Agravo de Instrumento Nº 5000490-70.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (Evento 138, do processo originário), complementada pela decisão de embargos de declaração (Evento 143, do processo originário) que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004193-15.2011.4.02.5001, indeferiu o pedido formulado pela exequente, ora agravante, de penhora do veículo registrado em nome da Executada, ora agravada, por compreender que este é objeto de contrato de alienação fiduciária.
A referida execução fiscal de origem, promovida pela ANP, refere-se à cobrança de débitos decorrentes de multa administrativa por infração às normas reguladoras das atividades da autarquia, dispostas no artigo 3º, da Lei nº 9.847/1999 (Evento 1 – OUT1, do processo originário).
No Evento 132 da origem, o Juízo deferiu a medida de constrição requerida pela exequente, valendo-se dos sistemas Bacenjud e Renajud para promover a indisponibilidade/constrição dos bens pertencentes aos devedores, que eventualmente fossem localizados.
Muito embora a diligência realizada utilizando-se o sistema Bacenjud tenha sido infrutífera, a consulta realizada no sistema Renajud apontou a existência do veículo placa PPX7360, em nome da executada V. M. D. L. (Evento 136, do processo originário). Ocorre que, o veículo indicado possuía gravame de alienação fiduciária, razão pela qual o d. magistrado proferiu a decisão ora agravada (Evento 138, do processo originário), determinando que não fossem efetuadas medidas constritivas sobre o mesmo, tendo se pronunciado nos seguintes termos:
“Verifica-se do extrato de RENAJUD que o(s) veículo(s) indicado(s) possui(em) gravame de alienação fiduciária, de modo que determino não seja efetuada nenhuma medida constritiva sobre o(s) mesmo(s).
Afinal, trata-se de gravame que torna precária a propriedade do veículo pelo executado, já que não pertence ao devedor-executado, que é apenas possuidor com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Ademais, o art 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, incluso pela Lei nº 13.043/2014, expressamente proibiu a realização de bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. (...)”
Em decisão integrativa posterior, na qual negou provimento aos aclaratórios da exequente (Evento 143, do processo originário), o d. Juízo a quo asseverou que “a despeito de haver jurisprudência no sentido de que, caso a retenção do veículo gere algum saldo para o devedor (no caso de o produto da venda do veículo ser superior ao montante por ele devido ao alienante), este valor não deva ser entregue ao executado, o Juízo rotineiramente observa que, em casos do veículo retomado pelo credor, raramente há saldo a ser creditado para o devedor alienado, porque o débito, na maioria absoluta dos casos, é muito maior que o valor do bem retomado”.
Em suas razões recursais (Evento 01), a agravante alega que o indeferimento contido na decisão caracteriza violação aos princípios da efetividade da execução e da garantia da prestação jurisdicional, posto que, depois da tentativa frustrada de penhora de dinheiro por meio do Sistema BacenJud, restou identificada existência de veículo registado em nome da executada, motivo pelo qual seria viável utilizar o convênio Renajud para registrar restrições de transferência, licenciamento e circulação em relação aos referidos bens, nos termos do artigos 11, da Lei n.º 6.830/1980, e 835, do CPC/2015. Aduziu, ainda, que seria cabível o apontamento de restrições por meio do Sistema Renajud, seguido da respectiva penhora do automóvel objeto de alienação fiduciária, desde que garantidos os direitos do credor fiduciário.
Sem contrarrazões, conforme certificado no Evento 4.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 13).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 03/03/2022, às 21:10:43