Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0124169-36.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença (evento 73), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, de ofício, pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do CPC/2015 e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

Petição da União informando que deixa de recorrer (evento 76).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000857239v2 e do código CRC 263ecf9d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 10/3/2022, às 8:32:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000858325
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0124169-36.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa necessária em face da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO em face de FUSION COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, para cobrança de crédito tributário, no valor aproximado de R$ 848.369,24 (oitocentos e quarenta e oito mil e trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizado em 07/2013 (evento 1).

Assim, conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 496, I, e § 3º, I do CPC/2015:


“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.”

 

Do mérito:


Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Confira-se a jurisprudência do STJ neste sentido:

 

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, INCISOS I, III E IV. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA
PROTELATÓRIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO HOMOLOGADA PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. TESE DE COMPENSAÇÃO MATERIAL PREJUDICADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 151 DO CTN RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES COM ÓBICES PROCESSUAIS PELO TEOR DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. "jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público". (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) (grifo nosso)
(...)
(AgInt no REsp 1884188 / SP, Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/04/2021 e Data da Publicação DJe 15/04/2021)”.


A sentença recorrida (evento 73), de 31/03/2021, reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu a execução, nos seguintes termos, os quais adoto como razões de decidir:

“...evidencia-se a inércia do(a) exequente, ante o transcurso do lapso temporal superior a seis anos, sem que tenha promovido qualquer medida concreta e eficaz em busca da localização do devedor e/ou de patrimônio penhorável.

Assim, não há como afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a despeito de eventuais pedidos de suspensão para diligências administrativas que não tenham se demonstrado produtivas, ou de suspensão da execução em razão da decretação de falência, ou mesmo no caso de arquivamento sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que, como se sabe, não autoriza a suspensão do prazo prescricional.

De rigor, apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são consideradas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 

Portanto, o prazo prescricional começa a fluir, automaticamente, da data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

Nesse passo, se considera despicienda a intimação da parte exequente acerca da suspensão da execução, ainda mais quando seja por ela requerida, tanto quanto da posterior remessa dos autos ao arquivo, como consequência automática da paralisação dos autos pelo período de um ano, no caso art. 40 da LEF, consoante a Súmula 314/STJ.

Outro não é o entendimento firmado no âmbito do E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme ementa abaixo transcrita:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018)

Vale dizer que somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal. 

Com efeito, não se concebe que se mantenha indefinidamente suspensa a execução, sem qualquer providência a cargo do(a) exequente, sob pena de inegável ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo...” (grifos nossos)

 

Conforme acima explicitado, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), é no sentido de que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.

No caso, em 2013 a executada foi citada por edital (evento 10) e em 07/01/2014, a exequente foi intimada da não localização da executada (evento 22).

Desta forma, havendo mais de seis anos da ciência da exequente sobre a não localização da executada, sem que haja causa suspensiva/interruptiva da prescrição, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858325v2 e do código CRC 133d8975.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 11/4/2022, às 5:44:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000858329
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0124169-36.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA.

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, definiu que (i) não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal e (ii) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.

3. No caso, em 2013 a executada foi citada por edital e em 07/01/2014, a exequente foi intimada da não localização da executada. Desta forma, havendo mais de seis anos da ciência da exequente sobre a não localização da executada, sem que haja causa suspensiva/interruptiva da prescrição, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858329v3 e do código CRC 8d64d2f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 11/4/2022, às 5:44:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0124169-36.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 166, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:33:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas