Agravo de Instrumento Nº 5015670-63.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por P. M. D. S. M., figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO SAFRA S/A, LF INTERMEDIAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI, e BANCO BS2 S/A, em face de decisão proferida nos autos nº 5033674-83.2021.4.02.5001, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Na origem, trata-se de ação ordinária na qual a demandante pretende a declaração de nulidade de contrato de portabilidade negociado junto às demandadas.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) ingressou com Tutela Cautelar requerida em caráter Antecedente (305 e ss., CPC) com a finalidade de suspender cautelarmente os descontos, em folha de pagamento, referentes à portabilidade de crédito consignado contratado mediante fraude (Anexo 12 Evento 1) e, posteriormente, tão somente após cognição exauriente, declarar a nulidade do contrato de portabilidade negociado e descrito na causa de pedir entre a Agravante e as Instituições Financeiras Agravadas pertencentes a cadeia de fornecimento do respectivo serviço bancário; ii) a operação de crédito posta em litígio (Anexo 12 Evento 1) teve como objeto a renegociação do empréstimo preexistente nº 0606621100001275601R junto à Caixa Econômica Federal para o novo empréstimo junto ao Banco Safra sob o nº 18981692, conforme consta no Extrato de Consignações Vigentes e Cédula de Crédito Bancário, além de outras provas documentais anexadas na exordial como a negociação com o correspondente bancário e as validações expressas das Instituições Financeiras sem observar o procedimento correto posto na Resolução 4.292/2013; iii) foi na inobservância do procedimento de transferência da operação pelas Instituições Financeiras que se deu o meio fraudulento, transferindo o ônus de quitação para a Agravante, dando margem ao estelionatário para desvirtuar o pagamento do boleto (Anexo 5) em clara ofensa ao artigo 1º e 7º da Resolução do CMN supracitada; iv) ajuizou Tutela Cautelar Requerida em caráter Antecedente tão somente com a finalidade de suspender os descontos em folha de pagamento dos empréstimos envolvidos na operação de crédito defeituosa enquanto se discute a nulidade da referida portabilidade e consequente responsabilização civil; v) equivoca-se, no entanto, quando entende haver um lapso temporal de “4 meses após o início do último dos descontos”, analisando o extrato de consignações vigentes. Ainda sobre o lapso temporal que supostamente justificaria a ausência da contemporaneidade à ação, importante ressaltar que nos termos negociados no contrato fraudulento foi estabelecido que os descontos em folha de pagamento se iniciam no final do presente mês de outubro, vigorando-se de plena contemporaneidade. Os tópicos da causa petendi e síntese da demanda na exordial (Evento 1) expõem de forma detalhada que a tutela jurisdicional tem por escopo suspender os descontos de empréstimos consignados envolvidos na portabilidade de crédito defeituosa do contrato preexistente nº 0606621100001275601R junto à Caixa Econômica para o novo empréstimo junto ao Banco Safra sob o nº 18981692 por intermédio da JFD Promotora de Crédito e Banco BS2; vi) inequívoco tratar-se de tutela cautelar, por manifesta característica assecuratória da lide, ou seja, o que se objetiva é garantir o resultado útil do direito material principal, na medida em que a suspensão da eficácia do empréstimo fraudado não se confunde com a nulidade desta operação de crédito. No caso em apreço, só se valeria da fungibilidade caso o pleito provisório fosse a declaração da nulidade da Cédula de Crédito Bancário e não a suspensão dos descontos em folha de pagamento; vii) é evidente que os descontos das parcelas do empréstimo consignado contratado mediante fraude (CCB nº 18981692) junto ao Banco Safra (Anexo 12), somado ao empréstimo objeto da portabilidade contratado perante a CEF (0606621100001275601R) e que deveria ter sido quitado se a portabilidade não tivesse eivada de erro substancial, acarretarão prejuízo iminente e contemporâneo à Sra. P. M. D. S. M.; viii) a Agravante se esforça para suspender os descontos direto em seu contracheque tão somente para ter segurança jurídica e financeira durante a discussão de uma portabilidade de crédito defeituosa, dada atuação de estelionatário e negligência das Instituições Financeiras evolvidas na cadeia de fornecimento de serviços bancários; ix) a probabilidade do direito é amplamente demonstrada ao passo em que a Agravante, por falha na prestação de serviço bancário, teve prejuízo financeiro concreto, vítima de um golpe na portabilidade de seus empréstimos consignados e necessita de segurança jurídica para a justa resolução da lide, levando-se em consideração a sua posição de consumidora hipossuficiente e vulnerável. Verifica-se no exposto e nos documentos apresentados que a Agravante, imbuída de total boa-fé, foi chamada a negociar a transferência de seus consignados perseguindo melhores condições com validações expressas das instituições financeiras litisconsortes; x) o perigo de dano é evidente na medida em que ambos os empréstimos consignados se encontram vigentes e sendo descontados mensamente em folha de pagamento da Agravante. Ora Exmo., ao passo que o litígio versa sobre uma portabilidade de empréstimo consignado, minimamente não haveria de persistir o contrato preexistente, pois, ao efetivar-se a portabilidade, naturalmente extingue-se a primeira relação jurídica; xi) ainda nos requisitos, o resultado útil do processo é resguardado com a antecipação da tutela recursal, visto que os descontos estarão somente suspensos e a qualquer momento poderão voltar a vigorar de plena eficácia. Não ocasionando qualquer prejuízo financeiro às Instituições Financeiras devido a qualidade de hipersuficiência econômica, sendo irrisório o valor dos empréstimos para as Agravadas; xii) não há risco de irreversibilidade da decisão. Ao final, requer a reforma da decisão atacada, a fim de deferir a tutela de urgência pleiteada.
Contrarrazões da CEF no evento 7.
Por sua vez, o Banco Safra S/A apresentou suas contrarrazões no evento 12.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 28, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000856291v2 e do código CRC 0c38de7a.
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Data e Hora: 4/3/2022, às 18:36:34