Apelação Cível Nº 5000908-45.2020.4.02.5119/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000908-45.2020.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor R. W. D. S., em face da sentença (evento 21 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Rafael Assis Alves, da 01ª Vara Federal de Barra do Piraí, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que não restou comprovado que a CEF terceirizou ilicitamente sua atividade-fim, e que o Autor não possui direito subjetivo a ser nomeado antes dos demais candidatos classificados em colocações superiores à sua.
Em suas razões recursais (evento 27 – JFRJ), o Apelante sustentou que não recorre do mérito da sentença, pois foi convocado administrativamente, de forma voluntária pela Apelada. Alegou que o indeferimento do beneficio de justiça gratuita e a condenação em custas e honorários impactaria severamente no sustento de sua família. Mencionou sua hipossuficiência econômica, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
Contrarrazões (evento 30 - JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 05), opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/btf/cgt
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
O Recurso não supera o crivo da admissibilidade.
Como se sabe, todo e qualquer Recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recursos cujos fundamentos não guardam sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece ser conhecido.
Ao analisar a apelação, verifico que o Apelante se limita a discorrer sobre a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. Por sua vez, embora não tenha havido manifestação expressa do juízo a quo em decisão interlocutória acerca da gratuidade de justiça, o dispositivo da mesma determina que: “[a]s despesas processuais (...) ficam sobrestadas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC” (evento 21 - JFRJ). Como se sabe, o art. 98 do CPC versa justamente sobre o direito à gratuidade de justiça, o que significa que, ainda que tacitamente, o sentenciante ratificou a concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, as razões do Recurso em comento se encontram dissociadas da decisão recorrida, salientando-se que a fundamentação que possibilita o exame da Apelação é aquela que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC.
O referido dispositivo legal estabelece que a Apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. Com efeito, a ausência deste requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do recurso, impõe ao Juiz o não conhecimento da Apelação. Todo pedido recursal será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação, onde o Recorrente enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se opõe.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
"ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO - MILITAR - ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. 1. A fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 514, inciso II do CPC, que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do recurso, impõe ao juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação, onde o apelante enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se opõe. 2. Não se conhece do recurso autoral, eis que, em momento algum, atacou o fundamento que embasou a sentença que declarou prescrita a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Antes, limitou-se a abordar a questão do mérito propriamente dito, insistindo na tese de que possui direito à anulação do ato administrativo de licenciamento, com a consequente reintegração do Autor às Forças Armadas. 3. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 807.067/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011; STJ - ROMS 201000578217 - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Decisão de 25/05/2010 - Pub. 30/06/2010; TRF2 - AC 200751010302571 - Quinta Turma Especializada - Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO - Decisão de 03/08/2011 - Pub. 18/08/2011; TRF2 - AC 201151010143885 - Sexta Turma Especializada - Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO - Decisão de 27/02/2012 - Pub. 05/03/2012; e TRF2 - AC 200951018132924 - Segunda Turma Especializada - Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES - Decisão de 24/08/2011 - Pub. 05/09/2011. 4. Os pedidos de anulação dos atos de licenciamento militar e de reintegração às Forças Armadas visam à modificação da própria situação jurídica fundamental, e, sendo assim, o prazo prescricional quinquenal atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Ainda que o recurso do Autor fosse conhecido, sua pretensão estaria prescrita, pois a alegada lesão surgiu em 31/10/1992, momento em que a Administração Militar o licenciou das Forças Armadas, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 31/03/2015, ou seja, mais de 22 (vinte e dois) anos depois, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Apelação cível não conhecida".
(TRF - 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 2015.51.18.032351-0, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 14/10/2015, unânime)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A argumentação expendida na apelação não guarda qualquer relação com os fundamentos da sentença, pois a recorrente requer a reforma da sentença de procedência dos pedidos dos embargos à execução para o prosseguimento da execução, apesar de os embargos terem sido extintos sem resolução do mérito. 2. Não se conhece de recurso cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos invocados na decisão recorrida. Precedentes (STJ - A GA 671646/SP, TRF 2ª Região – AC 201151010143885) 3. Apelação não conhecida".
(TRF - 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 2010.51.01.021083-3, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 16/03/2016, unânime)
Assim, configurada a falta de correspondência entre a fundamentação da sentença recorrida e as razões da presente Apelação, descabe o conhecimento desta.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER a apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000857203v8 e do código CRC bd20c0d3.
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