Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036496-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. D. S., nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, tendo como objeto a sentença (evento 123) na qual objetiva declarar a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e o direito da manutenção do pagamento;  anular qualquer ordem que determinou o corte remuneratório, bem como que porventura venha a ser emanada; condenar a demandada em obrigação de fazer para que restabeleça e mantenha o pagamento do percentual de 26,05%; condenar a demandada em obrigação de não fazer para que se abstenha de realizar o corte remuneratório referente ao índice de 26,05% e em obrigação de pagar os valores referentes aos descontos eventualmente realizados.

Como causa de pedir, alega que o SINTUFRJ ajuizou a reclamatória trabalhista coletiva n.º 0177-1991-024-01-00-4, em 1991, com o objetivo de que a UFRJ fosse compelida a pagar aos servidores da instituição o índice do "Plano Verão" (26,05%), tendo o direito sido reconhecido, por meio de julgamento do TST, em 09/09/1998.

Aduz que, antes do trânsito em julgado da sentença prolatada na referida ação, o Reitor da Universidade, voluntariamente, teria incorporado o reajuste de 26,05% aos rendimentos de todos os servidores.

Alega, ainda, que foi impetrado o mandado de segurança preventivo n.º 0023590-03.2001.4.02.5101, tendo havido êxito na manutenção do pagamento, com acórdão transitado em 31/07/2006. Ressalta o parecer n.º 44 da Procuradoria da UFRJ, no qual é reconhecida a natureza administrativa da incorporação.

Informa que a UFRJ propôs ação rescisória em 2007, com a finalidade de desconstituir o acórdão proferido no mandado de segurança n.º 0023590-03.2001.4.02.5101, sendo acolhido o pedido em 21/10/2010. Após, em 2014, o TCU determinou, por meio do acórdão 1.356/2014 (processo n.º 045.767/2012-2), que a UFRJ adotasse as medidas para verificar a regularidade do pagamento das referidas parcelas e, em 06/03/2018, o atual Reitor, apresentou embargos de declaração nos autos do referido processo no TCU, para solicitar esclarecimentos e argumentar que decaíra o direito de anulação do ato que determinou, de forma voluntária, o pagamento da verba. Tais embargos foram rejeitados, mas a suspensão do pagamento ficou condicionada ao julgamento de recurso interposto pelo Sindicato no STF em outra demanda (MS 35645), conforme Resolução n.º 2/2018, em que a UFRJ assegurou o pagamento da verba em comento. Com o trânsito em julgado da referida demanda, os servidores apresentaram manifestação ao Pró-Reitor de Pessoal da UFRJ, as quais não foram acatadas sob o argumento de que a UFRJ está condicionada à ordem do TCU, tendo, então, sido implementando o corte dos 26,05%.

Alega, ainda, que o ato que determinou o corte do pagamento é legal, pois houve decadência, com base no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, do direito de anular o ato que concedeu administrativamente a vantagem, proferido em 1994, bem como que a supressão da vantagem infringe a garantia de irredutibilidade dos vencimentos e, nos termos do art. 2.º, XIII, da Lei n.º 9.784/1999, é vedada aplicação retroativa de nova interpretação pela Administração, tendo havido violação do devido processo administrativo, pois não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Gratuidade de justiça deferida (evento 107).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido (evento 123) e condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, mas suspendendo o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 107.

Em suas razões de apelação (evento 127) a autora alega, em resumo, que:

“(...)

Segundo o Magistrado, o ato administrativo que concedeu a rubrica foi motivado pela sentença favorável prolatada na reclamatória trabalhista, razão pela qual está vinculado à demanda judicial. Assim, quando a ação rescisória reconhece a invalidade do pagamento do percentual, o ato administrativo que concedeu o benefício também perde a validade. Dessa forma, aduz que não há que falar em direito adquirido, porque a situação persistiu em litigio durante anos, tampouco em decadência com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99, tendo em vista que a URFJ apenas cumpriu com a decisão judicial quando desfez o pagamento.

No entanto, equivoca-se o douto juízo a quo, como será demonstrado nas razões deste recurso.

Primeiramente, como informado na inicial, os autores são vinculados à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo suas relações funcionais regidas pela Lei 8.112, de 1990, e agem contra o ilegal ato que realizou o corte remuneratório do percentual de 26,05%, decorrente do chamado Plano Verão.

Para melhor compreensão, segue o resumo dos fatos que culminaram na equivocada determinação do corte remuneratório. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) ajuizou reclamatória trabalhista coletiva sob nº 01177-1991-024-01-00-4/24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1991, objetivando a condenação da Universidade ré no pagamento do chamado Plano Verão (26,05%).

