Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015670-63.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por P. M. D. S. M., figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO SAFRA S/A, LF INTERMEDIAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI, e BANCO BS2 S/A, em face de decisão proferida nos autos nº 5033674-83.2021.4.02.5001, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Na origem, trata-se de ação ordinária na qual a demandante pretende a declaração de nulidade de contrato de portabilidade negociado junto às demandadas.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) ingressou com Tutela Cautelar requerida em caráter Antecedente (305 e ss., CPC) com a finalidade de suspender cautelarmente os descontos, em folha de pagamento, referentes à portabilidade de crédito consignado contratado mediante fraude (Anexo 12 Evento 1) e, posteriormente, tão somente após cognição exauriente, declarar a nulidade do contrato de portabilidade negociado e descrito na causa de pedir entre a Agravante e as Instituições Financeiras Agravadas pertencentes a cadeia de fornecimento do respectivo serviço bancário; ii) a operação de crédito posta em litígio (Anexo 12 Evento 1) teve como objeto a renegociação do empréstimo preexistente nº 0606621100001275601R junto à Caixa Econômica Federal para o novo empréstimo junto ao Banco Safra sob o nº 18981692, conforme consta no Extrato de Consignações Vigentes e Cédula de Crédito Bancário, além de outras provas documentais anexadas na exordial como a negociação com o correspondente bancário e as validações expressas das Instituições Financeiras sem observar o procedimento correto posto na Resolução 4.292/2013; iii) foi na inobservância do procedimento de transferência da operação pelas Instituições Financeiras que se deu o meio fraudulento, transferindo o ônus de quitação para a Agravante, dando margem ao estelionatário para desvirtuar o pagamento do boleto (Anexo 5) em clara ofensa ao artigo 1º e 7º da Resolução do CMN supracitada; iv) ajuizou Tutela Cautelar Requerida em caráter Antecedente tão somente com a finalidade de suspender os descontos em folha de pagamento dos empréstimos envolvidos na operação de crédito defeituosa enquanto se discute a nulidade da referida portabilidade e consequente responsabilização civil; v) equivoca-se, no entanto, quando entende haver um lapso temporal de “4 meses após o início do último dos descontos”, analisando o extrato de consignações vigentes. Ainda sobre o lapso temporal que supostamente justificaria a ausência da contemporaneidade à ação, importante ressaltar que nos termos negociados no contrato fraudulento foi estabelecido que os descontos em folha de pagamento se iniciam no final do presente mês de outubro, vigorando-se de plena contemporaneidade. Os tópicos da causa petendi e síntese da demanda na exordial (Evento 1) expõem de forma detalhada que a tutela jurisdicional tem por escopo suspender os descontos de empréstimos consignados envolvidos na portabilidade de crédito defeituosa do contrato preexistente nº 0606621100001275601R junto à Caixa Econômica para o novo empréstimo junto ao Banco Safra sob o nº 18981692 por intermédio da JFD Promotora de Crédito e Banco BS2; vi) inequívoco tratar-se de tutela cautelar, por manifesta característica assecuratória da lide, ou seja, o que se objetiva é garantir o resultado útil do direito material principal, na medida em que a suspensão da eficácia do empréstimo fraudado não se confunde com a nulidade desta operação de crédito. No caso em apreço, só se valeria da fungibilidade caso o pleito provisório fosse a declaração da nulidade da Cédula de Crédito Bancário e não a suspensão dos descontos em folha de pagamento; vii) é evidente que os descontos das parcelas do empréstimo consignado contratado mediante fraude (CCB nº 18981692) junto ao Banco Safra (Anexo 12), somado ao empréstimo objeto da portabilidade contratado perante a CEF (0606621100001275601R) e que deveria ter sido quitado se a portabilidade não tivesse eivada de erro substancial, acarretarão prejuízo iminente e contemporâneo à Sra. P. M. D. S. M.; viii) a Agravante se esforça para suspender os descontos direto em seu contracheque tão somente para ter segurança jurídica e financeira durante a discussão de uma portabilidade de crédito defeituosa, dada atuação de estelionatário e negligência das Instituições Financeiras evolvidas na cadeia de fornecimento de serviços bancários; ix) a probabilidade do direito é amplamente demonstrada ao passo em que a Agravante, por falha na prestação de serviço bancário, teve prejuízo financeiro concreto, vítima de um golpe na portabilidade de seus empréstimos consignados e necessita de segurança jurídica para a justa resolução da lide, levando-se em consideração a sua posição de consumidora hipossuficiente e vulnerável. Verifica-se no exposto e nos documentos apresentados que a Agravante, imbuída de total boa-fé, foi chamada a negociar a transferência de seus consignados perseguindo melhores condições com validações expressas das instituições financeiras litisconsortes; x) o perigo de dano é evidente na medida em que ambos os empréstimos consignados se encontram vigentes e sendo descontados mensamente em folha de pagamento da Agravante. Ora Exmo., ao passo que o litígio versa sobre uma portabilidade de empréstimo consignado, minimamente não haveria de persistir o contrato preexistente, pois, ao efetivar-se a portabilidade, naturalmente extingue-se a primeira relação jurídica; xi) ainda nos requisitos, o resultado útil do processo é resguardado com a antecipação da tutela recursal, visto que os descontos estarão somente suspensos e a qualquer momento poderão voltar a vigorar de plena eficácia. Não ocasionando qualquer prejuízo financeiro às Instituições Financeiras devido a qualidade de hipersuficiência econômica, sendo irrisório o valor dos empréstimos para as Agravadas; xii) não há risco de irreversibilidade da decisão. Ao final, requer a reforma da decisão atacada, a fim de deferir a tutela de urgência pleiteada.

