Agravo de Instrumento Nº 5012576-10.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 28 do processo nº 5024587-40.2020.4.02.5001) que, em execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001), rejeitou a arguição de prescrição e deferiu o pedido de habilitação de A. M., D. M. F. e M. J. M., enquanto sucessores de J. M. para pleitear os atrasados decorrentes da revisão do benefício do falecido irmão assegurada na ação coletiva.
O agravante alega que os exequentes são carecedores de ação, uma vez que pleiteiam, em nome próprio, direito alheio; que o único titular do direito a atrasados da revisão seria o falecido segurado, que veio a óbito antes do ajuizamento da execução; que, aos herdeiros caberia, apenas, a busca por eventuais sobras pecuniárias não levantadas em vida pelo de cujus, caso ele tivesse ajuizado ação em nome próprio. Sustenta a decadência da pretensão revisional, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Afirma que prescreveu a pretensão executória, uma vez que a sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008, estando prescritas as execuções individuais ajuizadas a partir de 20/06/2013. Aduz, subsidiariamente, que, considerando-se o termo inicial na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, em 18/10/2013, ou na data da apresentação do cálculo de liquidação pela autarquia previdenciária na ação coletiva, em 04/2015, também, nestes casos, está prescrita a pretensão executória. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa e, no mérito, pelo reconhecimento da decadência e prescrição.
No evento 3, foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Respondido o recurso (evento 12), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 15).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 7/3/2022, às 15:49:18