No entanto, antes de se obter decisão judicial transitada em julgado (ou em execução) para seus servidores, mas apenas sentença de primeiro grau e acórdão de 2º grau (sob recurso), para um grupo específico (quase 8.000 servidores) de substituídos na reclamatória trabalhista, o Reitor da UFRJ na época, voluntariamente, se antecipou à decisão judicial e, por ato puramente administrativo, incorporou o reajuste de 26,05% nos rendimentos dos seus servidores (inclusive aqueles 8.000 que, paralelamente, substituídos em reclamatória coletiva).

Naquele momento, somente havia acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que foi alvo de recurso de revista, encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve as decisões de 1º e 2º grau, confirmando o reconhecimento do direito, tendo sido operado seu julgamento apenas em 9 de setembro de 1998. Assim, por força de decisão administrativa, o pagamento do índice de 26,05% foi reconhecido para todos os servidores, aposentados e pensionistas da UFRJ. Ocorre que, no ano de 2001, diante da implantação do sistema “SICAJ (Sistema Integrado de Cadastramento de Ações Judiciais)”, houve ameaça de retirada da folha de pagamento do direito que já vinha sendo respeitado por quase sete anos ininterruptos, portanto, já transcorridos o prazo decadencial de cinco anos. Por isso, o Sintufrj impetrou mandado de segurança preventivo em substituição processual a todos os servidores que recebiam a rubrica de 26,05%, que tramitou sob o nº 2001.51.01.023590-7 (nº CNJ 0023590-03.2001.4.02.5101), a fim de garantir a manutenção do pagamento, no qual obteve êxito do pedido formulado que segue abaixo, cujo acórdão (anexo à inicial) transitou em julgado em 31 de junho de 2006: (...)

(...)

Ao determinar o corte imediato dos 26,05%, a determinação impôs a anulação de vantagem percebida por servidores há mais de cinco anos, determinando a desconstituição de relação jurídica protegida pelo princípio da segurança jurídica (artigo 5º, caput, da Constituição4) e pela decadência do direito de anulação dos atos administrativos, em violação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, (...)

(...)

Cabe frisar que, embora trate como consequência natural do contexto judicial paralelo à incorporação administrativa, e haja a divisão da forma de implementação da vantagem para os servidores por parte do TCU, em verdade, o Acórdão 2648/2017 determinou a anulação dos atos originais de implantação administrativa dos 26,05%, desde 1994, que não partiram de execução judicial ou coisa julgada.

Isso porque, conforme visto, o Sintufrj ajuizou a reclamatória trabalhista coletiva sob nº 01177-1991-024-01-00-4 em 25 de maio de 1991, porém antes de se obter decisão judicial transitada em julgado o Reitor da UFRJ na época, por ato puramente administrativo, incorporou o reajuste de 26,05% nos rendimentos dos seus servidores.

(...) necessário esclarecer que o MS 35645 impugna especificamente o ato abusivo e ilegal, concretizado no Acórdão nº 2648/2017-TCU Plenário, proferido nos autos do Processo TC nº 045.767/2012-2, que determinou o corte remuneratório imediato da rubrica de 26,05%, relativa ao plano verão, de quase 8.000 servidores ativos, inativos e pensionistas, contrariando determinação anterior da corte (Acórdão 1.356/2014-TCU-Plenário) que exigia notificação prévia para o exercício do contraditório administrativo, antes de qualquer decisão. Nestes autos, contudo, o que se está impugnando é o ato abusivo e ilegal da reitoria e pró reitoria da URFJ que determinou a cessação do pagamento da rubrica de 26,05%, tendo em vista que a decisão administrativa do Reitor da URFJ que incorporou o reajuste do percentual nos vencimentos dos servidores ocorreu em 1994 e, portanto, já havia sido implementado o prazo decadencial para a sua revisão.

(...)

Verifica-se, no entanto, que dentre as atribuições do TCU, não consta a de determinar corte de pagamentos, a não ser que se dê no momento da concessão de aposentadoria, admissão de pessoal, reformas e pensões civis e militares, que não são o presente caso.

Desta forma, incabível a manutenção do corte ilegal e arbitrário, com base em determinação do TCU, que sequer é competente para fazê-lo ou determinar que o façam. A improcedência do pleito autoral, com base nestes fundamentos, encontra-se equivocada, merecendo reforma integral.

  (...)

Esta garantia é conferida a todo servidor público, com proteção contra qualquer lei ou ato administrativo que promova qualquer supressão nos seus vencimentos. Nesse contexto, é importante destacar que para todos os servidores que recebem a parcela alimentar desde 1994, a qual integram os seus vencimentos, o corte implica em decréscimo do valor nominal dos rendimentos percebidos.

(...)

