Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122764-67.2017.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (Evento 37 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da paridade entre servidores ativos e inativos no tocante as Gratificações de Desempenho, para tanto fazendo o uso dos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, além de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

De acordo com o MM. Juízo sentenciante, “Da análise da legislação supramencionada, verifica-se que os Analistas Técnicos não fazem jus a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep – GDASUSEP. No caso dos autos, o Autor aposentou-se no cargo de Analista Técnico da Susep (Evento 7, Outros 9), cargo de nível superior, recebendo os vencimentos por meio de subsídios, valor único, que não pode ser acrescido de outras parcelas, dentre as quais, gratificações. Portanto, não faz à percepção da gratificação pretendida”.

Em suas razões de apelação (Evento 42 dos autos originários), o autor alega que “O simples fato da aposentadoria ter sido concedida após a 2003, não exclui seu direito a paridade. A pretensão deduzida pela parte demandante está fundada no fato de seu ingresso no serviço publico ter de dado antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003”.

Sustenta que “a parte autora faz jus ao pagamento igualitário da parcela correspondente ao desempenho institucional, sempre; quanto à parcela de desempenho individual, tal direito encerrar-se-á com a instituição concreta das avaliações de desempenho. Importante ressaltar que não se pleiteia que um a decisão judicial que venha a dar aumento aos servidores não previsto em lei; trata-se de análise da legislação, tal qual concebida pelo Poder Legislativo, com a sua interpretação conforme a Constituição Federal”.

Não houve apresentação de contrarrazões (Evento 51 dos autos originários).

Intimado a respeito da informação constante do sistema EPROC de que seu constituinte faleceu em 01/08/2020, bem como quanto ao interesse em promover a habilitação dos sucessores, o advogado do apelante nada requereu (Eventos 4 e 8 dos presentes autos).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022.



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Apelação Cível Nº 0122764-67.2017.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, foi proferido despacho (Evento 4 dos presentes autos), determinando a intimação do advogado do recorrente “para que se manifeste sobre a informação constante do sistema EPROC de que seu constituinte faleceu em 01/08/2020, juntando, se for o caso, cópia da certidão de óbito e promovendo a habilitação dos sucessores”.

No entanto, nada foi requerido (Evento 8 dos presentes autos).

Resta evidente, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de extinguir o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.



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Apelação Cível Nº 0122764-67.2017.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da paridade entre servidores ativos e inativos no tocante as Gratificações de Desempenho, para tanto fazendo o uso dos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.

2. Foi proferido despacho, determinando a intimação do advogado do recorrente para que se manifestasse sobre a informação constante do sistema processual de que seu constituinte faleceu após a interposição do recurso, bem como para que promovesse a habilitação dos sucessores. No entanto, nada foi requerido.

3. Resta evidente, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

4. Processo extinto, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 0122764-67.2017.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 139, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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