Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000853-67.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 11, ACOR2), que deu provimento à apelação para condenar o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde o requerimento do auxílio-doença.

Em razões recursais, o INSS alega que o "acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se manifestado especificamente sobre o não preenchimento da carência para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez em razão da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial".

Contrarrazões da autora (evento 17, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 11, ACOR2), que deu provimento à apelação para condenar o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde o requerimento do auxílio-doença.

Em razões recursais, o INSS alega que o "acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se manifestado especificamente sobre o não preenchimento da carência para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez em razão da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial".

Não merece prosperar o recurso.

Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:

(...) observo que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, indispensáveis à percepção dos benefícios por incapacidade.
Com efeito, não há dúvida de que a segurada trabalhou, como empregada doméstica, por 12 meses para o Sr. JOSÉ ADELINO OLIVEIRA BARROS, de março de 2015 a março de 2016, conforme comprova o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Documento de Arrecadação do eSocial (evento 1, APELAÇÃO 190, pgs. 06 e 07).
É verdade que o extrato do CNIS exibe apenas recolhimentos previdenciários de março a setembro de 2015 (evento 1, OUT4, pg. 10). Nada obstante, é forçoso considerar que é do empregador doméstico a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias em prol do RGPS, a teor do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, verbis:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
(...)
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

(...)

O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que, de fato, pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20000857928
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000853-67.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.  RECURSO NÃO PROVIDO

I- Não se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou expressa e literalmente das questões suscitadas na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado.

II- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

III- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deSprovidOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5000853-67.2021.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 528, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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