Apelação Cível Nº 5010459-74.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da validade do acordo firmado entre as partes.
2. Inexiste qualquer irregularidade no acordo judicial firmado pelas partes, sendo que fora a própria apelante que fez a proposta de acordo nos autos.
3. O acordo firmado entre as partes preenche todos os requisitos de validade comuns a todo negócio jurídico e às disposições relativas à transação previstos no Código Civil.
4. Não há que se falar em acordo administrativo, mas em transação judicial, firmada através da proposta formulada nos autos, de modo que imperativa a manutenção da sentença.
5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 504.022/SC, consolidou o entendimento de que, em havendo transação, o exame do juiz deve limitar-se à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se as partes são titulares do direito do qual dispõem, se são capazes de transigir – não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.9.2014.
6. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem
7. Apelação não provida.
A embargante, evento 22, sustenta que há omissão no acórdão, uma vez que o réu informou a realização de acordo administrativo, requerendo sua homologação, sendo que, consoante a embargante, não foi oportunizada à CEF prazo para confirmação do referido acordo.
Contrarrazões dos embargados no evento 30, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000856311v2 e do código CRC 046fbcc4.
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Data e Hora: 4/3/2022, às 18:36:32