Contrarrazões da CEF no evento 7.

Por sua vez, o Banco Safra S/A apresentou suas contrarrazões no evento 12.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 28, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000856291v2 e do código CRC 0c38de7a.

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Documento:20000856292
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015670-63.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por P. M. D. S. M., figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO SAFRA S/A, LF INTERMEDIAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI, e BANCO BS2 S/A, em face de decisão proferida nos autos nº 5033674-83.2021.4.02.5001, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

A decisão recorrida (evento 3 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

De início, cumpre ressaltar que a medida ora requerida se trata de tutela antecipada em caráter antecedente, disciplinada pelo art. 303 do NCPC, e não de tutela cautelar em caráter antecedente, prevista no art. 305 daquele mesmo Codex. Isso porque, aquela não busca assegurar o resultado útil do processo, mas sim antecipar as consequências jurídicas do próprio direito material passível de ser acolhido em sentença de mérito. Assim, em observância ao princípio da fungibilidade, recebo o pedido formulado como pleito de tutela antecipada em caráter antecedente, nos moldes dos arts. 303 e 305, parágrafo único, do NCPC. Por sua vez, o art. 303 do NCPC dispõe que, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” A Autora aduz que o periculum in mora se mostra presente pois, "deixar para suspender a eficácia das cobranças em seu contracheque e invalidar o contrato viciado de portabilidade dos empréstimos consignados acarretarão em prejuízo iminente à Requerente". Contudo, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, na medida em que os riscos em abstrato apontados pela parte-Autora não são contemporâneos à propositura da ação, não havendo qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo. Desse modo, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente. Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da Autora, na forma do art. 98 do NCPC.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) ingressou com Tutela Cautelar requerida em caráter Antecedente (305 e ss., CPC) com a finalidade de suspender cautelarmente os descontos, em folha de pagamento, referentes à portabilidade de crédito consignado contratado mediante fraude (Anexo 12 Evento 1) e, posteriormente, tão somente após cognição exauriente, declarar a nulidade do contrato de portabilidade negociado e descrito na causa de pedir entre a Agravante e as Instituições Financeiras Agravadas pertencentes a cadeia de fornecimento do respectivo serviço bancário; ii) a operação de crédito posta em litígio (Anexo 12 Evento 1) teve como objeto a renegociação do empréstimo preexistente nº 0606621100001275601R junto à Caixa Econômica Federal para o novo empréstimo junto ao Banco Safra sob o nº 18981692, conforme consta no Extrato de Consignações Vigentes e Cédula de Crédito Bancário, além de outras provas documentais anexadas na exordial como a negociação com o correspondente bancário e as validações expressas das Instituições Financeiras sem observar o procedimento correto posto na Resolução 4.292/2013; iii) foi na inobservância do procedimento de transferência da operação pelas Instituições Financeiras que se deu o meio fraudulento, transferindo o ônus de quitação para a Agravante, dando margem ao estelionatário para desvirtuar o pagamento do boleto (Anexo 5) em clara ofensa ao artigo 1º e 7º da Resolução do CMN supracitada; iv) ajuizou Tutela Cautelar Requerida em caráter Antecedente tão somente com a finalidade de suspender os descontos em folha de pagamento dos empréstimos envolvidos na operação de crédito defeituosa enquanto se discute a nulidade da referida portabilidade e consequente responsabilização civil; v) equivoca-se, no entanto, quando entende haver um lapso temporal de “4 meses após o início do último dos descontos”, analisando o Extrato de Consignações Vigentes. Ainda sobre o lapso temporal que supostamente justificaria a ausência da contemporaneidade à ação, importante ressaltar que nos termos negociados no contrato fraudulento foi estabelecido que os descontos em folha de pagamento se iniciam no final do presente mês de outubro, vigorando-se de plena contemporaneidade. Os tópicos da causa petendi e síntese da demanda na exordial (Evento 1) expõem de forma detalhada que a tutela jurisdicional tem por escopo suspender os descontos de empréstimos consignados envolvidos na portabilidade de crédito defeituosa do contrato preexistente nº 0606621100001275601R junto à Caixa Econômica para o novo empréstimo junto ao Banco Safra sob o nº 18981692 por intermédio da JFD Promotora de Crédito e Banco BS2; vi) inequívoco tratar-se de tutela cautelar, por manifesta característica assecuratória da lide, ou seja, o que se objetiva é garantir o resultado útil do direito material principal, na medida em que a suspensão da eficácia do empréstimo fraudado não se confunde com a nulidade desta operação de crédito. No caso em apreço, só se valeria da fungibilidade caso o pleito provisório fosse a declaração da nulidade da Cédula de Crédito Bancário e não a suspensão dos descontos em folha de pagamento; vii) é evidente que os descontos das parcelas do empréstimo consignado contratado mediante fraude (CCB nº 18981692) junto ao Banco Safra (Anexo 12), somado ao empréstimo objeto da portabilidade contratado perante a CEF (0606621100001275601R) e que deveria ter sido quitado se a portabilidade não tivesse eivada de erro substancial, acarretarão prejuízo iminente e contemporâneo à Sra. P. M. D. S. M.; viii) a Agravante se esforça para suspender os descontos direto em seu contracheque tão somente para ter segurança jurídica e financeira durante a discussão de uma portabilidade de crédito defeituosa, dada atuação de estelionatário e negligência das Instituições Financeiras evolvidas na cadeia de fornecimento de serviços bancários; ix) a probabilidade do direito é amplamente demonstrada ao passo em que a Agravante, por falha na prestação de serviço bancário, teve prejuízo financeiro concreto, vítima de um golpe na portabilidade de seus empréstimos consignados e necessita de segurança jurídica para a justa resolução da lide, levando-se em consideração a sua posição de consumidora hipossuficiente e vulnerável. Verifica-se no exposto e nos documentos apresentados que a Agravante, imbuída de total boa-fé, foi chamada a negociar a transferência de seus consignados perseguindo melhores condições com validações expressas das instituições financeiras litisconsortes; x) o perigo de dano é evidente na medida em que ambos os empréstimos consignados se encontram vigentes e sendo descontados mensamente em folha de pagamento da Agravante. Ora Exmo., ao passo que o litígio versa sobre uma portabilidade de empréstimo consignado, minimamente não haveria de persistir o contrato preexistente, pois, ao efetivar-se a portabilidade, naturalmente extingue-se a primeira relação jurídica; xi) ainda nos requisitos, o resultado útil do processo é resguardado com a antecipação da tutela recursal, visto que os descontos estarão somente suspensos e a qualquer momento poderão voltar a vigorar de plena eficácia. Não ocasionando qualquer prejuízo financeiro às Instituições Financeiras devido a qualidade de hipersuficiência econômica, sendo irrisório o valor dos empréstimos para as Agravadas; xii) não há risco de irreversibilidade da decisão. Ao final, requer a reforma da decisão atacada, a fim de deferir a tutela de urgência pleiteada.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Assim, os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Com efeito, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.

