Apelação Cível Nº 0122764-67.2017.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (Evento 37 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da paridade entre servidores ativos e inativos no tocante as Gratificações de Desempenho, para tanto fazendo o uso dos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, além de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De acordo com o MM. Juízo sentenciante, “Da análise da legislação supramencionada, verifica-se que os Analistas Técnicos não fazem jus a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep – GDASUSEP. No caso dos autos, o Autor aposentou-se no cargo de Analista Técnico da Susep (Evento 7, Outros 9), cargo de nível superior, recebendo os vencimentos por meio de subsídios, valor único, que não pode ser acrescido de outras parcelas, dentre as quais, gratificações. Portanto, não faz à percepção da gratificação pretendida”.
Em suas razões de apelação (Evento 42 dos autos originários), o autor alega que “O simples fato da aposentadoria ter sido concedida após a 2003, não exclui seu direito a paridade. A pretensão deduzida pela parte demandante está fundada no fato de seu ingresso no serviço publico ter de dado antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003”.
Sustenta que “a parte autora faz jus ao pagamento igualitário da parcela correspondente ao desempenho institucional, sempre; quanto à parcela de desempenho individual, tal direito encerrar-se-á com a instituição concreta das avaliações de desempenho. Importante ressaltar que não se pleiteia que um a decisão judicial que venha a dar aumento aos servidores não previsto em lei; trata-se de análise da legislação, tal qual concebida pelo Poder Legislativo, com a sua interpretação conforme a Constituição Federal”.
Não houve apresentação de contrarrazões (Evento 51 dos autos originários).
Intimado a respeito da informação constante do sistema EPROC de que seu constituinte faleceu em 01/08/2020, bem como quanto ao interesse em promover a habilitação dos sucessores, o advogado do apelante nada requereu (Eventos 4 e 8 dos presentes autos).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000856766v2 e do código CRC 750bee7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/3/2022, às 18:6:22