Não pode, agora, a Administração modificar o entendimento sobre a incorporação da vantagem que, por ato autônomo, implementou nos rendimentos dos servidores, intervindo no reconhecido há 24 anos, pois a retroatividade esbarra no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2° da Lei 9.784, de 1999.

(...)

Conforme se constata da descrição dos fatos, os servidores não foram notificados individualmente a fim de que pudessem apresentar manifestação quando da decisão que culminou no corte remuneratório. Além disso, em pese terem apresentado manifestações, os argumentos apresentados não foram considerados, em razão da alegação da UFRJ estar condicionada ao cumprido da ordem do TCU, portanto, não são capazes de sanar a violação ao devido processo legal. Com efeito, não foram respeitados os direitos dos servidores da ampla defesa e do contraditório, já que, todo o processo foi iniciado e instruído sem qualquer participação individual dos interessados, somente sendo oportunizada manifestação de alguns servidores após já se ter decisão determinando o corte.”

Contrarrazões da UFRJ pela manutenção da sentença (evento 83).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. D. S., nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, tendo como objeto a sentença (evento 123) na qual objetiva declarar a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e o direito da manutenção do pagamento;  anular qualquer ordem que determinou o corte remuneratório, bem como que porventura venha a ser emanada; condenar a demandada em obrigação de fazer para que restabeleça e mantenha o pagamento do percentual de 26,05%; condenar a demandada em obrigação de não fazer para que se abstenha de realizar o corte remuneratório referente ao índice de 26,05% e em obrigação de pagar os valores referentes aos descontos eventualmente realizados.

Com efeito, pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU. 

O próprio TCU determinou que a UFRJ adotasse as medidas necessárias para a suspensão dos pagamentos irregulares decorrentes da URP (26,05%).

“(...) No que diz respeito à Reclamatória Trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, proposta pelo SINTUFRJ perante a atual 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vale mencionar que a UFRJ ingressou com ação rescisória (AR-5504500-18.2000.5.01.0000) e esta obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamatória, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso ordinário interposto nos mesmos autos, o qual transitou em julgado em 25/9/2015 (peça 105).”

Portanto, para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria.

 A autora alega, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial” Afirma que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invoca a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável.

 Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos.

 A questão é objeto dos Enunciados 346 e 473 de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, assim redigidos:

Enunciado 346 do STF: A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.

Enunciado 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

Nesse ponto, adoto como razão de decidir, o seguinte excerto da sentença, verbis:

“Compulsando a inicial e o parecer do TCU, verifico que parte dos servidores da UFRJ, filiados ao SINTUFRJ, recebeu em seus vencimentos ou proventos a vantagem decorrente da URP, no percentual de 26,05%, por força de decisão judicial proferida na reclamatória trabalhista nº 0117700-88.1991.5.01.0024. Os demais servidores, não sindicalizados, passaram a receber a verba por força de decisão administrativa, a partir de 1994.

Com efeito, a UFRJ ajuizou ação rescisória, a fim de alterar a decisão proferida pelo juízo trabalhista (proc. Nº 5504500-18.2000.5.01.0000), que foi acolhida, desconstituindo o julgado da reclamatória. Em 2017, a fim de cumprir a decisão rescisória, o TCU proferiu o acórdão nº 2648/2017-TCU-Plenário e, entendendo que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos aos servidores sindicalizados, durante a tramitação da ação rescisória, determinou a suspensão da parcela da URP (26,05%) dos substituídos na Reclamatória Trabalhista sem a oitiva dos mesmos, e, com relação aos que receberam a parcela administrativamente, que fosse garantida a oitiva dos beneficiários em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por sua vez, o SINTUFRJ impetrou mandado de segurança perante o STF (MS 354645) a fim de anular o mencionado acórdão, sendo que, em decisão proferida em 19/04/2018, o Ministro Alexandre Moraes negou seguimento ao processo, não reconhecendo o direito líquido e certo alegado pelo impetrante e mantendo o acórdão proferido pelo TCU. A decisão transitou em julgado em 28/08/2018.

Nesse contexto, não há falar em ilegalidade na decisão proferida pelo TCU (acórdão 2648/2017), que determinou a suspensão da verba, consoante julgado do STF.

Não há, outrossim, direito amparado no mandado de segurança impetrado em 2001, uma vez que, conquanto tenha sido julgado procedente em primeira instância, a sentença, confirmada pelo TRF2, foi rescindida nos autos da ação rescisória nº 2007.02.01.007310-5, não subsistindo a determinação para pagamento da parcela.

Cabe pontuar que foi proposta ação rescisória em 2019 (nº 0009252-05.2018.4.02.0000), com o fim de desconstituir a referida decisão. Contudo, até a presente data não foi proferida decisão definitiva, tendo sido, apenas, indeferida a tutela de urgência.