Ademais, a consignação em folha de pagamento é ato volitivo do interessado que opta ao contratar um empréstimo, sendo tal desconto apenas uma alternativa à disposição do devedor para o adimplemento do débito que, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de pagamento.

Na hipótese dos autos, a recorrente admite ter realizado os empréstimos junto às instituições financeiras agravadas, não havendo, em uma análise superficial, qualquer irregularidade nas cobranças dos débitos.

Por outra perspectiva, observa-se a não reversibilidade da medida, contrariando o previsto no art. 300, § 3º, do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Na hipótese de procedência dos pedidos, a agravante terá os valores restituídos.

Outrossim, a concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de empréstimo, pode torná-los oneroso para a própria agravante, que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CEF. COBRANÇA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela provisória de urgência por entender ausentes os requisitos autorizadores.

2. De acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

3. A decisão agravada, embora sucinta, apresenta satisfatoriamente a convicção do Juízo de primeira instância para o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, em especial apontando que os riscos apontados pelo agravante não são contemporâneos à propositura da ação, afastando-se, assim, o perigo da demora, não padecendo de fundamentação, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1649480, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2021.

4. A cobrança de juros acima da taxa remuneratória do mercado não configura, por si, ilegalidade, apta a justificar a probabilidade do direito invocado. Neste sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019.

5. A prova produzida unilateralmente pela agravante, através de auditoria contábil por empresa privada, não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência, porquanto a análise do caso demanda análise cuidadosa e profunda, não bastando a alegação de cobrança irregular.

6. A concessão da antecipação de tutela pode acarretar, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, uma vez que a suspensão das cobranças dos contratos em referência pode torná-los onerosos para a própria agravante que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desses contratos, tudo acrescido de correção monetária e juros.

7. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021) (grifos nossos).

 

Em conclusão, não há como acolher o pedido de tutela provisória na presente hipótese, eis que, com fulcro no art.300 do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, o que não se verifica no caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000856292v2 e do código CRC 9fc100ed.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 9/3/2022, às 12:9:42

 


 



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Documento:20000856293
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015670-63.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO PAGAMENTO PARCELAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

2. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

3. A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do interessado que opta ao contratar um empréstimo, sendo tal desconto apenas uma alternativa à disposição do devedor para o adimplemento do débito que, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de pagamento. Na hipótese dos autos, a recorrente admite ter realizado os empréstimos junto às instituições financeiras agravadas, não havendo, em uma análise superficial, qualquer irregularidade nas cobranças dos débitos.

4. A concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de empréstimo, pode torná-los oneroso para a própria agravante, que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021.

5. Agravo de instrumento não provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000856293v5 e do código CRC 6588890e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/03/2022, às 19:35:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015670-63.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 124, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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