Apelação Cível Nº 0020895-76.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão do evento 261.
Na origem, cuidou-se de mandado de segurança ajuizada por A. A. D. O. E OUTROS objetivando que a autoridade coatora de abstenha de autuar o contribuinte pelo fato de excluir da base de cálculo do IRPF as parcelas recolhidas no decorrer dos anos a título de formação de fundo previdenciário e resgatadas gradualmente, por não configurar renda e ou acréscimo patrimonial, além da sua natureza compensatória, inclusive com relação a declaração anual de rendimentos. A propósito, os pedidos iniciais (evento 205, fl. 31)
8.1.2) seja oficiada a digna autoridade coatora comunicando o teor da decisão, para apresentar informações, vista ao Ministério público para emitir o parecer e, ao final, seja concedida a segurança determinando que a autoridade coatora se abstenha de autuar o contribuinte pelo fato de excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física as parcelas recolhidas no decorrer dos anos a título de formação de fundo previdenciário e hoje resgatadas gradualmente por não configurar renda e ou acréscimo patrimonial, além da sua natureza compensatória, inclusive com relação a declaração anual de rendimentos (cujo depósito será efetuado pelo próprio contribuinte);
8.1.3) seja expedido o competente ofício ou intimação comunicando a decisão ao retentor da obrigação na fonte devidamente qualificado na folha anexa para que proceda o depósito judicial discriminado separadamente cada Impetrante mês a mês a disposição do juízo até ulterior deliberação, sob pena de aplicar multa diária a ser arbitrada, além da sanções penais daí decorrentes.
O Juízo de origem julgou improcedentes os mencionados pedidos, denegando a segurança (evento 209, fl 32).
Em decisão de fls. 428, determinou também a inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da relação processual, o que foi impugnado pelas autoras através de agravo de instrumento, que, por sua vez, foi julgado procedente para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da apelação somente em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, permitindo a assistência simples do Estado do Rio de Janeiro, bem como o prosseguimento da apelação por ele apresentada. (evento 228, fl. 43).
As partes autoras e o Estado do Rio de Janeiro interpuseram recurso de apelação. Submetida a questão à apreciação deste Tribunal, foi negado seguimento ao recurso de ambas as partes por decisão monocrática da Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz (evento 239, fl. 16 a 23).
Interpostos agravos por ambas as partes, o recurso do Estado do Rio de Janeiro não foi conhecido e o das partes autoras foi parcialmente provido para “declarar a inexistência de relação jurídico tributária com a União Federal, consistente na cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria e do regaste de contribuições apenas ao que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor para entidade de previdência privada, ocorridas no período. de 01/01/1989 a 31/12/1995, observando-se o prazo prescricional.” (evento 214, fl. 4).
Foram opostos embargos de declaração pelas autoras, pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal (evento 241). Foi dado provimento aos embargos da União Federal para afastar a condenação em honorários advocatícios, bem como para constar no acórdão a “menção dos critérios de correção monetária a serem adotados de modo a assegurar a atualização futura na forma da legislação pertinente.” (evento 242, fl. 8).
Novos embargos de declaração foram apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo a estes negado provimento (evento 243, fl. 45).
As partes autoras interpuseram recurso especial e recurso extraordinário requerendo a extensão da decisão aos Recorrentes J. B., K. R. D. L. E JULIO GUIMARÃES MORAGAS, bem como o afastamento da prescrição (evento 243, fl. 6 em diante). O estado do Rio de Janeiro, por sua vez, interpôs Recurso Especial (evento 244, fl. 2).
O Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro foi admitido, enquanto ambos os recursos das partes autoras foram inadmitidos por decisão do Vice-Presidente deste Tribunal, sendo objeto de agravo aos Tribunais Superiores (evento 245).
No evento 253, verifica-se que, quanto ao recurso das partes autoras, o Tribunal Superior determinou o retorno dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que decidido pela Excelsa Corte no RE 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 4: Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente).
Diante disso, em 09/12/2020, a Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 566.621/RS (Tema 04) “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, a Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do supracitado RE 566.621/RS (Tema 04) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.
