Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020895-76.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão do evento 261.

Na origem, cuidou-se de mandado de segurança ajuizada por A. A. D. O. E OUTROS objetivando que a autoridade coatora de abstenha de autuar o contribuinte pelo fato de excluir da base de cálculo do IRPF as parcelas recolhidas no decorrer dos anos a título de formação de fundo previdenciário e resgatadas gradualmente, por não configurar renda e ou acréscimo patrimonial, além da sua natureza compensatória, inclusive com relação a declaração anual de rendimentos. A propósito, os pedidos iniciais (evento 205, fl. 31)

8.1.2) seja oficiada a digna autoridade coatora comunicando o teor da decisão, para apresentar informações, vista ao Ministério público para emitir o parecer e, ao final, seja concedida a segurança determinando que a autoridade coatora se abstenha de autuar o contribuinte pelo fato de excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física as parcelas recolhidas no decorrer dos anos a título de formação de fundo previdenciário e hoje resgatadas gradualmente por não configurar renda e ou acréscimo patrimonial, além da sua natureza compensatória, inclusive com relação a declaração anual de rendimentos (cujo depósito será efetuado pelo próprio contribuinte);

8.1.3) seja expedido o competente ofício ou intimação comunicando a decisão ao retentor da obrigação na fonte devidamente qualificado na folha anexa para que proceda o depósito judicial discriminado separadamente cada Impetrante mês a mês a disposição do juízo até ulterior deliberação, sob pena de aplicar multa diária a ser arbitrada, além da sanções penais daí decorrentes.

O Juízo de origem julgou improcedentes os mencionados pedidos, denegando a segurança (evento 209, fl 32).

Em decisão de fls. 428, determinou também a inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da relação processual, o que foi impugnado pelas autoras através de agravo de instrumento, que, por sua vez, foi julgado procedente para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da apelação somente em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, permitindo a assistência simples do Estado do Rio de Janeiro, bem como o prosseguimento da apelação por ele apresentada. (evento 228, fl. 43).

As partes autoras e o Estado do Rio de Janeiro interpuseram recurso de apelação. Submetida a questão à apreciação deste Tribunal, foi negado seguimento ao recurso de ambas as partes por decisão monocrática da Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz (evento 239, fl. 16 a 23).

Interpostos agravos por ambas as partes, o recurso do Estado do Rio de Janeiro não foi conhecido e o das partes autoras foi parcialmente provido para “declarar a inexistência de relação jurídico tributária com a União Federal, consistente na cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação da aposentadoria e do regaste de contribuições apenas ao que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor para entidade de previdência privada, ocorridas no período. de 01/01/1989 a 31/12/1995, observando-se o prazo prescricional.” (evento 214, fl. 4).

Foram opostos embargos de declaração pelas autoras, pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal (evento 241). Foi dado provimento aos embargos da União Federal para afastar a condenação em honorários advocatícios, bem como para constar no acórdão a “menção dos critérios de correção monetária a serem adotados de modo a assegurar a atualização futura na forma da legislação pertinente.” (evento 242, fl. 8).

Novos embargos de declaração foram apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo a estes negado provimento (evento 243, fl. 45).

As partes autoras interpuseram recurso especial e recurso extraordinário requerendo a extensão da decisão aos Recorrentes J. B., K. R. D. L. E JULIO GUIMARÃES MORAGAS, bem como o afastamento da prescrição (evento 243, fl. 6 em diante). O estado do Rio de Janeiro, por sua vez, interpôs Recurso Especial (evento 244, fl. 2).

O Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro foi admitido, enquanto ambos os recursos das partes autoras foram inadmitidos por decisão do Vice-Presidente deste Tribunal, sendo objeto de agravo aos Tribunais Superiores (evento 245).

No evento 253, verifica-se que, quanto ao recurso das partes autoras, o Tribunal Superior determinou o retorno dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que decidido pela Excelsa Corte no RE 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 4: Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente).

