Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000908-45.2020.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000908-45.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor R. W. D. S., em face da sentença (evento 21 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Rafael Assis Alves, da 01ª Vara Federal de Barra do Piraí, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que não restou comprovado que a CEF terceirizou ilicitamente sua atividade-fim, e que o Autor não possui direito subjetivo a ser nomeado antes dos demais candidatos classificados em colocações superiores à sua.

Em suas razões recursais (evento 27 – JFRJ), o Apelante sustentou que não recorre do mérito da sentença, pois foi convocado administrativamente, de forma voluntária pela Apelada. Alegou que o indeferimento do beneficio de justiça gratuita e a condenação em custas e honorários impactaria severamente no sustento de sua família. Mencionou sua hipossuficiência econômica, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.

Contrarrazões (evento 30 - JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 05), opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                                                          /btf/cgt

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

O Recurso não supera o crivo da admissibilidade.

Como se sabe, todo e qualquer Recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recursos cujos fundamentos não guardam sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece ser conhecido.

Ao analisar a apelação, verifico que o Apelante se limita a discorrer sobre a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. Por sua vez, embora não tenha havido manifestação expressa do juízo a quo em decisão interlocutória acerca da gratuidade de justiça, o dispositivo da mesma determina que: “[a]s despesas processuais (...) ficam sobrestadas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC” (evento 21 - JFRJ). Como se sabe, o art. 98 do CPC versa justamente sobre o direito à gratuidade de justiça, o que significa que, ainda que tacitamente, o sentenciante ratificou a concessão da gratuidade de justiça.

Desse modo, as razões do Recurso em comento se encontram dissociadas da decisão recorrida, salientando-se que a fundamentação que possibilita o exame da Apelação é aquela que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC.

O referido dispositivo legal estabelece que a Apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. Com efeito, a ausência deste requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do recurso, impõe ao Juiz o não conhecimento da Apelação. Todo pedido recursal será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação, onde o Recorrente enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se opõe.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:

"ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO - MILITAR - ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. 1. A fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 514, inciso II do CPC, que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do recurso, impõe ao juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação, onde o apelante enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se opõe. 2. Não se conhece do recurso autoral, eis que, em momento algum, atacou o fundamento que embasou a sentença que declarou prescrita a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Antes, limitou-se a abordar a questão do mérito propriamente dito, insistindo na tese de que possui direito à anulação do ato administrativo de licenciamento, com a consequente reintegração do Autor às Forças Armadas. 3. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 807.067/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011; STJ - ROMS 201000578217 - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Decisão de 25/05/2010 - Pub. 30/06/2010; TRF2 - AC 200751010302571 - Quinta Turma Especializada - Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO - Decisão de 03/08/2011 - Pub. 18/08/2011; TRF2 - AC 201151010143885 - Sexta Turma Especializada - Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO - Decisão de 27/02/2012 - Pub. 05/03/2012; e TRF2 - AC 200951018132924 - Segunda Turma Especializada - Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES - Decisão de 24/08/2011 - Pub. 05/09/2011. 4. Os pedidos de anulação dos atos de licenciamento militar e de reintegração às Forças Armadas visam à modificação da própria situação jurídica fundamental, e, sendo assim, o prazo prescricional quinquenal atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Ainda que o recurso do Autor fosse conhecido, sua pretensão estaria prescrita, pois a alegada lesão surgiu em 31/10/1992, momento em que a Administração Militar o licenciou das Forças Armadas, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 31/03/2015, ou seja, mais de 22 (vinte e dois) anos depois, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Apelação cível não conhecida".

(TRF - 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 2015.51.18.032351-0, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 14/10/2015, unânime)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A argumentação expendida na apelação não guarda qualquer relação com os fundamentos da sentença, pois a recorrente requer a reforma da sentença de procedência dos pedidos dos embargos à execução para o prosseguimento da execução, apesar de os embargos terem sido extintos sem resolução do mérito. 2. Não se conhece de recurso cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos invocados na decisão recorrida. Precedentes (STJ - A GA 671646/SP, TRF 2ª Região – AC 201151010143885) 3. Apelação não conhecida". 

(TRF - 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 2010.51.01.021083-3, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 16/03/2016, unânime)

Assim, configurada a falta de correspondência entre a fundamentação da sentença recorrida e as razões da presente Apelação, descabe o conhecimento desta.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER a apelação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000908-45.2020.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000908-45.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CEF. Ação ordinária. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Juízo a quo extinguiu a presente Ação Ordinária, julgando improcedentes os pedidos, e reconhecendo que não restou comprovado que a CEF terceirizou ilicitamente sua atividade-fim, e que o Autor não possui direito subjetivo a ser nomeado antes dos demais candidatos classificados em colocações superiores à sua.

2. Em suas razões recursais, o Apelante se limita a discorrer sobre a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. Por sua vez, embora não tenha havido manifestação expressa do juízo a quo em decisão interlocutória acerca da gratuidade de justiça, o dispositivo da mesma determina que: “[a]s despesas processuais (...) ficam sobrestadas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC” (evento 21 - JFRJ). Como se sabe, o art. 98 do CPC versa justamente sobre o direito à gratuidade de justiça, o que significa que, ainda que tacitamente, o sentenciante ratificou a concessão da gratuidade de justiça.

3. As razões de Apelação nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da sentença não merecem conhecimento, por se tratar de petição recursal inepta, em vista do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.

4. Apelação não conhecida.

                                                                                                                          /btf/cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5000908-45.2020.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/04/2022, na sequência 200, disponibilizada no DE de 17/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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