A ementa do acórdão resultante do julgamento do agravo interno possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO.PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI N° 7.713/88. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO -TRIBUTÁRIA. PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO EFETUADAS NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. STJ. 1 - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o marco para a contagem da prescrição é o pagamento indevido e não o ajuizamento da ação, uma vez que a LC 118/2005 pertinente à extinção da ação e não ao aspecto processual da ação. (STJ - REsp 1086871 - R in. Benedito Gonçalves - 1' Turma -DJE 02/04/2009). 2- Adota-se o marco estabelecido pelo STJ (pagamento d. tributo) para contagem do prazo prescricional, independentemente da data de ajuizamento da ação, com a ressalva do prazo máximo de 5 anos após a entrada em vigor da LC 118/2005. 3 - Importante ressaltar que o Pleno do Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 566.621/RS, relatoria da Ministra Ellen Gracie, ocorrido em 04/08/2011, já decidiu acerca do tema da prescrição e aplicação da LC 118/05, corroborando o entendimento ora delineado. 5 - Estabelecido que parte do patrimônio constituído pelos direitos do contribuinte relativamente ao fundo de previdência complementar não amplia verdadeiramente seu patrimônio, importa limitar o alcance da tributação pelo Imposto de Renda sobre essa parcela patrimonial, que, como visto, não terá representado verdadeiro "acréscimo". O meio mais simples de individualizar e especificar essa parcela não tributável é considerar o valor das contribuições vertidas e não dedutíveis, de modo a limitar a tributação atual sobre os proventos do contribuinte. 6 - Trata-se, portanto, não de um pleito de restituição de contribuições recolhidas devidamente à época própria, mas de simples critério matemático de aferição da real base de cálculo da tributação dos presentes recebimentos. 7 - Ao Judiciário compete harmonizar e eliminar os problemas decorrentes do conflito normativo ocorrido no tempo, de modo a dispensar aos fatos alcançados pela transição normativa tratamento consentâneo com a finalidade legal. 8 - A própria legislação, em momento nenhum, cogitou de tributar simultaneamente as contribuições vertidas para o plano de aposentadoria complementar e os benefícios percebidos sob esse título. Sob a Lei 7713/88, as contribuições não eram deduzidas da base de cálculo do IR e os rendimentos da aplicação eram tributados na fonte; porém não eram tributados os resgates e recebimentos ulteriores por parte do contribuinte Sob o regime da Lei 9250/95, a tributação passou a dar-se com o recebimento do beneficio ou resgate, tornando-se dedutíveis as anteriores contribuições 9 - A própria lei sempre considerou o fato gerador em t a ua inteireza, desde o pagamento das contribuições até o recebimento de benefícios, nada obstante o longo interregno normalmente existente entre t o e outro. Isso não se deu por mero favor legal ou liberalidade arbitrária do legislador em sua aferição do interesse público primário, mas pelo necessário respeito ao conceito constitucional de renda e legal de acréscimo patrimonial. 10 - Não existe, dentro dessa linha de raciocínio, qualquer fundamento para que se estabeleça distinção entre o resgate e o recebimento de prestações mensais de benefício. Ambas as modalidades de contrapartida integram o sinalagma contratual ou estatutário próprio desse tipo de vínculo jurídico, devendo, assim, merecer tratamento tributário uniforme, como, aliás, faz a legislação tributária em linhas gerais. 11 - A questão de mérito no presente recurso foi objeto do Ato Declaratório n° 04, de 07/11/2006, publicado no DOU de 17/11/2006, seção I, pág. 18, editado com fundamento no despacho ministerial que aprovou o Parecer PGFN/CRJ/N° 2139/2006, em que se declarou a dispensa de apresentação de contestação, a interposição de recursos e autorizou a desistência dos já interpostos. 12 - O Superior Tribunal de Justiça, em sua função de uniformização da interpretação da legislação federal, como já mencionado, entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo contribuinte, sob a égide da Lei n° 7.713/88, a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação de aposentadoria. 13 - O caso em análise mostra-se peculiar, uma vez que os autores J. B., K. R. D. L. e JULIO GUIMARÃES MORAGAS se aposentaram, respectivamente, em 13/09/1986 (fls. 35), 01/01/1984 (fls. 39) e 03/01/1987 .(fls. 50), conforme comprovam os documentos, não sendo cabível a aplicação do regime instituído pela Lei n° 7.713/88 ao beneficiário que se aposentou antes da vigência da referida norma. 14 - Apenas sobre os valores vertidos às entidades de previdência privada como contribuição mensal do participante para o fundo, no iodo de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, em razão da cia da Lei n° 7.713/88, não deve incidir o imposto de renda quando do resgate dos numerários pelo beneficiário, visto que o imposto de renda foi retido na fonte naquele interregno, o que não retrata o caso dos autos. 15 - Verifica-se que as contribuições realizadas anteriormente à vigência da Lei n°7.713/88 não foram tributadas na fonte, razão pela qual os benefícios a elas referentes sofrem a incidência do imposto de renda no resgate. As regras tratadas na legislação acima mencionada não se aplicam aos beneficiários que se aposentaram antes de sua vigência, visto que em relação a eles a isenção da tributação não incide, pois não havia base legal que permitisse, tampouco previsão legal quanto à isenção de tributação no momento do resgates das parcelas contribuídas ao tempo da aposentadoria. 16 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Res. n. 561/2007-CJF. 17 - A sucumbência da parte autora foi mínima, o que justifica a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 18 - Tratando-se de matéria com entendimento jurisprudencial pacífico e dominante, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, quando vencida a Fazenda Pública, não caracterizando em aviltamento do labor profissional, e em cumprimento ao estabelecido no art. 20, § 4° do CPC. 19 - Agravo interno da parte autora parcialmente provido. 20 - Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro não conhecido.
Como visto, no julgamento do RE 566.621/RS (Tema 04), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após amplo debate, fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação não deve ser exercido.
Observa-se que o acórdão resultante do julgamento do agravo interno, no que tange à prescrição, aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para os recolhimentos efetuados até 08/06/2000 aplica-se a regra dos “cinco mais cinco”.
No presente caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal determinou expressamente que o prazo de 5 anos se aplica a todas as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005. Todavia, o processo em questão foi ajuizado em 2001, questionando contribuições vertidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Sendo assim, tanto nos termos da jurisprudência mencionada do STJ, quanto do STF, o contribuinte terá direito à observar a prescrição na sistemática anterior à LC 118/2005 (10 anos). Inclusive, a decisão que ora se analisa assentou expressamente a observância da decisão do STF no RE n° 566.621/RS.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858068v5 e do código CRC 83e68cec.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 01/04/2022, às 16:13:12