Apelação Cível Nº 5000853-67.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 11, ACOR2), que deu provimento à apelação para condenar o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde o requerimento do auxílio-doença.
Em razões recursais, o INSS alega que o "acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se manifestado especificamente sobre o não preenchimento da carência para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez em razão da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial".
Contrarrazões da autora (evento 17, CONTRAZ1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 11, ACOR2), que deu provimento à apelação para condenar o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde o requerimento do auxílio-doença.
Em razões recursais, o INSS alega que o "acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se manifestado especificamente sobre o não preenchimento da carência para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez em razão da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial".
Não merece prosperar o recurso.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:
(...) observo que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, indispensáveis à percepção dos benefícios por incapacidade.
Com efeito, não há dúvida de que a segurada trabalhou, como empregada doméstica, por 12 meses para o Sr. JOSÉ ADELINO OLIVEIRA BARROS, de março de 2015 a março de 2016, conforme comprova o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Documento de Arrecadação do eSocial (evento 1, APELAÇÃO 190, pgs. 06 e 07).
É verdade que o extrato do CNIS exibe apenas recolhimentos previdenciários de março a setembro de 2015 (evento 1, OUT4, pg. 10). Nada obstante, é forçoso considerar que é do empregador doméstico a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias em prol do RGPS, a teor do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, verbis:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
(...)
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(...)
O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que, de fato, pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000857922v15 e do código CRC 97e41b48.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:32:56