Portanto não se vislumbra direito ao pagamento do percentual de 26,05% por força de decisão judicial prolatada nos autos do MS 2001.5101023590-7.”

Dessa forma, correta a sentença, devendo ser mantida tal como lançada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando-se os honorários advocatícios fixado na sentença em 1% (hum por cento), com fulcro no art.85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art.98, §3º do mesmo diploma legal.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000857096v5 e do código CRC 688594ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 3/3/2022, às 19:15:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 16:06:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000857097
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036496-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE ORÇAMENTÁRIO DO ÍNDICE DE 26,05%. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 0117700-88.1991.5.01.0024, PROPOSTA PELO SINTUFRJ. AÇÃO RESCISÓRIA FAVORÁVEL À UFRJ. ACÓRDÃOS 2.161/2005 E 269/2012, AMBOS DO PLENÁRIO DO TCU. PAGAMENTO INDEVIDO DO ÍNDICE A SERVIDORES. RECEBIMENTO DA RUBRICA DE INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER DECORRÊNCIA DE EXTENSÃO ADMINISTRATIVA. DECADência administrativa. inocorrÊNCIA.

1- Trata-se de apelação interposta por J. D. S., nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, tendo como objeto a sentença (evento 123) na qual objetiva declarar a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e o direito da manutenção do pagamento;  anular qualquer ordem que determinou o corte remuneratório, bem como que porventura venha a ser emanada; condenar a demandada em obrigação de fazer para que restabeleça e mantenha o pagamento do percentual de 26,05%; condenar a demandada em obrigação de não fazer para que se abstenha de realizar o corte remuneratório referente ao índice de 26,05% e em obrigação de pagar os valores referentes aos descontos eventualmente realizados.

2- Pela leitura do Acórdão do TCU anexado aos autos, que teria dado origem aos descontos, constata-se que houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no período compreendido entre 08/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes a essa rubrica, em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005 e 269/2012, ambos do Plenário do TCU. 

 3- Para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos à sua Procuradoria.

4- A autora alega, ainda, que a rubrica 26,05% foi reconhecida pela Administração Pública desde setembro de 1994, “tendo origem administrativa e não judicial, não se lhe aplicando, pois, a orientação que consta do acórdão 2161/05 do TCU, destinado exclusivamente às incorporações que decorrem de natureza judicial” Afirma que a Administração, em razão do recebimento ininterrupto por mais de vinte anos, “não pode exercer a autotutela no caso vertente e, de forma arbitrária, pretender suprimir a parcela mensal recebida, de caráter alimentar”. Invoca a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.684/99 para afirmar que o pagamento da rubrica é direito adquirido e imutável.

6- Não há dúvidas quanto à necessidade de observância, de forma constante e abrangente, dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, que devem ser observados em todos os atos praticados pela Administração. A partir desta premissa, a Administração possui autorização legal para rever, a qualquer tempo, atos eivados de ilegalidade, em razão do poder de autotutela, já que de atos eivados de vícios não se originam direitos. Assim, quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

7- Quanto à alegação de decadência administrativa, verifica-se que a administração pode e deve rever os atos que entender ilegais, anulando-os, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.

8- Tampouco aproveita a tese de decadência com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/99. O que está em discussão de modo algum é o poder de autotutela da Administração, porque não se tem iniciativa da UFRJ em anular seu próprio ato, mas sim o cumprimento de decisão judicial, para fins de desfazer o pagamento. Essa mesma percepção mostra que não há retroatividade de interpretação da própria administração, repita-se, mas sim a materialização de atos para cumprir o ganho de causa que foi alcançado na ação rescisória. Nessa linha, há mero acatamento do acórdão do TCU, que determinou a supressão da rubrica remuneratória, ou seja, que determinou o cumprimento da decisão proferida na ação rescisória. Registre-se, que o índice de 26,05% foi reconhecido como indevido pelas Cortes Superiores, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que, através do Pleno, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694/DF, publicada em 11.03.1994, declarou a inconstitucionalidade de ato administrativo de tribunal que garantiu o reajuste de 26,05%. Não menos importante realçar que os servidores não teriam direito adquirido a tal percentual nem mesmo na situação de improcedência da ação rescisória, pois o STF, em sede de repercussão geral, reconheceu que a reestruturação da carreira legitima a supressão de percentual acrescido por decisão judicial, porque o título judicial que legitima o pagamento perde a sua eficácia.

9-Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000857097v3 e do código CRC 1b715a64.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 8/4/2022, às 14:17:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 16:06:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Apelação Cível Nº 5036496-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 154, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 16:06:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas