Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000490-70.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (Evento 138, do processo originário), complementada pela decisão de embargos de declaração (Evento 143, do processo originário) que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004193-15.2011.4.02.5001, indeferiu o pedido formulado pela exequente, ora agravante, de penhora do veículo registrado em nome da Executada, ora agravada, por compreender que este é objeto de contrato de alienação fiduciária.

A referida execução fiscal de origem, promovida pela ANP, refere-se à cobrança de débitos decorrentes de multa administrativa por infração às normas reguladoras das atividades da autarquia, dispostas no artigo 3º, da Lei nº 9.847/1999 (Evento 1 – OUT1, do processo originário).

No Evento 132 da origem, o Juízo deferiu a medida de constrição requerida pela exequente, valendo-se dos sistemas Bacenjud e Renajud para promover a indisponibilidade/constrição dos bens pertencentes aos devedores, que eventualmente fossem localizados.

Muito embora a diligência realizada utilizando-se o sistema Bacenjud tenha sido infrutífera, a consulta realizada no sistema Renajud apontou a existência do veículo placa PPX7360, em nome da executada V. M. D. L. (Evento 136, do processo originário). Ocorre que, o veículo indicado possuía gravame de alienação fiduciária, razão pela qual o d. magistrado proferiu a decisão ora agravada (Evento 138, do processo originário), determinando que não fossem efetuadas medidas constritivas sobre o mesmo, tendo se pronunciado nos seguintes termos:

“Verifica-se do extrato de RENAJUD que o(s) veículo(s) indicado(s) possui(em) gravame de alienação fiduciária, de modo que determino não seja efetuada nenhuma medida constritiva sobre o(s) mesmo(s).

Afinal, trata-se de gravame que torna precária a propriedade do veículo pelo executado, já que não pertence ao devedor-executado, que é apenas possuidor com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Ademais, o art 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, incluso pela Lei nº 13.043/2014, expressamente proibiu a realização de bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. (...)”

Em decisão integrativa posterior, na qual negou provimento aos aclaratórios da exequente (Evento 143, do processo originário), o d. Juízo a quo asseverou que “a despeito de haver jurisprudência  no sentido de que, caso a retenção do veículo gere algum saldo para o devedor (no caso de o produto da venda do veículo ser superior ao montante por ele devido ao alienante), este valor não deva ser entregue ao executado, o Juízo rotineiramente observa que, em casos do veículo retomado pelo credor, raramente há saldo a ser creditado para o devedor alienado,  porque o débito,  na maioria absoluta dos casos, é muito maior que o valor do bem retomado”.

Em suas razões recursais (Evento 01), a agravante alega que o indeferimento contido na decisão caracteriza violação aos princípios da efetividade da execução e da garantia da prestação jurisdicional, posto que, depois da tentativa frustrada de penhora de dinheiro por meio do Sistema BacenJud, restou identificada existência de veículo registado em nome da executada, motivo pelo qual seria viável utilizar o convênio Renajud para registrar restrições de transferência, licenciamento e circulação em relação aos referidos bens, nos termos do artigos 11, da Lei n.º 6.830/1980, e 835, do CPC/2015. Aduziu, ainda, que seria cabível o apontamento de restrições por meio do Sistema Renajud, seguido da respectiva penhora do automóvel objeto de alienação fiduciária, desde que garantidos os direitos do credor fiduciário.

Sem contrarrazões, conforme certificado no Evento 4.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 13).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000490-70.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Conforme relatado, cumpre analisar o acerto da decisão que, no bojo de execução fiscal, indeferiu requerimento da exequente no sentido de que recaiam restrições sobre o veículo vinculado à executada no sistema Renajud.

No presente caso, a parte agravante objetiva viabilizar o registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, por meio do Sistema Renajud. Para tanto, alega que, muito embora o automóvel em questão possua gravame de alienação fiduciária, o art. 835, XII, do CPC/2015, possibilita a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.

No ponto, cumpre ressaltar que não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, tais bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.

Embora não seja cabível a penhora de bens alienados fiduciariamente, verifica-se ser pacífica a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de se penhorar os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIPO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.

I - É possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; REsp 1051642/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 02/02/2010.

II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

III - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido.

(REsp 1735095/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE.

1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa.

2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007.

3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/6/2016)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE.

1. Afasta-se contrariedade ao art. 557, caput, do CPC quando o recurso julgado por decisão monocrática for posteriormente confirmado pelo órgão colegiado em agravo regimental. Inexistência de nulidade.

2. "O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de 'direitos e ações'. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06)." (REsp 910.207/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.10.2007)

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1051642/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

Assim, é cristalina a diferenciação efetuada pelo eg. STJ, no sentido de que, ainda que não se mostre viável a penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, posto que sua propriedade é do credor fiduciário alheio ao débito discutido na presente execução fiscal, é possível a penhora dos direitos decorrentes de tal bem, os quais, esses sim, são do devedor fiduciante.

De fato, a diferença de tratamento se dá porque o devedor-executado é apenas possuidor direto do bem em si considerado, com responsabilidade de depositário perante a instituição financeira que realizou a operação de financiamento, proprietária do objeto do contrato. Contudo, apesar de não ser titular do domínio, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor.

O art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) permite que a penhora ou arresto de bens recaia sobre “direitos e ações”. Já o art. 835, do CPC/2015, em seu inciso XII, prevê a possibilidade de penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Portanto, é possível que a constrição executiva incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito.

Ocorre que, a imposição de restrições à veículos via Sistema Renajud somente pode ocorrer quando o devedor executado é o proprietário do bem, visto que tais restrições impedem que o credor fiduciário - atual proprietário - transfira o veículo para um terceiro.

Assim, muito embora seja possível que a penhora recaia sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, é inviável que isso seja feito por meio do convênio Renajud, uma vez que, como visto, a anotação em tal sistema ensejaria a constrição do veículo em si, em ofensa ao agente financeiro – credor fiduciário.

A conclusão não destoa do entendimento encontrado em jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Correta a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, revoga anterior penhora sobre veículo, tendo em vista tratar-se de automóvel alienado fiduciariamente a instituição financeira alheia ao litígio. Não cabe afetar o direito do proprietário em garantia do veículo alienado fiduciariamente, e que está alheio à presente execução. Direito real de garantia, naturalmente dotado de força erga omnes. Embora seja possível a penhora de eventual crédito que o devedor possa ter sobre o automóvel, isto se dá por via própria e com descrição concreta, e não pelo sistema RENAJUD, pena de ofensa à posição da instituição financeira que concedeu o financiamento (e não é parte). Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG 0002277-93.2020.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 07/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÕES. SISTEMA RENAJUD. PENHORA. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a anotação de restrições nos veículos indicados pelo agravante, como sendo de propriedade do agravado, através de aplicação do sistema RENAJUD.

2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de utilização do sistema Renajud para inserir restrições de transferência, de licenciamento e de circulação sob duplo argumento: i) existência de restrição de alienação fiduciária sobre os veículos; ii) inutilidade da medida em razão da inviabilidade da localização dos veículos. Apesar de a decisão agravada ter indeferido a utilização do sistema Renajud para inserir restrições nos veículos indicados e a efetivação da penhora no endereço indicado, a postulação no agravo se restringe ao pedido de utilização do sistema Renajud.

3. De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a consulta ao sistema RENAJUD, para a verificação da existência de veículos automotores para fins de penhora, não depende do prévio exaurimento das diligências extrajudiciais pelo credor, tendo em vista que a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional (3ª Turma, REsp 1.347.222, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2.9.2015).

(...)

6. Não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, os bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido para que seja deferida a consulta e utilização do sistema Renajud, a fim de inserir restrições apenas nos veículos de propriedade do agravado que não forem objeto de alienação fiduciária.

(TRF2, AG 0011186-32.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/11/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DIREITOS CREDITÓRIOS – PENHORA – POSSIBILIDADE – RENAJUD – RESTRIÇÕES – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.O bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante, mas da instituição financeira que não é parte na execução fiscal.

2.Admite-se a constrição de direitos do possuidor direto do bem alienado fiduciariamente, que correspondem às parcelas já quitadas, pois não se confundem a penhora do veículo e dos direitos sobre as quotas pagas.

3.A ausência de informação sobre o endereço a ser diligenciado não cria óbice à constrição sobre o direito creditório.

4. Não obstante a possiblidade da penhora sobre tais direitos, a constrição não poderá recair sobre o bem. Considerando que o bem não é de propriedade do executado, não tem cabimento o lançamento das requeridas restrições junto ao RENAJUD.

5.Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a penhora sobre os direitos creditórios sobre o veículo com alienação fiduciária, de placas Placa EFI-4641.

(TRF3, AG 5006103-15.2020.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, julgado em 20/04/2021)

Desta forma, revela-se correta a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Renajud para registrar restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, tendo em vista que o bem em questão é objeto de alienação fiduciária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000490-70.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. RENAJUD. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA A PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte agravante objetiva viabilizar o registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, por meio do Sistema Renajud. Para tanto, alega que, muito embora o automóvel em questão possua gravame de alienação fiduciária, o art. 835, XII, do CPC/2015, possibilita a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.

2. Não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, tais bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.

3. É pacífica a diferenciação efetuada pelo Eg. STJ, no sentido de que, ainda que não se mostre viável a penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, posto que sua propriedade é do credor fiduciário alheio ao débito discutido na presente execução fiscal, é possível a penhora dos direitos decorrentes de tal bem, os quais, esses sim, são do devedor fiduciante (REsp 1735095/CE, REsp 1697645/MG, AgInt no AREsp 644018/SP e REsp 1051642/RS).

4. A imposição de restrições à veículos via Sistema Renajud somente pode ocorrer quando o devedor executado é o proprietário do bem, visto que tais restrições impedem que o credor fiduciário - atual proprietário - transfira o veículo para um terceiro. Assim, muito embora seja possível que a penhora recaia sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, é inviável que isso seja feito por meio do convênio Renajud, uma vez que a anotação em tal sistema ensejaria a constrição do veículo em si, em ofensa ao agente financeiro – credor fiduciário.

5. Revela-se correta a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Renajud para registrar restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, tendo em vista que o bem em questão é objeto de alienação fiduciária.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000857095v3 e do código CRC 2b0d8bca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000490-70.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 113, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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