Diante disso, em 09/12/2020, a Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 566.621/RS (Tema 04) “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, a Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do supracitado RE 566.621/RS (Tema 04) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.

A ementa do acórdão resultante do julgamento do agravo interno possui o seguinte teor:

TRIBUTÁRIO.PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI N° 7.713/88. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO -TRIBUTÁRIA. PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO EFETUADAS NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. STJ. 1 - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o marco para a contagem da prescrição é o pagamento indevido e não o ajuizamento da ação, uma vez que a LC 118/2005 pertinente à extinção da ação e não ao aspecto processual da ação. (STJ - REsp 1086871 - R in. Benedito Gonçalves - 1' Turma -DJE 02/04/2009). 2- Adota-se o marco estabelecido pelo STJ (pagamento d. tributo) para contagem do prazo prescricional, independentemente da data de ajuizamento da ação, com a ressalva do prazo máximo de 5 anos após a entrada em vigor da LC 118/2005. 3 - Importante ressaltar que o Pleno do Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 566.621/RS, relatoria da Ministra Ellen Gracie, ocorrido em 04/08/2011, já decidiu acerca do tema da prescrição e aplicação da LC 118/05, corroborando o entendimento ora delineado. 5 - Estabelecido que parte do patrimônio constituído pelos direitos do contribuinte relativamente ao fundo de previdência complementar não amplia verdadeiramente seu patrimônio, importa limitar o alcance da tributação pelo Imposto de Renda sobre essa parcela patrimonial, que, como visto, não terá representado verdadeiro "acréscimo". O meio mais simples de individualizar e especificar essa parcela não tributável é considerar o valor das contribuições vertidas e não dedutíveis, de modo a limitar a tributação atual sobre os proventos do contribuinte. 6 - Trata-se, portanto, não de um pleito de restituição de contribuições recolhidas devidamente à época própria, mas de simples critério matemático de aferição da real base de cálculo da tributação dos presentes recebimentos. 7 - Ao Judiciário compete harmonizar e eliminar os problemas decorrentes do conflito normativo ocorrido no tempo, de modo a dispensar aos fatos alcançados pela transição normativa tratamento consentâneo com a finalidade legal. 8 - A própria legislação, em momento nenhum, cogitou de tributar simultaneamente as contribuições vertidas para o plano de aposentadoria complementar e os benefícios percebidos sob esse título. Sob a Lei 7713/88, as contribuições não eram deduzidas da base de cálculo do IR e os rendimentos da aplicação eram tributados na fonte; porém não eram tributados os resgates e recebimentos ulteriores por parte do contribuinte Sob o regime da Lei 9250/95, a tributação passou a dar-se com o recebimento do beneficio ou resgate, tornando-se dedutíveis as anteriores contribuições 9 - A própria lei sempre considerou o fato gerador em t a ua inteireza, desde o pagamento das contribuições até o recebimento de benefícios, nada obstante o longo interregno normalmente existente entre t o e outro. Isso não se deu por mero favor legal ou liberalidade arbitrária do legislador em sua aferição do interesse público primário, mas pelo necessário respeito ao conceito constitucional de renda e legal de acréscimo patrimonial. 10 - Não existe, dentro dessa linha de raciocínio, qualquer fundamento para que se estabeleça distinção entre o resgate e o recebimento de prestações mensais de benefício. Ambas as modalidades de contrapartida integram o sinalagma contratual ou estatutário próprio desse tipo de vínculo jurídico, devendo, assim, merecer tratamento tributário uniforme, como, aliás, faz a legislação tributária em linhas gerais. 11 - A questão de mérito no presente recurso foi objeto do Ato Declaratório n° 04, de 07/11/2006, publicado no DOU de 17/11/2006, seção I, pág. 18, editado com fundamento no despacho ministerial que aprovou o Parecer PGFN/CRJ/N° 2139/2006, em que se declarou a dispensa de apresentação de contestação, a interposição de recursos e autorizou a desistência dos já interpostos. 12 - O Superior Tribunal de Justiça, em sua função de uniformização da interpretação da legislação federal, como já mencionado, entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo contribuinte, sob a égide da Lei n° 7.713/88, a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação de aposentadoria. 13 - O caso em análise mostra-se peculiar, uma vez que os autores J. B., K. R. D. L. e JULIO GUIMARÃES MORAGAS se aposentaram, respectivamente, em 13/09/1986 (fls. 35), 01/01/1984 (fls. 39) e 03/01/1987 .(fls. 50), conforme comprovam os documentos, não sendo cabível a aplicação do regime instituído pela Lei n° 7.713/88 ao beneficiário que se aposentou antes da vigência da referida norma. 14 - Apenas sobre os valores vertidos às entidades de previdência privada como contribuição mensal do participante para o fundo, no iodo de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, em razão da cia da Lei n° 7.713/88, não deve incidir o imposto de renda quando do resgate dos numerários pelo beneficiário, visto que o imposto de renda foi retido na fonte naquele interregno, o que não retrata o caso dos autos. 15 - Verifica-se que as contribuições realizadas anteriormente à vigência da Lei n°7.713/88 não foram tributadas na fonte, razão pela qual os benefícios a elas referentes sofrem a incidência do imposto de renda no resgate. As regras tratadas na legislação acima mencionada não se aplicam aos beneficiários que se aposentaram antes de sua vigência, visto que em relação a eles a isenção da tributação não incide, pois não havia base legal que permitisse, tampouco previsão legal quanto à isenção de tributação no momento do resgates das parcelas contribuídas ao tempo da aposentadoria. 16 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Res. n. 561/2007-CJF. 17 - A sucumbência da parte autora foi mínima, o que justifica a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 18 - Tratando-se de matéria com entendimento jurisprudencial pacífico e dominante, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, quando vencida a Fazenda Pública, não caracterizando em aviltamento do labor profissional, e em cumprimento ao estabelecido no art. 20, § 4° do CPC. 19 - Agravo interno da parte autora parcialmente provido. 20 - Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro não conhecido.

