibilidade de conversão da penalidade de multa em advertência.

- Não prospera a alegação de nulidade da decisão dos embargos de declaração, nos quais sustentou-se omissão e/ou contradição da sentença quanto à condenação do DNIT na restituição da multa paga pela sociedade autora. Isso porque, não foi formulado pedido de restituição de valores na petição inicial e apenas após a sentença ocorreu o pagamento da referida multa.

- O art. 257, § 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de 15 dias, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração

- Na hipótese, o formulário para a indicação do real condutor do veículo no momento da infração foi apresentado no prazo legal, pois o protocolo ocorreu em 28/07/2017, enquanto a defesa poderia ser exercida até o dia 10/08/2017, conforme informado na notificação da infração. Por sua vez, o requerimento não foi apreciado pelo DNIT.

- A duração razoável do processo é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII da CR/88, que estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia caminha junto do princípio da eficiência na Administração Pública, elencado no art. 37 da CR/88. A Lei 9.784/99 estabelece em seu art. 49 o prazo de 30 dias para prolação de decisão nos processos administrativos. Em grau de recurso, a Lei 9.784/99 determina que quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente (art. 59, § 1º).

-Ademais, os dispositivos da Lei 9.784/99 aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos de infração de trânsito, diante da ausência de previsão normativa específica.

- Considerando que o segundo autor, Sr. J. R. V., reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, solicitando a transferência de pontuação à sua CNH, evidencia-se sua responsabilidade pela infração de trânsito, de modo que, a penalidade decorrente do auto de infração nº S002480332 deve ser a ele ser direcionada, assim como a ele deve ser atribuída a pontuação correspondente à infração praticada.

- Com relação à conversão da multa em advertência, é expresso no art. 267 CTB que constitui ato discricionário. O Poder Judiciário não pode adentrar na discricionariedade afeta à Administração Pública, embora posa e deva exercer o controle da legalidade de seus atos, a fim de evitar arbitrariedades – o que não ocorre na hipótese do indeferimento de conversão da multa.

- Segundo o DNIT, tratando-se de infrações decorrentes de excesso de velocidade, em qualquer grau, a pena de advertência não se presta para o fim educativo legal, devendo ser mantida a aplicação da multa por ser a infração potencialmente danosa e o pagamento da multa o meio educativo que produz maiores resultados preventivos. Portanto, mantida a penalidade de multa aplicada.

- Em petição juntada aos autos após a sentença, a sociedade autora informou que, fim de resguardar seu bom nome, procedeu ao pagamento da penalidade pecuniária, uma vez que o pedido de suspensão da cobrança não foi deferido. Com isso, pleiteou a restituição do valor pago. Vale registrar que a hipótese é de remessa necessária, razão pela qual a sentença que reconheceu o real infrator não produz efeitos antes de confirmada pelo Tribunal, o que indica haver interesse da sociedade executado no pedido.

- Trata-se de fato superveniente, que deve ser considerado, de ofício, pelo Magistrado, nos termos do art. 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

- No caso, a devolução de valores pagos pela primeira autora é decorrência lógica do reconhecimento da condição de real infrator do segundo autor, imprescindível para o retorno do status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo, portanto, considerado pedido implícito. Nessa linha de raciocínio, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido. Precedentes citados.

- Remessa necessária desprovida. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar o DNIT a restituir o valor da multa pago pela primeira autora, decorrente do auto de infração nº S002480332.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o DNIT à restituir o valor da multa pago pela primeira autora, decorrente do auto de infração nº S002480332, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858686v4 e do código CRC 28046780.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0035917-27.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2022, na sequência 89, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O DNIT À RESTITUIR O VALOR DA MULTA PAGO PELA PRIMEIRA AUTORA, DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº S002480332.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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