Como visto, no julgamento do RE 566.621/RS (Tema 04), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após amplo debate, fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.

Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação não deve ser exercido.

Observa-se que o acórdão resultante do julgamento do agravo interno, no que tange à prescrição, aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para os recolhimentos efetuados até 08/06/2000 aplica-se a regra dos “cinco mais cinco”.

No presente caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal determinou expressamente que o prazo de 5 anos se aplica a todas as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005. Todavia, o processo em questão foi ajuizado em 2001, questionando contribuições vertidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

Sendo assim, tanto nos termos da jurisprudência mencionada do STJ, quanto do STF, o contribuinte terá direito à observar a prescrição na sistemática anterior à LC 118/2005 (10 anos). Inclusive, a decisão que ora se analisa assentou expressamente a observância da decisão do STF no RE n° 566.621/RS.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858068v5 e do código CRC 83e68cec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 01/04/2022, às 16:13:12

 


 



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Documento:20000858069
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020895-76.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. RE 566.621/RS. PRAZO DE 10 ANOS. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.

1. A Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 566.621/RS (Tema 04) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.

2. No julgamento do RE 566.621/RS (Tema 04), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após amplo debate, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.

3. Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação não deve ser exercido.

4. O acórdão resultante do julgamento do agravo interno, no que tange à prescrição, aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para os recolhimentos efetuados até 08/06/2000 aplica-se a regra dos “cinco mais cinco”.

5. A decisão do Supremo Tribunal Federal determinou expressamente que o prazo de 5 anos se aplica a todas as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005. Todavia, o processo em questão foi ajuizado em 2001, questionando contribuições vertidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

6. Tanto nos termos da jurisprudência do STJ, quanto do STF, o contribuinte terá direito a observar a prescrição na sistemática anterior à LC 118/2005 (10 anos). Inclusive, a decisão que ora se analisa assentou expressamente a observância da decisão do STF no RE n° 566.621/RS.

7. Retratação não exercida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000858069v5 e do código CRC 2229bdfc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 0020895-76.2001.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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